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  • Legislação [Lei Nº 496 de 19 de Fevereiro de 2008]




 

LEI Nº 496/2008, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2008.

 

     

    Cria o Conselho Municipal de Educação e dá providências correlatas.

     

       

      Faço saber que a Câmara Municipal de General Sampaio aprovou e eu, Eliane Leite Araújo Brasileiro, Prefeita do município de General Sampaio — CE, sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica criadoo Conselho Municipal de Educação o Município de General Sampaio, designado pela sigla de CMEGS, órgão consultivo, deliberativo, propositivo, mobilizador referentes à Educação e ao Ensino no Município de General Sampaio.

         

          Art. 2º.   

          O Conselho Municipal de Educação tem as seguintes atribuições:

           

             – 

            Fixar diretrizes para a organização do sistema Municipal de ensino;

             

              II   – 

              Formular as poléticas e os planos de educação municipal;

               

                III   – 

                Zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais em matéria educação;

                 

                  IV   – 

                  Exercer atribuições próprias do poder público local, conferidas em lei em educacional;

                   

                     – 

                    Assistir e orientar os poderes públicos, estudando e sugerindo medidas de aperfeiçoamento do ensino no Município;

                     

                      VI   – 

                      Definir critérios para convênios, acordos, contratos ou ação interadministrativa que envolvam o poder público Municipal e as demais esferas do Poder Público e do Setor Privado, referentes aos temas de Educação;

                       

                        VII   – 

                        Propor normas para a aplicação de recursos públicos em educação no Município;

                         

                          VIII   – 

                          Manter intercâmbio com o Conselho Estadual de Educação em regime de cooperação.

                           

                            IX   – 

                            Propor Critérios de funcionamento dos serviços de apoio ao educando, visando o aprimoramento destes serviços;

                             

                               – 

                              Acompanhar a política de aplicação de recursos e convênios educacionais entre o Município e entidades públicas e privadas.

                               

                                XI   – 

                                Fiscalizar e acompanhar à execução orçamentária do Município, zelando pelo cumprimento da Legislação que trata dos temas referentes à educação.

                                 

                                  XII   – 

                                  Exercer outras atribuições de peculiar interesse do Poder Público Municipal;

                                   

                                    XIII   – 

                                    Fazer, alterar e submeter o Regimento Interno, condicionando a sua aprovação ao aval de 50% +1 (cinquenta por cento mais um) dos membros do Conselho.

                                     

                                      Art. 3º.   

                                      O Conselho Municipal de Educação de General Sampaio deve ser constituído por 12 membros nomeados pelo Executivo Municipal:

                                       

                                         – 

                                        03 (três)  membros escolhidos pela Prefeita Municipal;

                                         

                                          II   – 

                                          03 (três) membros escolhidos pela Entidade representativa dos professores da rede Municipal;

                                           

                                            III   – 

                                            01 (um) professor da Entidade representativa dos professores da Rede Estadual de Ensino;

                                             

                                              IV   – 

                                              01 (um) membro da entidade representativa dos estudantes em nível Municipal;

                                               

                                                 – 

                                                02 (dois) membros representativos do conselho das Escolas Municipais sendo 01 (um) representante do segmento de pais e um representante do segmento de alunos;

                                                 

                                                  VI   – 

                                                  01 (um) membro da entidade representativa dos servidores;

                                                   

                                                    VII   – 

                                                    01 (um) membro representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

                                                     

                                                      Art. 4º.   

                                                      O mandato de conselheiro deve ser declarado vago, somente, com a renúncia por escrito, do Conselheiro titular. 

                                                       

                                                        Parágrafo único    

                                                        Na vacância do cargo, assume o primeiro e na ausência deste, assume o segunbdo suplente.

                                                         

                                                          Art. 5º.   

                                                          O mandato do conselheiro é de 02(dois) anos, sendo possivel somente uma recondução para igual período.

                                                           

                                                            Parágrafo único    

                                                            processo de substituição de 1/3 do cotagiado começará findo o 1º ano do primeiro mandato.

                                                             

                                                              Art. 6º.   

                                                              A indicação do conselheiro pelos árgãos e instituições envolvidos deve ser feita em até 90 dias após a sanção da presente Lei.

                                                               

                                                                § 1º   

                                                                Não havendo a indicação no prazo previsto, os representantes devem ser indicados e homologados pelo próprio conselho com aprovação de pelo menos dois terços dos presentes.

                                                                 

                                                                  § 2º   

                                                                  A secretaria executiva deve ser ocupada por servidor público municipal designado pela Prefeita Municipal para exercer funções burocráticas e de organização interna do Consleho, sob a chefia do presidente

                                                                   

                                                                    § 3º   

                                                                    A secretária executiva, cededida pelo executivo, fica encarregada de comunicar às instituições quanto à indicação dos conselheiros e suplentes, bem como convocar os conselheiros para a posse do primeiro colegiado.

                                                                     

                                                                      Art. 7º.   

                                                                      Cada Conselheiro deve ter dois suplentes, enumerados como primeiro e segundo suplente respectivamente.

                                                                       

                                                                        Art. 8º.   

                                                                        Para cumprir suas atribuições, no termos da Lei, o Conselho Municipal deve atuar através do Colegiado, da Presidência e da Secretaria Executiva.

                                                                         

                                                                          § 1º   

                                                                          O colegiado deve ser constituído por todos os membros do Conselho.

                                                                           

                                                                            § 2º   

                                                                            presidência é exercida pelo Presidente e na ausência deste pelo Vice-Presidente.

                                                                             

                                                                              § 3º   

                                                                              Compete ao colegiado elaborar o regimento interno do Conselho, que deve ser avaliado, modificado e aprovado em até 60 dias após a posse. 

                                                                               

                                                                                § 4º   

                                                                                mandato da presidência é de dois anos, permitindo somente uma recondução por igual período.

                                                                                 

                                                                                  § 5º   

                                                                                  Fica o conselho livre para organizar quantas comissões temáticas de trabalho forem necessárias.

                                                                                   

                                                                                    Art. 9º.   

                                                                                    o dia da posse do Conselho, sob a presidência do Conselheiro maisidoso, deve ser feita a eleição do presidente e do vice em eleição direta, sendo eleito presidente o candidato que obtiver maioria simples dos votos. Deve ser declarado vice-presidente o segundo candidato mais votado.

                                                                                     

                                                                                      Art. 10.   

                                                                                      A nomeação dos conselheiros, bem como do Presidente e do vice presidente deve ser feita através de decreto do Executivo Municipal.

                                                                                       

                                                                                        Art. 11.   

                                                                                        O mandato do Conselho é considerado serviço público relevante, sem remuneração.

                                                                                         

                                                                                          Art. 12.   

                                                                                          O poder Público Municipal deve colocar à disposição do Conselho Municipal de Educação de General Sampaio o quadro funcional e demais recursos necessários ao desempenho de suas atividades.

                                                                                           

                                                                                            Art. 13.   

                                                                                            Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

                                                                                             

                                                                                               

                                                                                              PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL SAMPAIO, 19 DE FEVEREIRO DE 2008.

                                                                                               

                                                                                                 

                                                                                                ELIENE LEITE ARAÚJO BRASILEIRO

                                                                                                PREFEITA MUNICIPAL

                                                                                                 

                                                                                                  Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.