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- Legislação [Lei Nº 776 de 10 de Dezembro de 2018]
Altera a Lei Municipal nº 738, de 18/04/2017, autorizando o Poder Executivo a promover o rateio de 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos recebidos do Estado do Ceará, por força das ações locais desenvolvidas, entre os Agentes de Combate às Endemias e os Colaboradores da Vigilância da Saúde, e dá outras providências.
Ao art. 1º da Lei Municipal nº 738, de 18/04/2017, são acrescentados os parágrafos 7º, 8º, 9º e 10, conforme redação subseguinte, verba legis:
“Art. 1º(...)
(...)
§ 7º Fica o Poder Executivo Municipal, por conduto da Secretaria de Saúde, autorizado a promover entre os ocupantes do cargo de ACE e os Coordenadores da Vigilância em Saúde o rateio de 25% (vinte cinco por cento) dos recursos auferidos em premiação concedida pelo Governo do Estado do Ceará em face das ações locais correlatas de combate às endemias.
§ 8º o pagamento do rateio de que trata o § 7º deste Artigo será realizado em parcela única e através de depósito ou transferência eletrônica para conta corrente, salário ou poupança.
§ 9º O ACE ou o Coordenador de Vigilância em Saúde que não estiver no exercício efetivo de suas atribuições não fará jus ao recebimento da cota parte respectiva.
§ 10. O valor a que cada profissional vier a ser contemplado nos moldes definidos no $ 7º deste Artigo não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração ou à contraprestação pecuniária correlata, tampouco poderá integrar ou compor base de cálculo para fins de concessão de benefícios ou de vantagens quaisquer.
NR
(...)”
Fica o Poder Executivo Municipal, por conduto da Secretaria de Saúde, autorizado a promover entre os ocupantes do cargo de ACE e os Coordenadores da Vigilância em Saúde o rateio de 25% (vinte cinco por cento) dos recursos auferidos em premiação concedida pelo Governo do Estado do Ceará em face das ações locais correlatas de combate às endemias.
o pagamento do rateio de que trata o § 7º deste Artigo será realizado em parcela única e através de depósito ou transferência eletrônica para conta corrente, salário ou poupança.
O ACE ou o Coordenador de Vigilância em Saúde que não estiver no exercício efetivo de suas atribuições não fará jus ao recebimento da cota parte respectiva.
O valor a que cada profissional vier a ser contemplado nos moldes definidos no § 7º deste Artigo não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração ou à contraprestação pecuniária correlata, tampouco poderá integrar ou compor base de cálculo para fins de concessão de benefícios ou de vantagens quaisquer