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  • Legislação [Lei Nº 468 de 3 de Maio de 2007]




 

LEI 468/2007 DE 03 DE MAIO DE 2007.

 

     

    Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Cultura e Turismo de General Sampaio, na forma que indica e adota outras providencias.

     

       

      Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Eliene Leite Araújo Brasileiro, Prefeita do Município de General Sampaio- CE, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        CAPÍTULO I 

        DA DEFINIÇÃO E FINALIDADE

         

          Art. 1º.   

          Fica criado o Conselho Municipal de Cultura e Turismo do Município órgão deliberativo e fiscalizador das políticas e das ações de Cultura e Turismo do Poder executivo Municipal.

           

            Art. 2º.   

            O Conselho Municipal de Cultura e Turismo de General Sampaio tem por finalidade assegurar a participação comunitária na elaboração, realização e implementação de políticas e diretrizes culturais e turística do Município de General Sampaio, de modo a contribuir com a expansão e elevação da qualidade destes serviços, adequando-as à realidade local.

             

              CAPÍTULO II 

              DAS COMPETÊNCIAS

               

                Art. 3º.   

                Ao Conselho Municipal de Cultura e Turismo de General Sampaio compete:

                 

                   – 

                  Participar da elaboração e implementação de políticas de cultura e turismo;

                   

                    II   – 

                    Elaborar seu regimento interno;

                     

                      III   – 

                      Participar da elaboração dos Planos Municipais de Cultura e Turismo do Município, estabelecendo diretrizes, programas, atividade e metas a serem alcançadas;

                       

                        IV   – 

                        Participar da elaboração de programas orçamentários anuais das áreas de Cultura e Turismo procedendo posteriormente sua aprovação;

                         

                           – 

                          Participar da elaboração de programas orçamentários anuais das áreas de Cultura e Turismo procedendo posteriormente sua devida aprovação;

                           

                            VI   – 

                            Deliberar, supervisionar e avaliar a captação e a aplicação dos recursos destinados à Cultura e Turismo Municipal;

                             

                              VII   – 

                              Estimular a participação comunitária, incentivando a criação de comitês de Cultura e de Turismo para fomentar e sustentabilidade dessas atividades no âmbito local;

                               

                                VIII   – 

                                Acatar dar cumprimento aos atos e resoluções de interesse da Cultura e do Turismo que fixam doutrinas ou normas emanadas do poder competente;

                                 

                                  IX   – 

                                  Divulgar atividades deste Conselho e assuntos ligados as áreas, através da criação de um boletim, jornal ou qualquer outro veiculo de comunicação;

                                   

                                     – 

                                    Promover ou incentivar a integração de atividades produtivas locais, oportunizando contatos e aprendizagem com práticas culturais e turísticas de interesse municipal;

                                     

                                      XI   – 

                                      Zelar pela observância das leis e/ou normas no âmbito da Cultura e do Turismo;

                                       

                                        XII   – 

                                        Fiscalizar os programas e a execução de normas específicas da Cultura e Turismo, dentro dos limites do Município promover e cooperar na defesa e conservação do Patrimônio Natural e Cultural do Município;

                                         

                                          XIII   – 

                                          Formalizar, em conjunto com a Secretaria de Cultura do Município, as diretrizes a serem desenvolvidas nas políticas de preservação e valorização dos bens culturais;

                                           

                                            XIV   – 

                                            Cooperar na defesa e conservação do patrimônio histórico, arquitetônico, arqueológico, artístico, bibliográfico e paisagístico do Município na conformidade das Legislações Federal, Estadual e Municipal referentes aos temas;

                                             

                                              XV   – 

                                              Emitir parecer sobre assuntos e questões de bens culturais que lhe sejam submetidas pela Secretaria de Cultura do Município;

                                               

                                                XVI   – 

                                                Orientar procedimentos adotados pelo Departamento de Patrimônio Cultural, quando se fizer necessário;

                                                 

                                                  XVII   – 

                                                  Deliberar sobre o registro e/ou tombamento de bens culturais e móveis e imóveis de valor reconhecido pelo Município, propostos através de Lei.

                                                   

                                                    XVIII   –   
                                                      XIX   – 

                                                      Em caso de excepcional necessidade, deliberar sobre as propostas de revisão do processo de tombamento;

                                                       

                                                        XX   – 

                                                        Quando julgar necessário, manisfestar-se sobre projetos, planos e propostas de construção, conservação, reparação, restauração e demolição, bem como sobre os pedidos de licença para o funcionamento de quaisquer atividades em imóveis tombados ou situados em local definido como área de preservação cultural.

                                                         

                                                          XXI   – 

                                                          Analisar pleitos destinados à manutenção de bens tombados cujos proprietários comprovadamente não tem condições financeiras de fazê-lo.

                                                           

                                                            XXII   – 

                                                            Apoiar atividades que visem a dinamização da cultura e do Turismo local como instrumento gerador de emprego e renda no âmbito local.

                                                             

                                                              XXIII   – 

                                                              Participar e propor eventos culturais e turísticos que visem o aperfeiçoamento e qualificação da população local e que deve compor os calendários turístico e cultural municipal;

                                                               

                                                                XXIV   – 

                                                                Executar outras atividades correlativas;

                                                                  XXV   – 

                                                                  Manter cooperação e intercambio com os demais Conselhos de Cultura e/ou turística formuladas por qualquer organizada legalmente constituída.

                                                                    XXVI   – 

                                                                    Manifestar sobre consultas de natureza cultural e/ou turística formuladas por qualquer entidade organizada legalmente constituída.

                                                                      CAPÍTULO III 

                                                                      DA COMPOSIÇÃO

                                                                        Art. 4º.   

                                                                        O Conselho Municipal de Cultura e Turismo de General Sampaio será paritário e terá 10 (dez) membros, ficando assim constituído:

                                                                           – 

                                                                          PODER PÚBLICO

                                                                            a)   

                                                                            01 (um) representante da Secretaria de Cultura;

                                                                              b)   

                                                                              01 (um) representante da Secretaria de Educação;

                                                                                c)   

                                                                                01 (um) representante da Secretaria de Infra-estrutura;

                                                                                  d)   

                                                                                  01 (um) representante da Secretaria de Governo, Ouvidoria, Esporte e Juventude;

                                                                                    e)   

                                                                                    01 (um) representante da Secretaria de Ação Social Trabalho e Empreendedorismo

                                                                                      II   – 

                                                                                      COMUNIDADE

                                                                                        a)   

                                                                                        01 (um) representante da Colônia Z-32;

                                                                                          b)   

                                                                                          01 (um) representante da Federação Comunitária de General Sampaio;

                                                                                            c)   

                                                                                            01 (um) representante da Associação Comunitária dos Amigos de São João;

                                                                                              d)    01 (um) representante da Associação Comunitária dos Amigos do Pinda;
                                                                                                e)   

                                                                                                01 (um) representante da Associação de Riacho das Pedras.

                                                                                                  Art. 5º.   

                                                                                                  Os representantes de instituições públicas e/ou órgãos governamentais especificados no artigo 4º da presente Lei, serão designados através de oficio ao Conselho Municipal de Cultura e Turismo do Município pela respectiva repartição.

                                                                                                    Art. 6º.   

                                                                                                    Os representantes da comunidade serão eleitos democraticamente por seus respectivos segmentos.

                                                                                                      Parágrafo único    

                                                                                                      A escolha dos representantes previstos nas alíneas a,b,c,d,e , do inciso II, do artigo 4º, da presente Lei serão em assembléia especificas de cada segmento, convocada e coordenada pelo O Conselho Municipal de Cultura e Turismo do Município.

                                                                                                        Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.