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  • Legislação [Lei Nº 813 de 15 de Fevereiro de 2022]




 

LEI Nº 813, de 15 de fevereiro de 2022.

 

     

    DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE DIREITO E PROTEÇÃO ANIMAL DE GENERAL SAMPAIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

       

      O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GENERAL SAMPAIO, Estado do Ceará, Sr. Francisco Cordeiro Moreira, no exercício da competência privativa prevista nos arts. 74, caput, e 95, inciso “VI”, ambos da Lei Orgânica do Município – LOM, em virtude da aprovação de projeto legislativo por parte da Câmara Municipal de General Sampaio-CE, faz saber e torna pública a sanção e a promulgação da seguinte lei:

       

        TÍTULO I 

        DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

         

          Art. 1º.   

          Fica instituída a Política Municipal de Proteção Animal, que estabelece normas para a proteção, defesa e preservação dos animais no Município de General Sampaio, observados os objetivos e diretrizes desta Lei.

           

            Art. 2º.   

            Fica instituído no Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA o Conselho de Controle Social de Proteção e Bem-Estar Animal, com o objetivo de realizar a articulação integrada entre os órgãos federais, estaduais e municipais, comissões de ética no uso de animais, e entidades protetoras da sociedade civil para atuar em cooperação técnica administrativa ou operacional por meio de instrumentos de convênios, acordos ou compromissos assumidos entre as partes, visando a proteção e o bem-estar animal.

             

              Art. 3º.   

              Esta lei, com fundamento nos artigos 23, VI e VII, 30, incisos I e II, da Constituição Federal e a Lei Complementar 140/2011, estabelece a cooperação entre a União, os Estados e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; na Política Municipal do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação e constitui o Sistema Municipal do Meio Ambiente.

               

                CAPÍTULO I 

                DOS OBJETIVOS

                 

                  Art. 4º.   

                  São objetivos da Lei Municipal de Direito e Proteção Animal:

                   

                     – 

                    estabelecer políticas de bem-estar animal destinadas a promover o desenvolvimento sustentável, bem como sensibilizar os diversos atores sociais quanto à necessidade de proteção e respeito aos direitos dos animais;

                     

                      II   – 

                      proporcionar assistência aos animais e aos seus responsáveis, por intermédio de ações de promoção, proteção e abrigos para adoção de animal doméstico;

                       

                        III   – 

                        proporcionar assistência aos animais silvestres e reabilitação para sua soltura na natureza, sempre que possível;

                         

                          IV   – 

                          desenvolver as ações de educação ambiental sobre a fauna junto à sociedade, buscando sensibilizála sobre a responsabilidade da guarda dos animais, a necessidade de conservação e respeito à fauna urbana e silvestre;

                           

                             – 

                            fomentar ações para a adoção responsável de animais abandonados;

                             

                             

                              VI   – 

                              elaborar e desenvolver projetos ou programas, em parceria com instituições de ensino, pesquisa e de proteção aos animais para a busca de alternativas e a implementação de ações para o controle populacional da fauna doméstica das cidades, entre outras ações destinadas à promoção dos direitos dos animais e à sua proteção;

                               

                                VII   – 

                                elaborar e desenvolver projetos ou programas, em parceria com instituições de ensino, pesquisa e de proteção aos animais, buscando o desenvolvimento de ações que promovam a proteção e o monitoramento da fauna silvestre e o ambiente onde vivem, entre outros.

                                 

                                  CAPÍTULO II 

                                  DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA ANIMAL

                                   

                                    Art. 5º.   

                                    Esta Lei estabelece a política a ser adotada pelo Poder Executivo e seus órgãos, envolvendo a relação entre a sociedade e os animais no âmbito do município de General Sampaio.

                                     

                                      § 1º   

                                      Para os efeitos desta Lei, entende-se como:

                                       

                                         – 

                                        animal: todo ser vivo pertencente ao Reino Animal, excetuando-se a espécie Homo Sapiens, abrangendo inclusive:

                                         

                                          a)   

                                          fauna urbana não domiciliada, silvestre ou exótica;

                                           

                                            b)   

                                            fauna domesticada e domiciliada, de estimação ou companhia, silvestre ou exótica;

                                             

                                              c)   

                                              fauna silvestre ou exótica que componha plantéis particulares para qualquer finalidade

                                               

                                                II   – 

                                                guarda responsável: toda conduta praticada por um tutor que implique em acolher o animal, respeitando suas necessidades morfopsicológicas essenciais concernentes a uma sobrevivência digna, resguardados, sempre, os seus direitos;

                                                 

                                                  III   – 

                                                  guarda: acolhimento e proteção provisórios do animal pelo órgão competente;

                                                   

                                                    IV   – 

                                                    morte por meios humanitários: a morte de um animal em condições que envolvam, segundo as espécies, um mínimo de sofrimento físico-psíquico ou mental, segundo os parâmetros determinados em Lei Federal específica;

                                                     

                                                       – 

                                                      morte por meios humanitários: a morte de um animal em condições que envolvam, segundo as espécies, um mínimo de sofrimento físico-psíquico ou mental, segundo os parâmetros determinados em Lei Federal específica;

                                                       

                                                        VI   – 

                                                        esterilização cirúrgica: é o ato de esterilizar, tornar estéril, prevenir a multiplicação pela reprodução sexual, utilizando-se de técnica médico-cirúrgica adequada à natureza de cada animal;

                                                         

                                                          VII   – 

                                                          bem-estar animal: as satisfatórias condições fisiológica e psicológica do animal decorrentes de sua própria tentativa em se adaptar ao meio ambiente em que vive, tendo-se como parâmetros para se aferir tais condições, dentre outras, a liberdade do animal para expressar seu comportamento natural, bem como a ausência de fome, sede, desnutrição, doenças, ferimentos, dor ou desconforto, medo e estresse;

                                                           

                                                            VIII   – 

                                                            crueldade: tratamento doloso ou culposo que causa sofrimento, danos físico-psíquicos e/ou morte a animais;

                                                             

                                                              IX   – 

                                                              vida digna: diz respeito às necessárias condições físico-psicológicas garantidoras da sobrevivência do animal no meio ambiente em que se encontra inserido, tendo-se como parâmetros para se aferir tais condições, dentre outras, a sua liberdade para expressar seu comportamento natural, bem como a ausência de fome, sede, desnutrição, doenças, ferimentos, dor ou desconforto, medo e estresse;

                                                               

                                                                 – 

                                                                animais silvestres: aqueles encontrados livres na natureza, pertencentes às espécies nativas, migratórias, aquáticas ou terrestres, que tenham o ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou águas jurisdicionais brasileiras ou, ainda, em cativeiro, desde que sob autorização federal;

                                                                 

                                                                  XI   – 

                                                                  animais exóticos: aqueles não originários da fauna brasileira;

                                                                   

                                                                    XII   – 

                                                                    animais domésticos ou domesticados: aqueles de convívio do ser humano, dele dependentes e que não repelem o jugo humano ou, ainda, aqueles de populações ou espécies advindas da seleção artificial imposta pelo homem, a qual alterou características presentes nas espécies silvestres originais, passando a ser domesticados;

                                                                     

                                                                      XIII   – 

                                                                      abusar de animais: quaisquer condutas culposas ou dolosas infligidas por humanos em face de animais, ocasionando-lhes dor, sofrimento, angústia, danos físicos e/ou psíquicos ou, ainda, tendentes a explorá-lo na lida desregrada;

                                                                       

                                                                        XIV   – 

                                                                        Vivissecção: é o ato de dissecar animais vivos para estudo de fenômenos fisiológicos, com o propósito científico-pedagogo.

                                                                         

                                                                          § 2º   

                                                                          Para efeitos desta Lei, entende-se como maus tratos a animais:

                                                                           

                                                                             – 

                                                                            manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso ou, ainda, privem-nos de ar, luz, água ou alimentação mínima necessária para sua subsistência, levando-se sempre em conta a sua espécie e/ou o seu porte, ocasionando-lhes desconforto físico e/ou mental;

                                                                             

                                                                              II   – 

                                                                              obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento, para deles se obter esforços ou comportamentos que não se alcançariam senão sob coerção humana;

                                                                               

                                                                                III   – 

                                                                                golpear, ferir ou mutilar, voluntariamente, qualquer órgão ou parte externa do animal, exceto a esterilização, só para animais domésticos, ou operações outras praticadas em beneficio exclusivo do animal e as exigidas para defesa da saúde do homem, bem assim no interesse da ciência e, nesse último caso, nos limites da lei própria;

                                                                                 

                                                                                  IV   – 

                                                                                  abandonar animal em qualquer circunstância, recém-nascido, jovem ou idoso, estando ou não são, doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de lhe ministrar tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária;

                                                                                   

                                                                                     – 

                                                                                    deixar de dar a todo animal, quando estritamente necessário, morte rápida e livre de sofrimentos prolongados;

                                                                                     

                                                                                      VI   – 

                                                                                      abater para o consumo ou fazer trabalhar os animais em período gestacional, desde seu início até o final, somado ao tempo necessário ao seu inteiro restabelecimento físico após a gestação;

                                                                                       

                                                                                        VII   – 

                                                                                        atrelar, no mesmo veículo, instrumento agrícola ou industrial, bovinos com equinos, com muares ou com asininos, sendo somente permitido o trabalho conjunto a animais da mesma espécie;

                                                                                         

                                                                                          VIII   – 

                                                                                          atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis, como sejam balancins, ganchos e lanças ou com arreios incompletos e incômodos ou em mau estado, ou com acréscimo de acessórios que os molestem ou lhes perturbem o funcionamento do organismo;

                                                                                           

                                                                                            IX   – 

                                                                                            utilizar, em serviço, animal cego, mutilado, ferido, enfermo, fraco, extenuado ou desferrado, sendo que esse último caso somente se aplica à localidade com ruas calçadas;

                                                                                             

                                                                                               – 

                                                                                              açoitar, golpear ou castigar por qualquer forma um animal caído sob o veículo ou com ele, devendo o condutor desprendê-lo do tiro para que se levante;

                                                                                               

                                                                                                XI   – 

                                                                                                descer ladeiras com veículos de tração animal sem utilização das respectivas travas, cujo uso é obrigatório;

                                                                                                 

                                                                                                  XII   – 

                                                                                                  deixar de revestir com couro ou material com idêntica qualidade de proteção as correntes atreladas aos animais de tiro (tração);

                                                                                                   

                                                                                                    XIII   – 

                                                                                                    conduzir veículo de tração animal dirigido por condutor sentado, sem que o mesmo tenha boleia fixa e arreios apropriados, como tesouras, pontas de guia e retranca;

                                                                                                     

                                                                                                      XIV   – 

                                                                                                      conduzir veículo de tração animal que não esteja dentro dos parâmetros impostos pelo Código de Trânsito Brasileiro e/ou em consonância com lei local;

                                                                                                       

                                                                                                        XV   – 

                                                                                                        prender animais atrás dos veículos ou atados às caudas de outros;

                                                                                                         

                                                                                                          XVI   – 

                                                                                                          fazer viajar um animal a pé por mais de 10 (dez) quilômetros ou obrigá-lo a trabalhar por mais de 4 (quatro) horas contínuas sem lhe dar, em ambos os casos, descanso adequado, água e alimento;

                                                                                                           

                                                                                                            XVII   – 

                                                                                                            fazer viajar um animal a pé por mais de 10 (dez) quilômetros ou obrigá-lo a trabalhar por mais de 4 (quatro) horas contínuas sem lhe dar, em ambos os casos, descanso adequado, água e alimento;

                                                                                                             

                                                                                                              XVIII   – 

                                                                                                              conduzir animais, por quaisquer meios de locomoção, inclusive a pé, colocados de cabeça para baixo, de mãos ou pés atados, amontoados ou de qualquer outro modo que lhes produza sofrimento;

                                                                                                               

                                                                                                                XIX   – 

                                                                                                                transportar animais em cestos, gaiolas ou veículos sem as proporções necessárias ao seu tamanho e número de cabeças, e sem que o meio de condução em que estão encerrados esteja protegido por uma rede de proteção que não os machuque e que impeça a saída de quaisquer de seus membros;

                                                                                                                 

                                                                                                                  XX   – 

                                                                                                                  encerrar em curral ou outros lugares animais em número tal que não lhes seja possível moverem-se livremente, ou deixá-los sem água e alimento mais de 4 (quatro) horas;

                                                                                                                   

                                                                                                                    XXI   – 

                                                                                                                    deixar sem ordenhar as vacas por mais de 24 (vinte e quatro) horas, quando utilizadas na exploração do leite;

                                                                                                                     

                                                                                                                      XXII   – 

                                                                                                                      ter animais, para quaisquer fins, encerrados juntamente com outros que os aterrorizem, provoquem lutas entre si ou molestem-nos, sejam eles da mesma espécie ou de espécies diferentes,

                                                                                                                       

                                                                                                                        XXIII   – 

                                                                                                                        ter animais destinados à venda em locais que não reúnam as condições de higiene e comodidades relativas, observadas as determinações advindas das autoridades e órgãos competentes;

                                                                                                                         

                                                                                                                          XXIV   – 

                                                                                                                          expor nos mercados e outros locais de venda, por mais de 4 (quatro) horas, aves em gaiolas sem que se faça nelas a devida limpeza e renovação de água e alimento e desde que sua exposição seja assim permitida;

                                                                                                                           

                                                                                                                            XXV   – 

                                                                                                                            transportar, negociar ou ter em gaiolas, em qualquer época do ano, aves insetívoras, pássaros canoros, beija-flores e outras aves de pequeno porte, exceção feita às autorizadas na conformidade de lei federal;

                                                                                                                             

                                                                                                                              XXVI   – 

                                                                                                                              lesar ou agredir os animais (por espancamento, lapidação, por instrumentos cortantes, contundentes, por substâncias químicas, escaldantes, tóxicas, por fogo ou outros modos que ocasionem dor, desconforto e até a morte), sujeitando-os a qualquer experiência que infrinja a Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008;

                                                                                                                               

                                                                                                                                XXVII   – 

                                                                                                                                lesar ou agredir os animais (por espancamento, lapidação, por instrumentos cortantes, contundentes, por substâncias químicas, escaldantes, tóxicas, por fogo ou outros modos que ocasionem dor, desconforto e até a morte), sujeitando-os a qualquer experiência que infrinja a Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008;

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  § 3º   

                                                                                                                                  A política de que trata o caput será pautada nas seguintes diretrizes:

                                                                                                                                   

                                                                                                                                     – 

                                                                                                                                    promoção da vida animal;

                                                                                                                                     

                                                                                                                                      II   – 

                                                                                                                                      proteção das integridades física e psíquica, da saúde e da vida dos animais; 

                                                                                                                                       

                                                                                                                                        III   – 

                                                                                                                                        prevenção, visando ao combate a maus tratos a animais e a abusos de quaisquer naturezas;

                                                                                                                                         

                                                                                                                                          IV   – 

                                                                                                                                          controle populacional de animais domésticos, especialmente de cães e gatos;

                                                                                                                                           

                                                                                                                                             – 

                                                                                                                                            desenvolvimento de processos de informação, comunicação e educação ambiental para contribuir com a conscientização sobre as normas garantidoras do bem-estar dos animais;

                                                                                                                                             

                                                                                                                                              VI   – 

                                                                                                                                              fiscalização e aplicação de sanções pelo descumprimento da legislação protetiva ao bem-estar dos animais, sem prejuízo da obrigação de indenizar os danos causados.

                                                                                                                                               

                                                                                                                                                VII   – 

                                                                                                                                                cadastro de Organizações não-governamentais de proteção animal, legalmente constituídas;

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                  VIII   – 

                                                                                                                                                  estímulo a criação de áreas de solturas de animais silvestres nativos da fauna cearense.

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                    CAPÍTULO III 

                                                                                                                                                    DAS CRUELDADES E MAUS TRATOS E VEDAÇÕES

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                      Art. 6º.   

                                                                                                                                                      É vedado em todo o território do município de General Sampaio:

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                         – 

                                                                                                                                                        ofender ou agredir física e/ou psicologicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência capaz de causar sofrimento ou dano, bem como as que criem condições inaceitáveis de existência;

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                          II   – 

                                                                                                                                                          vender ou expor à venda animais em ambientes e condições inadequados, em áreas públicas e/ou privadas, e sem a devida licença da autoridade competente;

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                            III   – 

                                                                                                                                                            enclausurar animais com outros que os molestem e/ou aterrorizem;

                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                              IV   – 

                                                                                                                                                              obrigar animais a trabalhos exorbitantes ou que ultrapassem suas forças e a todo ato que resulte sofrimento, para deles obter esforços que não se alcançariam senão com castigo, situação a ser comprovada através de laudo médico de veterinário credenciado ou não ao Estado;

                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                 – 

                                                                                                                                                                não dar morte rápida e indolor a todo animal cujo abate seja necessário para o consumo humano;

                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                  VI   – 

                                                                                                                                                                  não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja recomendada, de acordo com a norma técnica vigente e amparado por, pelo menos, 2 (dois) laudos médicos expedidos por veterinários, seguidos os demais procedimentos previstos nesta Lei;

                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                    VII   – 

                                                                                                                                                                    sacrificar animais com venenos ou outros métodos não preconizados pela Organização Mundial da Saúde - OMS - e pelos programas de profilaxia da raiva;

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                      VIII   – 

                                                                                                                                                                      manter animais em local completamente desprovido de asseio, alimentação ou que lhes impeçam a movimentação, o descanso ou os privem de ar e luminosidade;

                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                        IX   – 

                                                                                                                                                                        abandonar qualquer animal, esteja ele saudável, doente, ferido, extenuado, mutilado, em qualquer via pública ou privada, urbana ou rural, inclusive nas Entidades Protetoras dos Animais, nos abrigos de animais ou nas casas dos protetores independentes;

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                           – 

                                                                                                                                                                          manter ou transportar animais com diagnóstico positivo de doenças transmissíveis e de notificação compulsória, à revelia da autoridade sanitária, sem a devida supervisão, autorização e laudo do médico veterinário correspondente;

                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                            XI   – 

                                                                                                                                                                            conduzir animais presos a veículos motorizados ou não, exceto os veículos de tração animal adequados à espécie e nos casos devidamente permitidos por esta Lei;

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                              XII   – 

                                                                                                                                                                              qualquer forma de divulgação e propaganda que estimule ou sugira qualquer prática de maus tratos ou crueldade contra os animais;

                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                XIII   – 

                                                                                                                                                                                realizar espetáculos e exibições de animais exóticos ou silvestres e quaisquer animais perigosos nas vias públicas, exceto para fins educativos, desde que autorizados pelo órgão competente e mediante a presença de responsável técnico;

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                  XIV   – 

                                                                                                                                                                                  deixar de ministrar cuidados indispensáveis à manutenção da vida saudável do animal, inclusive assistência médica veterinária;

                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                    XV   – 

                                                                                                                                                                                    praticar ato de abuso, maus tratos, ferir, queimar ou mutilar animais, ainda que para fins estéticos;

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                      XVI   – 

                                                                                                                                                                                      impor violência ao animal por qualquer meio, independentemente de lhe ocasionar dor, sofrimento, lesão ou estresse;

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                        XVII   – 

                                                                                                                                                                                        manter o animal preso a correntes, sem permitir que possa se locomover adequadamente, impossibilitando-lhe vida saudável;

                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                          XVIII   – 

                                                                                                                                                                                          exercer a venda ambulante de animais vivos;

                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                            XIX   – 

                                                                                                                                                                                            realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;

                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                              XX   – 

                                                                                                                                                                                              propiciar atividades aos animais que lhes submetam a desconforto físico ou psicológico;

                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                XXI   – 

                                                                                                                                                                                                ceder e/ou utilizar os animais sob sua tutoria para realização de vivissecção ou realização de qualquer forma de experimento, ressalvados os casos permitidos em Lei Federal;

                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                  XXII   – 

                                                                                                                                                                                                  ceder e/ou utilizar os animais sob sua tutoria para realização de vivissecção ou realização de qualquer forma de experimento, ressalvados os casos permitidos em Lei Federal;

                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                    XXIII   – 

                                                                                                                                                                                                    sacrificar animais sadios como meio de controle populacional ou de abandono, inclusive quando essa conduta é evidenciada pelo Centro de Zoonoses ou estabelecimento congênere;

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                      XXIV   – 

                                                                                                                                                                                                      limitar a quantidade de animais por protetores e entidades que cuidam em suas próprias casas ou estabelecimentos, desses seres vivos.

                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                        Art. 7º.   

                                                                                                                                                                                                        São vedadas quaisquer práticas que coloquem em risco a função ecológica da fauna ou que possam provocar a extinção das espécies, submeter os animais a crueldade, bem como:

                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                           – 

                                                                                                                                                                                                          praticar ato de maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.

                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                            II   – 

                                                                                                                                                                                                            qualquer forma de divulgação e propaganda que estimule ou sugira qualquer prática de maus-tratos ou crueldade contra os animais;

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                              III   – 

                                                                                                                                                                                                              qualquer forma de divulgação e propaganda que estimule ou sugira qualquer prática de maus-tratos ou crueldade contra os animais;

                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                IV   – 

                                                                                                                                                                                                                criar e/ou manter animais da fauna silvestre sem prévia licença do órgão responsável, ou documento que comprove a origem legal do animal.

                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                   – 

                                                                                                                                                                                                                  capturar, reter ou matar intencionalmente espécimes da fauna silvestre, bem como, comercializar suas partes ou produtos, causar danos às mesmas e/ou ao seu habitat;

                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                    VI   – 

                                                                                                                                                                                                                    utilização de animais para fornecimento como "brindes" ou decoração;

                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                      VII   – 

                                                                                                                                                                                                                      exercer a venda ambulante de animais para menores desacompanhados por responsável legal;

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                        § 1º   

                                                                                                                                                                                                                        A realização da eutanásia somente poderá ser realizada mediante indicação de médico veterinário, devendo ser por ele assistida e seguindo as prerrogativas da legislação vigente.

                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                          § 2º   

                                                                                                                                                                                                                          A captura, retenção a que se refere o inciso V só será permitida nos casos de animais que estejam aguardando o resgate pelo órgão competente, nas atividades de manejo de fauna silvestre no âmbito dos licenciamentos ambientais (Levantamento, Monitoramento, Salvamento, Resgate e Destinação), nos resgates envolvendo acidentes, ou nos casos de criação de espécimes da fauna silvestre autorizada pelo órgão ambiental competente.

                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                            § 3º   

                                                                                                                                                                                                                            A comercialização a que se refere o inciso V só será permitida em logradouros e eventos agropecuários com prévia autorização do órgão competente, nos casos da criação de abelhas e na pesca regulamentada.

                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                              TÍTULO II 

                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                              DOS ANIMAIS EM ESPÉCIE

                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO I 

                                                                                                                                                                                                                                DOS ANIMAIS SILVESTRES

                                                                                                                                                                                                                                Das Disposições Preliminares

                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                  Art. 8º.   

                                                                                                                                                                                                                                  Os animais silvestres deverão, prioritariamente, permanecer em seu habitat natural.

                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                                    Para a efetivação desse direito, seu habitat deve ser, o quanto possível, preservado e protegido de qualquer violação, interferência ou impacto negativo que comprometa sua condição de sobrevivência.

                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                      Art. 9º.   

                                                                                                                                                                                                                                      Os animais silvestres de qualquer espécie, em qualquer fase de seu desenvolvimento, bem como os seus ninhos, ovos, abrigos, criadouros naturais, habitats e ecossistemas necessários à sua sobrevivência, deverão ser preservados conforme preceituam as legislações vigentes.

                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                        Art. 10.   

                                                                                                                                                                                                                                        O Centro de Triagem e Reabilitação de Animais Silvestres - CETRAS deverá atender, prioritariamente, os animais silvestres vítimas de tráfico, maus tratos, abandono, acidentados, apreendidos e entregues espontaneamente, devidamente encaminhados por autoridade ambiental, policial ou judicial competente.

                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                          Art. 11.   

                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                          Quanto à destinação e soltura dos espécimes da fauna silvestre resgatados, apreendidos e entregues espontaneamente, as mesmas seguirão as diretrizes estabelecidas em instrumento próprio pelos órgãos ambientais.

                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                            Art. 12.   

                                                                                                                                                                                                                                            Fica vedado o extermínio de colmeias e abelhas utilizando métodos de incineração, aplicação de inseticidas ou outros que não sigam normas específicas.

                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                              Art. 13.   

                                                                                                                                                                                                                                              Institui o Programa de Proteção à Fauna Silvestre, que compreende um conjunto de ações destinadas à proteção e conservação das espécies, com vistas à manutenção da biodiversidade necessária ao equilíbrio do meio ambiente.

                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                                                Instrumento próprio regulamentará as diretrizes e objetivos do Programa de Proteção à Fauna Silvestre.

                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO II 

                                                                                                                                                                                                                                                  DA CAÇA

                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 14.   

                                                                                                                                                                                                                                                    São vedadas, em todo território do Município, quaisquer modalidades de caça, inclusive a:

                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                       – 

                                                                                                                                                                                                                                                      modalidade profissional entendida como sendo aquela praticada com o intuito de auferir lucro com o produto de sua atividade;

                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                        II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                        modalidade amadorista ou esportiva entendida como sendo aquela praticada por prazer, sem finalidade lucrativa, ou de caráter competitivo ou simplesmente recreativo.

                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                                                          Fica vedada a morte de quaisquer animais, silvestres ou não, como forma de controle populacional sem a avaliação técnica e autorização do órgão competente, mediante laudo, devendo as autoridades municipais buscar meios alternativos, para o manejo e controle de espécies invasoras.

                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO III 

                                                                                                                                                                                                                                                            DOS ANIMAIS DE COMPANHIA

                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 15.   

                                                                                                                                                                                                                                                              A regra prevista no inciso I não se aplica às áreas indígenas demarcadas, sendo garantido ao povo indígena o exclusivo exercício da caça e pesca nas áreas por ele ocupadas.

                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º   

                                                                                                                                                                                                                                                                O responsável legal deverá adotar as providências necessárias em caso de acidentes, devendo promover a imediata remoção do animal para atendimento médico veterinário, sob pena de incorrer em abandono e consequente caracterização de maus tratos.

                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º   

                                                                                                                                                                                                                                                                  O responsável legal deverá dar destinação adequada dos dejetos produzidos por seus animais nas vias ou logradouros públicos.

                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º   

                                                                                                                                                                                                                                                                    O responsável legal fica obrigado a dar uma destinação adequada aos seus animais nos casos de óbito, em conformidade com a legislação vigente.

                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 16.   

                                                                                                                                                                                                                                                                      Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira responsabilidade de seus responsáveis legais, os quais ficarão sujeitos às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.

                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 17.   

                                                                                                                                                                                                                                                                        O responsável legal responsabilizar-se-á por tomar todas as providências necessárias para transferência da tutela responsável, caso não mais seja possível permanecer com o animal, sendo vedado abandonar o animal sob quaisquer justificativas e/ou circunstâncias.

                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                                                                          A transferência da tutela do animal deverá ser formalizada por meio de documento escrito onde se façam constar as informações referentes ao novo responsável legal, inclusive qualificação e endereço completo, para fins de fiscalização pelo poder público.

                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 18.   

                                                                                                                                                                                                                                                                            É vedado o abrigo de animais domésticos em situação de abandono em Unidades de Conservação de qualquer natureza.

                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 19.   

                                                                                                                                                                                                                                                                              Os animais em atendimento ou em internação em hospitais e clínicas veterinárias não poderão ser objeto de exposição, nem visitação e manipulação por pessoas que não façam parte da equipe técnica responsável pelo atendimento dos mesmos, ou que não tenham autorização para tanto.

                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 20.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                Os animais resgatados, vítimas de maus tratos e abusos deverão ser encaminhados aos Centros de Acolhimento e Reabilitação de Animais Domésticos, estaduais, municipais ou de natureza privada, onde serão tomadas as devidas providências.

                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO IV 

                                                                                                                                                                                                                                                                                  DO TRANSPORTE DOS ANIMAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 21.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                    Especificamente quanto ao transporte de animais é vedado no município:

                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                       – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                      fazer viajar um animal a pé ou obrigá-lo a trabalhar além da sua capacidade, que configure atos de abuso ou maus-tratos, em ambos os casos, sem lhes prover descanso adequado, água e alimento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                        II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                        conservar animais embarcados em pé ou deitados por mais de 06 (seis) horas, sem água e alimento, ficando a cargo dos transportadores, pessoas físicas ou jurídicas, prover esses animais com água e alimentação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                          III   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                          conduzir animais, por quaisquer meios de locomoção, inclusive a pé, colocados de cabeça para baixo, de mãos ou pés atados, amontoados ou de qualquer outro modo que lhes produza sofrimento ou estresse;

                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                            transportar animais em cestos, gaiolas ou veículos sem as proporções necessárias ao seu tamanho e número de cabeças, ou em meios de condução que não impeçam a saída de qualquer membro do animal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                               – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                              transportar animais fracos, doentes, feridos ou que estejam em período gestacional avançado, salvo em casos de assistência veterinária;

                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                transportar animais de qualquer espécie, sem condições de segurança para quem os transporta;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A vedação referente ao inciso II não se aplica nos casos dos animais destinados ao abates e do transporte de animais reabilitados para repatriação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 22.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O deslocamento de animais deve ser realizado, preferencialmente, em horários com temperaturas mais amenas, evitando assim o estresse térmico.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Todo veículo de transporte e o responsável legal dos animais deverá oferecer as condições de proteção e conforto adequados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 23.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A fim de assegurar a saúde e bem-estar dos animais, os transportadores, em colaboração com os proprietários e/ou gerentes dos estabelecimentos, deverão planejar o transporte de peixes vivos, devendo portar, obrigatoriamente, a Guia de Trânsito Animal – GTA de todos os animais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A qualidade da água (especialmente o teor de oxigênio, dióxido de carbono e amônia, pH, temperatura, salinidade) deve ser apropriada à espécie transportada e ao método de transporte.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO V 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DOS ANIMAIS DE PRODUÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Do Abate de Animais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 24.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os abatedouros frigoríficos deverão empregar métodos científicos e modernos de insensibilização, aplicados antes da sangria, por instrumentos de percussão mecânica, processamento químico, elétrico ou decorrentes do desenvolvimento tecnológico, que impeçam o sofrimento do animal destinado ao consumo, de acordo com a norma técnica vigente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                É facultado o abate de animais conforme preceitos religiosos, mediante jugulação cruenta, quando assim exigido por mercados internacionais ou comunidades religiosas a que se destinem seus produtos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 25.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Com relação ao transporte de animais para abate cabe aos estabelecimentos onde será realizado o abate:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    avaliar e monitorar o período total de jejum e de dieta hídrica, da propriedade de origem até o seu desembarque no estabelecimento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      realizar procedimentos e cuidados durante o manejo dos animais nas operações de embarque, transporte, desembarque, descanso e condução até o momento da insensibilização.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 26.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os abatedouros frigoríficos deverão ser dotados de equipamentos de contenção que se ajustem aos animais para cada situação, em função das variações de peso e tamanho dos animais de uma mesma espécie, e que se adequem ao tipo de insensibilização aplicado no local.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 27.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os funcionários dos abatedouros frigoríficos devem ser capacitados para proporcionar o bemestar animal e fazer a utilização correta dos equipamentos de insensibilização e de imobilização dos animais, sob a supervisão de médico veterinário, que será o responsável pelas ações realizadas no local e terá autonomia para agir em caso de procedimentos incorretos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 28.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            É vedado:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Empregar marreta, picada no bulbo (choupa), facada no coração, bem como mutilação ou qualquer método considerado cruel para o abate;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Empregar marreta, picada no bulbo (choupa), facada no coração, bem como mutilação ou qualquer método considerado cruel para o abate;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  não dar morte rápida e indolor a todo animal cujo abate seja necessário para o consumo humano, de acordo com a norma técnica vigente;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    espancar os animais ou erguê-los pelas patas, chifres, orelhas, pelos ou cauda de forma que ocasione dor ou sofrimento desnecessário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fica autorizado, nos casos das aves e lagomorfos, ergue-los pelos membros posteriores somente durante a pendura.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O abate de animais para atender preceitos religiosos somente será permitido desde que sejam destinados ao consumo por comunidade religiosa que os requeira ou ao comércio internacional com países que façam essa exigência, sempre atendidos os métodos de contenção dos animais e desde que não incorra em maus-tratos e tortura.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO VI 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA PESCA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 29.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            São de domínio público todos os animais e vegetação que se encontrem nas águas dominiais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 30.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É vedado:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                pescar em épocas e locais interditados pelo órgão ambiental competente;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  descartar resquícios, materiais, apetrechos oriundos da pesca em corpos d’água ou em áreas de entorno sujeitas a inundações como planícies fluviais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    provocar, pelo uso direto ou indireto de agrotóxicos ou de qualquer outra substância química, o perecimento de espécimes da fauna ictiológica existente em rios, lagos, açudes, ou lagoas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      praticar pesca predatório usando instrumento proibido, explosivo, erva ou substância química de qualquer natureza.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 31.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para os efeitos desta Lei considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos aquáticos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico ressalvado as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Entende-se por ato tendente à pesca aquele em que o infrator esteja munido, equipado ou armado com petrechos de pesca, na área de pesca ou dirigindo-se a ela.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO VII 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA FISCALIZAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 32.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A fiscalização ambiental relativa à aplicação desta Lei será competência comum exercida pelos órgãos de fiscalização integrantes do Sistema Municipal de Meio Ambiente – SIMUMA.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 33.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As infrações ambientais, penalidades e procedimentos administrativos serão regulamentados por meio de instrumento legal específico.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 34.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O descumprimento dos preceitos contidos nesta lei ocasionará a aplicação de sanções administrativas e cíveis, sem prejuízo das sanções penais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As multas previstas nesse artigo serão revertidas para o Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA, com a finalidade de implementar as políticas públicas de proteção e bem-estar animal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 35.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É garantido a todos os cidadãos o direito de denunciar a ocorrência de ato ou fato caracterizador de violação à legislação, por meio dos canais de comunicação disponibilizados pelos órgãos competentes, os quais adotarão as providências cabíveis, sob pena de responsabilidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 36.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        É assegurado aos agentes do Poder Público designados para a fiscalização ambiental, no exercício de sua função, acesso a imóvel, estabelecimento, área, obra, ou equipamento, sejam eles públicos ou particulares, e aos seus compartimentos, mediante a apresentação de sua identidade funcional.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O acesso do agente do Poder Público designado para a fiscalização ambiental ao imóvel habitado e de uso exclusivamente residencial fica condicionado ao consentimento de seu ocupante ou à autorização judicial

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Havendo impedimento ou oposição ao acesso do agente do Poder Público designado para a fiscalização ambiental ao local a ser fiscalizado ou, ainda, recusa ou impossibilidade de identificar corretamente o infrator, poderá ser requisitada a presença da autoridade policial para viabilizar a diligência, assegurada a inviolabilidade do domicílio.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 37.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              No exercício do controle preventivo e corretivo das situações que alterem ou possam alterar as condições do ambiente natural e/ou afetar o equilíbrio da fauna e sua função ecológica, cabe aos agentes que exercerão a fiscalização e monitoramento:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                efetuar vistorias, levantamentos e avaliações em geral; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  avaliar as condições do local onde se encontram os animais, ressaltando as condições sanitárias, higiênicas, de luminosidade e ventilação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    colher as amostras necessárias para análises técnicas e de controle;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV   –  verificar a observância das normas, padrões e parâmetros técnicos estabelecidos pela legislação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        expedir notificações;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          apurar a ocorrência de infrações e a procedência de denúncias;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            exigir medidas necessárias para a correção das irregularidades;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              lavrar autos de infração e outros termos decorrentes da aplicação de sanções administrativas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                TÍTULO III 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 38.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, cabendo ao Poder Executivo a regulamentação de seus dispositivos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Paço da Prefeitura de General Sampaio-CE, 15 de fevereiro de 2022.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      FRANCISCO CORDEIRO MOREIRA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Prefeito Municipal de General Sampaio

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.