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  • Legislação [Lei Nº 417 de 1 de Dezembro de 2005]




 

Lei nº 417, de 01 de dezembro de 2005

     

    Autoriza pagamento do resíduo do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (60%) — FUNDEF, referente ao exercício de 2005, com esteio na Lei Federal nº 9.424/96, e dá outras providências.

     

       

      Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Eliene CE, Leite sanciono Araújo Brasileiro, Prefeita do Município de General Sampaio - a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica a Secretaria Municipal de Educação, autorizada a repassar aos profissionais do Magistério, lotados no ensino fundamental, o resíduo do FUNDEF (60%), do ano de 2005, constante na Conta Corrente especifica do referido fundo.

         

          Art. 2º.   

          Fica assegurado, através desta lei, um repasse efetuado aos profissionais do magistério, mediante os critérios a seguir:

           

            a)   

            Apuração do resíduo liquido do exercício de 2005, deduzidas as obrigações patronais e dos servidores;

             

              b)   

              Cálculo do valor individual a ser repassado, levando-se em conta a carga horária, a remuneração de cada profissional do. magistério, o efetivo serviço no magistério, assim entendido profissionais em docência, direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional:

               

                c)   

                O pagamento será efetuado em valores proporcionais que bastem para zerar o saldo residual citado na alínea a;

                 

                  d)   

                  Inclusão no rateio, de todos os professores lotados no ensino fundamental, efetivos e contratados temporariamente, constantes na folha de pagamento do FUNDEF/60%, de dezembro de 2005, levando-se em conta a proporcionalidade dos meses do servidor na folha do FUNDEF 60%, em 2005.

                   

                    Parágrafo único    

                    para o fim previsto na alínea b, deste artigo, inclui-se na remuneração dos profissionais do magistério, o vencimento base, o adicional tempo de serviço, o adicional pó de giz, o adicional extra-classe e demais parcelas que tenham vínculo com o vencimento base do profissional do magistério.

                     

                      Art. 3º.   

                      Toda despesa decorrente do presente rateio, correrá por conta da dotação orçamentária própria do FUNDEF de 2005.

                       

                        Art. 4º.   

                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

                         

                           

                          PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL SAMPAIO, AOS 01 DE DEZEMBRO DE 2005

                           

                          ELIENE LEITE ARAÚJO BRASILEIRO

                          Prefeita Municipal

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