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- Legislação [Lei Nº 568 de 29 de Dezembro de 2009]
Fica instituído o Conselho Municipal de Segurança Alimentar – COMSEA – vinculado a Secretaria do Desenvolvimento Social e Turismo – SEDES.
O Conselho Municipal de Segurança Alimentar – COMSEA – tem como obejetivos gerais prestar assessoramento ao Poder Executivo na área de segurança alimentar e porpor políticas, programas e ações voltadas à garantia consitucional da pessoa humanda à alimentação.
São objetivos específicos do Conselho Municipai de Segurança Alimentar - COMSEA promover:
o direito humano à alimentação;
a soberania, a cidadania e a dignidade da pessoa humana;
o desenvolvimento de ações, em estreita relação de cooperação com a União e Estado, visando o bem-estar da pessoa humana;
a integração e a articulação de políticas, planos, programas e ações do Poder Público com a sociedade civil, os organismos nacionais e internacionais de cooperação;
a participação da sociedade civil na formulação, gestão, controle e fiscalização das políticas relacionadas a sua esfera de atuação;
a descentralização político-administrativa das políticas e combate à fome;
a universalização e equidade, em todos os níveis, no direito à alimentação e nutrição para a população municipal;
a capacitação individual para a solidariedade humana ™EEB na busca da efetivação do exercício do direito humano à alimentação.
Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar - COMSEA:
elaborar as diretrizes da Política Municipal de Segurança Alimentar em consonância com a Política Estadual e Nacional de Segurança Alimentar ;
elaborar os projetos e ações prioritárias da Política Municipal de Segurança Alimentar a serem Incluídos no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município;
propor formas de mobilização da sociedade civil organizada para fins de participação na elaboração e execução de políticas do Conselho Municipal de Segurança Alimentar;
a realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar;
a formulação do Plano Municipal de Segurança Alimentar;
a coordenação da atuação integrada dos órgãos municipais e não-governamentais nas ações voltadas ao combate à miséria, à fome, à desnutrição e o desemprego;
desenvolver atividades integradas com os Conselhos Estadual e Federal;
elaborar diagnóstico da situação de insegurança alimentar e a realização do monitoramento e da aferição dos resultados obtidos, mediante identificação e acompanhamento de indicadores;
promover campanhas educativas em alimentação e nutrição;
preparar anualmente à Conferência Municipal de Segurança Alimentar;
elaborar relatório anual.
O relatório anual deverá ser enviado ao chefe do Poder Executivo até o primeiro trimestre do ano subsequente e deverá conter a descrição e a avaliação das ações realizadas.
O Conselho Municipal de Segurança Alimentar -COMSEA - será constituído de 12 (doze) titulares e de 12 (doze) suplentes, representando 50% de representantes governamentais a representantes da sociedade civil organizada e seus respectivos suplentes, portanto paritário.
O Conselho Municipal de Segurança ; Alimentar e Nutricional - COMSEA - será constituído de 18 (dezoito) É titulares e 18(dezoito) suplentes, representando 1/3 (um terço) de é representantes governamentais e 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil organizada e seus respectivos suplentes
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 650, de 07 de maio de 2012.
Os titulares que fazem parte do COMSEA com direito a voz e voto são:
Os titulares que fazem parte do COMSEA com direito a voz e voto são
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 650, de 07 de maio de 2012.
Representantes Governamentais:
Representantes Governamentais:
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 650, de 07 de maio de 2012.
Um representante do Poder Executivo:
Um representante do Poder Legislativo:
Um, representante da Secretaria do Desenvolvimento Social e Turismo - SEDES:
Um representante da Secretaria da Saúde - SESA:
Um representante da Secretaria da Educação - SEDUC:
Um representante da Secretaria do Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente - SEDERMA:
Representantes da Sociedade Civil:
Representantes da Sociedade Civil:
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 650, de 07 de maio de 2012.
Um representante do Sindicato de Trabalhadores Rurais e Fecogesa:
01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais e FECOGESA;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 650, de 07 de maio de 2012.
Um representante das Pastorais Sociais:
01 (um) representante das Pastorais Sociais
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 650, de 07 de maio de 2012.
Três representantes de organizações Não Governamentais existente no Município, eleitas em reunião do CMDS - Conselho Municipal do Desenvolvimento Sustentável.
09 (Nove) representantes da sociedade civil — Organizações Não Governamentais existentes no município, eleitas em reunião do CMDS - Conselho Municipal de Desenvolvimento ' Sustentável ou em reunião similiar
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 650, de 07 de maio de 2012.
Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bern como pessoas que representem outras entidades da sociedade civil para tratar de assuntos específicos a sua área de atuação, bem como pessoas físicas com atuação na área.
Cada titular será indicado com seu respectivo suplente que o substituirá em suas faltas e impedimentos;
A indicação do representante do Poder Executivo a que se refere o inciso I do § I o deste artigo (representante governamental), é da Prefeita em exercício, porém somente será substituído após o cumprimento de seu mandato.
A indicação do representante das Secretarias Municipais, referida no inciso I do § I o deste artigo (representante governamental), ficam a critério do respectivo Secretário Municipal em exercício, porém somente serão substituídos após o cumprimento de seu mandato.
A indicação dos representantes dos Conselhos e entidades a que se refere o inciso II do § 1º o deste artigo (representante da sociedade civil organizada), deverá ser feita em plenária e registrado em ata.
O COMSEA elegerá diretamente entre seus membros o Presidente e o Vice-Presidente, de acordo com o disposto no seu regimento interno.
Os membros do COMSEA, representantes do Poder Executivo e da Sociedade Civil mencionados nos incisos I e II do § 1º, titulares e suplentes, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo para um mandato de 2 (dois) anos, facultada uma única recondução.
Os membros do COMSEA não perceberão qualquer tipo de remuneração.
Será assegurado aos membros do COMSEA quando em representação do órgão colegiado, o direito a ressarcimento, pelo Município, das despesas com transporte e estadia, quando ocorrerem.
A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional é a instância superior de definição de propostas de ações no âmbito da segurança alimentar e contará com ampla participação da sociedade civil.
A Conferência a que se refere o caput deste artigo será convocada pela Prefeita Municipal, conforme proposta do COMSEA, e será precedida de Conferências Regionais, que deliberarão sobre os temas propostos.
A normatização necessária à realização da Conferência Municipal de Segurança Alimentar, será elaborada por comissão designada pela Prefeita Municipal a partir da proposta do COMSEA, e publicada através de portaria.
As despesas decorrentes da realização da Conferência Municipal de Segurança Alimentar, ocorrerão à conta de dotação orçamentária própria da Secretaria do Desenvolvimento Social e Turismo.
O COMSEA poderá instituir grupos de trabalho caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.
Ficam atribuídas à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Turismo, as funções de coordenação, integração e de articulação da Política Municipal de Segurança Alimentar do Município de General Sampaio-Ceará, no âmbito do Poder Executivo.
O Conselho Municipal de Segurança alimentar, terá uma Secretaria Executiva, com o objetivo de dar suporte técnico e os meios necessários à operacionalização e ao funcionamento do COMSEA, bem como promover a integração entre os membros do Conselho.
O Conselho, mediante resolução, deverá aprovar seu regimento Interno, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da efetiva nomeação de seus membros, sendc obrigatória a inserção de dispositivos que estabeleçam reuniões ordinárias periódicas, com quorum mínimo a ser fixado.
As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta de dotação orçamentária da Secretaria de Educação.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.