• Início
  • Legislação [Lei Nº 812 de 15 de Fevereiro de 2022]




 

LEI Nº 812, de 15 de fevereiro de 2022.

 

     

    Dispõe sobre a instituição do Código Ambiental do Município de General Sampaio-CE, estabelece o procedimento de licenciamento ambiental junto à Secretaria de Infraestrutura, Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente – SIDERMA, altera a Lei Municipal nº 783, de 21/02/2019, e dá outras providências.

     

       

      O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GENERAL SAMPAIO, Estado do Ceará, Sr. Francisco Cordeiro Moreira, no exercício da competência privativa prevista nos arts. 74, caput, e 95, inciso “VI”, ambos da Lei Orgânica do Município – LOM, em virtude da aprovação de projeto legislativo por parte da Câmara Municipal de General Sampaio-CE, faz saber e torna pública a sanção e a promulgação da seguinte lei:

       

        Art. 1º.   

        Esta Lei, com fundamento nos artigos 23, incisos “VI” e “VII”, e 30, incisos “I” e “II”, da Constituição Federal de 1988 e na Lei Complementar Federal nº 140, 08/12/2011, estabelece a cooperação entre a União, os Estados e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; na Política Municipal do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação e constitui o Sistema Municipal do Meio Ambiente.

         

          CAPÍTULO I 

          DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

           

            Art. 2º.   

            A política ambiental de General Sampaio-CE passa a ser regulamentada pelas disposições desta Lei, observados os princípios e regras afins dispostos na legislação federal e estadual de regência.

             

              Art. 3º.   

              A política ambiental para General Sampaio-CE tem por pressupostos o meio ambiente ecologicamente equilibrado e uma qualidade de vida saudável como direitos inalienáveis do cidadão, impondo-se ao Poder Público e à comunidade o dever de defender e preservar o meio ambiente para o benefício das gerações presente e futuras.

               

                Art. 4º.   

                A política do meio ambiente de General Sampaio-CE será executada com base nos seguintes princípios:

                 

                   – 

                  participação;

                   

                    II   – 

                    cidadania;

                     

                      III   – 

                      desenvolvimento sustentável;

                       

                        IV   – 

                        conservação dos ecossistemas e da biodiversidade;

                         

                           – 

                          responsabilidade objetiva;

                           

                            VI   – 

                            educação ambiental;

                             

                              VII   – 

                              precaução;

                               

                                VIII   – 

                                prevenção;

                                 

                                  IX   – 

                                  elaboração de Agenda 21, como programa de atividades para o desenvolvimento sustentável;

                                   

                                     – 

                                    poluidor-pagador;

                                     

                                      XI   – 

                                      outros aplicáveis à espécie.

                                       

                                        CAPÍTULO II 

                                        DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL

                                         

                                          Art. 5º.   

                                          Ao Município de General Sampaio-CE, no exercício de sua competência constitucional e nos termos da Lei Orgânica Municipal - LOM, caberá a criação de meios, instrumentos e mecanismos que assegurem eficácia na implementação e no controle das políticas, programas e projetos relativos ao meio ambiente e, em especial:

                                           

                                             – 

                                            proteger o meio ambiente e combater a poluição, em qualquer de suas formas; exigir, quando necessário, estudo prévio de impacto ambiental e conceder licença, autorização e/ou anuência ambiental para atividades passiveis de licenciamento ambiental neste Município;

                                             

                                              II   – 

                                              instituir normas, padrões e critérios de qualidade ambiental; assegurar a aplicação de padrões de qualidade ambiental, observadas as legislações federal e estadual, suplementando-as de acordo com a especificidade local;

                                               

                                                III   – 

                                                elaborar cadastro e inventário dos resíduos industriais gerados no Município, com informações sobre a geração, características, quantidades e destino final;

                                                 

                                                  IV   – 

                                                  fiscalizar o cumprimento das normas legais e regulamentares relativas ao meio ambiente e equilíbrio ecológico;

                                                   

                                                     – 

                                                    respeitar, monitorar e considerar as Unidades de Conservação (caso venha a ser criada) como referência inicial para elaboração e implantação de planos, projetos, programas e qualquer atividade que cause potenciais impactos ambientais;

                                                     

                                                      VI   – 

                                                      instituir e regulamentar as Unidades de Conservação, e seus respectivos comitês de gestão;

                                                       

                                                        VII   – 

                                                        adotar o Zoneamento Geoambiental, como instrumento de indicação das características ambientais e de proteção dos recursos naturais do Município de General Sampaio;

                                                         

                                                          VIII   – 

                                                          definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo sua alteração ou supressão permitidas somente através de Lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

                                                           

                                                            IX   – 

                                                            implantar a gestão de incentivos como instrumento de contenção, controle e prevenção de exaustão dos recursos naturais;

                                                             

                                                               – 

                                                              promover a conscientização pública para as questões ambientais, com participação da comunidade, resgate e valorização da cultura, da fauna e flora locais;

                                                               

                                                                XI   – 

                                                                fomentar e possibilitar canais de participação comunitária, no que concerne à formulação, execução e controle das atividades relacionadas ao meio ambiente;

                                                                 

                                                                  XII   – 

                                                                  promover a educação ambiental e a conscientização de todos para formação de cidadãos participantes;

                                                                   

                                                                    XIII   – 

                                                                    estabelecer normas e critérios para o licenciamento de atividades ou obras efetivas ou potencialmente poluidoras;

                                                                     

                                                                      XIV   – 

                                                                      assegurar o saneamento ambiental em General Sampaio, de forma ampla, abrangendo os aspectos de abastecimento de água, esgotamento sanitário, coleta, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos, drenagem, educação sanitária, entre outros;

                                                                       

                                                                        XV   – 

                                                                        estabelecer o poder de polícia na forma prevista em Lei;

                                                                         

                                                                          XVI   – 

                                                                          manter cadastro e articulação com os órgãos ambientais de nível estadual e federal para acompanhamento e monitoramento dos impactos ambientais no Município;

                                                                           

                                                                            XVII   – 

                                                                            efetuar a fiscalização, o monitoramento e o controle da exploração dos recursos naturais, da paisagem e do patrimônio construído de General Sampaio;

                                                                             

                                                                              XVIII   – 

                                                                              promover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas, a restauração dos ecossistemas, preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético e ambiental;

                                                                               

                                                                                XIX   – 

                                                                                fiscalizar a produção, a comercialização, o armazenamento e o emprego de técnicas e substâncias que comportem risco para a vida, à qualidade de vida e ao meio ambiente, impondo multas para as infrações;

                                                                                 

                                                                                  XX   – 

                                                                                  defender, inequivocamente, o ambiente natural, bem como o patrimônio cultural;

                                                                                   

                                                                                    XXI   – 

                                                                                    promover a informação e educação ambiental;

                                                                                     

                                                                                      XXII   – 

                                                                                      estabelecer normas relativas à coleta seletiva de resíduos sólidos, estimulando a reciclagem e reutilização destes;

                                                                                       

                                                                                        XXIII   – 

                                                                                        realizar compensações ambientais das atividades licenciáveis – entre 0,5% a 2% conforme o grau de impacto, e o cronograma físico financeiro da atividade licenciável - e das multas aplicadas, voltada ao meio ambiente, a estruturação do Órgão licenciador e da Comunidade;

                                                                                         

                                                                                          XXIV   – 

                                                                                          realizar audiências públicas para debater sobre o licenciamento de todas as atividades e obras que envolvam impacto ambiental significativo, ou que envolvam a conservação ou modificação do patrimônio arquitetônico, histórico, artístico ou cultural;

                                                                                           

                                                                                            XXV   – 

                                                                                            manter, monitorar e fiscalizar os cinturões verdes no entorno das zonas industriais, como forma de mitigar os efeitos da poluição;

                                                                                             

                                                                                              XXVI   – 

                                                                                              exigir o Plano de Recuperação Ambiental para as atividades poluidoras que necessitem de recuperação ambiental, principalmente minerações, terraplanagens, entre outras.

                                                                                               

                                                                                                CAPÍTULO III 

                                                                                                DOS INSTRUMENTOS DE AÇÃO

                                                                                                 

                                                                                                  Art. 6º.   

                                                                                                  A Secretaria de Infraestrutura, Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente de General Sampaio – SIDERMA tem como funções a fiscalização, o licenciamento, o controle e a preservação ambiental, objetivando a melhoria da qualidade ambiental no âmbito municipal.

                                                                                                   

                                                                                                    Parágrafo único    

                                                                                                    Os recursos financeiros destinados à pasta ambiental terão a supervisão direta do seu titular e serão aplicados, prioritariamente, em atividades de desenvolvimento científico, recuperação ambiental, apoio editorial, institucional e de educação ambiental, aparelhamento e custeio de serviços os técnicos necessários ao bom desenvolvimento do órgão.

                                                                                                     

                                                                                                      Art. 7º.   

                                                                                                      Para a execução da política do meio ambiente, o Município de General Sampaio-CE contará com os instrumentos de ação representantes do Poder Executivo e de participação comunitária, a seguir indicados:

                                                                                                       

                                                                                                         – 

                                                                                                        Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA;

                                                                                                         

                                                                                                          II   – 

                                                                                                          Secretaria de Infraestrutura, Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente– SIDERMA;

                                                                                                           

                                                                                                            III   – 

                                                                                                            Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA destinado à implantação de projetos de melhoria da qualidade ambiental do Município e de apoio institucional para a execução dos serviços de fiscalização, licenciamento, controle e preservação ambiental;

                                                                                                             

                                                                                                              IV   – 

                                                                                                              outros órgãos que vierem a ser criados por iniciativa do Poder Executivo, na forma da lei.

                                                                                                               

                                                                                                                Art. 8º.   

                                                                                                                O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, órgão consultivo, de assessoramento e de deliberação coletiva, com participação paritária entre representantes do Poder Executivo Municipal e da Sociedade Civil, tem por objetivo assessorar a gestão da política municipal do meio ambiente

                                                                                                                 

                                                                                                                  Parágrafo único    

                                                                                                                  Respeitadas as normas legais e regulamentares pertinentes, o Conselho referido no “caput” expedirá Resoluções de natureza técnica e administrativa, visando ao disciplinamento de suas atribuições e ao estabelecimento de normas e diretrizes da política municipal do meio ambiente, em conformidade com a legislação federal e estadual aplicável à espécie.

                                                                                                                   

                                                                                                                    Art. 9º.   

                                                                                                                    A Secretaria de Infraestrutura, Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente – SIDERMA, órgão executivo da gestão ambiental, seccional integrante do SISNAMA – Sistema Nacional do Meio Ambiente, exercerá as funções previstas em lei e em regulamentação própria.

                                                                                                                     

                                                                                                                      Art. 10.   

                                                                                                                      A SIDERMA, no exercício das suas atribuições legais e regulamentares, atuará em estreita articulação com os demais órgãos do Poder Executivo, no sentido de uniformizar as decisões técnicas e administrativas relativas à aplicação da política do meio ambiente.

                                                                                                                       

                                                                                                                        Art. 11.   

                                                                                                                        Além do disposto nos artigos 3º e 4º desta Lei, compete à SIDERMA:

                                                                                                                         

                                                                                                                           – 

                                                                                                                          analisar processo de licenciamentos para emissão de Licença, Declaração, Isenção e Autorização Ambiental de impacto local para atividades a serem realizadas no Município que causem, ou que possam causar desconforto à qualidade de vida da população e ou ao equilíbrio ambiental do Município, consoante a legislação específica;

                                                                                                                           

                                                                                                                            II   – 

                                                                                                                            executar a fiscalização, controle e monitoramento das atividades e empreendimentos utilizadores de recursos naturais ou considerados, efetiva ou potencialmente, poluidores, bem como, sob qualquer forma, capazes de causar degradação ambiental no Município;

                                                                                                                             

                                                                                                                              III   – 

                                                                                                                              Aplicar a Lei Federal nº 9.605, de 12/02/1998, e o Decreto Federal nº 6.514, de 22/07/2008, para as infrações ambientais;

                                                                                                                               

                                                                                                                                IV   – 

                                                                                                                                estabelecer os padrões municipais de qualidade ambiental;

                                                                                                                                 

                                                                                                                                   – 

                                                                                                                                  administrar o licenciamento de atividades poluidoras e degradadoras do meio ambiente; 

                                                                                                                                   

                                                                                                                                    VI   – 

                                                                                                                                    controlar a qualidade ambiental no Município, através de levantamento e permanente monitoramento dos recursos naturais;

                                                                                                                                     

                                                                                                                                      VII   – 

                                                                                                                                      exercer o controle das fontes de poluição, garantindo o cumprimento dos padrões de emissão estabelecidos conforme legislação pertinente;

                                                                                                                                       

                                                                                                                                        VIII   – 

                                                                                                                                        aplicar, no âmbito do Município de General Sampaio, as penalidades por infração às normas de proteção ambiental;

                                                                                                                                         

                                                                                                                                          IX   – 

                                                                                                                                          promover pesquisas e estudos técnicos, celebrar convênios, ajustes, acordos e contratos com entidades públicas e privadas, organizações não governamentais, nacionais ou internacionais;

                                                                                                                                           

                                                                                                                                             – 

                                                                                                                                            fiscalizar o uso de agrotóxicos, resguardando os interesses locais;

                                                                                                                                             

                                                                                                                                              XI   – 

                                                                                                                                              exigir para empreendimentos de baixo, médio e alto poder impactante e parcelamentos solo, quando for considerado necessário, estudos e Programas de Controle Ambiental, para o licenciamento e monitoramento ambiental do Município;

                                                                                                                                               

                                                                                                                                                XII   – 

                                                                                                                                                propor a cassação dos benefícios fiscais às empresas e contribuintes em débito com o meio ambiente ou que descumprirem as medidas necessárias à preservação ou correção dos danos causados ao equilíbrio ecológico e à qualidade ambiental do Município;

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                  XIII   – 

                                                                                                                                                  manter comunicação com a Secretaria de Finanças para o controle das pessoas físicas e jurídicas que desenvolvam atividades econômicas utilizadoras do meio ambiente e/ou potencialmente ou efetivamente poluidoras;

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                    XIV   – 

                                                                                                                                                    gerenciar os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                      XVIII - promover a conscientização pública para a proteção do Meio Ambiente e a Educação Ambiental como processo permanente, integrado, interdisciplinar e multidisciplinar em todos os níveis de ensino: formal, informal e não formal;

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                        XIX – estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e a manutenção da qualidade do meio ambiente

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                          XX - apoiar outras atividades correlatas atribuídas pela Administração Municipal.

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                            Art. 12.   

                                                                                                                                                            Compete ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA as seguintes atribuições:

                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                               – 

                                                                                                                                                              assessorar a Prefeitura na formulação das diretrizes da Política Ambiental;

                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                II   – 

                                                                                                                                                                diligenciar, em face de qualquer alteração significativa do meio ambiente, no sentido de sua apuração, encaminhando o processo, juntamente com seu parecer ao Órgão Licenciador;

                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                  III   – 

                                                                                                                                                                  sugerir normas, critérios e padrões relativos ao controle e a manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais;

                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                    IV   – 

                                                                                                                                                                    estabelecer normas, resoluções relativas às áreas de proteção ambiental, no limite da competência do Poder Público Municipal;

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                       –   
                                                                                                                                                                        VI   – 

                                                                                                                                                                        fiscalizar e monitorar as ações de recuperação ambiental, as medidas mitigadoras dos Estudos de Impacto Ambiental no Município;

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                          VII   – 

                                                                                                                                                                          analisar os projetos dos órgãos e entidades da administração pública municipal, que interfiram em conservação, defesa e melhoria do meio ambiente;

                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                            VIII   – 

                                                                                                                                                                            solicitar, quando necessário, os apoios técnicos especializado de entidades públicas e privados na área de meio ambiente;

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                              IX   – 

                                                                                                                                                                              elaborar relatório anual de atividades do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA a ser apresentado à Prefeitura;

                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                 – 

                                                                                                                                                                                propor a recuperação da vegetação nativa, tais como a mata ciliar de rios e lagoas;

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                  XI   – 

                                                                                                                                                                                  - participar da decisão sobre aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente;

                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                    XII   – 

                                                                                                                                                                                    fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e à prática de defesa do meio ambiente;

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                      XIII   – 

                                                                                                                                                                                      identificar e comunicar aos órgãos competentes as agressões ambientais ocorridas no Município, sugerindo soluções, onde o Município não puder agir sozinho;

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                        Art. 13.   

                                                                                                                                                                                        O COMDEMA será composto, de forma paritária, por representantes do poder público e da sociedade civil organizada

                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                          Art. 14.   

                                                                                                                                                                                          A função de membro do COMDEMA será considerada como de relevante serviço prestado à comunidade e exercida gratuitamente, sem ônus para o Município.

                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                            Art. 15.   

                                                                                                                                                                                            Os membros do COMDEMA terão mandato de 2 (dois) anos e serão indicados pelos dirigentes dos órgãos e/ou de entidades que o compõem e, posteriormente, nomeados pela chefia do Poder Executivo Municipal.

                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                              Art. 16.   

                                                                                                                                                                                              Os membros do COMDEMA se reunirão uma vez a cada 3 (três) meses, pelo menos, e as deliberações ocorridos nessas ocasiões serão lavradas em ata ou gravadas em meio digital.

                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                Art. 17.   

                                                                                                                                                                                                Constituem recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA:

                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                   – 

                                                                                                                                                                                                  os provenientes de dotações constantes do Orçamento do Município destinadas ao Fundo Municipal de Meio Ambiente;

                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                    II   – 

                                                                                                                                                                                                    os resultantes de convênios, contratos e acordos celebrados entre o Município e instituições públicas e privadas, cuja execução seja de competência da SIDERMA;

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                      III   – 

                                                                                                                                                                                                      os recursos provenientes de indenizações relativas a danos causados ao meio ambiente;

                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                        IV   – 

                                                                                                                                                                                                        os recursos resultantes de doações recebidas de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos e privados;

                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                           – 

                                                                                                                                                                                                          as multas aplicadas pelo Órgão fiscalizador ambiental;

                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                            VI   – 

                                                                                                                                                                                                            outras verbas que, por sua natureza, possam ser destinado ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                              TÍTULO II 

                                                                                                                                                                                                              DO ECOSSISTEMA E DA PAISAGEM URBANA

                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO I 

                                                                                                                                                                                                                DO MEIO AMBIENTE E DA QUALIDADE AMBIENTAL

                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                  Art. 18.     
                                                                                                                                                                                                                    Art. 19.     
                                                                                                                                                                                                                      Art. 20.   

                                                                                                                                                                                                                      A SIDERMA poderá exigir estudos das alternativas minimizadoras do impacto ambiental como, por exemplo, Planos de Controle Ambiental – PCA, Plano de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD, Estudo de Viabilidade Ambiental – EVA, Relatório Ambiental Simplificado - RAS, Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS, dentre outros, quando não for cabível EIA/RIMA, especialmente na prévia instalação de atividades potencialmente geradoras de impactos ambientais.

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                        Art. 21.   

                                                                                                                                                                                                                        Fica expressamente proibido o lançamento e/ou a liberação de poluentes no solo, nas águas ou no ar.

                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                          Art. 22.   

                                                                                                                                                                                                                          É proibido o corte e/ou a supressão da vegetação natural existente nos diferentes ecossistemas presentes sem a devida autorização da SIDERMA, bem como o plantio de espécies exóticas que possam contribuir para a degradação da paisagem

                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                            Seção I 

                                                                                                                                                                                                                            DO SOLO, SUBSOLO E AGROTÓXICOS

                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                              Art. 23.   

                                                                                                                                                                                                                              O solo e o subsolo devem ser preservados em suas composições originárias e qualquer alteração de suas características próprias, impermeabilização e/ou poluição, por exemplo, deve ser objeto de controle partilhado pelo Poder Público e pela sociedade.

                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                Art. 24.   

                                                                                                                                                                                                                                O aproveitamento do solo deverá ser feito de forma a manter sua integridade física e sua capacidade produtiva, aplicando-se técnicas de proteção e recuperação para evitar sua perda ou degradação

                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                                  Aquele que explorar recursos minerais fica expressamente obrigado a recuperar o meio ambiente degradado de acordo com solução técnica exigida pela SIDERMA.

                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                    Art. 25.   

                                                                                                                                                                                                                                    A disposição de qualquer substância sólida, líquida ou gasosa no solo só é permitida mediante comprovação de sua degradabilidade e da capacidade do solo de se autodepurar.

                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                      Art. 26.   

                                                                                                                                                                                                                                      Os agrotóxicos só poderão ser utilizados, comercializados, produzidos, exportados ou importados, se previamente registrados em órgão competente.

                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                        Art. 27.   

                                                                                                                                                                                                                                        A venda de agrotóxicos aos usuários será feita mediante receituário próprio, prescrito por profissionais legalmente habilitados.

                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                          Art. 28.   

                                                                                                                                                                                                                                          O armazenamento de agrotóxicos não poderá ser feito em residências ou juntamente com alimentos, seja para animais ou humanos, sendo necessário local especial para este fim.

                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                            Art. 29.   

                                                                                                                                                                                                                                            É proibido o fracionamento ou a reembalagem de agrotóxicos para fins de comercialização, salvo quando realizados pelos próprios fabricantes.

                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                              Art. 30.   

                                                                                                                                                                                                                                              Os comerciantes, prestadores de serviço na aplicação de agrotóxicos, exportadores ou importadores e produtores de agrotóxicos no Município deverão ser registrados e licenciados atendendo às diretrizes federais, estaduais e municipais para a proteção da saúde, meio ambiente e agricultura.

                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                Seção II 

                                                                                                                                                                                                                                                DOS RESÍDUOS SÓLIDOS

                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 31.   

                                                                                                                                                                                                                                                  Para efeitos desta Lei, entende-se por resíduos sólidos aqueles que se apresentam nos estados sólido, semissólido e os líquidos não passíveis de tratamento convencional, resultantes de atividades humanas.

                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 32.   

                                                                                                                                                                                                                                                    Os princípios e objetivos da gestão de resíduos sólidos municipais são:

                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                       – 

                                                                                                                                                                                                                                                      preservar a saúde pública;

                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                        II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                        proteger e melhorar a qualidade do meio ambiente;

                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                          III   – 

                                                                                                                                                                                                                                                          disciplinar o gerenciamento dos resíduos;

                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                            IV   – 

                                                                                                                                                                                                                                                            gerar benefícios sociais e econômicos;

                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                               – 

                                                                                                                                                                                                                                                              gerar benefícios sociais e econômicos;

                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                VI   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                a reutilização;

                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                  VII   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                  a reciclagem;

                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                    tratamento;

                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                      IX   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                      a disposição final;

                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                         – 

                                                                                                                                                                                                                                                                        a responsabilização dos geradores no gerenciamento dos seus resíduos sólidos;

                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                          XI   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                          a responsabilização pós-consumo do fabricante e/ou importador pelos produtos e respectivas embalagens ofertados ao consumidor final;

                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                            XII   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                            o desenvolvimento de programas de capacitação técnica e educativa sobre a gestão ambientalmente adequada de resíduos sólidos.

                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 33.   

                                                                                                                                                                                                                                                                              O Município desenvolverá programas que visem estimular:

                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                 – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                a não geração e a minimização de resíduos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                  II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                  a reutilização e a reciclagem de resíduos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                    III   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                    a coleta, transporte, armazenamento, tratamento e disposição final ambientalmente adequados dos resíduos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                      a implantação da coleta seletiva.

                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 34.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os responsáveis pela geração de resíduos ficam obrigados a elaborar o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS a ser aprovado pela SIDERMA.

                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 35.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                          O solo e o subsolo somente poderão ser utilizados para destino final de resíduos de qualquer natureza quando sua disposição for executada de forma tecnicamente adequada e não ofereça risco de poluição, seja estabelecido em projetos específicos de transporte e destino final, sujeito à aprovação da SIDERMA, vedando-se a simples descarga, a deposição, o enterramento ou a injeção, sem prévia autorização, em qualquer parte do Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 36.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os geradores de resíduos, sejam pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, são responsáveis pela manipulação, acondicionamento, coleta, transporte, armazenamento e disposição final, desativação de fontes geradoras e recuperação dos locais contaminados de resíduos por eles produzidos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 37.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                              Todos os resíduos portadores de agentes patogênicos, em especial os de estabelecimentos hospitalares, laboratórios e congêneres, assim como alimentos e outros produtos de consumo humano, deverão ser adequadamente acondicionados e conduzidos em transporte especial fechado, definidos em projetos específicos, nas condições estabelecidas pela SIDERMA e ouvida a Secretaria Municipal de Saúde – SMS de General Sampaio-CE.

                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Deverão ser incinerados os resíduos portadores de agentes patogênicos, em especial os de estabelecimentos hospitalares, laboratórios de exame clínico e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 38.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A estocagem, o tratamento e a disposição final de resíduos sólidos de natureza tóxica, bem como os que contêm substâncias inflamáveis, explosivas, radioativas, patogênicas e outras consideradas prejudiciais, deverão sofrer, antes de sua disposição final, tratamento ou acondicionamento adequados e específicos, nas condições estabelecidas pelas leis federais, estaduais e municipais contidas em seus PGRSs - Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos ouvidos os órgãos competentes e a Secretaria de Saúde

                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 39.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Não poderão ser acondicionados com o resíduo sólido, explosivos e materiais tóxicos ou corrosivos em geral, ou materiais perfurantes ou cortantes, não protegidos por invólucros próprios.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 40.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os resíduos sólidos e semi-sólidos, de qualquer natureza não devem ser dispostos ou incinerados a céu aberto, havendo tolerância para a acumulação temporária de resíduos de qualquer natureza, em locais previamente autorizados, desde que não haja riscos para a saúde pública e para o meio ambiente, a critério da SIDERMA.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 41.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A coleta, o transporte, o manejo, o tratamento e o destino final dos resíduos sólidos processarse-ão em condições que não causem prejuízo ou inconveniência ao meio ambiente, ao bem-estar da coletividade e à estética da paisagem urbana, observadas as normas da ABNT- Associação Brasileira de Normas Técnicas e as demais normas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 42.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O manejo, tratamento e o destino final dos resíduos sólidos ou semi-sólidos serão resultantes de solução técnica e organizacional que importem em coleta diferenciada e sistema de tratamento integrado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para os fins previstos no “caput” deste artigo, a coleta diferenciada consiste na sistemática que propicie a redução do grau de heterogeneidade dos resíduos, na origem de sua produção, permitindo o transporte de forma separada para cada um dos diversos componentes em que forem organizados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A coleta diferenciada de resíduos dar-se-á separadamente para:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a)   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                lixo doméstico;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b)   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  resíduos patogênicos e sépticos originários dos serviços de saúde;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c)   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    entulho procedente de obras de construção civil;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      d)   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      podas de árvores e jardins;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        e)   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        restos de feiras e mercados, restos de alimentos provenientes desses lugares, casas de pasto, em geral, restaurantes, lanchonetes e afins.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 43.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Poder Executivo incentivará a realização de estudos, pesquisas, projetos e atividades que proponham a reciclagem dos resíduos sólidos, junto à iniciativa privada e às organizações da sociedade civil.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 44.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As fontes de poluição a serem implantadas ou licenciadas deverão contemplar em seu projeto, a elaboração dos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS, construção e operação de alternativas tecnológicas que propiciem a minimização de resíduos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 45.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ficam proibidas as seguintes formas de utilização e destinação de resíduos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                lançamento “in natura” a céu aberto, em áreas urbanas ou rurais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  queima a céu aberto;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    lançamento em cursos d’água, praia, mangues, áreas erodidas, poços e cacimbas, mesmo que abandonados, e áreas sujeitas a inundação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      lançamento em poços de visitas de redes de drenagem de águas pluviais, esgotos, eletricidade e telefone, bueiros e semelhantes;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        infiltração no solo sem tratamento prévio adequado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção III 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DOS RESÍDUOS INDUSTRIAIS E DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 46.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Caberá à administração dos terminais de transporte, o gerenciamento de seus resíduos sólidos, desde a geração até sua disposição final, de forma a atender aos requisitos ambientais e de saúde pública.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 47.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os resíduos provenientes das áreas de manutenção, depósitos de combustíveis, armazenagem de cargas, áreas de treinamento contra incêndios e similares, que apresentem risco à saúde pública ou ao meio ambiente devido as suas características químicas, deverão ser gerenciados como resíduos industriais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 48.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                É vedado o depósito temporário ou definitivo de rejeitos radioativos e perigosos em área urbana ou de expansão urbana, na área rural e nas áreas de preservação permanente e de reserva florestal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 49.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os geradores de resíduos sólidos serão responsáveis pelo transporte, armazenamento, tratamento e disposição final dos seus resíduos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 50.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os geradores de resíduos sólidos serão responsáveis pela recuperação das áreas por eles degradadas, bem como pelo passivo ambiental oriundo da desativação da fonte geradora, em conformidade com as exigências estabelecidas pela SEMAGS.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 51.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O transportador de resíduos sólidos será responsável pelo transporte em condições que garantam a segurança do pessoal envolvido, a preservação do meio ambiente e a saúde pública, bem como pelo cumprimento da legislação e normatização pertinentes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 52.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        No caso de acidentes ou ocorrências envolvendo resíduos que coloquem em risco o meio ambiente e/ou a saúde pública, a responsabilidade pela execução de medidas corretivas será:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          do poluidor, nos acidentes ocorridos em suas instalações;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            do gerador e do transportador, nos acidentes ocorridos durante o transporte dos resíduos sólidos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              das unidades receptoras, nos acidentes ocorridos nas suas instalações.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O responsável por derramamento, vazamento ou descarga acidental ou não de resíduos, deverá comunicar imediatamente o ocorrido à SEMAGS para a tomada das providências cabíveis;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O gerador de resíduo derramado, vazado ou descarregado acidentalmente, ou seu representante legal, deverá fornecer todas as informações relativas à composição do referido material, periculosidade, procedimentos de contenção de vazamentos, de desintoxicação e de descontaminação à SIDERMA.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 53.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O transporte de resíduos deverá ser executado de forma a não provocar derramamento em via pública, devendo ser respeitadas as seguintes exigências:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      os veículos transportando terra, escória, agregados, material a granel deverão trafegar com a carga rasa, limitada à borda da caçamba ou com lona protetora, sem qualquer escoamento, e ter seu equipamento de rodagem limpo, antes de atingir a via pública;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        serragem, adubos, fertilizantes, argila e similares deverão ser transportados em veículos com carrocerias fechadas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ossos, sebos, vísceras, resíduos de limpeza ou esvaziamento de fossas e outros produtos pastosos ou que exalem odores desagradáveis somente deverão ser transportados em veículos com carrocerias fechadas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção IV 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA MOVIMENTAÇÃO DE TERRAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 54.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Dependerá de prévio licenciamento da SIDERMA a movimentação de terras, terraplanagem, e/ou extração de material para construção civil, a qualquer título, incluindo modificação indesejável da cobertura vegetal, erosão, assoreamento ou contaminação de coleções hídricas, poluição atmosférica ou descaracterização significativa da paisagem.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A licença mencionada neste artigo não exclui as demais licenças necessárias para mineração, tais como a licença da Agência Nacional de Mineral - ANM.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 55.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para quaisquer movimentos de terras deverão ser previstos mecanismos de manutenção da estabilidade de taludes, rampas e platôs, de modo a impedir a erosão e suas consequências.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Antes do início de qualquer movimentação de terras, o solo orgânico deverá ser cuidadosamente retirado e reservado para posterior reposição e recuperação da área.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O aterro ou desterro deverá ser seguido de reposição do solo, bem como do replantio da cobertura vegetal e recuperação da paisagem, para assegurar a contenção do carreamento pluvial dos sólidos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Plano de Recuperação Ambiental deverá sempre levar em consideração a paisagem, recuperando a estética e o equilíbrio, evitando a erosão e a degradação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção V 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA DRENAGEM

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 56.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            São prioritárias as ações de implantação e manutenção do sistema de drenagem das áreas que indiquem a existência de problemas de inundações e de segurança pública, que possam afetar os serviços básicos e o meio ambiente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 57.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As áreas de risco com alta declividade e ocupação urbana consolidada, as margens de rios, são áreas prioritárias para implantação de soluções pontuais para a drenagem urbana e reassentamento das populações em áreas adequadas, como forma de evitar deslizamentos e solapamentos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 58.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A manutenção do sistema de drenagem inclui a limpeza e desobstrução da malha urbana e as obras civis de recuperação dos elementos físicos construídos, visando à melhoria das condições ambientais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção VI 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DO ESGOTAMENTO SANITÁRIO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 59.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Será assegurado à população o acesso a um sistema de coleta e tratamento adequado de esgotos sanitários como direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, que propicie uma sadia qualidade de vida.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 60.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nos locais onde houver rede pública de abastecimento de água e/ou coleta de esgotos, as edificações novas ou mesmo as já existentes serão obrigatoriamente a ela interligadas, sob pena de incidir o responsável nas sanções previstas em Lei ou regulamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        São proibidas:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a)   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a introdução direta de esgotos sanitários e outras águas residuais nas vias públicas e/ou em galerias pluviais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b)   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a introdução direta ou indireta de águas pluviais em canalizações de esgotos sanitários.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É obrigatória a existência de instalações sanitárias adequadas nas edificações, seguindo as normas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, dentre outras normas vigentes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 61.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As empresas ou instituições que executarem ou instalarem empreendimentos de grande porte deverão tratar seu esgoto sanitário, quando não existir sistema público de coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos ou quando houver incompatibilidade das características físico-químicas e/ou biológicas de seus efluentes com aquelas das estações de tratamento a que se destinem.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção VII 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS ÁGUAS SUPERFICIAIS E SUBTERRÂNEAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 62.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os efluentes potencialmente poluidores somente poderão ser lançados direta ou indiretamente, nas coleções d’água, obedecendo às condições da legislação em vigor.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 63.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os efluentes líquidos provenientes de indústrias deverão ser coletados separadamente, através de sistemas próprios independentes, conforme sua origem/natureza, assim destinados:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        à coleta e disposição final de águas pluviais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          à coleta de despejos sanitários e industriais, separadamente, visando a recuperação e reciclagem de materiais e substâncias;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 64.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O sistema de lançamento de efluentes será provido de dispositivos ou pontos adequados para medição da qualidade de efluentes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 65.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Será monitorada e desenvolvida campanha de educação sanitária para o controle da qualidade das águas das cacimbas e poços.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 66.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Não será permitida a implantação ou utilização de poços tipo amazonas e cacimbas que distem a menos de 30 (trinta) metros de qualquer fonte poluidora.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 67.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Serão implementadas medidas que minimizem as perdas de água no sistema de abastecimento, principalmente na distribuição e consumo, sendo as mesmas, prioridades nos programas de educação ambiental.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 68.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As águas, cursos d’água e demais recursos hídricos são elementos da paisagem e devem ser integrados às situações de lazer e de uso emergencial nos períodos de estiagem.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DO AR E DA ATMOSFERA, DAS EMISSÕES SONORAS, INDÚSTRIAS E DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        SEÇÃO I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA QUALIDADE DO AR E DA POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 69.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          São estabelecidos para todo o Município os padrões de qualidade do ar indicados na legislação e normas técnicas em vigor.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 70.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As fontes de poluição atmosférica deverão instalar dispositivos para eliminar ou controlar os fatores de poluição, manter registros, elaborar relatórios e fornecer informações sobre as emissões, de acordo com os padrões estabelecidos e/ou adotados nacional e internacionalmente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 71.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Toda fonte de emissão de poluição atmosférica deverá ser provida de equipamentos adequados para controle das emissões e monitoramento, de modo que estas não ultrapassem os limites estabelecidos pela legislação ambiental.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 72.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Não será concedida licença de instalação e/ou operação ao empreendimento ou atividade causadora de poluição atmosférica que não tenha implantado sistema de controle desta poluição.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 73.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  É proibida a queima ao ar livre de resíduos sólidos ou líquidos ou qualquer outro material combustível, desde que causem degradação de qualidade ambiental, na forma estabelecida nesta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 74.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fica proibida a emissão de substâncias odoríferas em quantidades que possam ser percebidas fora dos limites da propriedade da emissão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 75.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os empreendimentos, atividades e iniciativas, geradores de poluentes atmosféricos instalados ou a se instalarem no território do Município de General Sampaio, são obrigados a evitar, prevenir ou corrigir os inconvenientes e prejuízos causados pela emissão de poluentes atmosféricos no meio ambiente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        SEÇÃO II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS EMISSÕES SONORAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 76.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A emissão sonora ou de ruídos, consequência de atividades comerciais, de lazer, industriais, sociais, religiosas, de propagandas ou recreativas, não poderá ferir os interesses da saúde, sossego, segurança e aos padrões estabelecidos nesta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 77.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A SIDERMA fiscalizará as normas e padrões estabelecidos nesta Lei, no que concerne à poluição sonora, em articulação com os órgãos estaduais e federais ambientais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os limites máximos de emissão de ruídos permitidos são os constantes no ANEXO III, parte integrante desta Lei, (CONAMA nº 001/1990, NBR 10151 e 10152.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Na construção de obras ou instalações que produzam ruídos ou vibrações, bem como na operação das existentes, deverão ser tomadas medidas técnicas preventivas e corretivas para evitar os efeitos nocivos da poluição sonora.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os bares, boates e demais estabelecimentos de diversão diurno e noturna observarão em suas instalações normas técnicas de isolamento acústico, a fim de não incomodar a vizinhança.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 78.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    São expressamente proibidos, independentemente de medição de nível sonoro, os ruídos produzidos por:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      veículos com escapamento aberto ou silencioso adulterado ou defeituoso;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        instrumentos musicais, aparelhos receptores de rádio e televisão, vitrolas, gravadores e similares ou, ainda, viva voz, em residências de apartamentos, vilas ou conjuntos residenciais, de modo a incomodar a vizinhança, provocando desassossego, intranquilidade ou desconforto;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          veículos com sistema de som, alarmes ou buzinas nas ruas ou estacionado, provocando desassossego, intranquilidade ou desconforto;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            utilização de sistema de som em cultos religiosos que cause incômodo à vizinhança.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              SEÇÃO III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS INDÚSTRIAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 79.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As indústrias potencialmente poluidoras, construções ou estruturas que armazenam substâncias capazes de causar poluição hídrica devem ficar localizadas a uma distância mínima de 200 (duzentos) metros das coleções hídricas ou cursos d’água mais próximos, ou a critério do setor técnico da SIDERMA, sempre fundamentado a posição técnica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 80.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As indústrias de qualquer porte que emitam emanações gasosas à atmosfera manterão obrigatoriamente ao redor de suas instalações áreas arborizadas com exemplares da flora, preferencialmente nativa, apta a melhorar as condições ambientais locais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 81.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Não será permitida a instalação de indústrias sem o respaldo nas leis Municipais de General Sampaio e, de outros instrumentos legais federais e estaduais vigentes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 82.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Não será permitida a instalação de indústrias sem o respaldo nas leis Municipais de General Sampaio e, de outros instrumentos legais federais e estaduais vigentes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a instalação e manutenção de equipamentos ou a utilização de métodos para a redução considerável de efluentes poluidores;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a alteração dos processos de produção ou dos insumos e matérias-primas utilizados;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a instalação e manutenção de equipamentos e a utilização de métodos para o monitoramento de efluentes;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              fornecimento de quaisquer informações relacionadas com a emissão de efluentes;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                e outros.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Será garantido o acesso, a qualquer tempo, dos fiscais dos órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, às instalações emissoras de poluentes para:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    inspecionar equipamentos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      inspecionar métodos de controle e monitoramento de efluentes;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        proceder à amostragem de efluentes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 83.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Na ocorrência ou iminência de situações críticas de poluição ou degradação do meio ambiente, os órgãos competentes do Município poderão adotar medidas de emergência, incluindo:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            redução temporária de atividades causadoras de poluição ou degradação do meio ambiente;- redução temporária de atividades causadoras de poluição ou degradação do meio ambiente;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              suspensão temporária do funcionamento de atividades causadoras de poluição ou degradação do meio ambiente;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                relocação espacial de atividades.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A adoção de medida de emergência deverá basear-se em demonstração técnica que indique a ultrapassagem dos padrões de qualidade ambiental e sua correlação com a atividade ou fator ambiental prejudicado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A redução ou suspensão, temporária ou definitiva das atividades durarão o prazo necessário para que a qualidade ambiental retorne aos padrões normais, seja por meio de medidas de controle, seja por modificações nas condições ambientais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 84.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O sistema de lançamento de despejos industriais será provido de dispositivos em pontos adequados para a medição da qualidade do efluente, a serem instalados pelas indústrias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fica proibido o lançamento de resíduos sólidos, líquidos, pastosos ou gasosos de forma que venham a poluir as águas subterrâneas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          SEÇÃO IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA ARBORIZAÇAO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 85.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            É considerada como elemento de bem-estar público e, assim, sujeita às limitações administrativas para permanente preservação, a vegetação de porte arbóreo existente no Município seguindo os princípios e definições estabelecidos pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Compete ao Poder Público Municipal a elaboração dos projetos e, em colaboração com seus munícipes, a execução e conservação da arborização e ajardinamento dos logradouros públicos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os passeios das vias, em zonas residenciais, poderão ser arborizados pelos proprietários das edificações fronteiras, às suas expensas, obedecidas as exigências legais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Não será permitido o plantio de árvores ou qualquer outra vegetação que por sua natureza possa dificultar o trânsito ou a conservação das vias públicas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 86.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Não serão aprovadas edificações em que o acesso para veículos, aberturas de “passagem” ou marquises e toldos venham prejudicar a arborização pública existente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 87.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Constitui atribuição exclusiva do Poder Público Municipal, através de órgão competente, podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores localizadas em áreas públicas, atendidos os critérios definidos por profissionais habilitados, através de seus laudos técnicos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Quando se tornar absolutamente imprescindível, poderá ser solicitada pelo interessado a remoção ou sacrifício de árvores. Para cada árvore retirada, deverá ser plantada duas outras árvores de espécie nativa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A solicitação a que se refere o parágrafo anterior deverá ser acompanhada de justificativa, que será criteriosamente analisada pela SIDERMA.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A fim de não ser desfigurada a arborização do logradouro, a remoção importará no imediato plantio de árvores da mesma espécie (caso seja espécie nativa) ou de outras espécies (espécie nativa) adequadas ao logradouro de cuja árvore fora removida.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Por cortar ou sacrificar árvores em logradouros públicos será aplicada ao responsável multa, em valor a ser definido conforme o caso e a juízo da autoridade municipal competente, além do replantio de novas árvores por conta do responsável.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 5º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fica proibido o plantio de espécies exóticas como reposição das árvores retiradas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 88.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nas árvores das vias públicas não poderão ser amarrados ou fixados fios, nem colocados anúncios, cartazes ou publicação de qualquer espécie.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 89.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O corte de vegetação de porte arbóreo, em terrenos particulares, dentro do Município, dependerá do fornecimento de autorização ambiental, pela SIDERMA.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para o fornecimento da autorização ambiental de que trata o caput deste artigo, o proprietário deverá apresentar requerimento à SIDERMA, justificando a iniciativa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A árvore sacrificada deverá ser substituída pelo plantio, no lote onde foi cortada, de duas outras, de preferência de espécie recomendada pela SIDERMA ou, não sendo possível o plantio, a substituição se fará com o fornecimento de mudas à Municipalidade, na forma desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 90.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Não será permitida a derrubada de árvores centenárias no Município sem o devido laudo, contendo as justificativas técnicas e embasamento jurídico para tal fim.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Poder Público poderá, a qualquer tempo, incluir na condição de preservação permanente, árvores específicas, em virtude de sua localização, estrutura, raridade, condição estética, representação ecológica ou outra característica especial própria.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 91.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Sem prejuízo das demais exigências contidas na legislação de Parcelamento do Solo, deverão constar da planta indicativa do arruamento ou loteamento, a ser submetido à SIDERMA, a localização e o tipo de vegetação de porte arbóreo existente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Cada árvore cujo sacrifício seja inevitável ao Projeto, deverá ser substituída pelo plantio de outras duas, a critério da SEMAGS, de preferência da espécie nativa recomendada pela SIDERMA.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O plantio a que se refere o parágrafo anterior deverá ser constatado quando da vistoria para verificação da execução das obras de infraestrutura, antes da aprovação final do projeto de loteamento ou plano de arruamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO E ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 92.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As Unidades de Conservação são divididas em dois grupos, com características específicas:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Grupo de Proteção Integral;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Grupo de Uso Sustentável.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O objetivo das unidades integrantes do Grupo de Proteção Integral é a manutenção de ecossistemas naturais livres de alterações causadas por interferência humana, admitindo apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O objetivo das unidades integrantes do Grupo de Proteção Integral é a manutenção de ecossistemas naturais livres de alterações causadas por interferência humana, admitindo apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 93.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Constituem o Grupo de Proteção Integral as seguintes categorias de Unidade de Conservação:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  estação ecológica;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    parque;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      monumento natural;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        refúgio da vida silvestre.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As atividades e obras desenvolvidas em Unidades de Conservação devem limitar-se às destinadas a garantir a integridade dos recursos que a unidade objetiva proteger, assegurando-se às populações tradicionais, porventura residentes na área, as condições e os meios necessários para o atendimento de suas necessidades materiais, sociais e culturais, até que seja elaborado plano de manejo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 94.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nas áreas de proteção ambiental (APA), o entorno deverá seguir as seguintes normas:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              deverá ser criada uma via paisagística que limitará a área;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                é proibido o tráfego de equipamentos náuticos motorizados, como moto aquática, jet ski, barcos, lanchas e similares pelo risco de acidentes e poluição ambiental por derramamento de combustível e degradação da vegetação e fauna lacustres ocasionados por estes equipamentos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  deverá ser induzido o serviço de lazer, da pesca esportiva respeitada a devida capacidade de carga do corpo d’água, de atividades náuticas, não motorizadas, como o windsurf, caiaque, entre outros;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    é estritamente proibido despejar esgotos, ou qualquer outra forma de lixo, ficando o infrator sujeito às multas estipuladas pela legislação ambiental vigente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      no entorno da APA serão obedecidos os limites de adensamento constantes na Lei de Parcelamento do Solo do Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 95.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        São definidas como áreas de preservação permanente (APP), nos termos do artigo 4º da Lei Federal nº 12.651, de 25/05/2012, para proteção integral e de uso indireto, as florestas e demais formas de vegetação natural.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 96.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As áreas de preservação permanente são destinadas a:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            pesquisas e educação ambiental;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              proteção ao meio ambiente;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                preservação da diversidade e integridade da fauna e flora e dos processos ecológicos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  contemplação e lazer ecológico.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ficam proibidas quaisquer outras atividades nas áreas de preservação permanente sem a devida autorização da SIDERMA, em especial:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a)   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      circulação de veículos motores;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b)   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        circulação moto aquática, jet ski, barcos, lanchas e similares, nas lagoas e rios;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c)   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          campismo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            d)   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            extração de areia ou mineração;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              e)   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              urbanização ou edificações;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                f)   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                culturas agrícolas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  g)   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  pecuária;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    h)   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    desmatamentos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      i)   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      aterros, movimentação de terras e assoreamentos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        j)   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        corte, derrubada ou agressão química da cobertura vegetal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          k)   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a apreensão de espécies da fauna e da flora e a caça;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            l)   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a utilização de fogo, em fogueiras, balões ou tochas capazes de causar incêndio;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              m)   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              parcelamento; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                n)   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                uso de agrotóxicos ou biocidas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 97.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As áreas de preservação permanente são bens de uso comum do povo por sua própria natureza, sendo vedado ao Município desafetá-las, salvo em casos justificados tecnicamente em que fica constatado o baixo impacto ambiental da atividade e os aspectos positivos para o interesse público.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 98.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A degradação de APP obrigará o degradador à recuperação da área atingida, sendo o Município competente por acionar judicialmente o responsável para o cumprimento da obrigação de reparar o dano.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 99.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      São unidades de conservação (UC) aquelas indicadas nesta Lei e outras indicadas em lei ou ato afim do Poder Público

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 100.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        São unidades de conservação (UC) aquelas indicadas nesta Lei e outras indicadas em lei ou ato afim do Poder Público

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Área de Proteção Ambiental;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Reserva Extrativista;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Reserva Particular do Patrimônio Natural;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Reserva da Fauna;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Reserva Produtora de Água;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Área de Relevante Interesse Ecológico;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Reserva Ecológica Integrada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 101.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        São usos compatíveis com as Unidades de Conservação Ambiental de Uso Sustentável:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          recreação e lazer;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            urbanização e edificações que se harmonizem com a paisagem, e que possuam autorização do órgão ambiental municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              cultivos de mudas de árvores nativas para arborização urbana;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                pesquisa e educação ambiental.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As áreas de proteção ambiental poderão ser as institucionais e as verdes dos parcelamentos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 102.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    São usos incompatíveis com as unidades de conservação que constituem o Grupo Sustentável;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      uso de agrotóxicos e biocidas que ofereçam riscos na sua utilização;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        pastoreio capaz de acelerar os processos de erosão;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          atividades de terraplanagem, mineração, dragagem e escavação que venham a causar danos ou degradação do meio ambiente e/ou perigo para pessoas ou para a biota;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            qualquer atividade industrial potencialmente capaz de causar poluição.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 103.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A criação de unidades de conservação será imediatamente seguida dos procedimentos necessários à demarcação com marcos visual, à sinalização ecológica, à regularização fundiária, ao Plano de Manejo e zoneamento e à implantação de estrutura de fiscalização.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 104.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Do ato de criação de unidade de conservação devem constar:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  os seus objetivos básicos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    memorial descritivo do perímetro da área;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      - órgão responsável por sua administração;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        no caso de Reservas Extrativistas, de Reservas de Desenvolvimento Sustentável e, quando for o caso, de Florestas Nacionais, a população tradicional envolvida.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de ampla consulta à população que vive na área e no entorno da unidade proposta, aos órgãos do governo, às instituições de pesquisa e às organizações não governamentais, mediante audiências públicas e outros mecanismos que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 105.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Poder Público Municipal estimulará a criação e manutenção de unidades de conservação privadas desde que assegurada a realização de pesquisas e atividades de educação ambiental, de acordo com suas características.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 106.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Qualquer exemplar ou pequenos conjuntos da flora poderão ser declarados imunes de corte ou supressão, mediante lei ou ato afim do Poder Público Municipal, por motivo de sua localização, raridade, beleza e/ou condição de porta-semente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 107.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Poderá ser autorizada pelo Poder Público, em caso de necessidade para edificação ou reforma de obra pública, ou para a implantação de serviço público, ou a requerimento da parte prejudicada, a remoção de árvores não situadas em áreas de preservação permanente e não declaradas imunes de corte.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A cada árvore removida fica obrigado o requerente a plantar duas outras, dando prioridade às espécies nativas, bem como providenciando os seus desenvolvimento e preservação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 108.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Compete ao Município proteger e preservar as florestas e outras formas de vegetação existentes em sua jurisdição territorial que sejam consideradas bens de interesse comum a todos os habitantes, na forma desta Lei e da legislação do Estado e da União.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 109.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As florestas nativas, suas formações sucessoras e demais formas de vegetação natural existentes no Município são consideradas bens de interesse comum, sendo proibida a exploração e a erradicação parcial ou total dessas formações sem a prévia e expressa autorização do órgão competente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS ÁREAS DE RESERVA LEGAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 110.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A reserva legal é requisito essencial ao exercício legítimo do direito de propriedade e fundamental para a proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado e da biodiversidade, cumprindo funções do interesse coletivo e individual do proprietário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 111.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A reserva legal será de no mínimo 20% (vinte por cento) da área, onde é proibida a supressão da vegetação, conforme o Código Florestal do Estado do Ceará, sendo imutável a sua localização após definida ou conforme legislação municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A reserva legal deverá ser averbada à margem da matrícula do imóvel, no registro competente, sendo vedada a alteração de sua destinação nos casos de transmissão a qualquer título, de desmembramento ou divisão da área.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As áreas de reserva legal e de preservação permanente poderão ser computadas conjuntamente desde que, somadas, passem de 70% (setenta por cento) da extensão total da propriedade e sejam de extensão contínua.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  No imóvel rural que não houver vegetação nativa suficiente para compor o mínimo da reserva legal, o proprietário ou possuidor deverá recuperar e recompor com a vegetação nativa até atingir a porcentagem determinada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A recomposição mencionada no parágrafo anterior deverá ser realizada na proporção de, no mínimo, 1/20 (um vinte avos) da área da propriedade ou posse a cada ano, dando prioridade às áreas de preservação permanente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO VI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS QUEIMADAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 112.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As queimadas são práticas agropastoris onde o fogo é utilizado de forma controlada, como fator de produção.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O fogo sem controle que incidir sobre qualquer forma de vegetação é considerado incêndio, infração grave a ser combatido em todo o Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            É vedado o emprego do fogo:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a)   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              nas florestas, Unidades de Conservação, reservas legais, Áreas de Preservação Ambiental e demais formas de vegetação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b)   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                à guisa de limpeza da área;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c)   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  em aparas de madeira e resíduos florestais produzidos por serrarias e madeireiras, como forma de descarte de materiais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    d)   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    em material lenhoso, quando seu aproveitamento for economicamente viável;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      e)   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      numa faixa de 15m (quinze metros) dos limites das faixas de segurança das linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        f)   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        numa faixa de 100 (cem) metros ao redor da área de domínio de subestações de energia elétrica;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          g)   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          numa faixa de 25 (vinte e cinco) metros ao redor da área de domínio de estações de Telecomunicações;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            h)   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            numa faixa de 100 (cem) metros de largura ao redor das unidades de conservação, sendo necessário a demarcação com aceiro para evitar qualquer acidente;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              i)   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              15 (quinze) metros de cada lado de rodovias, estaduais e federais, e de ferrovias, medidos a partir da faixa de domínio;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                j)   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                numa faixa de 500 (quinhentos) metros de distância das linhas de gasoduto e oleoduto, sendo estas faixas demarcadas e placas de aviso colocadas em sua extensão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único. Os danos causados a terceiros correrão por conta do proprietário e/ou do responsável pela área onde o fogo foi iniciado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 113.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As queimadas devem ser evitadas e substituídas por planos de manejo sustentáveis que combatam a degradação do solo e a desertificação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 114.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Qualquer queimada só poderá ser realizada mediante:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a elaboração de aceiros de, no mínimo, 4 m (quatro metros) de largura;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          responsabilidade de pessoal treinado com equipamentos necessários no local para evitar a propagação do fogo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            promoção do enleiramento dos resíduos de vegetação, de forma a limitar a ação do fogo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              comunicação formal aos confrontantes com antecedência de, no mínimo, 3 (três) dias úteis, com indicação de data, hora do início e local da queimada;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                acompanhamento de toda a queimada até a sua extinção;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  proteção da fauna, com método que propicie a fuga das espécies ou o seu recolhimento em ambiente seguro.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os aceiros deverão ter sua largura duplicada quando se destinarem à proteção de áreas florestais e vegetação natural, de proteção e/ou de preservação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os procedimentos de que tratam os incisos deste artigo devem ser adequados às peculiaridades de cada queimada a se realizar, sendo imprescindíveis aqueles necessários à segurança da operação, sem prejuízo da adoção de outras medidas de caráter preventivo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO VII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DO DESMATAMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 115.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Por desmatamento entende-se a atividade humana voltada à retirada total ou parcial de árvores, florestas e demais vegetações de uma região.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 116.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Compete ao Poder Público Municipal proteger a flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica e provoquem extinção de quaisquer espécies, estimulando e promovendo o reflorestamento, preferencialmente com espécimes nativos, em áreas degradadas, objetivando, especialmente, a proteção de encostas e dos recursos hídricos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 117.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As florestas e demais formas de vegetação reconhecidas de utilidade às terras que revestem são consideradas bens de interesse comum a todos os cidadãos, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral determina.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 118.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Incumbe ao órgão ambiental municipal competente definir os critérios que autorizam as atividades que compreendem o desmatamento, estabelecendo, em respeito ao dever de uso e disposição responsável da propriedade, as espécies que devem ser protegidas e as exigências para proceder à retirada de qualquer vegetação que revista o solo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VIII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 119.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Constituem patrimônio cultural os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade, nos quais se incluem:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      as formas de expressão;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        os modos de criar, fazer e viver;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artísticoculturais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 120.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As construções, fachadas e fazendas que representem ciclos econômicos importantes da região e igrejas consideradas patrimônio arquitetônico, histórico e/ou cultural de General Sampaio-CE deverão ser inventariadas pela Administração Municipal e requerida a sua vistoria pelo IPHAN – Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional e pela Secretaria de Cultura do Estado para tombamento, nos termos da legislação em vigor.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO IX

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA ANIMAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 121.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Esta Lei estabelece a política a ser adotada pelo Poder Executivo e seus órgãos, envolvendo a relação entre a sociedade e os animais no âmbito municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para os efeitos desta Lei, entende-se como:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      - animal: todo ser vivo pertencente ao Reino Animal, excetuando-se o Homo Sapiens, abrangendo inclusive:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a)   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        fauna urbana não domiciliada, silvestre ou exótica;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b)   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          fauna domesticada e domiciliada, de estimação ou companhia, silvestre ou exótica;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c)   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            fauna silvestre ou exótica que componha plantéis particulares para qualquer finalidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              guarda responsável: toda conduta praticada por um tutor que implique em acolher o animal, respeitando suas necessidades morfopsicológicas essenciais concernentes a uma sobrevivência digna, resguardados, sempre, os seus direitos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                guarda: acolhimento e proteção provisórios do animal pelo órgão competente;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  morte por meios humanitários: a morte de um animal em condições que envolvam, segundo as espécies, um mínimo de sofrimento físico-psíquico ou mental, segundo os parâmetros determinados em Lei Federal específica;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    zoonose: infecção, doença infecciosa e/ou parasitária transmissível de forma natural entre animais vertebrados, invertebrados e o homem;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      esterilização cirúrgica: é o ato de esterilizar, tornar estéril, prevenir a multiplicação pela reprodução sexual, utilizando-se de técnica médico-cirúrgica adequada à natureza de cada animal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        bem-estar animal: as satisfatórias condições fisiológica e psicológica do animal decorrentes de sua própria tentativa em se adaptar ao meio ambiente em que vive, tendo-se como parâmetros para se aferir tais condições, dentre outras, a liberdade do animal para expressar seu comportamento natural, bem como a ausência de fome, sede, desnutrição, doenças, ferimentos, dor ou desconforto, medo e estresse;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VIII   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          crueldade: tratamento doloso ou culposo que causa sofrimento, danos físico-psíquicos e/ou morte de animais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IX   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            vida digna: diz respeito às necessárias condições físico-psicológicas garantidoras da sobrevivência do animal no meio ambiente em que se encontra inserido, tendo-se como parâmetros para se aferir tais condições, dentre outras, a sua liberdade para expressar seu comportamento natural, bem como a ausência de fome, sede, desnutrição, doenças, ferimentos, dor ou desconforto, medo e estresse;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              animais silvestres: aqueles encontrados livres na natureza, pertencentes às espécies nativas, migratórias, aquáticas ou terrestres, que tenham o ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou águas jurisdicionais brasileiras ou, ainda, em cativeiro, desde que sob autorização federal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XI   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                animais exóticos: aqueles não originários da fauna brasileira;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XII   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  animais domésticos ou domesticados: aqueles de convívio do ser humano, dele dependentes e que não repelem o jugo humano ou, ainda, aqueles de populações ou espécies advindas da seleção artificial imposta pelo homem, a qual alterou características presentes nas espécies silvestres originais, passando a ser domesticados;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XIII   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    abusar de animais: quaisquer condutas culposas ou dolosas infligidas por humanos em face de animais, ocasionando-lhes dor, sofrimento, angústia, danos físicos e/ou psíquicos ou, ainda, tendentes a explorá-lo na lida desregrada;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XIV   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      vivissecção: é o ato de dissecar animais vivos para estudo de fenômenos fisiológicos, com o propósito científico-pedagogo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para efeitos desta Lei, entende-se como maus tratos a animais:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso ou, ainda, privem-nos de ar, luz, água ou alimentação mínima necessária para sua subsistência, levando-se sempre em conta a sua espécie e/ou o seu porte, ocasionando-lhes desconforto físico e/ou mental;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento, para deles se obter esforços ou comportamentos que não se alcançariam senão sob coerção humana;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              golpear, ferir ou mutilar, voluntariamente, qualquer órgão ou parte externa do animal, exceto a esterilização, só para animais domésticos, ou operações outras praticadas em beneficio exclusivo do animal e as exigidas para defesa da saúde do homem, bem assim no interesse da ciência e, nesse último caso, nos limites da lei própria;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                abandonar animal em qualquer circunstância, recém-nascido, jovem ou idoso, estando ou não são, doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de lhe ministrar tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  deixar de dar a todo animal, quando estritamente necessário, morte rápida e livre de sofrimentos prolongados;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    abater para o consumo ou fazer trabalhar os animais em período gestacional, desde seu início até o final, somado ao tempo necessário ao seu inteiro restabelecimento físico após a gestação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      atrelar, no mesmo veículo, instrumento agrícola ou industrial, bovinos com equinos, com muares ou com asininos, sendo somente permitido o trabalho conjunto a animais da mesma espécie;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis, como sejam balancins, ganchos e lanças ou com arreios incompletos e incômodos ou em mau estado, ou com acréscimo de acessórios que os molestem ou lhes perturbem o funcionamento do organismo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IX   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          utilizar, em serviço, animal cego, mutilado, ferido, enfermo, fraco, extenuado ou desferrado, sendo que esse último caso somente se aplica à localidade com ruas calçadas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            açoitar, golpear ou castigar por qualquer forma um animal caído sob o veículo ou com ele, devendo o condutor desprendê-lo do tiro para que se levante;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XI   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              descer ladeiras com veículos de tração animal sem utilização das respectivas travas, cujo uso é obrigatório;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XII   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                deixar de revestir com couro ou material com idêntica qualidade de proteção as correntes atreladas aos animais de tiro (tração);

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XIII   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  conduzir veículo de tração animal dirigido por condutor sentado, sem que o mesmo tenha boleia fixa e arreios apropriados, como tesouras, pontas de guia e retranca;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XIV   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    conduzir veículo de tração animal que não esteja dentro dos parâmetros impostos pelo Código de Trânsito Brasileiro e/ou em consonância com lei local;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XV   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      prender animais atrás dos veículos ou atados às caudas de outros;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XVI   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        fazer viajar um animal a pé por mais de 5 (cinco) quilômetros ou obrigá-lo a trabalhar por mais de 4 (quatro) horas contínuas sem lhe dar, em ambos os casos, descanso adequado, água e alimento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XVII   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          conservar animais embarcados por mais de 4 (quatro) horas sem água e alimento, ficando a cargo dos transportadores, pessoas físicas ou jurídicas, as providências necessárias;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XVIII   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            conduzir animais, por quaisquer meios de locomoção, inclusive a pé, colocados de cabeça para baixo, de mãos ou pés atados, amontoados ou de qualquer outro modo que lhes produza sofrimento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XIX   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              transportar animais em cestos, gaiolas ou veículos sem as proporções necessárias ao seu tamanho e número de cabeças, e sem que o meio de condução em que estão encerrados esteja protegido por uma rede de proteção que não os machuque e que impeça a saída de quaisquer de seus membros;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XX   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                encerrar em curral ou outros lugares animais em número tal que não lhes seja possível moverem-se livremente, ou deixá-los sem água e alimento mais de 4 (quatro) horas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XXI   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  deixar sem ordenhar as vacas por mais de 24 (vinte e quatro) horas, quando utilizadas na exploração do leite;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XXII   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ter animais, para quaisquer fins, encerrados juntamente com outros que os aterrorizem, provoquem lutas entre si ou molestem-nos, sejam eles da mesma espécie ou de espécies diferentes,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XXIII   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ter animais destinados à venda em locais que não reúnam as condições de higiene e comodidades relativas, observadas as determinações advindas das autoridades e órgãos competentes;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XXIV   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        expor nos mercados e outros locais de venda, por mais de 4 (quatro) horas, aves em gaiolas sem que se faça nelas a devida limpeza e renovação de água e alimento e desde que sua exposição seja assim permitida;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XXV   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          transportar, negociar ou ter em gaiolas, em qualquer época do ano, aves insetívoras, pássaros canoros, beija-flores e outras aves de pequeno porte, exceção feita às autorizadas na conformidade de lei federal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XXVI   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            lesar ou agredir os animais (por espancamento, lapidação, por instrumentos cortantes, contundentes, por substâncias químicas, escaldantes, tóxicas, por fogo ou outros modos que ocasionem dor, desconforto e até a morte), sujeitando-os a qualquer experiência que infrinja a Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XXVII   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              qualquer prática ou atividade capaz de causar sofrimento ao animal, dano físico e/ou mental ou, ainda, provocar-lhe a morte, observados os limites impostos pela Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A política de que trata o caput será pautada nas seguintes diretrizes:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  promoção da vida animal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    proteção das integridades física e psíquica, da saúde e da vida dos animais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      proteção das integridades física e psíquica, da saúde e da vida dos animais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        prevenção, visando ao combate a maus tratos a animais e a abusos de quaisquer naturezas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          defesa dos direitos e do bem-estar dos animais amparados por esta Lei, bem como pelas Constituições Federal e do Estado da Paraíba, pela ordem infraconstitucional vigente, incluídos os instrumentos normativos internacionais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            controle populacional de animais domésticos, especialmente de cães e gatos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              desenvolvimento de processos de informação, comunicação e educação ambiental para contribuir com a conscientização sobre as normas garantidoras do bem-estar dos animais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 122.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                É vedado em todo o território do município de General Sampaio:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ofender ou agredir física e/ou psicologicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência capaz de causar sofrimento ou dano, bem como as que criem condições inaceitáveis de existência;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    vender ou expor à venda animais em ambientes e condições inadequados, em áreas públicas e/ou privadas, e sem a devida licença da autoridade competente;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      enclausurar animais com outros que os molestem e/ou aterrorizem;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        obrigar animais a trabalhos exorbitantes ou que ultrapassem suas forças e a todo ato que resulte sofrimento, para deles obter esforços que não se alcançariam senão com castigo, situação a ser comprovada através de laudo médico de veterinário credenciado ou não ao Estado;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          não dar morte rápida e indolor a todo animal cujo abate seja necessário para o consumo humano;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja recomendada, de acordo com a norma técnica vigente e amparado por, pelo menos, 2 (dois) laudos médicos expedidos por veterinários, seguidos os demais procedimentos previstos nesta Lei;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              sacrificar animais com venenos ou outros métodos não preconizados pela Organização Mundial da Saúde - OMS - e pelos programas de profilaxia da raiva;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                manter animais em local completamente desprovido de asseio, alimentação ou que lhes impeçam a movimentação, o descanso ou os privem de ar e luminosidade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IX   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  abandonar qualquer animal, esteja ele saudável, doente, ferido, extenuado, mutilado, em qualquer via pública ou privada, urbana ou rural, inclusive nas Entidades Protetoras dos Animais, nos abrigos de animais ou nas casas dos protetores independentes;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    manter ou transportar animais com diagnóstico positivo de doenças transmissíveis e de notificação compulsória, à revelia da autoridade sanitária, sem a devida supervisão, autorização e laudo do médico veterinário correspondente;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XI   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      conduzir animais presos a veículos motorizados ou não, exceto os veículos de tração animal adequados à espécie e nos casos devidamente permitidos por esta Lei;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XII   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        qualquer forma de divulgação e propaganda que estimule ou sugira qualquer prática de maus tratos ou crueldade contra os animais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XIII   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          realizar espetáculos e exibições de animais exóticos ou silvestres e quaisquer animais perigosos nas vias públicas, exceto para fins educativos, desde que autorizados pelo órgão competente e mediante a presença de responsável técnico;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XIV   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            deixar de ministrar cuidados indispensáveis à manutenção da vida saudável do animal, inclusive assistência médica veterinária;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XV   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              praticar ato de abuso, maus tratos, ferir, queimar ou mutilar animais, ainda que para fins estéticos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XVI   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                impor violência ao animal por qualquer meio, independentemente de lhe ocasionar dor, sofrimento, lesão ou estresse;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XVII   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  manter o animal preso a correntes, sem permitir que possa se locomover adequadamente, impossibilitando-lhe vida saudável;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XVIII   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    exercer a venda ambulante de animais vivos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XIX   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XX   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        propiciar atividades aos animais que lhes submetam a desconforto físico ou psicológico;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XXI   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ceder e/ou utilizar os animais sob sua tutoria para realização de vivissecção ou realização de qualquer forma de experimento, ressalvados os casos permitidos em Lei Federal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XXII   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            utilizar animais de quaisquer espécies e para quaisquer fins em espetáculos circenses ou similares;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XXIII   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              sacrificar animais sadios como meio de controle populacional ou de abandono, inclusive quando essa conduta é evidenciada pelo Centro de Zoonoses ou estabelecimento congênere;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XXIV   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                limitar a quantidade de animais por protetores e entidades que cuidam em suas próprias casas ou estabelecimentos, desses seres vivos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  TÍTULO III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DOS INSTRUMENTOS DE LEGALIZAÇÃO AMBIENTAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA AUDITORIA AMBIENTAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 123.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As auditorias ambientais visam a realização de avaliações e estudos destinados a determinar:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      os níveis efetivos ou potenciais de poluição ou de degradação ambiental, provocados por atividades poluidoras;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        as condições de operação e de manutenção dos equipamentos de controle de poluição;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          as medidas de capacitação dos responsáveis pela operação e manutenção dos sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de proteção do meio ambiente e da saúde dos trabalhadores das empresas potencialmente poluidoras.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 124.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As equipes que realizarão as auditorias ambientais terão composição multidisciplinar, contando com profissionais e técnicos especialistas nas diversas áreas a que o fato gerador da poluição ou degradação ambiental estiver vinculado, inclusive sociais e econômicas, sendo as informações de responsabilidade técnica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Poderão ser firmados convênios pelo Município com empresas especializadas, instituições de pesquisa e científicas para auxílio em consultorias e serviços, sendo a estas equipes assegurado o livre acesso às empresas para cumprimento das auditorias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 125.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As empresas ou órgãos deverão registrar, continuamente ou em períodos predeterminados, as medições das emissões e do lançamento de efluentes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 126.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A auditoria ambiental não eximirá o Poder Público das inspeções ambientais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO II 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA INFORMAÇÃO E DA PARTICIPAÇÂO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 127.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O direito à informação, acesso aos dados sobre o estado do meio ambiente, utilização de substâncias e processos que possam acarretar riscos à saúde e segurança humanas, à biodiversidade e ao equilíbrio ecológico é um direito de todos, pessoas físicas ou jurídicas, públicas e privadas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 128.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        É a todos assegurada a obtenção de informações existentes no Município, para a defesa de direitos e esclarecimentos de situação de interesse individual, difuso ou coletivo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 129.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          . Os órgãos, instituições e entidades públicas e privadas, bem como pessoas físicas e jurídicas ficam obrigados a remeter, sistematicamente à SIDERMA, nos termos em que forem solicitados, os dados e informações necessárias às ações de monitoramento e vigilância ambiental.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 130.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O pedido de licenciamento ambiental, sua renovação e o deferimento ou negação serão publicados nos jornais oficiais, jornais de grande circulação na região ou site do Município, em todos os casos, às expensas do empreendedor ou requerente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 131.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A realização de audiências públicas também será precedida de publicação nos jornais/site conforme, artigo anterior, no período de quinze dias de antecedência.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO III 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DO LICENCIAMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 132.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As atividades e empreendimentos potencialmente geradores dos impactos ambientais previstos nesta Lei, ou aqueles capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de licença ambiental municipal, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 133.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Município expedirá as seguintes licenças:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Licença Prévia (LP), concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básico e condicionante a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação. O prazo de validade da Licença deverá ser de 1 (ano), para a primeira licença e de 2 (dois) anos no caso de renovação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Licença de Instalação (LI), autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados incluindo as medidas de controle ambientais e demais condicionantes, da que constituem motivo determinante. O prazo de validade da Licença deverá ser de 1 (ano), para a primeira licença e de 2 (dois) anos no caso de renovação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Licença de Operação (LO), autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambientais e condicionantes determinados para a operação. O prazo de validade da Licença deverá ser de 1 (ano), para a primeira licença e de 2 (dois) anos no caso de renovação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Licença de Instalação e Ampliação (LIAM), concedida para ampliação, adequação ambiental e reestruturação de empreendimentos já existentes, com licença ambiental vigente, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos executivos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante. O prazo de validade da Licença deverá ser de 1 (ano), para a primeira licença e de 2 (dois)anos no caso de renovação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC), licença que autoriza a localização, instalação e a operação de atividade ou empreendimento, mediante declaração de adesão e compromisso do empreendedor aos critérios, pré-condições, requisitos e condicionantes ambientais estabelecidos pela autoridade licenciadora, desde que se conheçam previamente os impactos ambientais da atividade ou empreendimento, as características ambientais da área de implantação e as condições de sua instalação e operação. O prazo de validade da Licença deverá ser de 1 (ano), para a primeira licença e de 2 (dois) anos no caso de renovação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Autorização para Uso Alternativo do Solo (UAS), consiste na substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de mineração, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana. O prazo de validade da Licença deverá ser de 1 (um) ano;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Autorização de Supressão de Vegetação (ASV), permite a supressão de vegetação nativa de determinada área para fins de uso alternativo do solo visando a instalação de empreendimentos. O prazo de validade da Licença deverá ser de 1 (um) ano, no caso de renovação permanecerá o mesmo prazo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Autorização de Corte de Árvores Isoladas de Espécie Nativa (CAI), ocorre comumente em áreas urbanas para construção de edificações ou mesmo por medida de segurança. O prazo de validade da Licença deverá ser de 90 (noventa) dias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IX   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Isenção e Dispensa de Licenciamento Ambiental para as atividades conforme Anexo III da Resolução COEMA nº 02/2019, dado o limite mínimo para início da classificação como porte micro a partir do qual o empreendedor deverá licenciar seu empreendimento. Não dispensa os estabelecimentos, empreendimentos, obras e atividades utilizadoras de recursos ambientais da solicitação de autorizações, alvarás e anuências de outros órgãos e/ou de outras licenças/autorizações previstas na legislação ambiental, quando se fizerem necessárias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Serão objeto de Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC) as atividades previstas no art. 4º da Lei Estadual nº 14.882/2011, bem como os estabelecimentos, empreendimentos, obras e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e/ou potencialmente poluidores, capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, com base em informações técnicas e ambientais prestadas pelo interessado e nos parâmetros definidos no Anexo III da Resolução COEMA nº 02/2019.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para a solicitação da Licença de Instalação e Ampliação (LIAM), nos termos do art. 4º, V e VI, da Resolução COEMA nº 02/2019, faz-se necessária a existência de uma Licença de Operação (LO) vigente ou protocolo de solicitação, salvo as atividades que a dispensem.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para o exercício de atividade-meio, voltada à consecução finalística da licença ambiental, testes préoperacionais, bem como para a atividade temporária, ou para aquela que, pela própria natureza, seja exauriente, a SEMACE poderá conferir, a requerimento do interessado, Autorização Ambiental (AA), a qual deverá ter o seu prazo estabelecido em cronograma operacional, não excedendo o período de 1 (um) ano.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os empreendimentos que, por sua natureza, dispensam o licenciamento ambiental, são aqueles cujas atividades não ocasionem impactos e/ou efeitos adversos ao meio ambiente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 5º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Será exigida a alteração da licença no caso de ampliação ou alteração do empreendimento, obra ou atividade, obedecendo à compatibilidade do processo de licenciamento em suas etapas e instrumentos de planejamento, implantação e operação (roteiros de caracterização, plantas, normas, memoriais, portarias de lavra), conforme exigência legal, podendo ser criadas exceções, em função das especificidades inerentes às alterações.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 6º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O início das atividades de implantação e operação, antes da expedição das respectivas licenças constitui infração e deverá ser comunicado imediatamente à SIDERMA para a tomada das medidas administrativas de interdição, multa, embargo e/ou outras providências cabíveis.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 7º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para concessão de Licença de Instalação (LI) será obrigatória a expedição de alvará de construção/instalação do setor competente, declarando-se que o local e o tipo de empreendimento e/ou atividade estão em conformidade com a Legislação do Código de Postura.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 8º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para a emissão de cada licença será expedido um parecer técnico e, se for o caso, jurídico, além de realizadas vistorias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 9º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Município, através da SIDERMA, poderá licenciar atividade enquadrada na Lei Federal nº 13.465/2017, a saber, condomínios de lotes fechado desde que se atenda aos requisitos do licenciamento ambiental

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 10   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As Licenças expedidas conforme esta Lei, terão validade pelo prazo nela fixado, podendo ser renovada, a requerimento do interessado, protocolizado em até 120 (cento e vinte) dias antes da expiração do seu prazo de validade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 11   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Protocolado o pedido de renovação nos respectivos prazos previstos no parágrafos deste artigo, mediante geração de processo, a validade da licença objeto de renovação ficará automaticamente prorrogada até a manifestação definitiva da SEMAGS.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 12   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Caso o interessado protocole o pedido de renovação antes do vencimento da licença, porém após o prazo previsto no § 9º deste artigo, não terá direito à prorrogação automática de validade a que se refere o parágrafo anterior

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 13   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Expirado o prazo de validade da licença sem que seja requerida a sua renovação, e desde que mantida a instalação e/ou a operação, ficará caracterizada infração ambiental, estando sujeito o infrator às penas previstas em lei, observados o contraditório e a ampla defesa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 14   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  No caso de Regularização de Licenciamento Ambiental, o prazo das licenças será de 1 (um) ano.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 134.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A SIDERMA, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 135.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ao pedido de licenciamento deverá ser dada publicidade através de publicação em jornal de grande circulação na região ou no sítio eletrônico do Município na internet.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 136.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para obtenção de licença a que se refere o artigo anterior, a SIDERMA exigirá, conforme o caso:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Estudos das Alternativas Minimizadoras do Impacto Ambiental;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Plano de Controle Ambiental;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Plano de Recuperação de Área Degradada-PRAD;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      outros estudos ambientais exigidos de acordo com o impacto ambiental do empreendimento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO IV 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA FISCALIZAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 137.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A SIDERMA, em articulação com os demais órgãos do Município, do Estado e da União, no que couber, exercerá fiscalização sobre o meio ambiente, na forma estabelecida no Código de Postura Municipal, na LOM (Lei Orgânica do Município), na legislação e regulamentação municipais, na Lei Federal nº 9.605/1998, no Decreto Federal nº 6.514/2008, bem como na legislação e na regulamentação estadual e federal aplicáveis à espécie.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 138.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A SIDERMA poderá exigir, quando achar necessário, a execução de programas de medição de poluição das fontes poluidoras, com ônus para os responsáveis pela contaminação respectiva, determinando a concentração de poluentes no meio ambiente e acompanhando os efeitos ambientais decorrentes das atividades.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 139.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              No exercício do poder de polícia municipal, fica assegurado aos fiscais ambientais da SIDERMA o acesso às fontes poluidoras e aos serviços executados por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que efetiva ou potencialmente causem danos ambientais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                É vedado impedir ou dificultar o acesso previsto no “caput” deste Artigo, sob pena de incidir em falta grave definida nesta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A SIDERMA poderá requisitar, no exercício da função fiscalizadora, a intervenção da força policial, em caso de resistência à ação de seus agentes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 140.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Compete aos fiscais municipais:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      fazer vistorias, visitas, levantar dados e avaliar, relatando suas atividades;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        verificar a ocorrência de infrações, impactos ambientais e monitorá-los;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          fiscalizar o transporte de cargas tóxicas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            notificar o infrator fornecendo-lhe a 1º via do documento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              outras atribuições que lhes forem deferidas pela SIDERMA, visando o efetivo cumprimento das normas ambientais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                TÍTULO IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA PROPAGANDA E DA PUBLICIDADE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 141.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A ordenação da publicidade na paisagem urbana do Município será regulamentada pela presente Lei visando à melhoria da qualidade de vida, bem como:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    orientar, organizar e controlar o uso de mensagens visuais de qualquer natureza, respeitado o interesse coletivo e as necessidades de conforto ambiental;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      garantir as condições de fluidez, segurança e visibilidade no deslocamento de veículos e pedestres;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        garantir padrões estéticos da cidade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          garantir a fluidez e acesso aos pontos turísticos e serviços da cidade sem interferir na estética e beleza cênica, padronizando os símbolos e tipologias utilizadas, através de um programa de comunicação visual a ser utilizado, por equipamentos públicos ou privados, para prestação de serviços ou comércio.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 142.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A exploração de serviços de propaganda e de publicidade através de anúncios, de letreiros, de placas, de outdoors, de tabuletas, de faixas, de top lights, de cartazes, de painéis, de murais, bem como de sistema de alto-falante ou de dispositivos sonoros, falados ou não, transmitidos ou afixados, e congêneres, fica sujeita à autorização ambiental da SIDERMA e ao pagamento de taxa correlata.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O prazo de validade da autorização ambiental será de 1 (um) ano no máximo, conforme o caso e a critério da autoridade competente, que poderá renovar por igual período.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Cessadas as atividades, a finalidade da propaganda, a publicidade e/ou o prazo estabelecido na autorização ambiental concedida pelo Município, deverá ser retirado pelo anunciante todo e qualquer material referente à propaganda e/ou à publicidade no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da data do encerramento ou da expiração.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O não cumprimento do disposto no “caput” deste artigo implicará na retirada do material por parte da Administração Municipal, bem como a responsabilização do anunciante desidioso mediante aplicação de multa e/ou de suspensão do direito de explorar serviços de propaganda e/ou publicidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 143.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    No requerimento solicitando a autorização ambiental deverão constar:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      local onde será afixado;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        indicação do responsável e autorização por escrito do proprietário;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          as inscrições do texto;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            dimensões e material a ser utilizado;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              prazo de permanência;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                finalidade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  natureza do material, equipamentos tecnológicos ou sonoros.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 144.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Não será permitida a colocação de cartazes e anúncios quando:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      projetados de forma a obstruir, interceptar ou reduzir os vãos das portas, janelas e respectivas bandeirolas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        comprometerem ou prejudicarem o livre trânsito de veículos e pessoas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          forem ofensivos à moral e aos bons costumes;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            por sua multiplicidade, proporções e/ou disposições, possam prejudicar aspectos paisagísticos e estéticos da fachada do logradouro público;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              por sua natureza, provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito livre;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                em quaisquer obras de edifícios públicos, a não ser quando se refiram a serviços e/ou produtos utilizados na obra;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  instalados na pavimentação ou no meio fio e nos passeios públicos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    não sigam o alinhamento da fachada ou ultrapassem o meio-fio ou avancem sobre as vias;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IX   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      contenham incorreções de linguagem;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        prejudiquem a paisagem e estética da cidade, bem como dos monumentos públicos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XI   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          obstruam ou prejudiquem a visibilidade da sinalização oficial, como placas de numeração, nomenclatura, direções e outras informações;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XII   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            instalados nas margens de açudes, rios e lagoas, bem como nas encostas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XIII   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              fixados nas encostas e nas escarpas de serras, e no entorno de cachoeiras;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XIV   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                caracterizem a sobreposição lateral ou vertical de letreiros ou anúncios;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XV   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  pintados em pedras da encosta ou monumentos naturais ou construídos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XVI   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    afixados nas árvores, cemitérios, calçadas, edifícios e prédios públicos, patrimônio cultural, artístico ou paisagístico;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XVII   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      alocados nos canteiros de avenidas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XVIII   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        fincados em áreas de proteção ambiental, interesse paisagístico ou unidades de conservação quando não tenham objetivo de educação ambiental;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XIX   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          instalados a uma altura superior a 5m (cinco metros) em relação ao solo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XX   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            montados nas áreas “non aedificandi” das vias e rodovias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 145.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Quando localizados em imóveis não edificados, os painéis, outdoors, top light, anúncios e similares deverão atender, além de outras exigências, às seguintes:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                manter os recuos de frente de 3,00m (três metros) no mínimo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  manter os recuos laterais de 3,00m (três metros) no mínimo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    situar-se a uma altura não superior a 5,00m (cinco metros) e a uma altura não inferior a 2,80m (dois metros e oitenta centímetros), considerando a parte mais alta e a mais baixa dos outdoors, painéis e similares em relação ao passeio do imóvel.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 146.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Sobre as fachadas só será permitida a colocação de placas, tabuletas ou letreiros discretos e referentes às atividades (negócio, profissão ou indústria) exercidas nas edificações, não sendo permitida a colocação de anúncios ou propaganda em qualquer parte dela.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nenhuma placa, tabuleta ou letreiro poderá ocupar mais de 5% (cinco por cento) da área da fachada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Quando colocados sobre as marquises, os letreiros não poderão ultrapassar os limites delas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Toda e qualquer propaganda ou publicidade deverá oferecer condições de segurança ao público, bem como observar as características e funções definidas no projeto arquitetônico de construções aprovadas pelo Município de forma que não as prejudiquem.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Nos casos de propaganda ou publicidade colocadas ou instaladas sobre imóveis edificados ou não, que requeiram estruturas de sustentação, serão exigidos projeto e cálculo das instalações e memorial descritivo do material a ser usado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 147.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                No caso de anúncios, letreiros, propaganda e publicidade já existentes que estejam em desacordo com este Código, a SIDERMA fará a notificação necessária, determinando o prazo para regularização, reparação, retirada e/ou limpeza correspondente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único. Expirado o prazo estipulado na notificação definida no “caput” deste Artigo, o Município efetuará as medidas necessárias para regularizar, reparar, retirar e/ou limpar o que for necessário, responsabilizando o anunciante desidioso mediante aplicação de multa e/ou de suspensão do direito de explorar serviços de propaganda e/ou publicidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    TÍTULO V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE INFRAÇÕES E APLICAÇÃO DAS SANÇÕES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 148.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As infrações à legislação ambiental serão apuradas mediante processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração ambiental, em duas vias, observados os ritos e os atos estabelecidos nesta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 149.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O auto de infração será lavrado pela autoridade ambiental que a houver constatado e deverá conter:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                o nome do infrator, bem como os elementos necessários à sua identificação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  o local, data e hora do fato onde a infração foi constatada;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a assinatura do autuado ou preposto, dando ciência da autuação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a assinatura do autuante municipal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            o prazo para apresentação de defesa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Na hipótese de recusa do autuado, seu preposto, ou representante legal, de receber e assinar a autuação, o servidor fará constar tal circunstância no auto de infração juntamente com a assinatura de duas testemunhas, se houver, sem prejuízo da abertura do processo administrativo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração não acarretarão nulidade quando do processo constarem os elementos necessários à determinação concreta da infração e do infrator.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Instaurado o processo administrativo, a SIDERMA determinará ao infrator, desde logo, a correção da irregularidade ou a providência de medidas cautelares, tendo em vista a necessidade de evitar a consumação ou o agravamento do dano.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Feita a autuação, o fiscal entregará ao autuado ou preposto, considerado infrator ambiental, a primeira via do auto de infração, juntando a cópia ao processo administrativo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 150.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O fiscal do meio ambiente será responsável pelas declarações que fizer nos autos de infração, sendo passível de punição administrativa pelas omissões ou abusos que cometer no exercício de suas atribuições.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 151.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Quando o dano exigir imediata intervenção do Poder Público para evitar malefícios ao ambiente natural, bem como para proteger a população, o fiscal está autorizado a agir prontamente no sentido de coibir a gravidade do dano, apreendendo o produto ou o instrumento, embargando a obra e/ou a atividade, assim como interditando temporariamente a fonte de distúrbio, sem exclusão de outras medidas que se mostrem necessárias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          No caso de resistência ou de desacato, o fiscal requisitará colaboração da força policial.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 152.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O infrator será notificado para a ciência da infração:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              pessoalmente;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                por correio, fax, WhatsApp, e-mail ou outro meio com prova de recebimento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido, fazendo publicar em Diário Oficial do Município, uma única vez, e considerando-se efetivada após o decurso de 5 (cinco) dias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 153.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 20 (vinte) dias corridos, contados da ciência da autuação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 154.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Quando, apesar da lavratura do auto de Infração, subsistir para o infrator uma obrigação a cumprir, será ele intimado a fazê-lo no prazo de 20 (vinte) dias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O prazo para o cumprimento da obrigação subsistente poderá ser reduzido ou aumentado, em casos excepcionais, por motivo de interesse público, mediante despacho fundamentado da autoridade pública competente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O não cumprimento da obrigação subsistente, no prazo fixado, além de sua execução forçada, acarretará a imposição de multa diária, arbitrada de acordo com os valores correspondentes à classificação da infração até o exato cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação pertinente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 155.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A instrução do processo deve ser concluída no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, salvo prorrogação autorizada e fundamentada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A autoridade instrutora pode determinar ou admitir quaisquer meios lícitos de prova, tais como: perícias, exames de laboratório, pareceres técnicos, informações cadastrais, testes, oitiva de testemunhas e outros meios disponíveis ao caso.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 156.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A SIDERMA poderá elaborar termo de compromisso, quando houver interesse do infrator em solucionar adequadamente o dano.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 157.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Das decisões definitivas proferidas pelas autoridades competentes caberá recurso dirigido ao Titular da SIDERMA no prazo de 20 (vinte) dias corridos, contados da publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 158.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Quando imposta a penalidade de multa, esta deverá ser recolhida aos cofres municipais no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de ser inscrita na dívida ativa do Município para efeito de cobrança judicial posterior, na forma da legislação pertinente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 159.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Transcorridos os prazos para apresentação de defesa ou interposição de recurso, ou julgadas aquelas peças e mantidas a decisão da autoridade ambiental competente, a matéria constituirá coisa julgada na esfera administrativa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS INFRAÇÕES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 160.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Considera-se infração ambiental toda ação ou omissão que importe inobservância dos preceitos desta Lei, decretos ou normas técnicas que se destinem a proteção, preservação, promoção e recuperação da qualidade ambiental.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 161.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A autoridade ambiental que tomar conhecimento ou autuar a infração ambiental é obrigada a promover sua apuração imediata, através de processo administrativo próprio e notificar as demais autoridades ambientais competentes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 162.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O infrator, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, é responsável, independentemente de culpa, pelo dano ambiental ocasionado por sua ação e/ou omissão, sendo obrigado a recuperar, compensar e/ou mitigar os efeitos adversos impingidos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 163.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A autuação de infração é imputável a quem lhe deu causa e a quem para o dano concorreu ou dele se beneficiou, conforme são discriminados:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    os próprios infratores;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      os gerentes, administradores, diretores, promitentes compradores ou proprietários, posseiros, arrendatários, parceiros, desde que praticados por subordinados ou prepostos e no interesse dos proponentes ou superiores hierárquicos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        as autoridades que se omitirem ou facilitarem, por consentimento ilegal, na prática do ato danoso.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 164.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Sem prejuízo das sanções de natureza cível e penal cabíveis, o infrator ambiental está sujeito às seguintes penalidades:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            advertência por escrito;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              multas variáveis, simples ou diárias, de acordo com o dano ambiental;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                apreensão de produtos ou instrumentos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  inutilização de produtos ou instrumentos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    embargo de obra, atividade ou empreendimento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      interdição temporária ou definitiva da obra, atividade ou empreendimento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        cassação do alvará de autorização de localização ou funcionamento no Município;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VIII   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A advertência poderá ser aplicada com fixação de prazo para reparação do dano e regularização da situação, sob pena de punição mais grave.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As multas pecuniárias a que se referem o inciso II do “caput” deste Artigo serão classificadas em leve, grave e gravíssima, divididas em categorias de dano ambiental, regulamentadas pelo Chefe do Poder Executivo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Sem obstar a aplicação das penalidades, previstas neste artigo, é o degradador obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente ou a terceiros afetados por sua atividade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nos casos em que a infração for continuada, poderá a autoridade competente impor multa diária.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 5º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As multas consolidadas poderão ter redução de até 50% (cinquenta por cento) de seu valor.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 6º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As multas aplicadas poderão ser transformadas em compensações ambientais, em prol do meio ambiente e/ou do órgão licenciador.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 7º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As penalidades de interdição temporária ou definitiva serão aplicadas nos casos de perigo iminente à saúde pública e, a critério da SIDERMA, nos casos de infração continuada, implicando, quando for o caso, na suspensão das licenças municipais expedidas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 8º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A penalidade de embargo será aplicada no caso de atividades, obras ou empreendimentos executados sem a licença ou em desacordo com a licença concedida, quando sua permanência contraria as disposições desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 9º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As penalidades pecuniárias serão impostas pela SIDERMA, mediante auto de infração, com prazo de 20 (vinte) dias ao autuado para apresentar defesa ou pagamento, conforme procedimento desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 10   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Nos casos de perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos, o ato declaratório de perda, restrição ou suspensão será atribuição da autoridade administrativa ou financeira que concedeu os benefícios, incentivos ou financiamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 11   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As penalidades previstas nos incisos V e VI deste Artigo poderão ser aplicadas sem prejuízo das indicadas nos incisos I e II.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 165.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A pena de multa poderá ser aplicada isolada ou cumulativamente com as demais penalidades.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 166.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os danos ambientais classificam-se em:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      leve – aquele cujo efeito seja reversível de imediato ou a curto prazo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        grave – aquele cujo efeito seja reversível a médio prazo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          gravíssimo – aquele cujo efeito seja reversível a longo prazo e/ou comprometa a vida e a saúde da comunidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para efeito do “caput” deste Artigo, considera-se:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a)   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              curto prazo – o equivalente a até 8 (oito) dias;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b)   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                médio prazo – o período superior a 8 (oito) dias e inferior a 180 (cento e oitenta) dias;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c)   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  longo prazo – período igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    d)   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    comprometedor à saúde e a vida da comunidade, quando o dano ponha em risco de vida ou extinção aquela comunidade ou lhe cause consequências irrecuperáveis.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 167.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para a aplicação da pena e sua respectiva gradação, a autoridade ambiental observará:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a gravidade do fato, e as suas consequências danosas ao meio ambiente;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          as circunstâncias atenuantes e agravantes do caso;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a reincidência ou não quanto às normas ambientais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              os antecedentes do infrator.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 168.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                São consideradas atenuantes:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  mínimo grau de escolaridade do infrator;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    arrependimento eficaz do infrator, comprovado pela iniciativa de recuperação do dano causado, de acordo com as normas e critérios determinados pela SEMAGS ou por técnicos especializados;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      comunicação prévia pelo infrator de perigo iminente de degradação ambiental às autoridades competentes;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a colaboração com os encarregados da vigilância e do controle ambiental;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ser o infrator primário e a falta cometida não causar danos permanentes ou irreversíveis ao meio ambiente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 169.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            São circunstâncias agravantes:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a reincidência na infração ou infração continuada;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a falta de comunicação da ocorrência de acidente que ponha em risco o meio ambiente e a saúde pública;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a crueldade no tratamento e na exploração do trabalho de animais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    o fato de a infração ter consequências danosas sobre a saúde pública;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a comprovação de dolo direto ou eventual do infrator no cometimento da infração;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a comprovação de má fé na operação de sistemas de tratamento de emissões;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          o cometimento da infração no intuito de auferir vantagem pecuniária;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VIII   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a infração atingir Áreas de Proteção Legal, Unidades de Conservação ou de Preservação Permanente;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IX   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              o cometimento de crime ambiental em dias não uteis e/ou no período noturno.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A reincidência específica verifica-se quando o agente comete nova infração do mesmo tipo ou outra que cause danos semelhantes a uma infração anterior ou no caso de infração continuada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 170.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O infrator ambiental, além das penalidades que lhes forem impostas, ficará obrigado a reparar o dano ambiental no prazo e demais condições exigidas pela SIDERMA.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 171.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a autoridade ambiental, na aplicação da penalidade de multa, levará em consideração a capacidade econômica do infrator.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 172.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Em caso de conflito de normas e diretrizes de âmbito federal, estadual e municipal a respeito da política ambiental e dos recursos naturais, prevalecerão sempre às disposições de natureza mais restritivas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 173.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os padrões de qualidade ambiental devem ser revistos e atualizados a cada cinco anos e devem ser adaptados à realidade tecnológica, à disponibilidade de informações e ao comportamento do meio ambiente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 174.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O art. 23, item “4”, da Lei Municipal nº 783, de 21/02/2019, passa a ter a seguinte redação:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              4. SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA, DESENVOLVIMENTO RURAL E MEIO AMBIENTE DE GENERAL SAMPAIO – SIDERMA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              4.1. Secretário(a) Municipal de Infraestrutura, Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente (SUBSÍDIO)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              4.2. Departamento de Execução de Obras (DAS-IV)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              4.2.1. Setor de Fiscalização de Obras (DAS-V)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              4.3. Departamento de Urbanismo e Serviços Públicos (DAS-IV)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              4.4. Departamento de Estradas e Transportes (DAS-IV)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              4.5. Departamento de Agricultura Familiar e Pecuária (DAS-IV)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              4.6. Departamento de Gestão Ambiental (DAS-IV)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              4.6.1. Setor de Licenciamento (DAS-V)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              4.6.2. Setor de Fiscalização (DAS-V)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                4  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA, DESENVOLVIMENTO RURAL E MEIO AMBIENTE DE GENERAL SAMPAIO – SIDERMA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                4.1  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Secretário(a) Municipal de Infraestrutura, Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente (SUBSÍDIO)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                4.2  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Departamento de Execução de Obras (DAS-IV)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                4.2.1  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Setor de Fiscalização de Obras (DAS-V)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                4.3  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Departamento de Urbanismo e Serviços Públicos (DAS-IV)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                4.4  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Departamento de Estradas e Transportes (DAS-IV)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                4.5  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Departamento de Agricultura Familiar e Pecuária (DAS-IV)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                4.6  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Departamento de Gestão Ambiental (DAS-IV)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                4.6.1  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Setor de Licenciamento (DAS-V)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                4.6.2  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Setor de Fiscalização (DAS-V)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 175.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Paço da Prefeitura de General Sampaio-CE, 15 de fevereiro de 2022.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  FRANCISCO CORDEIRO MOREIRA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Prefeito Municipal de General Sampaio

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.