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- Legislação [Lei Nº 801 de 17 de Março de 2021]
Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (CACS-FUNDEB), em conformidade com o art. 212-A da Constituição Federal de 1988, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, de 25/12/2020 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GENERAL SAMPAIO, Estado do Ceará, Sr. Francisco Cordeiro Moreira, no exercício da competência privativa prevista no art. 95, inciso “VI” da Lei Orgânica do Município — LOM, em virtude da aprovação de projeto legislativo por parte da Câmara Municipal de General Sampaio-CE, faz saber e torna pública a sanção e a promulgação da seguinte lei:
O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação no Município de General Sampaio (CACS-FUNDEB), criado nos termos da Lei Municipal nº 570, de 02/02/2010, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal — CF de 1988, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, 25 /12/2020, fica reestruturado de acordo com as disposições desta Lei.
O CACS-FUNDEB tem por finalidade proceder ao acompanhamento e ao controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, com organização e ação independentes e em harmonia com os órgãos da Administração Publica Municipal, competindo-lhe:
elaborar parecer sobre as prestacõesde contas, conforme previsto no parágrafo tnico do art. 31 da Lei Federal nº 14.113/2020;
supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orgamentaria anual, no âmbito de suas respectivas esferas governamentais de atuação, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatisticos e financeiros que alicercam a operacionalização do Fundo;
acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos a conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento a Educação de Jovens e Adultos (PEJA) e, ainda, receber e analisar as prestacdes de contas referentes a esses programas, com a formulagdo de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o encaminhamento deles ao FNDE — Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;
acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos & conta dos programas nacionais do governo federal em andamento no Municipio;
examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos a conta do Fundo;
acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal;
atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta Lei.
O CACS-FUNDEB deverá elaborar e apresentar ao Poder Executivo parecer referente à prestacão de contas dos recursos do Fundo.
O parecer deve ser apresentado em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo de apresentação da prestação de contas pelo Poder Executivo ao Tribunal de Contas do Estado — TCE do Ceará.
O CACS-FUNDEB poderd, sempre que julgar conveniente:
apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sitio eletrônico na internet;
convocar, por decisão da maioria de seus membros, o titular da Secretaria Municipal de Educacdo ou qualquer servidor designado para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
requisitar ao Poder Executivo cépia de documentos, com prazo para fornecimento não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundo;
folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a discriminação dos servidores em efetivo exercicio na educação basica e a indicação do o respectivo nivel, modalidade ou tipo de estabelecimento a que se encontrarem vinculados;
convênios/parcerias com as instituições comunitarias, confessionais ou filantropicas sem fins lucrativos;
outras informações necessarias ao desempenho de suas funções;
realizar visitas para verificar, "in loco", entre outras questões pertinentes:
o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas instituições escolares com recursos do Fundo;
a adequação do serviço de transporte escolar;
a utilização, em beneficio do sistema de ensino, de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim.
A fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no art. 212-A da Constituição Federal e nesta lei, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos recursos do Fundo, serão exercidos pelo CACS-FUNDEB.
O CACS-FUNDEB sera constituido por:
membros titulares, na seguinte conformidade:
2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1 (um) deles da Secretaria Municipal de Educação;
2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1 (um) deles da Secretaria Municipal de Educação;
(um) representante dos diretores das escolas basicas publicas do Municipio;
1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas basicas publicas do Municipio;
2 (dois) representantes dos pais/responsaveis de alunos da educação basica publica do Municipio;
2 (dois) representantes dos estudantes da educação basica publica do Municipio, devendo 1 (um) deles ser indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação- CME;
1 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal nº 8.069, de 13/07/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, indicado por seus pares;
2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil.
para cada membro titular serão nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporarios, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
Na hipotese de inexistência de estudantes emancipados, no caso da alinea "f" do inciso “I" do “caput” deste Artigo, a representação estudantil podera acompanhar as reunies do conselho, com direito a voz.
Os membros dos conselhos previstos nos incisos “I” e “Il” do caput deste Artigo, observados os impedimentos dispostos no art. 72, serdo indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma:
nos casos das representações do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal;
nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;
nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria em assembleia convocada para essa finalidade;
nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo organizado pela Secretaria Municipal de Educação dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficidrias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração do municipio de General Sampaio a titulo oneroso.
Para fins da representação referida na alinea "i" do inciso “I” do “caput” deste artigo, as organizações da sociedade civil deverão atender as seguintes condições:
ser pessoa juridica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 13.019, de 31/07/2014;
desenvolver atividades direcionadas ao Municipio de General Sampaio;
está em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do edital;
desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos publicos;
não figurar como beneficirias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração Municipal de General Sampaio a titulo oneroso.
O suplente substituirá o titular do Conselho do Fundeb nos casos de afastamentos temporarios ou eventuais deste e assumirá sua vaga temporariamente (até que seja nomeado outro titular) nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
desligamento por motivos particulares;
situação de impedimento previsto no art. 7° incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.
Na hipótese em que o conselheiro titular e/ou suplente incorrerem na situação de afastamento definitivo descrito no § 42 do art. 62, a instituição ou segmento responsavel pela indicação deverá indicar novos representantes para o CACS-FUNDEB.
Ficam impedidos de integrar o CACS-FUNDEB:
o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus cônjuges e parentes consanguineos ou afins, até o terceiro grau;
o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguineos ou afins desses profissionais, até o terceiro grau;
estudantes que não sejam emancipados;
O Presidente e o Vice-Presidente do CACS-FUNDEB serão eleitos por seus pares em reunião do colegiado, conforme previsto em regimento interno.
Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e de Vice-Presidente qualquer representante do Poder Executivo no colegiado.
Os membros titulares do CACS-FUNDEB farão o processo eletivo organizado para escolha do Presidente.
Compete ao Chefe do Poder Executivo designar, por meio de portaria específica, os integrantes do CACS-FUNDEB, em conformidade com as indicações referidas no § 22 do art. 62 desta Lei.
A atuação dos membros do CACS-FUNDEB:
não será remunerada;
será considerada atividade de relevante interesse social;
assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercicio de suas atividades e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
será considerada dia de efetivo exercicio dos representantes de professores, diretores e servidores das escolas publicas em atividade no Conselho;
veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, diretores ou servidores das escolas publicas, no curso do mandato:
a exoneração de oficio, demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntaria do estabelecimento de ensino em que atuam;
o afastamento involuntario e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;
veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em atividade no Conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.
O primeiro mandato dos Conselheiros do CACS-FUNDEB, nomeados nos termos desta Lei, terá vigéncia até 31 (trinta e um) de dezembro de 2022.
Caberá aos atuais membros do CACS-FUNDEB exercer as funções de acompanhamento e de controle previstas na legislação até a assunção dos novos membros do colegiado nomeados nos termos desta Lei.
A partir de 12 (primeiro) de janeiro de 2023 o mandato dos membros do CACS-FUNDEB sera de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o préximo mandato.
As reunides do CACS-FUNDEB serão realizadas:
no minimo, trimestralmente com a presença da maioria dos seus membros;
extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de, no minimo, 2/3 (dois tergos) dos integrantes do colegiado.
As reunides serão realizadas em primeira convocação com a maioria simples dos membros do CACS-FUNDEB ou, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com os membros presentes.
As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de desempate.
O Conselho do Fundeb atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
O Municipio de General Sampaio - CE disponibilizara em sitio eletronico na internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do CACS-FUNDEB de que trata esta Lei, incluidos:
os nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
o correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
as atas de reuniões;
os relatórios e pareceres;
outros documentos produzidos pelo Conselho.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogada a Lei Municipal nº 570/2010, e as demais disposições em contrário.