• Início
  • Legislação [Lei Nº 463 de 27 de Fevereiro de 2007]




 

LEI Nº 463/2007 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2007.

 

     

    Dispõe sobre a reorganização e composição do Conselho de Acompanhamento e Controle Social - CACS do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais do Magistério - FUNDEB.

     

       

      Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Eliene Leite Araújo Brasileiro, Prefeita do Município de General Sampaio- CE, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Atendendo o que estabelece o Art. 24 da Medida Provisória nº 339, que trata da composição do conselho de acompanhamento e controle social sobre distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do FUNDESB, passa, o Conselho de Acompanhamento e Controle Social de General Sampaio a ter a seguinte composição:

         

          a)   

          Um representante da Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente;

           

            b)   

            Um representante dos professores da básica pública;

             

              c)   

              Um representante dos diretores das escolas públicas;

               

                d)   

                Um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas;

                 

                  e)   

                  Dois representantes dos pais de alunos da educação básica pública; e

                   

                    f)   

                    Dois representantes dos estudantes da educação básica pública;

                     

                      g)   

                      Um representante do Conselho Tutelar.

                       

                        § 1º   

                        Os membros dos conselhos previstos no caput serão indicados:

                         

                           – 

                          Pelos dirigentes dos órgãos municipais e das entidades de classes organizadas, nos casos das representações dessas instancias; e

                           

                            II   – 

                            Nos casos dos representantes dos professores, diretores, servidores, pais de alunos e estudantes, pelos estabelecimentos ou entidades de âmbito estadual ou municipal, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares.

                             

                              § 2º   

                              Indicados os conselheiros, na forma do 82º, incisos I e II, o Poder Executivo designará os integrantes dos conselhos previstos no § 1º, item a.

                               

                                § 3º   

                                Estão impedidos de integrar os conselhos a que se refere o caput:

                                 

                                   – 

                                  Cônjuge e parentes consangiíneo ou afins, até o terceiro grau, da prefeita e do vice-prefeito, e dos demais secretários municipais;

                                   

                                    II   – 

                                    Tesoureiro, contador ou funcionários de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangúíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;

                                     

                                      III   – 

                                      Estudantes que não sejam emancipados; e

                                       

                                        IV   – 

                                        Pais de alunos que:

                                         

                                          a)   

                                          exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou

                                           

                                            b)   

                                            Prestem serviços terceirizadas, no âmbito dos Poderes Executivos em que atuam os respectivos conselhos.

                                             

                                              § 4º   

                                              O presidente dos conselhos previstos no caput será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do Fundo no Município.

                                               

                                                § 5º   

                                                O conselho do Fundo atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo local e será renovado periodicamente a cada mandato de seus membros.

                                                 

                                                  § 6º   

                                                  O mandato do referido conselho será de 02 (dois) anos, contados de sua posse.

                                                   

                                                    § 7º   

                                                    A atuação dos membros do conselho do FUNDEB:

                                                     

                                                       – 

                                                      Não será remunerada;

                                                       

                                                        II   – 

                                                        E considerada atividade de relevante interesse social

                                                         

                                                          III   – 

                                                          Assegura a isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre as informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e

                                                           

                                                            IV   – 

                                                            Veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

                                                             

                                                              a)   

                                                              Exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária dom estabelecimento de ensino em que atuam;

                                                               

                                                                b)   

                                                                Atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e

                                                                 

                                                                  c)   

                                                                  Afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do termino do mandato para qual tenha sido designado.

                                                                   

                                                                    § 8º   

                                                                    Aos conselhos incumbe, ainda, supervisionar o Censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo.

                                                                     

                                                                      § 9º   

                                                                      Os conselhos dos Fundos não contarão com estrutura administrativa própria, incumbindo ao Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequados à execução plena das competências dos conselhos e oferecer ao Ministério da educação os dados cadastrais relativos à criação e composição dos respectivos conselhos.

                                                                       

                                                                        Art. 2º.   

                                                                        Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do Fundo, ficarão permanentemente à disposição do conselho, bem como dos órgãos federais, estaduais e municipais de controle interno e externo.

                                                                         

                                                                          Parágrafo único    

                                                                          O conselho referido no Art. 10 poderá, sempre julgar conveniente:

                                                                           

                                                                             – 

                                                                            Apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal a cerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do fundo e:

                                                                             

                                                                              II   – 

                                                                              Por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário de educação competente, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.

                                                                               

                                                                                Art. 3º.   

                                                                                esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários.

                                                                                 

                                                                                   

                                                                                  Paço da Prefeitura Municipal de General Sampaio, em 27 de Fevereiro de 2007.

                                                                                   

                                                                                     

                                                                                    Eliene Leite Araújo Brasileiro

                                                                                    Prefeita Municipal

                                                                                     

                                                                                      Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.