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  • Legislação [Lei Nº 409 de 25 de Outubro de 2005]




 

LEI Nº 409/2005 de 25 de Outubro de 2005.

 

     

    Dispõe sobre a Política Ambiental do Município de General Sampaio e dá outras providências.

     

       

      Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Eliene Leite Araújo Brasileiro, Prefeita do Município de General Sampaio – CE, sanciono a seguinte Lei:

       

        CAPÍTULO I 

        DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE

         

          Art. 1º.   

          A política ambiental para o Município de General Sampaio tem por pressuposto o meio ambiente ecologicamente equilibrado e uma qualidade de vida saudável como direitos inalienáveis do cidadão, impondo-se ao Poder Público e à comunidade o dever de se defender e preservar o meio ambiente para o benefício das presentes e futuras gerações.

           

            Art. 2º.   

            A política do meio ambiente de General Sampaio será executada com base nos seguinte princípios:

             

               – 

              participação;

               

                II   – 

                cidadania;

                 

                  III   – 

                  desenvolvimento sustentável;

                   

                    IV   – 

                    conservação dos ecossistemas e da biodiversidade;

                     

                       – 

                      responsabilidade objetiva;

                       

                        VI   – 

                        precaução;

                         

                          VII   – 

                          elaboração de Agenda 21, como programa de atividades para o desenvolvimento sustentável;

                           

                            VIII   – 

                            poluidor- pagador.

                             

                              CAPÍTULO II 

                              DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL E DOS INSTRUMENTOS DE AÇÃO

                               

                                Art. 3º.   

                                Ao município de Genereal Sampaio, no exercício de sua competência constitucional e nos termos da Lei Orgânica, caberá a criação de meios, instrumentos e mecanismos que assegurem eficácia na implementação e controle das políticas, programas e projetos relativos ao meio ambiente, e em especial:

                                 

                                   – 

                                  instituir normas, padrões e critérios de qualidade ambiental;

                                   

                                    II   – 

                                    assegurar a aplicação de padrões de qualidade ambiental, observadas as legislações federal e estadual, suplementando-as de acordo com a especificidade local;

                                     

                                      III   – 

                                      elaborar cadastro e inventário dos resíduos gerados no município, com informações sobre a geração, características, quantidades e destino final;

                                       

                                        IV   – 

                                        fiscalizar o cumprimento das normas legais e regulamentares relativas ao meio ambiente e equilíbrio ecológico;

                                         

                                           – 

                                          instituir e regulamentar as Unidades de Conservação, e seus respectivos comitês de gestão;

                                           

                                            VI   – 

                                            implantar a gestão de incentivos como instrumento de contenção, controle, gestão e prevenção de exaustão dos recursos naturais;

                                             

                                              VII   – 

                                              promover a conscientização pública para as questões ambientais, com participação da comunidade, resgate e valorização da cultura, da fauna e flora locais;

                                               

                                                VIII   – 

                                                estabelecer normas e critérios para o licenciamento de atividades ou obras afetivas ou potencialmente poluidoras;

                                                 

                                                  IX   – 

                                                  aplicar e exigir as medidas compensatórias ambientais em áreas do município;

                                                   

                                                     – 

                                                    assegurar o saneamento ambiental em General Sampaio, de forma ampla, abrangendo os aspectos de abastecimento de água, esgotamento sanitário, coleta, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos, arenagem, educação sanitária, incineração dos resíduos hospitalares, entre outros;

                                                     

                                                      XI   – 

                                                      estabelecer o poder de policia na forma prevista em lei;

                                                       

                                                        XII   – 

                                                        assegurar de forma permanente a educação ambiental como instrumento de conscientização, formação da cidadania em todos os níveis e faixas etárias;

                                                         

                                                          XIII   – 

                                                          manter cadastro e articulação com os órgãos ambientais de nível estadual e federal para acompanhamento e monitoramento dos impactos ambientais no município;

                                                           

                                                            XIV   – 

                                                            manter atualizados os Cadastros Ambientais de General Sampaio:

                                                             

                                                              a)   

                                                              cadastro das Unidades de Conservação Ambiental;

                                                               

                                                                b)   

                                                                cadastro das Áreas de Preservação Permanente:

                                                                 

                                                                  c)   

                                                                  cadastros dos parques, praças, espaços institucionais e verdes dos loteamentos;

                                                                   

                                                                    d)   

                                                                    cadastro dos resíduos perigosos, agrotóxicos e suas fontes de poluição;

                                                                     

                                                                      e)   

                                                                      cadastro das indústrias instaladas no município.

                                                                       

                                                                        XV   – 

                                                                        organizar e manter atualizado o Sistema de Informações Ambientais de General Sampaio;

                                                                         

                                                                          XVI   – 

                                                                          efetuar a fiscalização, o monitoramento e o controle da exploração dos recursos naturais, da paisagem e do patrimônio construído de General Sampaio;

                                                                           

                                                                            XVII   – 

                                                                            estimular e incentivar ações, atividades e promover mecanismos de financiamento da gestão ambiental em General Sampaio;

                                                                             

                                                                              XVIII   – 

                                                                              promover a capacitação de guardas municipais para a proteção ambiental e dos bens do município;

                                                                               

                                                                                XIX   – 

                                                                                definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo sua alteração ou supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

                                                                                 

                                                                                  XX   – 

                                                                                  fiscalizar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, impondo multas para as infrações,

                                                                                   

                                                                                    XXI   – 

                                                                                    defender inequivocamente o ambiente natu (inclusive os mananciais hídricos, com a preservação e repovoamento da flora e da fauna e combate dos agentes poluidores), bem como do patrimônio cultural;

                                                                                     

                                                                                      XXII   – 

                                                                                      exigir caução e Plano de Recuperação Ambiental para as atividades poluidoras que necessitem de recuperação ambiental, principalmente minerações, terraplanagens, entre outras.

                                                                                       

                                                                                        Seção I 

                                                                                        DOS INSTRUMENTOS DE AÇÃO

                                                                                         

                                                                                          Art. 4º.   

                                                                                          Para a execução da Política do Meio Ambiente, existirão instrumentos de ação representados do Poder Executivo, e de participação comunitária, a seguir indicados:

                                                                                           

                                                                                             – 

                                                                                             Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA;

                                                                                             

                                                                                              II   – 

                                                                                              Outros órgãos que vierem a ser criados por iniciativa do Poder Executivo na forma da lei;

                                                                                               

                                                                                                III   – 

                                                                                                Agenda 21 no município, elaborada em processo participativo;

                                                                                                 

                                                                                                  IV   – 

                                                                                                  Fundo de Habitação de Interesse Social e do Meio Ambiente, destinado à implantação de projetos de melhoria da qualidade ambiental e promoção do acesso da população de baixa renda à tenra e à habitação, vedado o uso de seus recursos para qualquer outro fim;

                                                                                                   

                                                                                                     – 

                                                                                                    O Controle Ambiental, através do licenciamento, planejamento, zoneamento, padrões de qualidade, educação ambiental e auditorias.

                                                                                                     

                                                                                                      Art. 5º.   

                                                                                                      O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, órgão de deliberação coletiva, com participação paritária entre representantes do Poder Municipal e da Sociedade Civil, terá por objetivos definir as diretrizes da política municipal do meio ambiente.

                                                                                                       

                                                                                                        Art. 6º.   

                                                                                                        Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social e do Meio Ambiente (FHAMA), destinado à implementação de projetos de melhoria da qualidade ambiental e promoção do acesso da população de baixa renda à tenra e à habitação, vedado o uso de seus recursos para qualquer outro fim.

                                                                                                         

                                                                                                          § 1º   

                                                                                                          Os recursos financeiros destinados ao FHAMA serão gerenciados pelo órgão municipal competente, sob supervisão direta do seu titular;

                                                                                                           

                                                                                                            § 2º   

                                                                                                            Os recursos financeiros destinados ao FHAMA relativos ao meio ambiente serão aplicados prioritariamente em atividades de desenvolvimento científico, recuperação ambiental, apoio editorial e educação ambiental;

                                                                                                             

                                                                                                              § 3º   

                                                                                                              Semestralmente serão publicados no Diário Oficial o quadro demonstrativo das origens e aplicações dos recursos do FHAMA.

                                                                                                               

                                                                                                                Art. 7º.   

                                                                                                                Os atos previstos nesta Lei praticados pelo órgão municipal competente no exercício do poder de polícia, bem como as autorizações expedidas, implicarão no pagamento de taxas, que reverterão ao FHAMA.

                                                                                                                 

                                                                                                                  Art. 8º.   

                                                                                                                  Constituem recursos do FHAMA relativo ao Meio Ambiente:

                                                                                                                   

                                                                                                                     – 

                                                                                                                    os provenientes de dotação constantes do Orçamento do Município destinados ao Meio Ambiente;3

                                                                                                                     

                                                                                                                      II   – 

                                                                                                                      os resultantes de convênios, contratos, acordos celebrados entre o Município e instituições públicas e privadas, cuja execução esteja à cargo do órgão municipal competente, no âmbito ambiental;

                                                                                                                       

                                                                                                                         

                                                                                                                        II - os recursos provenientes de taxas, multas e indenizações relativas a danos causados ao meio ambiente;

                                                                                                                         

                                                                                                                          III   – 

                                                                                                                          os recursos resultantes de doações que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais, estrangeiros e internacionais;

                                                                                                                           

                                                                                                                            IV   – 

                                                                                                                            rendimentos de qualquer natureza que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicação do seu patrimônio;

                                                                                                                             

                                                                                                                               – 

                                                                                                                               transferências da União, do Estado ou de outras entidades públicas e privadas;

                                                                                                                               

                                                                                                                                VI   – 

                                                                                                                                outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao FHAMA.

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  TÍTULO II 

                                                                                                                                  DO ECOSSISTEMA E DA PAISAGEM URBANA E RURAL

                                                                                                                                   

                                                                                                                                    CAPÍTULO I 

                                                                                                                                    DO MEIO AMBIENTE E DA QUALIDADE AMBIENTAL

                                                                                                                                     

                                                                                                                                      Art. 9º.   

                                                                                                                                      Para efeito desta Lei, o meio ambiente físico urbano e rural compreende os substratos água, ar, solo e subsolo, cuja preservação é essencial à sobrevivência e à manutenção da qualidade de vida da comunidade.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                        Parágrafo único    

                                                                                                                                        Cabe ao Poder Público a responsabilidade de adotar medidas que visem à preservação ou à manutenção das condições de qualidade ambiental sadia em benefício da comunidade.

                                                                                                                                         

                                                                                                                                          Art. 10.   

                                                                                                                                          As alterações do meio ambiente que acarretem impactos ambientais serão prevenidas ou reprimidas pelo Poder Público, através de medidas que visem à preservação ou manutenção das condições de qualidade ambiental.

                                                                                                                                           

                                                                                                                                            Parágrafo único    

                                                                                                                                            O órgão municipal competente e o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA poderão exigir estudos das alternativas minimizadoras de impacto ambiental, inclusive incômodo à vizinhança, quando não for cabível EIA e/ou o RIMA, especialmente na instalação de atividades potencialmente geradoras de impactos na vizinhança, definidos na Lei de Uso e Ocupação do Solo, como Usos Especiais:

                                                                                                                                             

                                                                                                                                               – 

                                                                                                                                              por ruídos ou sons;

                                                                                                                                               

                                                                                                                                                II   – 

                                                                                                                                                por riscos de segurança;

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                  III   – 

                                                                                                                                                  por poluição atmosférica;

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                    IV   – 

                                                                                                                                                    Por resíduos com exigências sanitárias, de acordo com as normas estabelecidas na Lei de uso e ocupação do solo e demais normas legais e regulamentares pemintentes.

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                      Art. 11.   

                                                                                                                                                      Fica proibido o lançamento ou liberação de poluentes nos rios, lagos e lagoas, no ar ou no solo.

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                        Art. 12.   

                                                                                                                                                        É proibido o corte ou retirada da vegetação natural existente nos serrotes e matas para evitar e degradação da paisagem ou desequilíbrio ambiental.

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                          Seção I 

                                                                                                                                                          DO SOLO, DO SUBSOLO E AGROTÓXICOS

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                            Art. 13.   

                                                                                                                                                            O solo e o subsolo devem ser preservados, sendo que as alterações de suas características, a poluição e a impermeabilização serão objeto de controle partilhado pelo Poder Público e pela sociedade.

                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                              Parágrafo único    

                                                                                                                                                              Devem ser obedecidas as áreas mínimas de permeabilidade para os terrenos menores de 2.500m2 (dois mil e quinhentos metros quadrados) um mínimo de 20% (vinte por cento) de área livre de pavimentação ou construção, e terrenos maiores de 2.500m2 (dois mil e quinhentos metros quadrados) área mínima de 30% (trinta por cento) sem qualquer pavimentação ou construção, favorecendo a permeabilidade e recarga hídrica, salvo nos casos de habitação de interesse social.

                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                Art. 14.   

                                                                                                                                                                O aproveitamento do solo deverá ser feito de forma a manter sua integridade física e sua capacidade produtora, aplicando-se técnicas de proteção e recuperação para evitar sua perda ou degradação.

                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                  Art. 15.   

                                                                                                                                                                  Fica proibida na zona urbana e rural de General Sampaio qualquer atividade que gere desmatamento de Floresta Nativa e Mata Atlântica e que utilize de forma inadequada o solo e a água, sendo expressamente vedado o uso de agrotóxicos e técnicas de queimadas, e a exploração mineral com impacto ambiental.

                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                    Art. 16.   

                                                                                                                                                                    A disposição de qualquer substância sólida, líquida ou gasosa no solo só é permitida mediante comprovação de sua degradabilidade e da capacidade do solo de autodepurar-se, considerando:

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                       – 

                                                                                                                                                                      a capacidade de absorção do solo;

                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                        II   – 

                                                                                                                                                                        a garantia de não contaminação ou de contaminação delimitada e controlada dos aquíferos subterrâneos;

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                          III   – 

                                                                                                                                                                          a limitação e o controle da área afetada;

                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                            IV   – 

                                                                                                                                                                            a reversibilidade dos efeitos negativos.

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                              Parágrafo único    

                                                                                                                                                                              Não é permitida a disposição direta no solo de:

                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                 – 

                                                                                                                                                                                substâncias ou resíduos radioativos;

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                  II   – 

                                                                                                                                                                                  substâncias ou resíduos perigosos;

                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                    III   – 

                                                                                                                                                                                    substâncias ou resíduos que contenham metais pesados.

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                      Seção II 

                                                                                                                                                                                      DA MOVIMENTAÇÃO DE TERRAS

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                        Art. 17.   

                                                                                                                                                                                        Dependerá de prévia autorização do órgão municipal competente a movimentação de terras, a qualquer título, quando implicar sensível degradação ambiental, incluindo modificação indesejável da cobertura vegetal, erosão, assoreamento ou contaminação de coleções hídricas, poluição atmosférica ou descaracterização significativa da paisagem.

                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                          Art. 18.   

                                                                                                                                                                                          Na construção de obras, instalações, ou edificações que produzam movimentos de terra, entrada e saída de materiais e caminhões, armazenamento de materiais, deverão ser tomadas medidas técnicas preventivas e de planejamento para evitar os desmatamentos e às agressões ao solo.

                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                            Art. 19.   

                                                                                                                                                                                            Para quaisquer movimentos de terras deverão ser previstos mecanismos de manutenção da estabilidade de taludes, rampas e platôs, de modo a impedir a erosão e suas consequências.

                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                              § 1º   

                                                                                                                                                                                              Antes do início de qualquer movimentação de terras, o solo natural (primeira camada que possui todos os nutrientes) deverá ser cuidadosamente retirado e reservado para posterior reposição e recuperação da área.

                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                § 2º   

                                                                                                                                                                                                O aterro ou desaterro deverá ser seguido de reposição do solo, bem como do replantio da cobertura vegetal e recuperação da paisagem, para assegurar a contenção do carreamento pluvial dos sólidos.

                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                  § 3º   

                                                                                                                                                                                                  O Plano de Recuperação Ambiental deverá sempre levar em consideração a paisagem, recuperando a estética e o equilíbrio, evitando a erosão e a degradação.

                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                    Seção III 

                                                                                                                                                                                                    DAS EMISSÕES SONORAS

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                      Art. 20.   

                                                                                                                                                                                                      A emissão sonora ou de ruídos, conseqüência de atividades comerciais, de lazer, industriais não-poluentes, sociais, religiosas, de propagandas ou recreativas, não poderá ferir os interesses da saúde, sossego, segurança e os padrões estabelecidos nesta lei.

                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                        Art. 21.   

                                                                                                                                                                                                        O órgão municipal competente fiscalizará as normas e padrões estabelecidos nesta lei, no que concerne a poluição sonora, em articulação com os órgãos estaduais e federais ambientais.

                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                          Art. 22.   

                                                                                                                                                                                                          Os limites máximos de emissão de ruídos permitidos são os constantes na NBR 10152 e 10151.

                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                            Art. 23.   

                                                                                                                                                                                                            Na construção de obras ou instalações que produzam ruídos ou vibrações, bem como na operação das existentes, deverão ser tomadas medidas técnicas preventivas e corretivas para evitar os efeitos nocivos da poluição sonora.

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                              Art. 24.   

                                                                                                                                                                                                              Os bares, boates e demais estabelecimentos de diversão noturna observarão em suas instalações normas técnicas de isolamento acústico, a fim de não incomodar a vizinhança.

                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                Art. 25.   

                                                                                                                                                                                                                É expressamente proibido:

                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                   – 

                                                                                                                                                                                                                  uso de alto-falantes ou congêneres para a difusão de mensagens publicitárias, religiosas ou políticas fora dos prédios das igrejas ou partidos, observando-se, quanto ao segundo item, as normas de direito eleitoral.

                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                    II   – 

                                                                                                                                                                                                                    uso de rádios, toca-fitas, aparelhos de disco a laser ou congêneres na calçada ou entrada de lojas comerciais, de modo a incomodar os transeuntes.

                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                      Art. 26.   

                                                                                                                                                                                                                      Para impedir ou reduzir a poluição proveniente de sons ou ruídos excessivos, cabe à Prefeitura sinalizar convenientemente as áreas próximas a hospitais, pronto-socorro, clínicas, casas de de saúde, maternidades, escolas e bibliotecas.

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                        Art. 27.   

                                                                                                                                                                                                                        A partir das 20h (vinte horas) e antes das 7h (sete horas), bem como nas zonas residenciais em qualquer horário, são expressamente proibidos, independentemente de medição de nível sonoro, os ruídos produzidos por:

                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                           – 

                                                                                                                                                                                                                          veículos com equipamento de descarga aberto ou silenciosos, adulterado ou defeituoso;

                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                            II   – 

                                                                                                                                                                                                                            anúncios ou propaganda a viva voz, na via pública;

                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                              III   – 

                                                                                                                                                                                                                              instrumentos musicais, aparelhos receptores de rádio e televisão, vitrolas, gravadores e similares ou, ainda, viva voz, em residências de apartamentos, vilas ou conjuntos residenciais, de modo a incomodar a vizinhança, provocando desassossego, intranquilidade ou desconforto;

                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                IV   – 

                                                                                                                                                                                                                                bombas, morteiros, foguetes, rojões, fogos de estampido, armas de fogo e similares;

                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                   – 

                                                                                                                                                                                                                                  gongos, clarins, tímpanos, apitos ou silvos de sirenes de fábricas, cinemas ou estabelecimentos, por mais de 30 segundos consecutivos, espaçados de (2) duas horas, no mínimo, e das 20 (vinte) às 7 (sete) horas;

                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                    VI   – 

                                                                                                                                                                                                                                    batuques e outros divertimentos congêneres que perturbem a vizinhança, sem prévia licença da Prefeitura Municipal;

                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                      VII   – 

                                                                                                                                                                                                                                      buzinas a ar comprimido ou similares, dentro do perímetro urbano;

                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                        VIII   – 

                                                                                                                                                                                                                                        veículos com sistema de som, alarmes ou buzinas nas ruas ou estacionado, provocando desassossego, intranquilidade ou desconforto,

                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                          IX   – 

                                                                                                                                                                                                                                          a utilização de sistema de som em cultos religiosos que incomode ou perturbe a vizinhança;

                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                             – 

                                                                                                                                                                                                                                            disparos de armas de fogo.

                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                                              Não se incluem nas proibições deste artigo:

                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                 – 

                                                                                                                                                                                                                                                os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de assistência, corpo de bombeiros e polícia, quando em serviço;

                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                  II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                  os apitos das rondas e guardas policiais;

                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                    III   – 

                                                                                                                                                                                                                                                    as vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral, desde que haja legislação própria regulamentando;

                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                      IV   – 

                                                                                                                                                                                                                                                      as manifestações em festividades religiosas, comemorações oficiais, reuniões desportivas, festejos típicos, carnavalescos e juninos, desfiles, fanfarras, banda de música, desde que se realizem em horários e local previamente autorizaaos pelo órgão competente ou nas circunstâncias consagradas pela tradição;

                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                         – 

                                                                                                                                                                                                                                                        os apitos, buzinas ou outros aparelhos de advertência de veículos em movimento, dentro do período compreendido entre 7:00h (sete horas) e 22:00h (vinte e duas horas);

                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                          VI   – 

                                                                                                                                                                                                                                                          a propaganda sonora feita através de veículos automotores, mediante prévia autorização da Prefeitura Municipal, e observadas as condições estabelecidas na licença;

                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                            VII   – 

                                                                                                                                                                                                                                                            os explosivos empregados nas demolições, desde que detonados em horários previamente deferidos pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 28.   

                                                                                                                                                                                                                                                              São vedados os ruídos ou sons, excepcionalmente permitidos no Parágrafo Único do artigo anterior, na distância mínima de 200m (duzentos metros) de hospitais ou quaisquer estabelecimentos ligados à saúde, bem como escolas, bibliotecas, repartições públicas e igrejas, em horário de funcionamento.

                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 29.   

                                                                                                                                                                                                                                                                É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído antes das 7h (sete) horas da manhã e depois das 20h (vinte) horas, nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e residências.

                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção IV 

                                                                                                                                                                                                                                                                  INFORMAÇÃO E PARTICIPAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 30.   

                                                                                                                                                                                                                                                                    O direito à informação, acesso a dados sobre o estado do meio ambiente, utilização de substâncias e processos que possam acarretar riscos à saúde e segurança humanas, à biodiversidade e ao equilíbrio ecológico, é um direito de todos, pessoas físicas ou jurídicas, públicas e privadas.

                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 31.   

                                                                                                                                                                                                                                                                      É a todos assegurada, independente do pagamento de taxas, a obtenção de informações existentes no Município, para a defesa de direitos e esclarecimentos de situação de interesse individual, difuso ou coletivo.

                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 32.   

                                                                                                                                                                                                                                                                        Os órgãos, instituições e entidades públicas e privadas, bem como pessoas físicas e jurídicas ficam obrigados a remeter sistematicamente ao órgão municipal competente, nos termos em que forem solicitados, os dados e informações necessanas às ações de monitoramento e vigilância ambiental.

                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 33.   

                                                                                                                                                                                                                                                                          A informação deve ser produzida, coligida, organizada e atualizada por quem utilizar os recursos ambientais.

                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 34.   

                                                                                                                                                                                                                                                                            O fornecedor da informação, funcionário público ou de empresa privada, responde civil, administrativa e criminalmente pela exatidão e integridade dos dados fornecidos, bem como pela sua adequada publicação, quando necessário, nos meios de comunicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 35.   

                                                                                                                                                                                                                                                                              O pedido de licenciamento ambiental, sua renovação e o deferimento ou negação serão publicados nos jornais oficiais e jornais de grande circulação na região ou estado, em todos os casos, às expensas do empreendedor ou requerente.

                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 36.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                A realização de audiências públicas também serão precedidas de publicação nos jornais, conforme artigo anterior, no mínimo duas vezes no espaço de trinta dias de antecedência.

                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 37.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Qualquer organização não governamental, regularmente inscrita em cartório de Registro Público, que inclui entre suas finalidades ou objetivos a proteção do meio ambiente, independente de aprovação de seus estatutos pelos órgãos públicos, poderá solicitar sua participação no Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, na forma da lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção V 

                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO, ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE,

                                                                                                                                                                                                                                                                                    FAUNA E FLORA

                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 38.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                      De acordo com o SNUC - Sistema Nacional de Unidades de Conservação as Unidades de Conservação são divididas em dois grupos, com características específicas: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                         – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                        Grupo de Proteção Integral;

                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                          II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Grupo de Uso Sustentável;

                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                            O objetivo das unidades integrantes do Grupo de Proteção Integral é a manutenção de ecossistemas naturais livres de alterações causadas por interferência humana, admitindo apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                              O objetivo das unidades integrantes do Grupo de Uso Sustentável é promover e assegurar o uso sustentável dos seus recursos naturais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para os efeitos desta lei, entende-se por:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  uso indireto: aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    uso direto: aquele que envolve coleta e uso, comercial ou não, dos recursos naturais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      uso sustentável: forma socialmente justa e economicamente viável de exploração do ambiente que garanta a perenidade dos recursos naturais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a diversidade biológica e os demais atributos ecológicos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 39.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Constituem o Grupo de Proteção Integral as seguintes categorias de unidade de conservação:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                           – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Estação Ecológica;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parque;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Monumento Natural;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Refúgio da Vida Silvestre.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 40.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para efeito desta lei entende-se por:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Plano de manejo: documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, são estabelecidos o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Zona de amortecimento: área no entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estejam sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade de conservação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Corredores ecológicos: porções dos ecossistemas naturais e semi-naturais ligando unidades de conservação, que possibilitam entre elas o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies e a recolonização de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que demandam para a sua sobrevivência áreas com extensão maior do que a das unidades de conservação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Até que seja elaborado plano de manejo, todas as atividades e obras desenvolvidas em unidades de conservação devem limitar-se às destinadas a garantir a integridade dos recursos que a unidade objetiva proteger, assegurando-se às populações tradicionais porventura residentes na área as condições e os meios necessários para o atendimento de suas necessidades materiais, sociais e culturais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 41.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As Faixas de Preservação Ambiental dos Recursos Hídricos são as definidas na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo de General Sampaio.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 42.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Qualquer Área de Preservação deverá ser delimitada mediante pontos referenciais ou estacas, não devendo ser criadas vias de contorno em nenhuma situação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 43.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                E proibido o tráfego de equipamentos náuticos motorizados, como jet skis, barcos e lanchas, pelo risco de acidentes, poluição ambiental e degradação da vegetação e fauna lacustres ocasionadas por estes equipamentos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 44.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  São permitidos os serviços de lazer como: a pesca esportiva, respeitada a devida capacidade de carga do corpo d'água; e as atividades náuticas não motorizadas, como caiaque, pedalinho, entre outros.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 45.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    É estritamente proibido despejar esgotos, ou qualquer outra forma de lixo, ficando o infrator sujeito a multas de maior valor estipuladas pela legislação ambiental vigente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 46.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      São definidas como Áreas de Preservação Permanente, classificadas como estações ecológicas para proteção integral e de uso indireto, as florestas e demais formas de vegetação natural, em conformidade com a Legislação Ambiental, a Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo de General Sampaio, ou aqueles assim declarados por lei ou ato do Poder Públicos Federais, Estaduais ou Municipais, ou ainda, de seus órgãos ambientais especializados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 47.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As Áreas de Preservação Permanente são destinadas a:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          pesquisas e educação ambiental;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            proteção ao meio ambiente;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              preservação da diversidade e integridade da fauna e flora e dos processos ecológicos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                contemplação e lazer ecológico.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ficam proibidas quaisquer outras atividades nas áreas de preservação permanente, e em especial:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    circulação de veículos motores;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      circulação dejetskis, nas lagoas e rios;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        campismo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI - extração de areia ou mineração;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV   –   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              urbanização ou edificações;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                culturas agrícolas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  pecuária;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    queimadas e desmatamentos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IX   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      aterros, movimentação de terras e assoreamentos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        corte, derrubada ou agressão química da cobertura vegetal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XI   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a apreensão de espécies da fauna;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XII   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a utilização de fogo, em fogueiras, balões ou tochas capazes de causar incêndio;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XIII   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              parcelamento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XIV   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                uso de agrotóxicos ou biocidas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 48.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As Áreas de Preservação Permanente são bens de uso comum do povo por sua própria natureza, sendo vedado ao Município desafetá-las

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 49.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A degradação de Áreas de Preservação Permanente obrigará o degradador à recuperação da área atingida, sendo o Município competente por acionar judicialmente o responsável para o cumprimento da obrigação de reparar o dano.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 50.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      São Unidades de Conservação aquelas indicadas nesta Lei e outras indicadas em lei ou ato do Poder Público

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 51.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Constituem o Grupo Sustentável - Unidade de Conservação que assegura o uso sustentável de seus recursos naturais – as seguintes categorias de unidades de conservação:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.