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  • Legislação [Lei Nº 557 de 10 de Novembro de 2009]




 

LEI Nº 557/2009, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2009.

 

     

    Dispõe sobre processo de escolha e para provimento do cargo em comissão de Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico Escolar das Escolas Públicas Municipais e dá outras providencias.

     

       

      Faço saber que a Câmara Municipal de General Sampaio aprovou e eu, Eliene Leite Araújo Brasileiro, Prefeita do Município de General Sampaio - CE, sanciono a seguinte Lei.

       

        Art. 1º.   

        O provimento do cargo em comissão de Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico Escolar junto às Escolas Públicas Municipais será efetuado nos termos previstos nesta Lei, mediante processo de escolha e indicação, em cumprimento ao - disposto nos incisos I e III do Art. 11 e Art. 14 da Lei nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e em consonância com as diretrizes previstas nesta Lei.

         

          Art. 2º.   

          O processo constará de seleção pública em duas etapas, sendo a Sliteira composta de avaliação escrita e exame de títulos e a segunda da aplicação de procedimentos psicopedagógicos e entrevista.

           

            Parágrafo único    

            Poderão participar do processo de seleção ao cargo de provimento em comissão de Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico Escolar, o candidato com ou sem vínculo com a Administração Pública Municipal.

             

              Art. 3º.   

              A seleção pública tem por objetivo a composição de um banco de gestores escolares aptos a exercerem quaisquer das funções de Direção Escolar e Coordenação Pedagógica Escolar.

               

                Art. 4º.   

                Para concorrer a uma vaga na pesdeaiçis do banco de gestores coladas: o candidato deverá atender às seguintes exigências:

                 

                   – 

                  não ter sofrido advertência ou penalidade, por força de procedimento administrativo disciplinar, cível ou criminal no quadriênio anterior ao pleito.

                   

                    II   – 

                    possuir diploma de nível superior (graduação).

                     

                      III   – 

                      ter experiência mínima de 2 (dois) anos de efetivo exercício no is Sisáno ou gestão escolar (direção e/ou coordenação), devidamente comprovada.

                       

                        Art. 5º.   

                        No ato da inscrição o candidato deverá optar pela Unidade de Ensino para a qual pretende concorrer.

                         

                          Art. 6º.   

                          Serão considerados aptos a compor o banco de gestores escolares, os candidatos que, numa escala de zero a 10,0 (dez), obtiverem média igual ou superior a 7,0 (sete) na média obtida nas duas etapas da seleção, não podendo obter nota igual ou inferior a 5,0 em qualquer das etapas que compõem o processo.

                           

                            Art. 7º.   

                            A classificação determinará a nomeação pelo Chefe do Poder Executivo, sendo que o 1º classificado será nomeado para o cargo de Diretor Escolar e o 2º classificado para o cargo de Coordenador Pedagógico Escolar.

                             

                              § 1º   

                              O candidato a Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico Escolar classificados serão nomeados para os cargos em comissão, pelo Executivo Municipal, para um período de 3 ( três ) anos.

                               

                                § 2º   

                                A nomeação, de que trata o caput deste artigo, não retira a natureza jurídica do cargo de provimento em comissão de Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico Escolar, podendo o(a) Prefeito(a) Municipal exonerar os respectivos ocupantes, sempre que entender conveniente e oportuna a medida para a Administração Municipal.

                                 

                                  Art. 8º.   

                                  A seleção pública será organizada pela Comissão Interna de Seleção –CIS, que será composta pela Secretária da Educação, Cultura e Desporto, que a presidirá, mais 02 (dois) técnicos da Secretaria, indicados pela primeira.

                                   

                                    Art. 9º.   

                                    Quando da transmissão do Cargo, o núcleo gestor em exercício deverá entregar ao novo Diretor o balanço financeiro, o acervo documental e o inventário do material e dos bens móveis existentes na Escola, devidamente protocolados e assinados, após conferência, pelo novo diretor e pelo presidente do Conselho ESOM:

                                     

                                      § 1º   

                                      No caso de recondução, o Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico Escolar deverão encaminhar ao Conselho Escolar, para aprovação, o balanço financeiro, o acervo documental e o inventário do material e dos bens móveis existentes na Escola.

                                       

                                        § 2º   

                                        No ato de nomeação, o candidato classificado para qualquer dos cargos do núcleo gestor deverá assinar uma declaração atestando disponibilidade para uma jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias, alternadas nos três turnos escolares nos casos em que a Unidade de Ensino funcionar nos três turnos.

                                         

                                          § 3º   

                                          O servidor público pertencente a outro órgão municipal, somente será nomeado se formalmente cedido por seu órgão de origem.

                                           

                                            Art. 10.   

                                            O desempenho do diretor escolar e do coordenador pedagógico escolar será avaliado anualmente, através de procedimento institucional definido pela Secretaria da Educação, Cultura e Desporto, ficando os membros do núcleo gestor passíveis de exoneração caso não satisfaçam os critérios mínimos de avaliação exigidos.

                                             

                                              Parágrafo único    

                                              O processo de avaliação de que trata o caput deste artigo será regulamentado através de Decreto do Chefe do Poder Executivo.

                                               

                                                Art. 11.   

                                                O provimento do cargo em comissão, de Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico Escolar do Centro de Educação Infantil, dar-se-á pelo mesmo processo de escolha dos candidatos das demais Unidades da Rede Municipal de Ensino.

                                                 

                                                  Art. 12.   

                                                  O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, inclusive editando normas complementares necessárias ao processo de escolha e indicação do Diretor.

                                                   

                                                    Art. 13.   

                                                    As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários da Secretaria Municipal da Educação.

                                                     

                                                      Art. 14.   

                                                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                       

                                                         

                                                        PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL SAMPAIO, 10 DE NOVEMBRO DE 2009.

                                                         

                                                           

                                                          ELIENE LEITE ARAÚJO BRASILEIRO

                                                          PREFEITA MUNICIPAL

                                                           

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