Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 344 de 28 de Junho de 2002]
Fica alterado o inciso I do art. 30, que passa a ter a seguinte redação:
“Inciso I - Exame pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que comprove sua incapacidade para a carreira ou a classe ue ocupa e capacidade para a nova carreira ou classe;”
Redação anterior : (Inciso I — Inspeção pela Junta Médica Municipal, que comprove sua incapacidade para a carreira ou a classe que ocupa e capacidade para a nova carreira ou classe.)
Exame pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que comprove sua incapacidade para a carreira ou a classe ue ocupa e capacidade para a nova carreira ou classe
Fica revogada a alínea “e” do Inciso VIII do artigo 58, que tinha a seguinte redação:
“e) para desempenho de função junto ao Fundo de Previdência do Município de General Sampaio - FPMGS.”
Fica revogado o Inciso XI do art. 61, que tinha a seguinte redação:
“XI - para desempenhar função junto ao Fundo de Previdência do Município de General Sampaio - FPMGS”.
Fica alterado o título da Subseção || que passa a ser o seguinte:
“Subseção Il - Da Licença por Doença”
Redação anterior : (DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE)
Fica alterado o Art. 70, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 70 - Ao servidor afastado por doença é devida a remuneração integral até o décimo quinto (15º ) dia, contados do início da doença, passando a responsabilidade, a partir do 16º dia, ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, onde o servidor será submetido à perícia e dali receberá sua remuneração.”
Redação anterior: (Art. 70 — O exame para a concessão de licença para tratamento será feito pela Junta Médica Municipal, exceto nos casos em que o servidor encontrar-se fora do Municipio, quando a inspeção será realizada por médico da localidade e, posteriormente, homologada pela Junta Médica do Municipio de General Sampaio.)
Ao servidor afastado por doença é devida a remuneração integral até o décimo quinto (15º ) dia, contados do início da doença, passando a responsabilidade, a partir do 16º dia, ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, onde o servidor será submetido à perícia e dali receberá sua remuneração.
Fica alterado o Art. 71, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 71 - Q servidor que recusar a submeter-se à perícia médica pelo INSS, ao completar 15 dias de afastamento por doença, continuando sem condições para o trabalho, ficará sem remuneração pelo Município, sendo sua ausência será considerada como falta ao trabalho, até que o mesmo regularize sua situação junto a Previdência Social.”
Redação anterior: (Art. 71 — o servidor que recusar a submeter-se a exame ou inspeção médica na Junta Médica Municipal, será punido disciplinarmente com suspensão de trinta(30) dias, cessando o efeito da penalidade logo que se realiza o exame ou inspeção médica para que seja emitido laudo comprobatório da necessidade da licença.)
Ao servidor afastado por doença é devida a remuneração integral até o décimo quinto (15º ) dia, contados do início da doença, passando a responsabilidade, a partir do 16º dia, ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, onde o servidor será submetido à perícia e dali receberá sua remuneração.
Ficam revogados os Art. 73, parágrafo único e Art. 74, que tinham a seguinte redação:
“Art. 73 = A licença a servidor acometido de moléstia que, a juízo da Junta Médica Municipal, ocasionar-lhe incapacidade total e definitiva, será concedida quando o exame médico não concluir pela concessão imediata de aposentadoria.
Parágrafo único - A relação das moléstias mencionadas no caput deste artigo ; será divulgada em documento próprio emitido pela Junta Médica Municipal.
Art. 74 — A remuneração do servidor em licença para tratamento de saúde será integral, fazendo jus inclusive, a todas as alterações do vencimento que lhe forem atri buídas aos ativos.”
Fica alterado o Art. 76, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 76 - As servidoras gestantes ou adotantes, terão direito a licença maternidade na forma prevista na Legislação Federal, devendo requerê-las junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Órgão responsável pela respectiva remuneração no período do afastamento.
Parágrafo Único - Cabe ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria “da Administração o controle das referidas licenças, mediante informação das Secretarias de lotação das servidoras, para exclusão ou inclusão das mesmas na folha de pagamento.”
Redação anterior(Art 76 — A servidora gestante, mediante inspeção médica, realizada pela Junta Médica Municipal ou por esta homologada, será licenciada por cento e vinte(120) dias corridos, com remuneração integral.)
As servidoras gestantes ou adotantes, terão direito a licença maternidade na forma prevista na Legislação Federal, devendo requerê-las junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Órgão responsável pela respectiva remuneração no período do afastamento.
Cabe ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria “da Administração o controle das referidas licenças, mediante informação das Secretarias de lotação das servidoras, para exclusão ou inclusão das mesmas na folha de pagamento.
Ficam revogados o Art. 77 e parágrafo único, que tinham a seguinte redação:
“Art. 77 — A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até um(01) ano de idade, serão concedidos noventa(90) dias de licença remunerada.
Parágrafo Unico - No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de um(01) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de trinta(30) dias.”
Fica alterado o Art. 81, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 81 - Ao servidor afastado por acidente em serviço é devida a remuneração integral até o décimo quinto(15º ).dia, contados do início da licença, passando a responsabilidade, a partir do 16º dia, do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS.”
Redação anterior — (Art 81 —- Ao servidor afastado por acidente em serviço é devida a remuneração integral até o décimo quinto (15º) dia, contados do início da licença, passando da responsabilidade, a partir do décimo sexto(16º ) dia, à Previdência Federal ou Municipal.)
Ao servidor afastado por acidente em serviço é devida a remuneração integral até o décimo quinto(15º ).dia, contados do início da licença, passando a responsabilidade, a partir do 16º dia, do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS.
Fica revogado o art. 82, que tinha a seguinte redação:
“Art. 82 - À concessão da licença de que trata esta subseção, depende de inspeção e emissão de laudo pela Junta Médica Municipal,”
Fica alterado o Art. 202, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 202 - A Administração Municipal permanecerá vinculada a Previdência Social Federal, através do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, que assegurará todos os benefícios relativos à seguridade social, instituídos na Lei Federal, inclusive auxílio-doença, auxílio-acidente, licença-maternidade, aposentadoria e pensão, a todos os servidores públicos do Município de General Sampaio.”
Redação anterior(Art. 202 - À Administração Municipal, no prazo de 60(sessenta) dias, realizará estudo técnico, com vistas a analisar a viabilidade de criação, através de Lei, do FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE GENERAL SAMPAIO - FPMGS, observado o disposto nos arts. 201 € 202 da Constituição Federal, e Lei Complementar No. 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.)
A Administração Municipal permanecerá vinculada a Previdência Social Federal, através do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, que assegurará todos os benefícios relativos à seguridade social, instituídos na Lei Federal, inclusive auxílio-doença, auxílio-acidente, licença-maternidade, aposentadoria e pensão, a todos os servidores públicos do Município de General Sampaio.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.