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  • Legislação [Lei Nº 858 de 29 de Novembro de 2023]




 

Lei nº 858, de 29 de novembro de 2023

 

     

    Estabelece a classificação das atividades de Baixo Risco para fins de dispensa da exigência do Alvará de Licença para Localização e demais Licenciamentos Municipais, conforme a Lei Federal Nº 13.874, de 20 de setembro 2019, que instituiu a Declaração de Direitos da Liberdade Econômica, e dá outras providências.

     

       

      O PREFEITO MUNICIPAL DE GENERAL SAMPAIO, Sr. Francisco Cordeiro Moreira, faz saber que a Câmara Municipal de General Sampaio aprovou e sanciona a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Com o objetivo de atender o previsto na Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, o Município de General Sampaio, através desta Lei, estabelece a classificação de atividades de baixo risco ou baixo risco “A”, para fins de dispensa da exigência do Alvará de Licença para Localização e demais licenciamentos municipais, tais como, Licenças Ambientais e Sanitária, para instalação e funcionamento de atividades econômicas de natureza comercial, industrial ou de prestação de serviços, no âmbito de sua competência estabelecida pela Constituição da República Federativa do Brasil.

         

          § 1º   

          A dispensa de atos públicos de liberação da atividade econômica não exime as pessoas naturais e jurídicas do dever de observar as demais obrigações estabelecidas pela legislação.

           

            § 2º   

            O disposto no caput não exclui a incidência de normas de direito tributário e financeiro, conforme prescrição dos artigos 1º, 2º, 3º ressalvado o inciso X, do caput, bem como, do 4º, da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.

             

              Art. 2º.   

              Para fins desta Lei consideram-se:

               

                 – 

                Atividade econômica: o conjunto de códigos de atividades constantes da tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE;

                 

                  II   – 

                  Atividades de baixo risco: classificação de atividades cujo efeito específico e exclusivo é dispensar a necessidade dos atos públicos municipais de liberação da atividade econômica para operação e funcionamento do estabelecimento;

                   

                    III   – 

                    Atividades de médio risco: classificação de atividades definidas pelos entes competentes, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndio e por se tratar de atividades geradoras de riscos precisam ser avaliadas pelo poder público antes da emissão do Alvará de Licença para Localização.

                     

                      IV   – 

                      Alto risco: classificação de atividades definidas pelos entes competentes, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndio e por se tratar de atividades geradoras de riscos precisam ser avaliadas pelo poder público antes da emissão do Alvará de Licença para Localização.

                       

                         – 

                        Declaração de Informação do Empreendedor (DIE): Autodeclaração emitida pelo empreendedor, ou por quem de direito o represente, no qual consta a indicação do risco da atividade (risco A) para fins de aplicação das dispensas prevista nesta Lei.

                         

                          VI   – 

                          Enquadramento: Procedimento administrativo que permite a classificação do risco da atividade, para fins de aplicação desta Lei.

                           

                            VII   – 

                            Termo de Vistoria e enquadramento: Documento administrativo emitido por setor competente no qual consta a indicação e constatação dos requisitos para classificação do risco da atividade empresarial.

                             

                              § 1º   

                              A atividade de baixo risco, nos termos do caput, inciso II, deste artigo não comporta vistoria para o regular exercício da atividade, seja ela inicial ou contínua, condicionada, eventual, extraordinária ou superveniente, ao ato declaratório junto ao Sistema de Arrecadação Municipal, e estando sujeita à fiscalização de devido enquadramento posterior.

                               

                                § 2º   

                                Para atividades de baixo risco, poderá haver fiscalização posterior, seja ela de ofício ou por provocação, limitando-se o pleito a averiguação do atendimento aos requisitos legais que ensejaram a sua autodeclaração ou seu enquadramento como atividade de baixo risco, bem como qualquer alteração fática realizada posteriormente ao ato declaratório ou ao seu enquadramento.

                                 

                                  § 3º   

                                  Após vistoria de enquadramento, caso seja constatada a verificação da inadequação do estabelecimento as normas que o definem como baixo risco, este será automaticamente enquadrado como médio ou alto risco, dependendo de cada caso, sendo aplicadas as regras conforme seu enquadramento.

                                   

                                    § 4º   

                                    As atividades de médio risco nos termos do caput, inciso III, deste artigo, comportam vistoria para o exercício contínuo e regular da atividade.

                                     

                                      § 5º   

                                      As atividades de alto risco, nos termos do caput, inciso IV, desta Lei exigirão vistoria prévia para início da operação do estabelecimento.

                                       

                                        Art. 3º.   

                                        Para os fins do disposto no art. 3º, inciso I, da Lei 13.874 de 20 de setembro de 2019, são consideradas de baixo risco para o efeito específico e exclusivo de dispensa da obrigatoriedade de realização dos atos públicos de liberação da atividade econômica, aquelas atividades que se qualifiquem, simultaneamente, como:

                                         

                                           – 

                                          Baixo risco em prevenção contra incêndio e pânico na forma do caput do 4º desta Lei.

                                           

                                            II   – 

                                            Baixo risco referente à segurança sanitária e ambiental, na forma do caput do art. 5º desta Lei.

                                             

                                              § 1º     
                                                 – 

                                                Executada em área sobre a qual o seu exercício é plenamente regular, conforme determinações do zoneamento urbano aplicável, incluindo a legislação municipal ou nos termos do art. 7º da LC nº 123, de 2006, quando instaladas em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária, imobiliária e edilícia, inclusive habite-se; ou

                                                 

                                                  II   – 

                                                  Exploradas em estabelecimento inócuo ou virtual, assim entendido aquele:

                                                   

                                                    a)   

                                                    exercido na residência do empresário, titular ou sócio, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas; ou

                                                     

                                                      b)   

                                                      em que a atividade exercida for tipicamente digital, de modo que não exija estabelecimento físico para a sua operação.

                                                       

                                                        § 2º   

                                                        As normas de zoneamento deverão ser observadas, tendo por base a Lei de Zoneamento Urbano ou o Plano Diretor, ou ainda em legislação que trate de igual teor a nível municipal independentemente de liberação do alvará ou licença.

                                                         

                                                          § 3º   

                                                          Caso não exista permissão legal para a atividade, no local requisitado, será o empreendedor notificado para regularização, no prazo estabelecido na legislação municipal aplicável.

                                                           

                                                            Art. 4º.   

                                                            Para fins de prevenção contra incêndio e pânico, serão enquadradas como de baixo risco aquelas atividades assim classificadas em conformidade com as disposições da legislação específica estadual.

                                                             

                                                              Art. 5º.   

                                                              Para fins de segurança sanitária e ambiental, qualificam-se como de baixo risco as atividades constantes do Anexo Único desta Lei.

                                                               

                                                                Art. 6º.   

                                                                Se houver cadastrada alguma atividade econômica (CNAE) de médio ou alto risco no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ a empresa será classificada na atividade de maior risco e o procedimento tramitará nos termos da legislação comum aplicável.

                                                                 

                                                                  Art. 7º.   

                                                                  Será disponibilizado setor de tributos da Prefeitura Municipal de General Sampaio, ou em seu sítio eletrônico, a Declaração de Informação do Empreendedor (DIE), onde o empreendedor irá preencher a referida declaração, visando o reconhecimento formal do exercício da atividade no Município, o registro empresarial e as inscrições tributárias (quando for o caso), observado que:

                                                                   

                                                                     – 

                                                                    A pessoa jurídica que desenvolve exclusivamente atividades enquadradas como sendo de baixo risco, será dispensada do Alvará de Licença para Localização, licenciamento sanitário e ambiental;

                                                                     

                                                                      II   – 

                                                                      A pessoa jurídica que desenvolve atividades enquadradas como médio risco e alto risco está obrigada a emissão do Alvará de Licença para Localização e demais licenciamentos.

                                                                       

                                                                        Parágrafo único    

                                                                        Para que seja emitida a Declaração de Informação do Empreendedor (DIE), será obrigatório anexar os documentos comprobatórios das informações inseridas nesta, em mídia digital, de forma legível e atualizada, pois estes serão equiparados a documentos físicos, para todos os efeitos legais à comprovação de qualquer ato de Direito Público, conforme dispõe o inciso X, art. 3º da Lei 13.874 de 20 de setembro de 2019.

                                                                         

                                                                          Art. 8º.   

                                                                          O empreendedor que se autodeclarou de baixo risco irá subscrever um termo de ciência e responsabilidade de atividade de baixo risco, podendo ser emitido eletronicamente, pela administração pública, por meio de seus órgãos competentes.

                                                                           

                                                                            Parágrafo único    

                                                                            O referido termo será utilizado para fins de responsabilização administrativa, civil e criminal, sendo constatada declaração falsa, fraude ou ardil.

                                                                             

                                                                              Art. 9º.   

                                                                              Caso a administração pública, por qualquer meio legítimo de ciência, identifique que as declarações foram emitidas mediante fraude ou ardil, a confirmação do enquadramento da atividade segundo o grau de risco se dará através de posterior vistoria de enquadramento, onde os servidores competentes irão verificar se as informações declaradas estão em conformidade com a legislação, destacando as disposições do art. 3º desta Lei.

                                                                               

                                                                                Art. 10.   

                                                                                A vistoria de enquadramento do grau de risco da atividade do empreendedor, nas hipóteses em que seja possível realizá-la, deverá ser realizada em até 60 (sessenta) dias úteis após a emissão da Declaração de Informação do Empreendedor (DIE).

                                                                                 

                                                                                  Art. 11.   

                                                                                  As atividades que não estiverem inseridas no enquadramento do grau de baixo risco da atividade, sejam elas médio ou alto risco, deverão seguir as determinações da legislação municipal vigente.

                                                                                   

                                                                                    Art. 12.   

                                                                                    A responsabilidade legal pelas informações autodeclaradas e pela classificação das atividades será exclusivamente do empreendedor e correrá às suas expensas, salvo nas hipóteses em que seja legítima a realização de vistorias de enquadramento, por parte da administração pública.

                                                                                     

                                                                                      Parágrafo único    

                                                                                      O fornecimento de informações falsas ou inexatas são passíveis de sanções administrativas, bem como criminais, previstas na legislação vigente, podendo ficar também o responsável técnico cor responsabilizado, após apuração de sua culpa ou dolo.

                                                                                       

                                                                                        Art. 13.   

                                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                         

                                                                                           

                                                                                          Paço da Prefeitura de General Sampaio-CE, 29 de novembro de 2023.

                                                                                           

                                                                                          FRANCISCO CORDEIRO MOREIRA

                                                                                          Prefeito Municipal

                                                                                            Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.