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  • Legislação [Lei Nº 375 de 3 de Janeiro de 2005]




 

Dispõe sobre a descentralização administrativa e financeira Municinal de General Sampaio, e adota outras providências.

 

     

    A PREFEITA MUNICIPAL DE GENERAL SAMPAIO, faz saber que a Câmara Municipal de General Sampaio, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

     

      Art. 1º.   

      São instituídas a descentralização, a ordenação e a disciplina dos atos administrativos da gestão orçamentária, financeira, patrimonial, operacional e dos atos relativos as subvenções, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, no âmbito da administração pública direta e, quando instituída a indireta e fundacional do Municipio de General Sampaio,

       

        Art. 2º.   

        A ordenação de despesa, a partir da vigência desta Lei, será praticada pelos respectivos Titulares das Pastas, dos Orgãos equivalentes e das Entidades integrantes da Administração Pública do Município de General Sampaio, bem como por outros agentes públicos que recebam, através de ato da Chefe do Poder Executivo, delegação para exercício das funções de ordenador de despesa, observadas as normas gerais de direito financeiro imposto pela Lei 4.320/64, e a legislação específica municipal, a serem editadas na forma dos incisos I e II do art. 30, todos do corpo - permanente da Constituição Federal, e as determiriações contidas nas emendas de nº, 35 e 36 à Constituição doEstado do Ceará.

         

          Art. 3º.   

          A atitorização expressa no artigo anterior compreende, dentre qutros atos que se constarão de regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo, a competência da ordenação de empenhar, liquidar e autorizar o pagamento da despesa, conceder suprimentos de fundos nos processos de interesse de suas respectivas pastas e entidades, e proceder, todos os demais atos necessários à realização das despesas, observadas as responsabilidades jurídico-contábil, administrativa, civil e nenal do ordenador de despesa, nos atos que praticar no exercício de suas atribuições.

           

            Art. 4º.   

            Os atos decorrentes dos procedimentos estabelecidos nesta Lei e igualmente, os sets correspondentes registros contábeis deverão se constar obrigatoriamente de documentos que comprovem as operações quanto aos aspectos formal, temporal e material, com plena obediência às normas  legais pertinentes, vedado o contrato verbal, sob pera de nulidade.

             

              Art. 5º.   

              É instituído na estrutura organizacional do Poder Executivo do Município, a Comissão de Programa e Controle Orçamentário e Financeiro, com as atribuições do exercício do controle interno, na forma do art. 31 da Carta Constitucional da Republica, e art. 8º da Lei complementar nº 101/00 —- Lei da Responsabilidade Fiscal — cuja organização e competência será objeto de regulamento a ser baixado pela Chefe do Poder Executivo.

               

                Art. 6º.   

                A prestação de contas dos Titulares das Pastas Municipais, na condição de ordenadores de despesas e responsáveis pela guarda e conservação de material e dos bens móveis e imóveis públicos municipais ou outros, peios quais, responda o Município, será feita perante O Tribunal de Contas dos Municípios, a quem competirá o seu julgamento na  forma da lei, e só por decisão deste será exonerado da responsabilidade de ordenador de despesa.

                 

                  Art. 7º.   

                  É autorizado a Chefe do Poder Executivo a edição de regulamentos, decretos e demais atos normativos de sua coinpetência sempre que julgar necessários ao fiel cumprimento da lei.

                   

                    Art. 8º.   

                    Os demais atos procedentes de natureza legislativa e administrativa necessários à implantação dos sistemas previstos na emenda de nº 35 e 36, a Constituição do Estado do Ceará, serão baixados pelo Município, por etapa, até sua compleia definição.

                     

                      Art. 9º.   

                      O Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal, Projeto de Lei dispondo detalhamento sobre a descentralização, ordenação, “disciplina e conircle de todos os atos e fatos administrativos sobre a descentralização, orderiação, disciplina e controle de todos os atos e fatos administrativos da gestão orçamentária, financeira, patrimonial, operacional e relativas às subvenções, elaboração dos orçamentos públicos do Município e normas de procedimentos sobre os balancetes, espécies de prestação e tomadas de contas, e suas respectivas formalizações.

                       

                        Art. 10.   

                        À programação orçamentária e financeira necessária ao cumprimento da descentralização que trata esta lei, observará os artigos de nos 47 a 50 da Lei 4.320/64, art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

                         

                          § 1º   

                          A Secretaria Municipal de Finanças fixará o limite de cotas orçamentários que cada uma das unidades administrativas fica autorizada a movimentar.

                           

                            § 2º   

                            As cotas orçamentárias, de que trata o parágrafo anterior, terão seus valores fixados de forma a compatibilizar-se com a realização da receita e poderão ser alteradas, a qualquer tempo, a juízo da Chefe do Poder Executivo.

                             

                              § 3º   

                              Cada unidade administrativa, Na realização da despesa, limitar-se-á ao valor da cota orçamentária que lhe foi autorizada à movimentar, a cada período himestral, sendo de inteira responsabilidade administrativa, civil e penal do ordenador de despesa que der causa que ultrapasse o limite da cota a que se refere o parágrafo Primeiro deste artigo.

                               

                                Art. 11.   

                                As cotas orçamentárias de que tratam os parágrafos anteriores serão fixadas por decreto da Chefe do Poder Executivo Municipal, em decorrência de estudos realizados pela Secretaria Municipal de Finanças.

                                 

                                  Art. 12.   

                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

                                   

                                     

                                    PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL SAMPAIO, EM 03 DE JANEIRO DE 2005.

                                     

                                    ELIENE LEITE ARAÚJO BRASILEIRO

                                    Prefeita Municipal

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