• Início
  • Legislação [Lei Nº 381 de 28 de Fevereiro de 2005]




 

Lei nº 381, de 28 de fevereiro de 2005

     

    Institui o Conselho Municipal do Trabalho, e dá  ouiras providências

     

       

      A Prefeita Municipal de General Sampaio no uso de suas atribuições conferidas na Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o que estabelecem O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador —- CODEFAT, em sua resolução no. 80, de 19.04.1995 e o Conselho Estadual do Trabalho — CET, no Art. 15 de seu Regimento interno (Resolução no. 010/95, de 28/12/1905), faz saber que a - Câmara Municipal aprovou e eu sanciono & promulgo a seguinte Lei.

       

        Art. 1º.   

        É instituído o Conselho Municipal do Trabalho COMUT, de natureza tripariite e paritário, que funcionará junto à Secretaria da Ação Social Trabalho e Empreendedorismo — SEATE.

          Art. 2º.   

          O COMUT se compõe de 6 (seis) Conselheiros Titulares e seus Suplentes, sendo 2 (dois) representantes do poder público, 2 (dois) representantes dos trabalhadores e 2(dois) representantes dos empregadores, assim indicados:

           

             – 

            Pelo Poder Público

             

              a)   

              Secretaria da Ação Social Trabalho e Empreendedorismo - SEATE

               

                b)   

                Secretaria do Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente - SEDERMA

                 

                  II   – 

                  Pelos Trabalhadores

                   

                    a)   

                    Sindicatos

                     

                      b)   

                      FECOGESA

                       

                        III   – 

                        Pelos Empregadores

                         

                          a)   

                          Comerciantes

                           

                            Art. 3º.   

                            O Conselho, ora criado, tem por objetivo promover, através da sociedade organizada, as ações necessárias ao desenvolvimento do mercado de trabalho local, de modo a favorecer as relações dos Municípios com O Sistema Nacional de Emprego SINE/CE.

                             

                              Art. 4º.   

                              O COMUT elaborará seu Regimento Interno, que será aprovado pela maioria absoluta de seus membros e publicado no Diário Oficial do Estado ou do Município.

                               

                                Art. 5º.   

                                Os membros do COMUT, feitas às indicações por suas respectivas entidades e referendados pelo CET, serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal e representarão, em igual número, trabalhadores, empregadores e governo, sendo o mandato de 3 (irês) anos, permitida uma recondução.

                                 

                                  § 1º   

                                  Os representantes de trabalhadores e empregadores serão indicados pelas respectivas organizações dentre as mais representativas no Município.

                                   

                                    § 2º   

                                    Os representantes do Governo Municipal serão indicados dentre os órgãos que atuem, direta OU indiretamente, com a questão do emprego no âmbito local.

                                     

                                      § 3º   

                                      Os representantes do Governo do Estado serão indicados de acordo com O que dispuser o Regime Interno do CET, observando o requisito previsto no parágrafo anterior.

                                       

                                        Art. 6º.   

                                        A Presidência do Conselho será exercida em sistema de rodízio, entre as bancadas do Governo, dos Trabalhadores e dos Empregadores, tendo o mandato do Presidente a duração de 12 (doze) meses, vedada à recondução para o período consecutivo.

                                         

                                          Art. 7º.   

                                          A Secretaria Executiva do COMUT será exercida pelo órgão municipal da Secretaria da Ação Social, Trabalho e Empreendedorismo — SEATE, a qual compete as seguintes atribuições, além de outras que lhe sejam determinadas pelo Conselho:

                                           

                                            a)    lavrar as atas das reuniões do Conselho e arquiva-las
                                              b)   

                                              elaborar e encaminhar aos Conselhos os expedientes que devem ser submetidos à sua nomeação pelo Prefeito Municipal

                                               

                                                c)   

                                                efetuar as diligências e encaminhar os pedidos de informação

                                                 

                                                  d)   

                                                  transmitir aos membros do Conselho os avisos de convocação das reuniões;

                                                   

                                                    e)   

                                                    organizar os documentos técnicos que devem ser submetidos à apreciação do Plenário, e

                                                     

                                                      f)   

                                                      organizar as pautas das reuniões a serem aprovadas pelos membros do COMUT.

                                                       

                                                        Parágrafo único    

                                                        O Secretário Executivo apresentará ao Presidente, para Ser encaminhada ao CET, a documentação necessária ao reconhecimento do COMUT, observando o disposto no art. 16 do Regimento Interno do CET.

                                                         

                                                          Art. 8º.   

                                                          Pela atividade exercida no Conselho, Os Seus membros não receberão qualquer tipo de remuneração, pagamento, vantagens ou benefícios, sendo considerada atividade de relevância e interesse social

                                                           

                                                            Art. 9º.   

                                                            O COMUT/General Sampaio terá 02 (duas) Comissões Permanentes.

                                                             

                                                              a)   

                                                              Comissão de Educação Profissional Emprego e Renda;

                                                               

                                                                b)   

                                                                Comissão de Acompanhamento ao Mercado de Trabalho.

                                                                 

                                                                  § 1º   

                                                                  As atribuições específicas de cada Comissão Permanente serão definidas através de Resolução do Conselho.

                                                                   

                                                                    § 2º   

                                                                    0 COMUT/General Sampaio poderá instituir Grupos de Trabalho incumbidos de atribuições específicas cdetinidas pelo Plenário.

                                                                     

                                                                      Art. 10.   

                                                                      O mandato dos Conselheiros é de 03 (três) anos, cortados de sua posse.

                                                                       

                                                                        Art. 11.   

                                                                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                         

                                                                           

                                                                          PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL SAMPAO, 28 DE FEVEREIRO DE 2005.

                                                                           

                                                                          ELIENE LEITE ARAÚJO BRASILEIRO

                                                                          Prefeita Municipal

                                                                            Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.