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- Legislação [Lei Nº 705 de 11 de Maio de 2015]
Em cumprimento ao disposto no Art. 165, § 2º, da Constituição Federal ficam estabelecidas as as Diretrizes Orçamentárias do Município de General Sampaio para o Exercício de 2016.
As Diretrizes Orçamentárias para 2016, compreenderão:
as prioridades e metas da administração pública municipal;
as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos e suas alterações;
as disposições relativas à divida pública municipal;
as disposições relativas a pessoal e encargos sociais;
as disposições sobre alterações na legislação tributária do município;e
as disposições gerais.
Em consonância com o Art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as metas e as prioridades para o exercício de 2016, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional e as de funcionamento dos órgãos que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social, são as constantes do Anexo I, que contém a demonstração das Metas Fiscais, às quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Na destinação dos recursos relativos a programas, será conferida prioridade às áreas de:
a educação nos níveis de responsabilidade do Município e, principalmente, no cumprimento das obrigações oriundas da aplicação dos recursos do FUNDEB;
a saúde;
a ação social geral, incluídas as ações preconizadas no LOAS;
a geração de emprego e renda:
a agricultura e a piscicultura;
a proteção à infância, adolescência e a velhice;
a ampliação, reforma e recuperação da infra-estrutura urbana e da malha rodoviária;
a proteção do meio ambiente e desenvolvimento do turismo local;
a preservação do patrimônio histórico e cultural; e
as metas previstas para o alcance dos objetivos de desenvolvimento do Milênio:
Acabar com a fome e a miséria;
Educação básica de Qualidade para todos;
Igualdade entre sexos e valorização da mulher;
Reduzir a mortalidade infantil;
Melhorar a saúde das gestantes;
Combater a AIDS, a malária e outras doenças;
Qualidade de vida e respeito ao meio ambiente;
Todo mundo trabalhando pelo desenvolvimento.
Para efeito desta lei, entende-se por:
Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo definido por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;e
Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades ou projetos. especificando valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas no porjeto de lei orçamentária por função, sub-função, programas, atividades e projetos.
As atividades e projetos poderão ser desdobrados em subtítulos exclusivamente para especificar a localização física integral ou parcial das respectivas atividades e projetos.
Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categorias econômicas e pela classificação funcional – programática, conforme a seguir discriminado:
Pessoal e Encargos Sociais;
Juros e Encargos da Dívida;
Outras Despesas Correntes;
investimentos;
Inversões Financeiras;
Amortização da Dívida; e