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  • Legislação [Lei Nº 769 de 6 de Agosto de 2018]



Vigência entre 6 de Agosto de 2018 e 24 de Setembro de 2018.
Dada por Lei nº 769, de 06 de agosto de 2018


 

Lei nº 769, de 06 de agosto de 2018

     

    Autoriza o Poder Executivo a promover, a requerimento do servidor interessado e diante do interesse e necessidade da Administração, a prorrogação de jornada de trabalho e dá outras providências.

       

      Faço saber que a Câmara Municipal de General Sampaio — CE, aprovou e eu Prefeito Municipal, com base no Art. 95, da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei.

        Art. 1º.   

        A jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais de quaisquer cargos efetivos do Município de General Sampaio-CE poderá ser prorrogada para 40 (quarenta) horas semanais, a requerimento do servidor e havendo interesse e necessidade por parte da Administração Municipal, contanto que haja também a disponibilidade orçamentária e financeira respectiva.

          Parágrafo único    

          À opção ao regime a que se refere o caput deste artigo pode contemplar um único cargo efetivo para cada servidor interessado.

            Art. 2º.   

            O vencimento dos servidores que aderirem à prorrogação de jornada definida no caput do art. 1º desta Lei corresponderá ao dobro da remuneração percebida no regime de 20 (vinte) horas semanais, conforme o número de referências, incidindo-se sobre aquela todas as vantagens e/ou gratificações, bem como incorporando-se a nova jornada para fins de aposentadoria.

              Art. 3º.   

              Caberá aos Secretários Municipais a incumbência de avaliar a conveniência e a oportunidade da implementação das prorrogações de jornada previstas nesta Lei, levando-se sempre em consideração o interesse público e a necessidade do serviço desempenhado, devendo o Chefe do Poder Executivo ser instado pelas referidas autoridades administrativas a deferir ou não as solicitações respectivas.

                Art. 4º.   

                A opção pelo regime de 40 (quarenta) horas constará no ato do enquadramento, a cargo do Chefe do Poder Executivo, sento irreversível uma vez concretizada..

                  Parágrafo único    

                  Para efeito do enquadramento, serão considerados os avanços, acessos, promoções, progressões funcionais e demais vantagens inerentes ao cargo, já implementados.

                    Art. 5º.    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                       

                      Paço da Prefeitura Municipal de General Sampaio-CE, em 06 de agosto de 2018.

                       

                      FRANCISCO CORDEIRO MOREIRA

                      Prefeito Municipal de General Sampaio

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