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  • Legislação [Lei Nº 326 de 6 de Fevereiro de 2001]



Vigência entre 6 de Fevereiro de 2001 e 27 de Junho de 2002.
Dada por Lei nº 326, de 06 de fevereiro de 2001


 

Lei nº 326, de 06 de fevereiro de 2001

     

    Institui o Regime Jurídico Único Estatutário para os servidores públicos da administração direta, autarquias e fundações públicas do Município de General Sampaio, e dá outras providências.

       

      FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE GENERAL SAMPAIO APROVOU, E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

        TÍTULO I 

        DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

          Art. 1º.   

          Fica instituído nos termos da Constituição Federal e alterações da Emenda Constitucional No, 19 , bem como dos ditames contidos na Lei Orgânica do Município, o Regime Jurídico Unico Estatutário para os Servidores Municipais da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Município de General Sampaio, regulamentado na presente Lei.

            Art. 2º.    Para os efeitos desta Lei, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público.
              Art. 3º.   

              Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional, cometidas a um servidor.

                Parágrafo único    

                Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

                  Art. 4º.   

                  Os servidores municipais abrangidos por esta lei serão integrados em Plano de Cargos e Carreiras específico, conforme determinar lei própria.

                    Art. 5º.   

                    É expressamente proibida a prestação de serviço gratuito para a municipalidade, salvo nos casos considerados relevantes e previstos em lei.

                      TÍTULO II 

                      DO PROVIMENTO DOS CARGOS

                        CAPÍTULO I 

                        DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

                          Art. 6º.   

                          Os cargos dispõbem-se em padrões horizontais e classes verticais, formados das categorias funcionais de cada grupo ocupacional, nos níveis básico, médio e superior.

                            Parágrafo único    

                            s cargos, padrões, classes, categorias funcionais, grupos ocupacionais e referências integrarão o Plano de Cargos e Carreiras do Município de General Sampaio.

                              Art. 7º.    São requisitos básicos para a investidura em cargo público:
                                 –  ser brasileiro;
                                  II   –  ter idade mínima de dezoito(18) anos;
                                    III   –  estar no gozo dos direitos políticos;
                                      IV   –  possuir capacidade física e mental;
                                         –  estar em dia com o Serviço Militar;
                                          VI   –  estar em dia com as obrigações eleitorais;
                                            VII   –  Ter idoneidade moral;
                                              VIII   –  Ter o nível de escolaridade exigido para o exercicio do cargo.
                                                Art. 8º.    São formas de provimento dos cargos públicos:
                                                   –  nomeação;
                                                    II   –  promoção;
                                                      III   –  ascensão;
                                                        IV   –  transferência;
                                                           –  readaptação;
                                                            VI   –  reversão;
                                                              VII   –  reintegração;
                                                                VIII   –  aproveitamento;
                                                                  IX   –  recondução;
                                                                     –  transformação
                                                                      CAPÍTULO II 

                                                                      DO CONCURSO PUBLICO

                                                                        Art. 9º.   

                                                                        A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei ou regulamento, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, respeitados a especificação e os pré-requisitos exigidos para o seu exercício.

                                                                          Art. 10.    O concurso público poderá ser realizado em duas etapas, conforme dispuser a lei e/ou o regulamento.
                                                                            Art. 11.    O concurso público terá validade de dois(2) anos, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período.
                                                                              Parágrafo único    

                                                                              Não se realizará novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, para o mesmo cargo, cujo prazo de validade não tenha expirado.

                                                                                Art. 12.   

                                                                                Às pessoas portadoras de deficiência física é assegurado o direito de inscrever-se em concurso público, para o provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que sejam portadoras.

                                                                                  § 1º    Vinte por cento(20%) das vagas serão reservadas para os portadores de deficiência física.
                                                                                    § 2º   

                                                                                    Não preenchidas as vagas reservadas aos deficientes, serão chamados os candidatos constantes da relação geral dos aprovados, para o preenchimento das vagas remanescentes.

                                                                                      CAPÍTULO III 

                                                                                      DA NOMEAÇÃO

                                                                                        Art. 13.    A nomeação far-se-á:
                                                                                           –  em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
                                                                                            II   –  em caráter transitório, para os cargos de provimento em comissão, de livres nomeação e exoneração.
                                                                                              Art. 14.   

                                                                                              Posse é a investidura no cargo, com aceitação expressa das atribuições, condições e responsabilidades a ele inerentes, sendo formalizada através das assinaturas do termo respectivo, pela autoridade competente e pelo empossado.

                                                                                                § 1º   

                                                                                                À posse ocorrerá no prazo máximo de trinta(30) dias, a contar do ato de “nomeação” prorrogável por igual periodo, a requerimento do interessado.

                                                                                                  § 2º    A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
                                                                                                    § 3º    Em se tratando de servidor legalmente afastado, o prazo será contado do término do afastamento.
                                                                                                      § 4º    Só haverá posse nos casos de provimento de cargos por nomeação e ascensão.
                                                                                                        § 5º   

                                                                                                        No ato da posse o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública,

                                                                                                          Art. 15.    À posse em cargo público dependerá de prévia inspeção pela Junta Médica Municipal.
                                                                                                            Parágrafo único     Somente tomará a posse aquele que for julgado apto, física e mentalmente, para o exercício do cargo.
                                                                                                              CAPÍTULO V 

                                                                                                              DO EXERCÍCIO

                                                                                                                Seção I 

                                                                                                                DOS PRINCÍPIOS GERAIS

                                                                                                                  Art. 16.    Exercicio é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
                                                                                                                    § 1º    O prazo máximo para o servidor entrar em exercício é de trinta(30) dias, contados da data da posse.
                                                                                                                      § 2º    Será exonerado o servidor que não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior.
                                                                                                                        § 3º    À autoridade dirigente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor, compete dar-lhe o exercício.
                                                                                                                          Art. 17.    O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados nos assentamentos individuais do servidor.
                                                                                                                            Parágrafo único    

                                                                                                                            Ao entrar em exercício o servidor apresentará, ao órgão competente, os documentos necessários aos seus assentamentos individuais.

                                                                                                                              Art. 18.   

                                                                                                                              O exercício do cargo público exigirá, de seu ocupante, integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado, extraordinariamente, sempre que houver interesse da administração municipal.

                                                                                                                                Art. 19.   

                                                                                                                                As atribuições a serem desenvolvidas pelos ocupantes de cargos públicos serão estabelecidas em lei e especificadas em regulamento.

                                                                                                                                  Seção II 

                                                                                                                                  DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

                                                                                                                                    Art. 20.   

                                                                                                                                    Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório de três(3) anos, durante o qual sua aptidão e capacidade para o desempenho serão avaliados, semestralmente, por critérios próprios, fixados em regulamento, observados os seguintes requisitos:

                                                                                                                                       –  idoneidade moral;
                                                                                                                                        II   –  assiduidade;
                                                                                                                                          III   –  pontualidade;
                                                                                                                                            IV   –  disciplina;
                                                                                                                                               –  eficiência;
                                                                                                                                                VI   –  dedicação.
                                                                                                                                                  Art. 21.   

                                                                                                                                                  O superior imediato do servidor em estágio probatório, noventa(90) dias antes do término deste, informará ao órgão central de recursos humanos sobre seu desempenho, tendo em vista os requisitos enumerados no artigo anterior.

                                                                                                                                                    § 1º   

                                                                                                                                                    A vista de informação da chefia imediata do servidor, o órgão central de recursos humanos emitirá parecer escrito, aprovando ou não seu desempenho no estágio.

                                                                                                                                                      § 2º   

                                                                                                                                                      Se o despacho do órgão central de recursos humanos for favorável à permanência do servidor estagiário, ficará automaticamente ratificado o ato de nomeação.

                                                                                                                                                        § 3º    No caso de parecer contrário à aprovação, dar-se-á vista ao estagiário, pelo prazo de dez(10) dias, para oferecer defesa.
                                                                                                                                                          § 4º   

                                                                                                                                                          Julgados o parecer e a defesa, o órgão de administração geral, considerando aconselhável a exoneração do servidor estagiário, encaminhará ao Chefe do Poder competente a respectiva minuta de decreto, com exposição de motivos sobre o assunto.

                                                                                                                                                            § 5º   

                                                                                                                                                            A apuração dos requisitos exigidos no estágio probatório deverá processar-se de modo que a exoneração do servidor estagiário, quando desaprovado, possa ser feita antes de findar o período do estágio.

                                                                                                                                                              § 6º   

                                                                                                                                                              O órgão central de recursos humanos diligenciará junto às chefias que supervisionam servidor em estágio probatório, de forma a evitar que a aprovação se dê por mero transcurso de prazo.

                                                                                                                                                                Seção III 

                                                                                                                                                                DA LOTAÇÃO, DA RELOTAÇÃO E DA REMOÇÃO

                                                                                                                                                                  Art. 22.   

                                                                                                                                                                  Lotação é a quantidade de cargos existentes em cada órgão da Administração Direta, que constituem o Quadro Único de Pessoal e a quantidade de cargos constantes nos Quadros de Pessoal das Entidades Autárquicas ou Fundacionais do Poder Executivo Municipal.

                                                                                                                                                                    Art. 23.   

                                                                                                                                                                    Relotação é o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo, de um para outro órgão do mesmo Poder, observado sempre o interesse da Administração municipal.

                                                                                                                                                                      Parágrafo único     A relotação dependerá da existência de vaga e será processada por ato do chefe do respectivo Poder.
                                                                                                                                                                        Art. 24.   

                                                                                                                                                                        Remoção é o deslocamento do servidor de um para outro órgão de unidade administrativa e processar-se-á de ofício ou a pedido do servidor, respeitada a lotação de cada órgão ou entidade.

                                                                                                                                                                          CAPÍTULO VI 

                                                                                                                                                                          DA ESTABILIDADE

                                                                                                                                                                            Art. 25.   

                                                                                                                                                                            O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade do serviço público ao completar três(3) anos de efetivo exercício.

                                                                                                                                                                              Art. 26.    O servidor estável só perderá o cargo:
                                                                                                                                                                                 –  em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
                                                                                                                                                                                  II   –  mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
                                                                                                                                                                                    III   – 

                                                                                                                                                                                    mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma regulamentada por decreto específico, assegurada ampla defesa.

                                                                                                                                                                                      § 1º   

                                                                                                                                                                                      Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

                                                                                                                                                                                        § 2º   

                                                                                                                                                                                        Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, O servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

                                                                                                                                                                                          § 3º   

                                                                                                                                                                                          Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO VII 

                                                                                                                                                                                            DA ASCENSÃO FUNCIONAL

                                                                                                                                                                                              Art. 27.    A evolução do servidor público municipal na carreira ocorrerá mediante ascensão funcional.
                                                                                                                                                                                                Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                A ascensão funcional integrará o Plano de Cargos e Carreiras do Município de General Sampaio e terá as seguintes modalidades:

                                                                                                                                                                                                   –  progressão;
                                                                                                                                                                                                    II   –  promoção;
                                                                                                                                                                                                      III   –  transformação
                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO VIII 

                                                                                                                                                                                                        DA TRANSFERÊNCIA

                                                                                                                                                                                                          Art. 28.   

                                                                                                                                                                                                          Transferência é a passagem do servidor de cargo de carreira para outro de igual denominação, classe e referência, pertencente a Quadro de Pessoal Diverso.

                                                                                                                                                                                                            Art. 29.   

                                                                                                                                                                                                            A transferência ocorrerá de ofício ou a pedido do servidor, mediante o preenchimento de vaga, atendido o interesse da administração municipal.

                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO IX 

                                                                                                                                                                                                              DA READAPTAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                Art. 30.   

                                                                                                                                                                                                                Readaptação é a passagem do servidor de uma carreira para outra de referência diferente, de igual valor de vencimento, compatível com sua capacidade funcional, podendo ser de ofício ou a pedido, dependendo, cumulativamente, de:

                                                                                                                                                                                                                   – 

                                                                                                                                                                                                                  inspeção pela Junta Médica Municipal, que comprove sua incapacidade para a carreira ou a classe que ocupa e capacidade para a nova carreira ou classe;

                                                                                                                                                                                                                    II   –  possuir habilitação legal para o ingresso na nova carreira;
                                                                                                                                                                                                                      III   –  existência de vaga.
                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único     Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO X 

                                                                                                                                                                                                                          DA REVERSÃO

                                                                                                                                                                                                                            Art. 31.   

                                                                                                                                                                                                                            Reversão é o reingresso, de ofício ou a pedido, do aposentado no serviço público municipal, após verificado, em processo administrativo, que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria.

                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO XI 

                                                                                                                                                                                                                              DA REINTEGRAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                Art. 32.   

                                                                                                                                                                                                                                Reintegração é a reinvestidura do servidor no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão ou readaptação, por decisão administrativa ou judicial.

                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único     É assegurado o ressarcimento de todas as vantagens ao servidor reintegrado por invalidação da sua demissão.
                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO XII 

                                                                                                                                                                                                                                    DA RECONDUÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                      Art. 33.    Recondução é o retorno do servidor ao cargo anteriormente ocupado.
                                                                                                                                                                                                                                        § 1º    A recondução decorrerá de reintegração do anterior ocupante ou de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo.
                                                                                                                                                                                                                                          § 2º    Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro.
                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO XIII 

                                                                                                                                                                                                                                            DO APROVEITAMENTO E DA DISPONIBILIDADE

                                                                                                                                                                                                                                              Art. 34.    Aproveitamento é o retorno ao exercício do cargo do servidor em disponibilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 35.   

                                                                                                                                                                                                                                                À juízo e no interesse da administração municipal, os servidores ocupantes de cargos extintos ou declarados desnecessários, poderão ser aproveitados em outros cargos compatíveis com sua aptidão funcional, mantido o vencimento e vantagens incorporáveis do cargo, ou postos em disponibilidade.

                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º   

                                                                                                                                                                                                                                                  O aproveitamento dependerá de provas de habilitação, de sanidade e capacidade física, avaliadas mediante exames de suficiência e inspeção, pela Junta Médica Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º   

                                                                                                                                                                                                                                                    Quando o aproveitamento ocorrer em cargo cujo vencimento for inferior ao do anteriormente ocupado, o servidor perceberá a diferença, à título de vantagem pessoal, incorporada ao vencimento para fins de progressão horizontal, disponibilidade e aposentadoria.

                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º   

                                                                                                                                                                                                                                                      Não se abrirá concurso público, nem se preencherá vaga no sistema administrativo municipal, sem que se verifique, previamente, a inexistência de servidor a aproveitar, possuidor da necessária habilitação.

                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 36.   

                                                                                                                                                                                                                                                        Na ocorrência de vagas nos quadros da administração municipal, o aproveitamento terá precedência sobre as demais formas de provimento, ressalvadas as destinadas à promoção e ao acesso.

                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único     Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, a preferência será, pela ordem, para o servidor:
                                                                                                                                                                                                                                                             –  de melhor classificação em prova de habilitação;
                                                                                                                                                                                                                                                              II   –  de maior tempo em disponibilidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                III   –  de maior tempo de serviço público;
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 37.   

                                                                                                                                                                                                                                                                  Será tomado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade do servidor, se este, cientificado do ato de aproveitamento, não tomar posse no prazo legal, salvo no caso de doença, comprovada em inspeção pela Junta Médica Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único     Provada em inspeção médica a incapacidade definitiva, a disponibilidade será convertida em aposentadoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO XIV 

                                                                                                                                                                                                                                                                      DA TRANSFORMAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 38.   

                                                                                                                                                                                                                                                                        Transformação é a passagem do servidor de qualquer classe de nível básico, para a inicial de nível médio ou superior, ou de qualquer classe de nível médio para a primeira de nivel superior, obedecidos os critérios exigidos para o ingresso nas respectivas carreiras.

                                                                                                                                                                                                                                                                          TÍTULO III 

                                                                                                                                                                                                                                                                          DA VACÂNCIA E DA SUBSTITUIÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO I 

                                                                                                                                                                                                                                                                            DA VACÂNCIA

                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 39.    A vacância do cargo público decorrerá de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                 –  exoneração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  II   –  demissão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    III   –  promoção;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV   –  readaptação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                         –  ascensão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI   –  posse em outro cargo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII   –  transferência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII   –  aposentadoria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                IX   –  falecimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 40.    A exoneração do cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único     À exoneração de oficio dar-se-á:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                       –  quando não satisfeitas as condições do estágio probatório.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II   –  quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 41.    A exoneração de cargo de provimento em comissão dar-se-á:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                             –  a juízo da autoridade competente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II   –  a pedido do próprio servidor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º    O afastamento do servidor de função de direção, chefia ou assessoramento dar-se-á:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   –  a pedido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II   –  mediante dispensa, nos casos de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a)    promoção;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b)   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        por falta de exação no exercício de suas atribuições, segundo o resultado do processo de avaliação, conforme estabelecido em lei e regulamento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c)    afastamento para desempenho de mandato eletivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º    O servidor exonerado de cargo efetivo, perceberá as seguintes vantagens, quando do seu desligamento funcional:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               –  saldo de remuneração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II   –  férias vencidas e/ou proporcionais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III   –  adicional de férias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV   –  13 remuneração integral ou proporcional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO II 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA SUBSTITUIÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 42.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Somente os ocupantes de cargo de provimento em comissão terão substitutos, sendo estes previamente designados pela autoridade competente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O substituto assumirá automaticamente o cargo, nos afastamentos ou impedimentos do titular, fazendo jus à remuneração pelo seu exercício, salvo nos casos de substituição inferior a quinze(15) dias, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, facultada a opção, na hipótese do servidor exercer outro cargo de provimento em comissão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            TÍTULO IV 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DOS DIREITOS E VANTAGENS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO I 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DOS DIREITOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 43.    São direitos dos servidores municipais:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   –  Política de recursos humanos, que garanta reciclagem periódica e incentivo ao aperfeiçoamento profissional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II   –  Promoção por merecimento e antigúidade, conforme critérios estabelecidos em lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III   –  Acessos a cargos obedecidas às condições e requisitos fixados em lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Irredutibilidade de vencimentos, salvo vencimentos, remuneração, vantagens e adicionais, bem como proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição Federal, os princípios da impessoalidade, da isonomia, a Lei Orgânica do Município e o presente Estatuto, não se admitindo neste caso a invocação do direito adquirido;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Salário minimo, fixado em lei e nacionalmente unificado, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim, permitida sua proporcionalidade à carga horária trabalhada. ,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que recebem remuneração variável, respeitada a proporcionalidade à carga horária trabalhada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII   –  Décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII   –  Remuneração do trabalho noturno superior ao diumo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IX   –  Salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XI   –  Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XII   –  remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XIII   –  Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e salário, com a duração de 120(cento e vinte) dias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XIV   –   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XV   –   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XVI   –   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XVII   –   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XVIII   –   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XIX   –  Licença paternidade, com a duração de 0S(cinco) dias, contados do 1º dia útil ao nascimento do filho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XX   –  Gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos, um terço a mais do que a remuneração normal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XXI   –  Proteção do trabalho da mulher mediante incentivos específicos, na forma da lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XXII   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Amparo de normas técnicas de saúde, higiene e segurança do trabalho, sem prejuízo de adicionais remuneratórios por serviços penosos, insalubres ou perigosos a que fizerem jus;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XXIII   –  Aposentadoria por Idade, Tempo de Serviço e Invalidez;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XXIV   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Participação em órgãos colegiados municipais que tenham atribuições para discussão e deliberação de assuntos de interesses profissionais dos servidores;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XXV   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Proibição de diferenças remuneratórias, de exercícios de cargos e de critérios de admissão, por motivo de cor, idade, sexo ou estado civil;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XXVI   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inexistência de limite de idade para o servidor público, em atividade, na participação de concursos promovidos pelo Município;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XXVII   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Adicional por tempo de serviço a base de 1% por anuênio de serviço público, até o limite de 30%, que terá início após o 1º quinquênio, que também será assegurado ao servidor municipal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XXVIII   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Gratificação Natalina ao inativo ou pensionista, tomando-se por base o valor percebido como proventos no mês de dezembro de cada ano;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção I 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 44.    Vencimento é a retribuição pecuniária ao servidor pelo exercício efetivo do cargo e correspondente padrão fixado em lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Nenhum servidor perceberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo, admitida a remuneração proporcional à carga horária efetivamente cumprida.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, remuneração superior à soma dos valores percebidos, em espécie, pelo Prefeito Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 45.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ao servidor ocupante do cargo de provimento em comissão, optante ou não pelo vencimento do cargo efetivo, é vedada a percepção de quaisquer vantagens pecuniárias, excetuada a gratificação de representação ou a de função, conforme o caso.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º    O servidor perderá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         –  a remuneração dos dias que faltar ao serviço, salvo nos casos previstos nesta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a remuneração das horas de atraso ou saídas antecipadas, se comparecer ao serviço após a hora fixada para início do expediente ou retirar-se antes de findo o período de trabalho;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III   –  metade da remuneração, na hipótese prevista no ô 2º do Art. 154, desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 46.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O vencimento, a remuneração, o provento e quaisquer vantagens pecuniárias atribuídas ao servidor não sofrerão descontos, além dos previstos em lei, nem serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, salvo em setratando de:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 –  prestação de alimentos, determinada ou acordada judicialmente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II   –  reposição ou indenização devida à Fazenda Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 47.    O servidor poderá optar pelos vencimentos quando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       –  no exercício de cargo de provimento em comissão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II   –  no exercício de cargo eletivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          designado para servir em qualquer órgão do Estado ou da União, a pedido do Governador do Estado ou do Presidente da República.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 48.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            É permitida a consignação em folha de pagamento, desde que autorizada em termo próprio, pelo servidor, prevista em lei e não excedente, na totalidade, a quarenta(40%) do valor de seu vencimento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único     Constituirão exceções ao caput deste artigo, as decisões judiciais que determinem consignações diferentes ao previsto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção II 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS FÉRIAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 49.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O servidor terá direito a trinta(30) dias de férias por ano, concedidas de acordo com a escala organizada para este fim, pela chefia ou diretoria do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Caberá a Secretaria da Administração, a confecção de plano de férias anual, no mês de novembro, para o ano seguinte, conforme escala fornecida por cada Secretaria ou Unidade Administrativa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As férias poderão ser concedidas até 12(doze) meses após seu vencimento, em até dois(2) períodos, de acordo com a conveniência do serviço e aprovação do responsável pela unidade administrativa, desde que um dos períodos não seja inferior a dez(10) dias corridos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 50.    O servidor terá direito às férias após doze(12) meses de efetivo exercício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 51.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As férias serão acrescidas de um adicional correspondente a um terço(1/3) do período a ser concedido, o qual deverá ser pago no contracheque do mês anterior ao mês do gozo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O servidor, a critério da administração municipal, poderá converter um terço(1/3) do período de férias em abono pecuniário, desfrutando orestante do período.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 52.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É vedada a acumulação de férias, salvo por necessidade do serviço, e no máximo, de dois períodos, atestada de ofício pelo responsável do órgão ou unidade em que estiver lotado ou em exercício o servidor.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 53.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Na hipótese de acumulação de três(3) períodos aquisitivos de férias, haverá imediatamente a conversão do primeiro em tempo de serviço, contado em dobro, para efeito de aposentadoria.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 54.    As férias serão concedidas e remuneradas na seguinte proporção:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    trinta(30) dias, quando o servidor houver faltado ou sido suspenso do serviço, por mais de cinco(5) vezes dentro do período aquisitivo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      vinte e quatro (24) dias, quando o servidor houver faltado ou sido suspenso do serviço de seis(6) a quatorze(14) vezes dentro do período aquisitivo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        dezoito(18) dias, quando o servidor houver faltado ou sido suspenso do serviço de dezesseis(16) a vinte e três(23) vezes dentro do período aquisitivo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          doze(12) dias, quando o servidor houver faltado ou sido suspenso do serviço de vinte e quatro(24) a trinta e duas(32) vezes dentro do período aquisitivo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 55.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As férias poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocações legais obrigatórias ou necessidade comprovada de retorno inadiável e intransferível ao trabalho.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 56.    O servidor perderá o direito ao gozo das fárias quando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 –  houver tido mais de trinta e duas(32) faltas ao serviço ou dias de suspensão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II   –  em licença com remuneração por mais de cento e vinte(120) dias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III   –  em licença sem remuneração, por mais de cento e oitenta(180) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV   –  Em auxilio doença pela previdência por mais de cento e oitenta(180) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção III 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DO TEMPO DE SERVIÇO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 57.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano com trezentos e sessenta e cinco(365) dias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 58.    Serão considerados de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               –  férias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II   –  cásamento, útil após o evento ;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  luto, até cinco (5) dias corridos, por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padastro, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    exercício de cargo de provimento em comissão ou equivalente em órgãos ou entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando legalmente autorizados;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       –  convocação para o Serviço Militar ou outros encargos de segurança nacional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI   –  participação em trabalhos do Tribunal do Júri;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII   –  convocação da Justiça Eleitoral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VIII   –  licença:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a)    à matemidade, à adotante e à paternidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b)    para tratamento de saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c)    por motivo de doença na família;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    d)    prêmio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      e)    para desempenho de função junto ao Fundo de Previdência do Município de General Sampaio — FPMGS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IX   –   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           –  afastamento:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a)    em razão de inquérito administrativo, quando o servidor for considerado inocente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b)    para desempenho de mandato eletivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                c)    em razão de doença, cuja necessidade seja comprovada pela Junta Médica Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 59.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública ou privada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 60.    Para efeito de aposentadoria e promoção por antiguidade contarse-á:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       –  o tempo de serviço público prestado à União, Estados ou outros Municípios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II   –  a licença para mandato eletivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III   –  o tempo de serviço prestado às Forças Armadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV   –  o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção IV 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS LICENÇAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 61.    Coricéder-se-á licença ao servidor:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   –  para tratamento de saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II   –  por motivo de doença em pessoa da família;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III   –  maternidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV   –  paternidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           –  por acidente em serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI   –  para o Serviço Militar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII   –  para acompanhar cônjuge ou companheiro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII   –  para desempenho de mandato classista;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IX   –  para atividade política;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     –  prêmio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XI   –  para desempenhar função junto ao Fundo de Previdência do Município de General Sampaio - FPMGS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 62.    Ao servidor em estágio probatório é vedada a concessão das licenças constantes dos incisos VII ao XI, do artigo anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 63.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A licença para tratamento de saúde dependerá de inspeção médica, realizada pela Junta Médica Municipal, e terá a duração que for indicada no respectivo laudo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Terminado o prazo, o servidor será submetido a nova inspeção pela Junta Médica Municipal, devendo constar no laudo sua aptidão para o serviço ou prorrogação da licença.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 64.    A licença, ao seu final, poderá ser terminada ou prorrogada, de ofício ou a pedido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O pedido de prorrogação deverá ser apresentado antes de finda a licença e, se indeferido, contar-se-á como licença o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 65.    As licenças concedidas dentro de sessenta (60) dias, contados do término da anterior serão consideradas em prorrogação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para efeito do disposto neste artigo, somente serão levadas em consideração as licenças do mesmo tipo, com o mesmo objetivo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 66.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Terminado o prazo determinado para a licença, o servidor reassumirá imediatamente o exercício, sob pena de se apurarem como faltas injustificadas os dias de ausência.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 67.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O servidor licenciado nos termos do Artigo 61, incisos | a V, que dedicar-se a qualquer atividade remunerada, terá sua licença cancelada e seu ato considerado como falta grave.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 68.    Todas as licenças serão encaminhadas pelo órgão central de recursos humanos à unidade RE competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Subseção II 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 69.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A licença para tratamento de saúde será concedida de ofício ou a pedido do servidor ou de seu legítimo representante, quando o próprio estiver incapacitado de requerer.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 70.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O exame para a concessão de licença para tratamento de saúde será feito pela Junta Médica Municipal, exceto nos casos em que o servidor encontrar-se fora do Município, quando a inspeção será realizada por médico da localidade e, posteriormente, homologada pela Junta Médica do Município de General Sampaio.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 71.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O servidor que recusar a submeter-se a exame ou inspeção médica na Junta Médica Municipal, será punido disciplinarmente com suspensão de trinta (30) dias, cessando o efeito da penalidade logo que se realize o exame ou inspeção médica para que seja emitido laudo comprobatório da necessidade da licença.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 72.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    No período de curso da licença, poderá o servidor requerer exame médico, caso se julgue em condições de reassumir o efetivo exercício.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 73.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A licença a servidor acometido de moléstia que, a juízo da Junta Médica Municipal, ocasionar-lhe incapacidade total e definitiva, será concedida quando o exame médico não concluir pela concessão imediata da aposentadoria.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A relação das moléstias mencionadas no caput deste artigo será divulgada em documento próprio emitido pela Junta Médica Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 74.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A remuneração do servidor em licença para tratamento de saúde será integral, fazendo jus, inclusive, a todas as alterações do vencimento que forem atribuídas aos ativos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Subseção III 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 75.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença dos pais, irmãos, cônjuge, companheiro ou filhos, mediante comprovação pela Junta Médica Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A licença será requerida pelo servidor e somente será concedida se a sua assistência direta for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A licença será será concedida sem prejuízo da remuneração até noventa(90) dias, podendo ser prorrogada por igual período, mediante parecer da Junta Médica Municipal, e, excedendo aquele prazo, sem remuneração.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Subseção IV 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA LICENÇA MATERNIDADE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 76.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A servidora gestante, mediante inspeção médica, realizada pela Junta Médica Municipal ou por esta homologada, será licenciada por cento e vinte(120) dias corridos, com remuneração integral

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 77.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até um(01) ano de idade, serão concedidos noventa(90) dias de licença remunerada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de um(01) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de trinta(30) dias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Subseção V 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA LICENÇA PATERNIDADE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 78.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Será concedida licença paternidade ao servidor que, por ocasião do nascimento do filho ou adoção, apresentar registro civil de nascimento da criança ou prova de adoção.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único     A licença paternidade é de cinco(5) dias corridos, contados do 1º dia útil do nascimento ou adoção da criança.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Subseção VI 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 79.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Constitui-se acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor que se relacione, direta e imediatamente, com as atribuições inerentes ao cargo exercido.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único     Equiparam-se aoacidente em serviço o dano:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         –  decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II   –  sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 80.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A comunicação oficial do acidente será realizada no menor prazo possível, não excedente, por qualquer causa, a dez(10) dias, a partir da data da ocorrência.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 81.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ao servidor afastado por acidente em serviço é devida a remuneração integral até o décimo quinto(15º) dia, contados do início da licença, passando da responsabilidade, a partir do décimo sexto(16º) dia, à Previdência Federal ou Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 82.    A concessão da licença de que trata esta Subseção, depende de inspeção e emissão de laudo pela Junta Médica Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Subseção VII 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 83.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ao servidor convocado para o Serviço Militar ou outros encargos de segurança nacional será concedida licença para este fim, na forma da lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Concluído o Serviço Militar ou encargo de segurança nacional, o servidor reassumirá o exercício do cargo no prazo máximo de trinta(30) dias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 84.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Do vencimento do servidor descontar-se-á o que perceber como incorporado, salvo se optar pelas vantagens do Serviço Militar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Subseção VIII 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE OU COMPANHEIRO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 85.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ao servidor cujo cônjuge ou companheiro tiver sido mandado servir, independentemente de solicitação, em outro ponto do território nacional, ou no exterior, poderá ser concedida licença sem remuneração.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              licença será concedida mediante requerimento do interessado, devidamente instruído e vigorará pelo tempo que durar a nova função ou missão do cônjuge ou companheiro.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º    A licença será concedida pela autoridade máxima do Poder Competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Subseção IX 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA LIBERAÇÃO PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 86.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    É assegurada ao servidor eleito para cargos de direção ou representação de confederação, federação, associação de classe ou sindicato representativo da categoria, liberação para desempenho do mandato.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único     Sem prejuízo da remuneração, a liberação será concedida da seguinte forma:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         –  04 horas diárias para servidor com carga horária de 08 horas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II   –  02 horas diárias para servidor com carga horária de 06 horas,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            01 hora diária para servidor com carga horária de 03 ou de 04 horas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Subseção X 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 87.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O servidor terá direito à licença, sem remuneração, pelo período compreendido entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 88.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A partir do registro da candidatura e até o segundo(2º) dia seguinte ao do pleito, o servidor fará jus à licença como se em efetivo exercício estivesse, com a remuneração

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Subseção XI 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA LICENÇA PRÊMIO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 89.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O servidor municipal, ocupante de cargo efetivo, ou de provimento em comissão, após cada cinco(5) anos ininterruptos de efetivo exercício, fará jus a dois(2) meses de licença, à título de prêmio por assiduidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Somente o tempo de serviço prestado ao Município de General Sampaio será considerado para efeito de concessão da licença prêmio.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 90.    Não será concedida licença prêmio ao servidor que durante o período aquisitivo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             –  tenha sofrido qualquer penalidade administrativa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II   –  afastar-se do cargo em virtude de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a)    licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b)    licença para acompanhar cônjuge ou companheiro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c)    afastamento para tratar de assunto de interesse particular.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 91.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Cada falta injustificada do servidor reduzirá um(1) mês na contagem do tempo do período aquisitivo para a concessão da licença.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 92.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O período da licença prêmio é considerado como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, não acarretando qualquer desconto na remuneração.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 93.    Não se considera interrupção de exercício o disposto no Art. 58, desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 94.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O número de servidores em gozo simultâneo de licença prêmio, de cada departamento, não poderá exceder a um terço(1/3) do total de servidores em exercício no mesmo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 95.    A licença prêmio será requerida pelo servidor, que aguardará em exercício a sua concessão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 96.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Poderá o servidor, mediante requerimento, desistir do gozo total da licença prêmio, contando, neste caso, em dobro como tempo de serviço para efeito de aposentadoria.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção V 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DOS AFASTAMENTOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Subseção I 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 97.    O servidor público municipal poderá se afastar do exercício funcional:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         –  sem prejuízo da remuneração, quando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a)    for realizar trabalho ou estudo de interesse da administração pública fora do Município de General Sampaio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b)    por motivo de casamento, até o máximo de cinco(5) dias corridos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c)    por motivo de luto, até o limite de cinco(5) dias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II   –  sem direito à percepção da remuneração, quando se tratar de afastamento para tratar de assunto de interesse particular;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Com ou sem direito à percepção de remuneração, conforme se dispuser em lei ou regulamento, quando para o exercício das atribuições de cargo, função ou emprego em órgãos ou entidades da Administração Federal, Estadual ou'Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os servidores ocupantes de cargo de carreira ou de provimento em comissão poderão, quando devidamente autorizados, integrar ou assessorar comissões, grupos de trabalho ou programas, com ou sem prejuízo da remuneração.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Subseção II 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DO AFASTAMENTO PARA TRATAR DE ASSUNTO DE INTERESSE PARTICULAR

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 98.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        À critério da autoridade máxima municipal poderá ser concedido, ao servidor, afastamento, sem remuneração, pelo prazo máximo e improrrogável de dois(02) anos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º    O afastamento será requerido pelo servidor, que aguardará em exercício a sua concessão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Uma vez concedido, o afastamento poderá ser interrompido, por convocação da administração municipal, caso em que o servidor retornará ao exercício de suas funções.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Um novo pedido de afastamento ao término do anterior solicitado, dependerá de análise e concessão de Chefe do Executivo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º    Ao servidor em estágio probatório não será concedido o afastamento previsto neste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Subseção III 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DO AFASTAMENTO PARA O DESEMPENHO DE MANDATO ELETIVO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 99.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O servidor público municipal exercerá o mandato eletivo, observadas as disposições desta Lei e conforme o estabelecido nesta subseção.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Quando investido no mandato de Prefeito, será afastado de seu cargo, sendo-lhe facultada a opção pelo vencimento do cargo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Quando investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, exercerá o cargo e o mandato, fazendo jus, portanto, ao vencimento e ao subsídio.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º    Não havendo compatibilidade de horários, optará pelo vencimento ou pelo subsídio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Tendo oficializado o pedido de licença para exercício do mandato eletivo, ao fim do mandato o servidor reassumirá o seu cargo, do contrário será considerado abandono de cargo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 100.    Não terá afastamento para desempenho de mandato eletivo o servidor de cargo de livre nomeação e exoneração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 101.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                afastamento de que trata esta subseção será requerido pelo servidor, com a documentação comprobatória, que aguardará em exercício a sua concessão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção VI 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS CONCESSÕES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 102.    Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       –  por um(1)dia, para doação de sangue;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II   –  por um(1) dia, para se alistar como eleitor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 103.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da unidade administrativa, sem prejuízo do exercicio do cargo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para o direito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário na unidade administrativa, respeitada a duração semanal de trabalho.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º    A concessão tratada neste artigo, não poderá exceder a uma (1) hora diária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção VII 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DO DIREITO DE PETIÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 104.    Ao servidor é assegurado o direito de petição para requerer ou representar e pedir reconsideração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 105.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores, deverão ser despachados no prazo de cinco(5) dias úteis e decididos dentro de trinta(30) dias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 106.    Caberá recurso:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           –  do indeferimento do pedido de reconsideração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II   –  das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O recurso, que não terá efeito suspensivo, será dirigido à autoridade imediatamente superior a quem tiver expedido ou proferido a decisão e será encaminhada pela autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 107.    O direito de requerer, na esfera administrativa, prescreverá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   –  em cinco(5) anos, quanto aos atos de que decorrerem a demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II   –  em cento e vinte(120) dias, nos demais casos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 108.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O prazo de prescrição contar-se-á da data da divulgação do ato impugnado e quando esta for de natureza reservada, da data em que o interessado dele tiver ciência.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 109.    O pedido de reconsideração, quando cabível, interrompe a prescrição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A prescrição interrompida recomeçará a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu, ou do último ato ou termo do respectivo processo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO II 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS VANTAGENS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção I 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 110.    Além do vencimento, poderão ser pagas as seguintes vantagens;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   –  adicionais,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II   –  gratificações
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III   –  produtividade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV   –  diárias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único     Os adicionais, as gratificações, a produtividade e as indenizações não se incorporam ao vencimento para qualquer efeito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 111.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As vantagens enumeradas no artigo anterior não serão computadas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários posteriores, sob o mesmo título ou outro fundamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção II 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DOS ADICIONAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 112.    poderão ser concedidos aos servidores municipais os seguintes adicionais:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   –  por tempo de serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II   –  de insalubridade ou de periculosidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III   –  por serviços extraordinários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV   –  por trabalho noturno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Subseção I 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 113.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento(1%) por ano de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento base do servidor.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O servidor fará jus ao adicional, a partir do mês seguinte ao que completar o primeiro quinquênio, que também será assegurado, sendo a partir de então, acrescido de 1% a cada novo ano de serviço, até o limite máximo de 30%.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Caberá a Secretaria da Administração, através de seu Departamento de Recursos Humanos — DRH, proceder levantamento do tempo de serviço de cada servidor público para concessão do adicional de tempo de serviço na forma prevista no §1º, após a vigência da presente lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Subseção II 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU DE PERICULOSIDADE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 114.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus à um adicional sobre seu vencimento base.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º    O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a inexistência das condições ou dos riscos que determinaram a sua concessão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º    Os adicionais de insalubridade e de periculosidade serão calculados com base nos seguintes percentuais:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            vinte por cento(20%), trinta por cento (30%) e quarenta por cento(40%), no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II   –  trinta por cento(30%;), no caso de periculosidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º    A aferição do grau de insalubridade será feita pelo Ministério do Trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 115.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Haverá permanente controle das atividades dos servidores em operações ou em locais insalubres, perigosos ou em atividades consideradas penosas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação ou lactação, das operações e locais especificados no caput deste artigo, exercendo suas atividades em local salubre, não penoso e não perigoso.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 116.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os locais de trabalho e os servidores que operem aparelhos de raios X e outras substâncias radiotivas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as exposições às radiações ionizantes não ultrapassem o nível máximo permitido na legislação própria.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos à exame -médico a cada seis(6) meses, por Médico Contratado do Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 117.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          São consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, impliquem em contato permanente com inflamáveis ou explosivos, em condições de risco acentuado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Subseção III 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DO ADICIONAL POR SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 118.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de cinquenta por cento(50%) em relação à hora normal de trabalho, quando realizado em dias úteis, e de cem por cento(100%) quando realizado em feriados e finais de semana.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 119.    O limite máximo do serviço extraordinário é determinado da seguinte forma:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   –  até oitenta por cento(80%) do vencimento, para valores menores que dois e meio vencimentos base da municipalidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    até quarenta por cento(40%) do vencimento, para valores entre dois é meio e quatro e meio vencimentos base da municipalidade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III   –  vinte por cento(20%) do vencimento, para valores maiores que quatro e meio vencimentos base da municipalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 120.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas(2) horas por jornada, em dias úteis, e de oito(8) horas nos demais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Subseção IV 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DO ADICIONAL POR TRABALHO NOTURNO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 121.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito terá um acréscimo de vinte e cinco(20%) sobre a hora diuma.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º    A hora do trabalho notumo será computada como de cinquenta e dois(52) minutos e trinta(30) segundos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Considera-se noturno, para efeito deste artigo, o trabalho executado entre às vinte e duas(22) horas de um dia e às seis(6) horas do dia seguinte.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º    Nos horários mistos, aplica-se às horas de trabalho noturno, o disposto neste artigo e seus parágrafos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção III 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS GRATIFICAÇÕES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Subseção I 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 122.    O servidor público municipal fará jus, nos termos desta lei, às seguintes gratificações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           –  de função;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II   –  de representação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III   –  especial de gabinete;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV   –  natalina (13 salário)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único     É vedada a acumulação das gratificações previstas nos incisos |, Il e III deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Subseção II 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 123.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O servidor concursado, não ocupante de cargo de provimento em comissão, no exercício de função de chefia, assessoramento ou direção fará jus a uma gratificação sobre o vencimento do cargo, cujo valor será estabelecido em lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Subseção III 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 124.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A gratificação de representação é atribuída aos ocupantes de cargos de provimento em comissão e outros que a legislação determinar, tendo em vista despesas de natureza social e profissional determinadas pelo exercício funcional.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os percentuais ou valores desta gratificação serão estabelecidos em lei, observado o limite determinado no Art. 43, parágrafo segundo desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º    A gratificação de representação será proporcional aos dias trabalhados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Subseção IV 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA GRATIFICAÇÃO DE GABINETE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 125.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O servidor público municipal, mediante requerimento do Secretário da unidade administrativa em que estiver em exercício, fará jus à gratificação de gabinete.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para a solicitação da gratificação, o diretor considerará os seguintes aspectos, em relação ao servidor e suas responsabilidades funcionais:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       –  eficiência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II   –  dedicação exclusiva;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III   –  interesse pelo serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV   –  pontualidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               –  sigilo profissional, no exercício de suas atribuições;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI   –  assiduidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O requerimento de que trata o caput deste artigo, em caso de aprovação pelo dirigente, será fundamentado e especificará o percentual da gratificação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Não será concedida a gratificação de que trata este artigo ao servidor que faltar, por qualquer motivo, ou descumprir o horário fixado para o expediente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º    A gratificação de que trata este artigo será paga na seguinte proporção:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        De dez por cento(10%) a cem por cento(100%) para os servidores que percebam até um e meio(1,5) vencimento base vigente na municipalidade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          De dez por cento(10%) a sessenta e cinco por cento(65%) para os que percebam acima de um e meio(1,5) até o limite de dois e meio(2,5) vencimentos base vigentes na municipalidade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            De dez por cento(10%) a cinquenta por cento(50%) para os que percebam acima de dois em meio(2,5), até O limite de quatro(04) vencimentos base vigentes na municipalidade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              De dez por cento(10%) a vinte e cinco por cento(25%) para os que percebam acima de quatro(04) vencimentos base vigentes na municipalidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 126.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O requerimento será encaminhado pelo Secretário da respectiva Unidade Administrativa, ao Secretário da Administração, que se manifestará, visando a decisão do Chefe do Poder Executivo, a favor ou contra a concessão da gratificação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 127.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A gratificação de gabinete poderá ser cancelada por ausência de qualquer dos critérios usados para solicitação, por decisão do Chefe do Poder, ou, ainda, por restrições econômicas e financeiras municipais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Subseção V 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA GRATIFICAÇÃO NATALINA (13' SALÁRIO)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 128.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A gratificação natalina corresponde a um doze avos(1/12) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício, no respectivo ano.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único     A fração igual ou superior a quinze(15) dias será considerada como mês integral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 129.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A. critério da administração municipal, o pagamento da gratificação natalina poderá efetuar-se em duas parcelas, de mesmo percentual, ou em quantas vezes for conveniente à Administração que possibilite sua quitação até o dia 20 de dezembro do respectivo ano.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 130.    O pagamento do 13º salário não poderá ultrapassar o dia 20 de dezembro de cada ano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção IV 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA PRODUTIVIDADE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 131.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Farão jus à produtividade os fiscais de tributos da Secretaria de Finanças do Município e os Fiscais do Departamento de Vigilância Sanitária, que não ocupem cargo de provimento em comissão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  mediante avaliação e parecer do responsável pela unidade administrativa e aprovação do Chefe do Executivo, a produtividade poderá ser concedida a outras categorias funcionais que, efetivamente, contribuírem para o aumento da arrecadação municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º    À produtividade concedida na forma prevista do parágrafo anterior, será regulamentada por ato do Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para os fins do Caput deste artigo, o servidor ao entrar em gozo de férias fará jus à gratificação de produtividade referente à medida das pontuações nos últimos seis meses.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 132.    A produtividade objetiva estimular:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           –  o aumento da arrecadação de tributos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II   –  o cadastramento e recadastramento de imóveis e contribuintes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III   –  a regularização da economia informal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 133.    A produtividade será paga mensalmente, sob a forma de pontuação, de acordo com o que determinar decreto específico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção V 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS DIÁRIAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 134.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O servidor que, a serviço, se afastar do Município, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de hospedagem, alimentação e locomoção, cujo valor será fixado pelo Chefe do poder competente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade rompe o deslocamento não exigir pernoite fora do Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 135.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O servidor que receber diárias e não se afastar, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las, integralmente, no prazo de cinco(5) dias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Na hipótese do servidor retornar ao Município em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo de cinco(5) dias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            TÍTULO V 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DO REGIME DISCIPLINAR

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 136.    São deveres do servidor:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 –  exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II   –  ser leal às unidades ou instituições a que servir;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III   –  seguir as normas legais e regulamentares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV   –  cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         –  atender com presteza:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a)    ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas asprotegidas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b)    à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c)    as requisições para defesa da Fazenda Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI   –  levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII   –  zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII   –  guardar sígilo sobre assunto funcional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IX   –  manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         –  ser assíduo e pontual ao serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XI   –  tratar com urbanidade
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A representação de que trata o inciso XIl será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior âquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO II 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS PROIBIÇÕES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 137.    Ao servidor municipal é proibido:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   –  ausentar-se do serviço aiumnniço o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II   –  retirar, sem autorização pri e escrita, qualquer documento, objeto ou bem da unidade administrativa ou sob guarda desta;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III   –  recusar fé a documentos públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV   –  opor resistência injustificada ao andamento de documentos e processos ou execução de serviços;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           –  promover manifestação de apreço e desapreço no recinto da unidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            cometer a pessoa estranha à unidade, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiar-se ou desfiliar-se à associação profissional ou sindical, ou a partido político;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                manter sob a sua chefia imediata, em cargo de provimento em comissão, cônjuge, companheiro ou parente até segundo grau civil;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IX   –  tirar proveito, próprio ou para terceiros, do cargo ocupado, em detrimento da dignidade da função pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    participar de gerência ou administração ou de empresa privada; de sociedade civil, ou exercer o comércio, e nesta condição, transacionar com a administração municipal, salvo se empresa de atividade exclusiva no Município, e que a sua não utilização traga prejuízos para a municipalidade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XI   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      atuar como procurador ou intermediário, junto a unidades administrativas ou entidade pública municipal, exceto quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau civil de cônjuge ou companheiro;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XII   –  receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XIII   –  praticar usura sob qualquer de suas formas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XIV   –  proceder de forma desidiosa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XV   –  utilizar pessoal ou recursos materiais da administração em serviços ou atividades particulares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XVI   –  cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XVII   –  exercer quaisquer atividades incompatíveis com o exercício do cargo ou função ou com o horário de trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XVIII   –  dificultar ou impedir o acesso de servidores aos seus locais de trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XIX   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      fornecer informações incorretas ou adulteradas ao público em geral e, especialmente, a servidores, para vantagens próprias ou de terceiros.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO III 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA ACUMULAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 138.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município é vedada a acumulação de cargos públicos municipais com cargos, empregos e funções públicas, da Administração direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista da União, dos, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 139.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários e ao efetivo exercício dos cargos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 140.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O servidor não poderá exercer mais de um cargo de provimento em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO IV 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS RESPONSABILIDADES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 141.    O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 142.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 143.    A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 144.    A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 145.    As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se sendo independentes entre si.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 146.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO V 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS PENALIDADES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 147.    São penalidades disciplinares:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   –  advertência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II   –  suspensão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III   –  demissão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV   –  cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           –  destituição de cargo de provimento em comissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 148.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 149.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A advertência será aplicada, por escrito, nos casos de violação de qualquer das proibições constantes no artigo 137, incisos | a VIl, e de inobservância de dever funcional previsto nesta lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 150.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão, não podendo exceder de noventa (90) dias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Será punido com suspensão de até trinta(30) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinquenta por cento(50%) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 151.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de três(3) e cinco(5) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 152.    A demissão será aplicada nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           –  crime contra a administração pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II   –  abandono de cargo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III   –  inassiduidade habitual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV   –  improbidade administrativa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   –  incontinência pública e conduta escandalosa, na administração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI   –  insubordinação grave em serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII   –  ofensa física em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII   –  aplicação irregular de dinheiros públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IX   –  revelação de segredo funcional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             –  dilapidação do patrimônio público municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XI   –  corrupção ativa ou passiva;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XII   –  acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XIII   –  transgressão dos incisos IX a XIX do artigo 137 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 153.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do art. 41 será convertida em destituição do cargo de provimento em comissão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 154.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Não poderá retomar ao serviço público municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo de provimento em comissão por infringência do Art. 152, incisos |, IV, VIII, IX, X, XI e XII.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 155.    Configura abandono de cargo a ausência intencional e injustificada do servidor ao serviço por trinta(30) dias consecutivos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 156.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta(60) dias, interpoladamente, durante o período de doze(12) meses.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 157.    O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 158.    As penalidades disciplinares serão aplicadas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  pelo Prefeito ou Presidente da Câmara Municipal ou dirigente superior de autarquias ou fundações públicas, as de demissão, cassação de disponibilidade, de aposentadoria e destituição de cargo de provimento em comissão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II   –  pelo Secretário Municipal, ou autoridade equivalente, a de suspensão superior a trinta(30) dias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III   –  pelo Diretor de Departamento, ou autoridade equivalente, a de suspensão por prazo inferior a trinta(30) dias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV   –  todas as autoridades administrativas, as de advertência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 159.    A ação disciplinar prescreverá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            em cinco(5) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade e destituição de cargo de provimento em comissão;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II   –  em dois(2) anos, quanto à suspensão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III   –  em cento e oitenta(180) dias, quanto à advertênci
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º    O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º    Os prazos prescricionais previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º    Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          TÍTULO VI 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO I 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES DISCIPLINARES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 160.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurado ao acusado ampla defesa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 161.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 162.    Da sindicância poderá resultar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       –  arquivamento do processo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II   –  aplicação da penalidade de advertência ou suspensão até trinta(30) dias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III   –  instauração do processo disciplinar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O prazo para conclusão da sindicância não excederá trinta(30) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 163.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade por mais de trinta(30) dias, de demissão, de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, ou destituição de cargo de provimento em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO II 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 164.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até sessenta(60) dias, sem prejuízo da remuneração.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 165.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 166.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três(3) servidores designados pela autoridade competente, que indicará, entre eles, o seu presidente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A comissão terá como secretário servidor designado pelo seu Presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Não poderá participar da comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangúineo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 167.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 168.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        julgamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 169.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O prazo para conclusão do processo disciplinar não excederá sessenta(60) dias, contados da data de divulgação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até entrega do relatório final.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As reuniões da comissão serão registradas em atas, que deverão detalhar as deliberações adotadas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção I 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DO INQUÉRITO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 170.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurado ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 171.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará - cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente de imediata instauração do processo disciplinar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 172.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 173.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Será indeferido o pedido da prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial do perito.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 174.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da unidade onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 175.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As testemunhas serão inquiridas separadamente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 176.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observado os procedimentos previstos nos arts. 174 e 175.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente e, sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório , bem como a inquirição das testemurihas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 177.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por Junta Médica Municipal, da qual participe, pelo menos, um médico psiquiatra.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 178.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Tipificada a infração disciplinar, será formulado o indiciamento do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O indiciado será citado por mandato expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de dez(10) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na unidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de vinte(20) dias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com assinatura de duas(2) testemunhas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 180.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado em Diário Oficial ou em jornal de grande circulação, para apresentar defesa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de quinze(15) dias a partir da última publicação do edital.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 181.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo, pela comissão, que devolverá o prazo para defesa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 182.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para informar a convicção.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 183.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou sua instauração, para julgamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção II 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DO JULGAMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 184.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    No prazo de vinte(20) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá sua decisão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição de pena mais grave.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso | do art. 158.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 185.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Quando relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 186.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de nova comissão para instauração de novo processo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º    O julgamento fora dó prazo legal não implica nulidade do processo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    À autoridade julgadora que dê causa à prescrição de que trata o Art. 163, será responsabilizada na forma do Capítulo V do Título V.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 187.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 188.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando transladado na unidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 189.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e cumprimento da penalidade, caso aplicada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ocorrida a exoneração de que trata o inciso | do artigo 40, o ato será convertido em demissão, se for 0 caso.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 190.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Serão assegurados transporte e diárias:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ao servidor convocado para prestar depoimento fora do local de sua residência, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ao membro da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção III 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA REVISÃO DO PROCESSO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 191.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          No caso de incapacidade mental do servidor a revisão será requerida pelo respectivo curador.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 192.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            No processo revisional o ônus da prova cabe ao requerente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 193.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no processo originário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 194.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O requerimento de revisão do processo será dirigido à autoridade máxima do respectivo poder, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente da unidade administrativa ou entidade onde se originou o processo disciplinar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do Art. 172.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 195.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A revisão ocorrerá em apenso ao processo otiginário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 196.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A comissão revisora terá sessenta(60) dias para a conclusão dos trabalhos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 197.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 198.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 162.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O prazo para o julgamento será de vinte(20) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 199.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Julgado procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo de provimentos em comissão, que será convertida em exoneração.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    TÍTULO VII 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 200.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ficam submetidos ao regime instituído por esta Lei, todos os servidores públicos vinculados aos Poderes Municipais, às Autarquias e Fundações Públicas mantidas ou criadas pelo Poder Público Municipal, exceto os contratados por prazo determinado nos termos do Art. 37, inciso IX da Constituição Federal, os quais não poderão ser prorrogados após o prazo estabelecido no respectivo contrato.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta Lei, ficam transformados em cargos, na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A partir da vigência desta Lei, não poderão os órgãos e entidades aludidos no artigo anterior:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Reajustar ou conceder aumento de remuneração, senão por meio de Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Recolher contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço — FGTS.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 202.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Administração Municipal, no prazo máximo de 60(sessenta) realizará estudo técnico, com vistas a analisar a viabilidade de criação, através de Lei, do FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE GENERAL SAMPAIO -— FPMGS, observado o disposto nos Arts. 201 e 202 da Constituição Federal, e Lei Complementar No. 101/2000 — Lei da Responsabilidade Fiscal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 203.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já reage mo respectivos planos de carreiras:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    prêmio pela apresentação de idéias, incentivos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando: prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia que não haja expediente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ao servidor público é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              de inamovibilidade do dirigente sindical, até um(1) ano após o final do mandato, exceto se a pedido;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 206.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  São assegurados aos servidores públicos do Município de General Sampaio, os benefícios relativos à seguridade social, inclusive aposentadoria e pensão, que serão objeto de lei específica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 207.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Grupo do Magistério será regulamentado por legislação própria, no que for específico da classe.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 208.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        RAIMUNDO ACINÉSIO BEZERRA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        PREFEITO MUNICIPAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.