Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 553 de 20 de Outubro de 2009]
Fica instituído o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMAD de + General Sampaio, que se integrará na ação conjunta e articulada de todos os órgãos de níveis federal, estadual e municipal que compõem o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, de que trata a Lei nº 11.343 de agosto de 2006, por intermédio do Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas - CEPOD/CE, instituído pela Lei Nº. 14.217, de 03 de outubro de 2008.
São objetivos do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas de General Sampaio:
propor programa municipal de prevenção ao uso indevido e abuso de drogas e entorpecentes, compatibilizando-o com a respectiva política estadual, proposta pelo Conselho Estadual, bem com acompanhar a sua execução;
coordenar, desenvolver e estimular programas e atividades de prevenção da disseminação de tráfico e uso indevido e abuso de drogas;
estimular e cooperar com serviços que visam ao encaminhamento e tratamento de dependentes de drogas e entorpecentes;
colaborar, acompanhar e formular sugestões para as ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União;
estimular estudos e pesquisas sobre o problema do uso indevido e abuso de drogas, entorpecentes e substâncias que determinem dependência física ou psíquica;
propor ao Prefeito municipal medidas que visem a atender os objetivos previstos nos incisos anteriores;
apresentar sugestões sobre a matéria, para fins de encaminhamento a autoridades e órgãos de outros municípios, estaduais e federais.
O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas de General Sampaio será integrado pelos seguintes membros, designados pela Prefeita Municipal:
Quatro (4) representantes da Prefeitura Municipal, sendo preferencialmente dos órgãos da Educação, Saúde, Esporte e Ação Social.
Quatro (4) representantes da sociedade civil eleitos no âmbito de fórum realizado pelo CMAS (Conselho Municipal da Assistência Social):
Os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
O Conselho será presidido por um dos seus membros eleito dentre os mesmos, sendo designados para exercer suas funções mediante portaria do Executivo.
As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, porém, consideradas de relevante serviço público.
O Presidente do Conselho, mediante indicação da Prefeita municipal, poderá requisitar servidor ou servidores da Administração para implantação e funcionamento do órgão.
O Conselho poderá dispor de uma Secretaria, dirigida por funcionário indicado pelo seu Presidente e designado pelo Prefeito municipal.
As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas pelas verbas próprias do orçamento municipal, suplementadas, se necessário.
Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.