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  • Legislação [Lei Nº 864 de 17 de Abril de 2024]




 

Lei nº 864, de 17 de abril de 2024

     

    Institui, disciplina e autoriza o pagamento de gratificação de desempenho aos profissionais de saúde bucal que atuam no âmbito do Município de General Sampaio, e dá outras providências.

       

      O PREFEITO MUNICIPAL DE GENERAL SAMPAIO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais que lhe confere o art. 95, inciso VI da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de General Sampaio aprovou e sanciona a seguinte Lei:

        Art. 1º.   

        Fica criada, na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde de General Sampaio - CE, a Gratificação por Desempenho da Saúde Bucal, que será paga aos profissionais lotados nas equipes de Saúde Bucal, no âmbito da Atenção Primária à Saúde, em conformidade com as disposições contidas na Portaria GM/MS Nº 960, de 17 de julho de 2023.

          Parágrafo único    

          O pagamento por desempenho da Saúde Bucal será aplicado às equipes de Saúde Bucal - eSB modalidade | e Il (se houver), de 40 (quarenta) horas semanais, vinculadas às equipes da Estratégia Saúde da Família - ESF e cofinanciadas pelo Ministério da Saúde.

            Art. 2º.   

            A gratificação a que se refere o artigo anterior será concedida mediante a apuração da saúde e no cumprimento dos indicadores quadrimestralmente previstos na Portaria GM/MS Nº 960, de 17 de julho de 2023. O valor da Gratificação por Desempenho da Saúde Bucal levará em consideração os resultados dos indicadores alcançados pelas equipes de Saúde Bucal credenciadas e cadastradas no SCNES.

              Art. 3º.   

              A gratificação a que se refere o artigo 1º desta Lei será paga com recursos previstos na Portaria GM/MS Nº 960, de 17 de julho de 2023, transferido fundo a fundo pelo Ministério da Saúde, em decorrência dos resultados dos indicadores previstos.

                § 1º   

                A apuração dos indicadores será realizada quadrimestralmente (janeiro a abril; maio a agosto; e setembro a dezembro), e os resultados serão disponibilizados no quadrimestre subsequente.

                  § 2º   

                  O pagamento mensal por desempenho de cada quadrimestre estará vinculado ao resultado obtido pelo município no quadrimestre anterior.

                    § 3º   

                    O pagamento mensal por desempenho ficara sujeito ao repasse dos recursos pelo Ministério da Saúde para cada equipe contemplada.

                      Art. 4º.   

                      Farão jus à Gratificação de incentivo aos indicadores de Desempenho da Saúde Bucal os servidores públicos efetivos e contratados, ocupantes dos cargos de Coordenador(a) de Saúde bucal, Cirurgião-Dentista bem como os Técnicos e Auxiliares de Saúde Bucal cadastrados no SCNES.

                        Art. 5º.   

                        Do valor total referente ao recurso que trata a Portaria GM/MS Nº 960, de 17 de julho de 2023, repassado pelo Ministério da Saúde ao Município de General Sampaio - CE serão destinados 70% como gratificação por Desempenho para os profissionais, quais sejam: Cirurgiões Dentistas, Auxiliares em Saúde Bucal, Técnicos em Saúde Bucal e Coordenador(a) de Saúde Bucal lotados nas equipes de Saúde Bucal, sendo dividido da seguinte forma: 60% do valor total destinado para os profissionais Cirurgiões Dentistas vinculados às Equipes de Saúde Bucal, 30% para os profissionais Auxiliares em Saúde Bucal e Técnicos em Saúde Bucal (se houver) e 10% para Coordenador(a) de Saúde Bucal.

                          Parágrafo único    

                          No caso de alguma das equipes dentro da competência de pagamento estar em carência de profissionais, o percentual destinado exclusivamente a esses profissionais poderá ser distribuído igualmente aos profissionais pertencentes à mesma categoria.

                            Art. 6º.   

                            O pagamento da gratificação por Desempenho da Saúde Bucal será mantido enquanto cada equipe se mantiver nas condições de avaliação especificada na Portaria GM/MS Nº 960, de 17 de julho de 2023 do Ministério da Saúde, atrelados ao repasse financeiro do Ministério da Saúde ao Município.

                              Art. 7º.   

                              A Gratificação por Desempenho da Saúde Bucal será paga a cada mês, após o efetivo repasse dos recursos ao Município pelo Ministério da Saúde, cabendo ao município fazer o pagamento dos profissionais na folha de pagamento do corrente mês.

                                Art. 8º.   

                                De acordo com a Portaria GM/MS Nº 960, de 17 de julho de 2023 do Ministério da Saúde, no Art. 15-D diz que: “Ao final da avaliação do ciclo anual, será devido pagamento adicional ao município no mês subsequente ao último quadrimestre, a ser destinado aos trabalhadores de acordo com a média alcançada por eSB dos últimos três quadrimestres”. Havendo o repasse deste pagamento adicional anual, ele será destinado aos profissionais das eSB na proporção de 60% para os profissionais Cirurgiões Dentistas vinculados às Equipes de Saúde Bucal e 30% para os profissionais Auxiliares em Saúde Bucal e Técnicos em Saúde Bucal vinculados às Equipes de Saúde Bucal e 10% para Coordenador(a) de Saúde Bucal.

                                  Parágrafo único     Não farão jus à Gratificação Desempenho da Saúde Bucal:
                                     – 

                                    Os Servidores e Profissionais que, no mês de referência para o repasse do recurso, estiverem em gozo das seguintes licenças ou afastamentos:

                                      a)    Licença Maternidade ou adoção;
                                        b)    Licença - Prêmio/assiduidade;
                                          c)    Licença para tratar de assuntos particulares;
                                            d)    Licença para atividade Política ou Classista;
                                              e)    Licença capacitação;
                                                f)   

                                                Afastamento com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da administração direta, autarquias e fundações a nível municipal, estadual ou federal;

                                                  II   –  Os Servidores ou Profissionais Inativos;
                                                    III   – 

                                                    Os Servidores ou Profissionais que no desempenho de suas funções tiverem menos de 80% de presença e participação nas atividades de Educação Permanente em Saúde e reuniões de planejamento, bem como em atividades de educação em saúde, sem que haja justificativa plausível.

                                                      IV   – 

                                                      Faltas superiores a 05 (cinco) dias, dentro de um período de 30 trinta dias, contínuas ou fracionadas, ainda que justificadas com atestado médico de quer natureza;

                                                         – 

                                                        Ausência nas capacitações e reuniões inerentes ao Programa Desempenho da Saúde Bucal, salvo quando justificativas aceitas pela Coordenação;

                                                          Art. 9º.   

                                                          Em todos esses casos nos quais o servidor perderá o direito ao incentivo, o valor do prêmio será revertido para o Fundo Municipal da Saúde para que seja aplicado nas demais despesas autorizadas nas Portarias inerentes ao Programa do Governo Federal.

                                                            Art. 10.   

                                                            A "Gratificação por Desempenho - Metas Programa Previne Brasil" dos profissionais de cada Unidade Básica de Saúde - UBS, será condicionada ao alcance das metas do Ministério da Saúde, conforme a seguinte tabela:

                                                            ATINGIMENTO DE METAS POR esBGRATIFICAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA esB
                                                            > 70% das Metas100% da Gratificação
                                                            Entre 50% e 70% das Metas70% da Gratificação
                                                            <50% das Metas30% da Gratificação

                                                             

                                                              Art. 11.   

                                                              Os saldos financeiros provenientes dos profissionais que não receberem 100% (cem por cento) da gratificação serão destinados ao rateio dos demais profissionais das eSB, nas proporções já descritas que atingirem mais de 70% das metas.

                                                                Art. 12.   

                                                                Caso haja alterações na legislação do Programa, fica o Executivo Municipal responsável por regulamentar por Decreto os percentuais e categorias constantes nesta lei, estabelecendo critérios para pagamento, em conformidade com a legislação em vigor.

                                                                  Art. 13.   

                                                                  A gratificação, de que trata a presente lei tem natureza jurídica estritamente indenizatória, não sendo computada para efeito de cálculo de outros adicionais ou vantagens e, em nenhuma hipótese será incorporada aos vencimentos dos Servidores ou Profissionais beneficiados.

                                                                    Art. 14.   

                                                                    O pagamento da Gratificação Desempenho da Saúde Bucal está condicionado ao repasse regular dos recursos financeiros ao Município, transferidos pelo Governo Federal.

                                                                      Parágrafo único    

                                                                      O município fica desobrigado ao pagamento da Gratificação Desempenho da Saúde Bucal caso os recursos não sejam repassados pelo Ministério da Saúde ou a Portaria GM/MS Nº 960, de 17 de julho de 2023 seja revogada.

                                                                        Art. 15.    Os casos omissos serão analisados por Comissão a ser instituída por Portaria da Secretaria Municipal de Saúde.
                                                                          Art. 16.   

                                                                          As despesas decorrentes da presente lei correrão a conta das dotações consignadas no orçamento vigente às expensas da Secretaria Municipal de Saúde.

                                                                            Art. 17.    Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                                               

                                                                              Paço da Prefeitura Municipal de General Sampaio-CE, em 17 de abril de 2024.

                                                                               

                                                                              FRANCISCO CORDEIRO MOREIRA

                                                                              Prefeito Municipal de General Sampaio

                                                                                Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.