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  • Legislação [Lei Nº 708 de 1 de Junho de 2015]




 

Lei Nº708/2015, de 01 de Junho de 2015

 

     

    Dispõe sobre a implantação do Plano Municipal de Educação de General Sampaio para o Decênio 2015 a 2025, e dá outras providências.

     

       

      Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Maria Ediene Monteiro do Nascimento de Castro, Prefeita do Município do General Sampaio-CE, sanciono e promulgo a seguinte lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica Instituído o Plano Municipal de Educação do Município de General Sampaio no período de 2015/2025, elaborado em parceria com amplos segmentos da comunidade escolar e da sociedade civil conforme documento em anexo (Metas e Estratégias).

         

          Art. 2º.   

          O Plano Municipal de Educação do Município de General Sampaio que trata o artigo 1º é o instrumento balizador e norteador das políticas públicas da Educação Municipal, o qual contempla metas e estratégias a serem viabilizadas pela Administração Municipal, através de Secretaria da Educaçaõ.

           

            Art. 3º.   

            O Plano Municipal de Educação está em consonância com Plano Nacional de Educação – 2014/2024, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – 9.394/96, e a demais instrumentos legais aplicados.

             

              Art. 4º.   

              São diretrizes do PME:

               

                 – 

                Erradicação do analfabetismo;

                 

                  II   – 

                  Universalização do atendimento escolar;

                   

                    III   – 

                    Superação das desigualdades educacionais;

                     

                      IV   – 

                      Melhoria da qualidade do ensino;

                       

                         – 

                        Formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;

                         

                          VI   – 

                          Promoção da educação em direito humanos, á diversidade e à sustentabilidade socioambiental;

                           

                            VII   – 

                            Promoção humanística, cultural, científica e tecnológica do Município;

                             

                              VIII   – 

                              Estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação, resultantes da receita de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, da educação infantil e da educação inclusiva;

                               

                                IX   – 

                                valorização dos profissionais de educação;

                                 

                                   – 

                                  difusão dos princípios da equidade e do respeito à diversidade;

                                   

                                    XI   – 

                                    fortalecimento da gestão democrática da educação e dos principios que a fundamentam.

                                     

                                      Art. 5º.   

                                      A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:

                                       

                                         – 

                                        Secretaria da Educação;

                                         

                                         

                                          II   – 

                                          Comissão de Educação da Câmara Municipal;

                                           

                                            III   – 

                                            Conselho Municipal de Educação;

                                             

                                              IV   – 

                                              Fórum Municipal de Educação.

                                               

                                                Parágrafo único    

                                                Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:

                                                 

                                                   – 

                                                  divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações;

                                                   

                                                    II   – 

                                                    analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;

                                                     

                                                      III   – 

                                                      analisar e propor a ampliação progressiva do investimento público em educação, podendo ser revista, conforme o caso, para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas do PME.

                                                       

                                                        Art. 6º.   

                                                        O Município promoverá, em coloboração com o Estado e a União, a realização de, pelo menos, 2 (duas) conferências municipais de educação até 4 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar e monitorar a execução do PME e subsidiar a elaboração do Plano Municipal de Educação.

                                                         

                                                          Parágrafo único    

                                                          As conferências municipais de educação e o processo de elaboração do próximo Plano Municipal de Educação serão realizados com ampla participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil.

                                                           

                                                            Art. 7º.   

                                                            Fica mantido o regime de colaboração entre o Município, o Estado e a União para a consecução das metas do PME e a implementação das estratégias a serem realizadas.

                                                             

                                                              § 1º   

                                                              O Sistema Municipal de Ensino deverá considerar as necessidades específicas das populações do campo, asseguradas a equidade educacional e a diversidade cultural;

                                                               

                                                                § 2º   

                                                                O Sistema Municipal de Ensino deverá considerar as necessidades específicas das populações do campo, asseguradas a equidade educacional e a diversidade cultural;

                                                                 

                                                                  Art. 8º.   

                                                                  Para garantia da equidade educacional, o Município deverá considerar o atendimento às necessidades específicas da Educação Especial, assegurando um sistema inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino.

                                                                   

                                                                    Art. 9º.   

                                                                    As metas e estratégias previstas no Anexo Único integrante desta lei deverão ser cumpridas no prazo de vigência do PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.

                                                                     

                                                                      Art. 10.   

                                                                      O Plano Municipal de Educação de General Sampaio poderá ser adaptado anualmente, tendo como referência as decisões emanadas da Conferência Municipal de Educação.

                                                                       

                                                                        Art. 11.   

                                                                        Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste PME, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de General Sampaio, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio.

                                                                         

                                                                          Parágrafo único    

                                                                          O processo de elaboração do projeto de lei disposto no caput deverá ser realizado com ampla participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil.

                                                                           

                                                                            Art. 12.   

                                                                            As despesas decorrentes da materialização das ações e metas emanadas do Plano Municipal de Educação correrão por conta dos orçamentos da Secretaria da Educação, dos repasses e convênios firmados com o Governo Estadual Governo Federal, ou de entidades não governamentais.

                                                                             

                                                                              Art. 13.   

                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                                                               

                                                                                 

                                                                                Paço Municipal da Prefeitura de General Sampaio, 01 de Junho de 2015.

                                                                                 

                                                                                   

                                                                                  Maria Ediene Monteiro do Nascimento de Castro

                                                                                  Prefeita Municipal

                                                                                   

                                                                                    Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.