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  • Legislação [Lei Nº 595 de 18 de Junho de 2010]




 

LEI Nº 595/2010, DE 18 DE JUNHO DE 2010

 

     

    INSTITUI O PLANO DE AMORTIZAÇÃO PARA EQUACIONAMENTO DE DEFICIT ATUARIAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

     

       

      Faço saber que a Câmara Municipal de General Sampaio aprovou e eu, Eliene Leite Araújo Brasileiro, Prefeita do Município de General Sampaio - CE, sanciono a seguinte Lei.

       

        Art. 1º.   

        Esta Lei dispõe sobre a forma de amortização do passivo atuarial do Município de General: Sampaio/CE, no valor de R$ 5.235.223,87 (cinco milhões e duzentos e trinta cinco mil e duzentos e vinte três reais e oitenta e sete centavos), indicado no Parecer Atuarial do exercício de 2010.

         

          Art. 2º.   

          Fica instituído, a partir de 01 de junho de 2010, o plano de amortização para quacionamento se déficit atuarial de que trata o artigo anterior.

           

            § 1º   

            passivo àtuarial será à amortizado no curso de 33 anos a uma taxa suplementar inicial de 3 (67%, (três. vírgula sessenta e sete por cento) no ano de 2010 que, para os próximos 10 anos, sofrerá um acréscimo de 1,01% (um vírgula zero um por cento), conforme tabela abaixo:

            Plano de Amortização
            AnoAlíquota Suplementar
            20103,670%
            20114,688%
            20125,706%
            20136,724%
            20147,724%
            20158,760%
            20169,778%
            201710,796%
            201811,814%
            2019 em diante 12,832%

             

             

             

              § 2º   

              O Plano de amortização será revisto nas avaliações atuariais anuais, sendo a sua revisão estabelecida por ato do chefe do Poder Executivo.

               

                § 3º   

                O Plano de amortização estabelecido em um exercício permanecerá em vigência até que seja procedida, mediante ato, a revisão anual de que trata § 2º.

                 

                  Art. 3º.   

                  O inc. III do art. 58 da Lei Municipal nº 372 de 29 de outubro de 2004 passa a vigorar com a seguinte redação:

                  “Art. 58........................................................................................................................................................................................................................................

                   

                     

                    III - o produto da arrecadação da contribuição do Município — Administração Direta, Indireta e Fundacional, de 11 % (onze por cento) sobre o valor total da folha de pagamento dos servidores ativos titulares de cargo efetivo, sendo que 7,33 % (sete virgula trinta e três por cento) referem-se ao custo normal e 3,67 % (três virgula sessenta e sete por cento) ao custo suplementar, conforme preceitua nota técnica de avaliação atuarial para custeio do Plano de Previdência.”

                     

                      Art. 4º.   

                      A contribuição patronal da Prefeitura e Câmara Municipal fica alterada de 13, 05% para 11,00%.

                       

                       

                        Art. 5º.   

                        Esta lei entra em vigor na data da sua à publicação, revogando-se a Lei nº 546 de 28 de abril de 2009, bem como as disposições em contrário.

                         

                           

                          General Sampaio/CE, 18 de junho de 2010.

                           

                             

                            ELIENE LEITE ARAUJO BRASILEIRO 
                            PREFEITA MUNICIPAL

                             

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