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  • Legislação [Lei Nº 738 de 18 de Abril de 2017]



Vigência entre 10 de Dezembro de 2018 e 31 de Outubro de 2019.
Dada por Lei nº 776, de 10 de dezembro de 2018


 

Lei nº 738, de 18 de abril de 2017

     

    Criar Incentivos Municipal ao Programa Agentes Comunitários de Saúde de General Sampaio – PACS-GS, autoriza repasse a Associação dos Agentes Comunitários de Saúde, e dá outras providências.

     

       

      Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Francisco Cordeiro Moreira, Prefeito Municipal de General Sampaio - CE, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica criado Incentivo destinado aos Agentes Comunitários de Saúde em efetiva atividade no Município de General Sampaio, no valor correspondente a 30%( trinta por cento ) do Incentivo Financeiro Mensal, bem como75% ( setenta e cinco por cento ) da parcela adicional repassada no mês de dezembro. Referidos percentuais serão calculados sobre o valor de repasse fixado pelo Ministério da Saúde para custeio do Programa Agentes Comunitários de Saúde no exercício de 2017

         

          § 1º   

          O valor equivalente a 30% ( trinta porcento) do Incentivo Financeiro mensal fixado pelo Ministério da Saúde para custeio do Programa Agentes Comunitários de Saúde será rateado entre os agentes comunitários que prestam serviço no âmbito do Município de General Sampaio.

           

            § 2º   

            Terá direito ao Incentivo criado no caput deste artigo, o agente de saúde que apresentar cobertura de 100% ( cem porcento) das informações e trabalhos a ele solicitados pela gestão municipal inerente às respectiva famílias pelo mesmo assistidas, produção esta que será medida e acompanhada pela Secretaria da Saúde do Município, através da Coordenação da Atenção Básica de Saúde.

             

              § 3º   

              Para o cumprimento do previsto no caput deste artigo, o valor a ser repassado mensalmente, será apurado após a entrega da produção dos Agentes Comunitários de Saúde.

               

                § 4º   

                O repasse do percentual de 75%(setenta e cinco por cento) sobre a Parcela Adicional transferida pelo Ministério da Saúde no mês de dezembro, será efetuado até o dia 30 daquele mês, o qual será também apurado considerando a cobertura de 100% pelos agentes de saúde no mês de novembro.

                 

                  § 7º   

                  Fica o Poder Executivo Municipal, por conduto da Secretaria de Saúde, autorizado a promover entre os ocupantes do cargo de ACE e os Coordenadores da Vigilância em Saúde o rateio de 25% (vinte cinco por cento) dos recursos auferidos em premiação concedida pelo Governo do Estado do Ceará em face das ações locais correlatas de combate às endemias.

                   

                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 776, de 10 de dezembro de 2018.
                    § 8º   

                    o pagamento do rateio de que trata o § 7º deste Artigo será realizado em parcela única e através de depósito ou transferência eletrônica para conta corrente, salário ou poupança.

                     

                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 776, de 10 de dezembro de 2018.
                      § 9º   

                      O ACE ou o Coordenador de Vigilância em Saúde que não estiver no exercício efetivo de suas atribuições não fará jus ao recebimento da cota parte respectiva.

                       

                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 776, de 10 de dezembro de 2018.
                        § 10   

                         O valor a que cada profissional vier a ser contemplado nos moldes definidos no § 7º deste Artigo não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração ou à contraprestação pecuniária correlata, tampouco poderá integrar ou compor base de cálculo para fins de concessão de benefícios ou de vantagens quaisquer

                         

                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 776, de 10 de dezembro de 2018.
                          Art. 2º.   

                          Fica autorizado por esta lei o repasse dos incentivos, integralmente à Associação dos Agentes Comunitário de Saúde de General Sampaio, o que será feito via conta bancária, cabendo a mesma efetuar o pagamento de seus associados, agentes comunitários de saúde atuantes no Município de General Sampaio.

                           

                            Parágrafo único    

                            Caberá a referida Associação prestar contas mensalmente de cada repasse recebido, no prazo de até 30( trinta) dias, devendo para tanto assinar recibo e anexar na folha de pagamento comprobatória, constando a identificação e assinatura dos agentes comunitários de saúde beneficiados.

                             

                              Art. 3º.   

                              Para atender ao repasse do Incentivo criado por esta lei, serão utilizados recursos orçamentários provenientes da seguinte dotação.

                              04.03 SECRETARIA DE SAÚDE.

                              10.301.0202.2034 MANUTENÇÃO DO PROGRAMA AGENTES COMUNITÁRIOS PABV – PAB VARIÁVEL

                              3.3.50.41.00 CONTRIBUIÇÕES

                               

                               

                                Art. 4º.   

                                O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de trinta dias a contar da data de sua publicação.

                                 

                                  Art. 5º.   

                                  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e terá seus efeitos retroativos ao mês de Janeiro de 2017, revogadas as disposições contrárias.

                                   

                                     

                                    PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL SAMPAIO-CE, AO 18 DE ABRIL DE 2017

                                     

                                    FRANCISCO CORDEIRO MOREIRA

                                    Prefeito Municipal

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