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  • Legislação [Lei Nº 736 de 18 de Abril de 2017]




 

Lei nº 736, de 18 de abril de 2017

 

     

    Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável - CMDS e dá outras providências.

     

       

      Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Francisco Cordeiro Moreira, Prefeito Municipal de General Sampaio sancionei e publique a presente lei.

       

        Art. 1º.   

        Fica o Poder Executivo autorizado a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável – CMDS, órgão colegiado gestor do desenvolvimento sustentável do Município de General Sampaio, que terá função de formulação, consulta ou deliberação, segundo o contexto de cada política pública ou programa de desenvolvimento em implementação.

         

          Art. 2º.   

          Ao CMDS compete promove

           

             – 

            O desenvolvimento sustentável do município, assegurando a efetiva e legítima participação de representações dos diversos segmentos sociais e movimentos na discussão e elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento Sustentável - PMDS, de forma a que este contemple estratégias, ações, programas e projetos de apoio e fomento ao desenvolvimento econômico e social, em bases sustentáveis, do Município;

             

              II   – 

              A execução, a monitoria e a avaliação das ações previstas no Plano Municipal de Desenvolvimento Sustentável, os impactos dessas ações no desenvolvimento municipal e propor redirecionamento;

               

                III   – 

                A formulação e a proposição de políticas públicas municipais voltadas para o desenvolvimento sustentável;

                 

                  IV   – 

                  A aprovação e compatibilização da programação físico-financeira anual, a nível municipal, dos programas que integram o Plano Municipal de Desenvolvimento Sustentável, acompanhando seu desempenho e apreciando relatórios de execução;

                   

                     – 

                    A formulação e proposição de ações, programas e projetos no Plano Municipal de Desenvolvimento Sustentável para o Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Municipal;

                     

                      VI   – 

                      A elaboração, o monitoramento e a avaliação de Planos, Programas, Projetos, Ações e Atividades, de natureza transitória ou permanente;

                       

                        VII   – 

                        A priorização, a hierarquização e o exercício do controle social local no desenvolvimento de ações e atividades de responsabilidade do setor público;

                         

                          VIII   – 

                          A consulta quanto ao público beneficiário, a localização, ao período adequado e as demais informações para a composição dos investimentos governamentais no município;

                           

                            IX   – 

                            A instalação de Comissões, Câmaras ou Comitês específicos para deliberar, e/ou executar, acompanhar, e avaliar Ações e Atividades Especificas;

                             

                               – 

                              A interlocução privilegiada junto aos Órgãos Públicos para sugerir adequações e denunciar as irregularidades das suas ações.

                               

                                XI   – 

                                A compatibilização entre as políticas públicas municipal, territorial, estadual e federal voltadas para o desenvolvimento sustentável e para a conquista e consolidação da plena cidadania no Município;

                                 

                                  XII   – 

                                  O estimulo a implantação e reestruturação de organizações representativas de segmentos sociais, tanto no meio urbano, quanto rural, estimulando-as, também para participação no CMDS;

                                   

                                    XIII   – 

                                    A articulação com os municípios vizinhos visando à elaboração, qualificação e implementação dos Planos Territoriais de Desenvolvimento Sustentável;

                                     

                                      XIV   – 

                                      Identificação, encaminhamento e monitoramento de demandas relacionadas ao fortalecimento da agricultura familiar e outros segmentos sociais fragilizados;

                                       

                                        XV   – 

                                        Ações que estimule, preserve e fortaleça a cultura local;

                                         

                                          XVI   – 

                                          Buscar o melhor funcionamento e representatividade do Conselho, através do estimulo a participação de diferentes atores sociais do Município, estimulando a participação de organizações representativas de mulheres, jovens e, quando houver, de indígenas e descendentes de quilombos.

                                           

                                            Art. 3º.   

                                            O CMDS tem foro e sede no Município de General Sampaio.

                                             

                                              Art. 4º.   

                                              O mandato dos membros do CMDS será de 02 (dois) anos e será exercido sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao Município. Será permitida uma única reeleição dos seus membros, não se admitindo prorrogação de mandato.

                                               

                                                Art. 5º.   

                                                Integram o CMDS representantes de entidades da sociedade civil organizada que representem, assessorem, estudem e/ou promovam ações voltadas para o apoio e desenvolvimento sustentável, cidadania e promoção de direitos; representantes de organizações e movimentos da agricultura familiar; representantes de órgãos do poder público municipal e representantes de organizações para-governamentais, conforme composição abaixo:

                                                Órgãos do poder público

                                                1. Representante da Prefeitura Municipal

                                                2. Representante da Câmara de Vereadores

                                                2. Representante da Ematerce

                                                3. Representante da Secretaria de Educação

                                                4. Representante do DNOCS

                                                Entidades representativas da sociedade civil organizada

                                                1. Representante do Sindicato dos Trabalhadores/as Rurais

                                                2. Representante da Igreja

                                                3. Representante da Federação das entidades Comunitárias.

                                                4. Representante das Associações comunitárias.

                                                5. Representante dos Comerciantes

                                                6. Representante da colônia de pescadores

                                                  § 1º   

                                                  Em virtude da predominância de características rurais do Município e da representatividade da Agricultura Familiar, será garantido ampla participação de membros representantes dos agricultores (as) familiares, trabalhadores(as) assalariados(as) rurais, agroextrativistas, pescadores, indígenas, assentados de reforma agrária e outras populações e comunidades tradicionais do campo, escolhidos e indicados por suas respectivas comunidades, associações, sindicatos e demais entidades representativas.

                                                   

                                                    § 2º   

                                                    Todos os/as Conselheiros/as Titulares e Suplentes devem ser indicados formalmente, em documento escrito, pelas instituições/entidades que representam:

                                                     

                                                      a)   

                                                      para conselheiros/as e suplentes indicados por entidades da sociedade civil organizada, órgãos públicos, a indicação deverá ser feita em papel timbrado e assinado pelo responsável pela respectiva instituição;

                                                       

                                                        § 3º   

                                                        As indicações serão encaminhadas ao Prefeito Municipal para publicação, através de Decreto ou Portaria Municipal, no prazo máximo de 30(trinta) dias.

                                                         

                                                          Art. 6º.   

                                                          O mandato dos membros do CMDS é de 2 (dois) anos e será exercido sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao município, sendo permitido uma única reeleição dos seus membros, não se admitindo prorrogação de mandato.

                                                           

                                                            Art. 7º.   

                                                            O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, fornecerá as condições técnicas e materiais e as informações necessárias para o CMDS cumprir suas atribuições.

                                                             

                                                              Art. 8º.   

                                                              O CMDS elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu funcionamento.

                                                               

                                                                Art. 9º.   

                                                                Revogam-se as Leis que tratam da instituição de outros conselhos correlatos;

                                                                 

                                                                  Art. 10.   

                                                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

                                                                   

                                                                     

                                                                    PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL SAMPAIO-CE, DE 18 DE ABRIL DE 2017.

                                                                     

                                                                    FRANCISCO CORDEIRO MOREIRA

                                                                    Prefeito Municipal

                                                                      Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.