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- Legislação [Lei Complementar Nº 758 de 5 de Março de 2018]
O Prefeito do Municipio de General Sampaio, Estado do Ceará, Sr. Francisco Cordeiro Moreira, no exercicio de competências privativas previstas no art. 95, inciso “VI” da Lei Orgânica do Municipio - LOM, em virtude da aprovação de projeto legislativo por parte da Camara Municipal de General Sampaio-CE, faz saber e torna publica a sanção e a promulgação da seguinte lei:
Esta Lei reformula e consolida as Leis Tributirias do Municipio de General Sampaio, passando a ser denominada CODIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICIPIO, em decorrência da necessidade de readequar a Lei nº 5382008 — Código Tributário do Municipio e demais os dispositivos pertinentes a Legislação Tributária Municipal, com vistas ao seguinte:
Principios e disposições da Constituição Federal de 1988 e suas emendas;
CodigoTributário Nacional - Lei Federal 5.172/1966, Decreto-Lei Federal n° 406/1968, Lei Complementar 157/2016, Lei Complementar n° 116/2003, e Lei Complementar nº 123/2006, Lei Federal n° 10.257/2001, e suas respectivas alterações posteriores;
Lei Orgânica do Municipio de General Sampaio;
O interesse publico, a função social da propriedade, a capacidade contributiva e a extrafiscalidade.
Além dos Tributos que vierem a ser criados ou transferidos à sua competência, constituem receita do Municipio:
Impostos:
IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) estabelecida a progressividade, podendo a tributação ser maior ou menor, tendo em conta a função social do imóvel;
ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza definido em lei complementar nacional, exceto os serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação);
ITBI (Imposto sobre Transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão fisica, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a acessão de direitos à sua aquisição);
Taxas:
Para localização e funcionamento de estabelecimento de produção, comércio, indústria, prestação de serviços e similares;
Para execução de obras particulares em terrenos, prédios ou logradouros e instalações de máquinas motores, equipamentos e serviços correlatos;
Para execução de projetos de urbanização, arruamento ou loteamentos em terrenos particulares;
Para outorga de “Habite-se”;
Para o abate de animais;
Paraa ocupação de áreas em terrenos ou vias e logradouros piiblicos.
De limpeza pública;
De expediente e serviços diversos.
Para quaisquer outros serviços cuja natureza não comporte a cobrança de taxas, serão estabelecidos, pelo Executivo, preços públicos submetidos à disciplina dos tributos.
A Legislação Tributaria Municipal compreende as leis, os decretos e as normas pertinentes complmentares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações juridicas a eles pertinentes.
A legislação tributária entrará em vigor após a sua publicação, salvo se seu texto constar outra data.
Entrará a Lei em vigor, até o ultimo dia do exercicio seguinte aquele em que ocorrer a sua publicação ou dispositivo de Lei que:
Institua ou aumente tributos;
Defina novas hipóteses de incidência;
Extinga ou reduza isenções, exceto se a Lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte.
O conteúdo e o alcance de decretos, atos normativos, decisões e práticas observados pelas autoridades administrativas restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, não podendo, em especial:
Dispor sobre matéria não tratada em Lei;
Criar tributo, estabelecer ou alterar bases de cálculo ou aliquotas, nem fixar formas de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários;
Estabelecer agravações, criar obrigações acessorias, ou ampliar as faculdades do Fisco.
A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades:
Obrigação tributária principal;
Obrigação tributaria acessoria
Obrigação tributária principal é aquela que surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniaria, extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente.
Obrigação tributária acessória é a que decorre da legislação tributária e tem por objeto a prática ou a abstenção de atos nela previstos, no interesse da Fazenda Municipal.
A obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em principal relativamente a penalidade pecuniária.
Considera-se fato gerador:
Da obrigação principal: a situação definida neste Código como necessária e suficiente para Justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de competência do Município.
Da obrigação acessória: qualquer situação que, na forma da legislação tributária do Município, imponha a prática ou abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
Tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem circunstâncias materiais necessárias para que produza os efeitos que normalmente lhe são proprios;
Tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem circunstâncias materiais necessárias para que produza os efeitos que normalmente lhe são proprios;
Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributdria, o Municipio é a pessoa jurídica de Direito Público interno titular da competência privativa, para decretar e arrecadar os tributos especificados neste Código.
A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos ou, acima de executar leis, Serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributaria, conferida a outras pessoas de Direito Piblico.
Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas de Direito Privado de encargo ou função de arrecadar tributos.
Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa fisica ou juridica obrigada, nos termos deste Código, ao pagamento dos tributos e penalidades pecunidrias de competência do Municipio ou impostos por ele.
O sujeito passivo da obrigação principal será considerado:
Contribuinte, quando tiver relação pessoal direta com a Situação que constitua o respectivo fato gerador;
Responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposições expressas na Lei.
Sujeito da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de atos previstos na legislação tributária do Município.
A capacidade tributária passiva independe:
Da capacidade civil das pessoas naturais;
De achar-se a pessoa natural Sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta dos seus bens ou negócios;
De estar a pessoa juridica regularmente constituida, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
O sujeito passivo da obrigago tributária ou responsavel por tributo e obrigado a cumprir o disposto nesta Lei, na Legislação Tributária aplicavel, nas leis subsequentes da mesma natureza e demais atos que forem estabelecidos com o fim de facilitar o lançamento, fiscalização e cobrança de tributos.
São solidariamente obrigadas:
As pessoas expressamente designadas neste Codigo;
As pessoas que, embora não expressamente designadas neste Codigo, tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.
A solidariedade produz os seguintes efeitos:
O pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
A isenção ou remissão do crédito tributário exonera todos os obrigados, salvo se outorgado pessoalmente a um deles, subsistindo, neste caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
A interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais
Nos casos de impossibilidade de exigêneia do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente comeste nos. atos em que intervierem ou pelas omissdes pelas quais forem responsaveis:
Os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
Os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
Os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
O inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
O sindico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatério;
Os tabelides, escrivães e demais serventudrios de oficio, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou diante deles em razão de seu oficio;
Ossócios, no caso de liquidação da sociedade de pessoas.
disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidade, as de caráter moratorio.
São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração da Lei, contrato social ou estatuto:
As pessoas referidas no artigo anterior;
Os mandatários, prepostos e empregados;
Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Os créditos tributários relativos ao imposto predial e territorial urbano, às taxas pela pessoa utilização de serviços que gravem os bens imóveis e á Contribuição de Melhoria sub-rogam-se na dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do titulo a prova de sua quitação.
No caso de arrematação em hasta Pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
São pessoalmente responsaveis:
O adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, sem que tenha havido prova de sua quitação;
O sucessor a qualquer titulo e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação.
O espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
A pessoa jurídica de direito privado, que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a forma ou outra razão social, ou sob firma individual.
A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outro, a qualquer titulo, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial, produtor, de prestação de serviços ou profissional e continuar respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual, responde pelos tributos devidos até a data do ato, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido:
Integralmente, se o alienante cessar a exploração da atividade;
Subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, no mesmo ou em outro ramo de atividade.
O lançamento dos tributos, em todos os Casos, reger-se-á pela lei vigente na data do fato gerado da obrigação tributária, ainda que posteriormente modificada.
Aplicar-se-á ao lançamento a legislação que, posteriormente ao fato gerador da obrigagdo tributaria, tenha instituido novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgando ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiro.
O órgão fazendário efetuar o lançamento dos tributos municipais, através de qualquer uma das seguintes modalidades:
Lançamento de ofício ou direito, quando for efetuado com base nos cadastros fiscais, ou apuração diretamente junto ao contribuinte ou responsável, ou a terceiro que disponha desses dados;
Lançamento por homologação, quando a legislação atribuir ao Sujeito passivo o dever de amtecipar assim o lançamento pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade exercida pelo obrigado, expressamente o homologue;
Lançamento por declaração, quando for efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou informações quando um ou outro, na forma de legislação tributaria, presta á autoridade fazendaria sobre matéria de fato, indispenséaveis á sua efetivação.
Serão objeto de lançamento:
Direto ou de oficio:
o imposto predial e territorial urbano;
imposto sobre serviços, devido por profissionais autônomos ou por sociedades de profissionais;
as taxas de licença para localização e funcionamento, a partir do início do exercício seguinte à do estabelecimento;
a Contribuição de Melhoria.
Por Homologação: o imposto sobre serviços, devido pelos contribuintes obrigados à emissão de notas fiscais e escrituração de livros Fiscais;
Por declaração: os tributos não relacionados nos itens anteriores.
O lançamento de oficio sera efetuado quando:
A declaração não for prestada por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
A pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, se recuse a prestá-la ou não a preste satisfatoriamente, a juizo daquela autoridade;
Secomprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
Se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, nos casos de lançamento por homologação;
Se comprove ações ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dé lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
Se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em beneficio daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
Deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasição do lançamento anterior;
Se comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional do servidor que o efetuou, ou omissão, pelo mesmo servidor, de ato ou formalidade essencial;
O lançamento original consignar diferença a menor contra o Fisco, em decorrência de erro de fato em qualquer das suas fases de execução;
Em decorrência de erro de fato, houver necessidade de anulação do lançamento anterior, cujos defeitos o invalidem para todos os fins de direito.
As declarações, para efeito de lançamento, serão apresentadas em formulários próprios, e deverão conter todos os elementos das obrigações tributárias e a verificação do montante do crédito tributário correspondente.
O lançamento dos tributos e suas modificações serão comunicados aos contribuintes, mediante notificação direta com a indicação do prazo de quinze dias, para o respectivo pagamento.
Ao contribuinte ou responsavel é facultado escolher e indicar ao fisco o seu domicilio tributário, assim entendido o lugar onde desenvolve sua atividade, responde por suas obrigações e pratica os demais atos que constituam ou possam vir a constituir obrigação tributária.
Na falta de eleição de domicilio tributário, pelo contribuinte ou responsável, considera-se como tal:
Quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
Quanto as pessoas jurídicas de direito privado ou as firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem e obrigação, o de cada estabelecimento;
Quanto as pessoas juridicas de direito público, qualquer de suas repartições no territário da entidade tributante.
Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos do parágrafo anterior, considerar-se-a como domicilio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação respectiva.
O Fisco pode recursar o domicilio eleito, quando sua localização, acesso ou quaisquer outras caracteristicas impossibilitem ou dificultem a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do paragrafo anterior.
O domicilio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, requerimentos, reclamações, recursos, guias, consultas e quaisquer outros documentos dirigidos ou apresentados ao Fisco.
Fica instituida a comunicação eletronica entre a Secretaria Municipal de Finanças e o sujeito passivo dos tributos municipais por meio do Domicilio Eletrônico do Contribuinte Municipal, sendo obrigatorio o credenciamento para as pessoas juridicas, observadas a forma, condições e prazos previstos em regulamento expedido pela Administração Municipal.
Para os fins legais, considera-se:
Domicilio eletrônico do contribuinte municipal: portal de serviços e comunicações eletronicas da Administração Tributária Municipal disponivel na rede mundial decomputadores;
Meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais,
Transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;
Assinatura eletronica: aquela que possibilite a identificação inequivoca do signatário e utilize certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, nos termos da lei federal específica.
A comunicação entre a Secretaria Municipal de Finanças e o terceiro a quem o sujeito passivo tenha outorgado poderes para representá-lo poderá ser feita na forma prevista por esta lei.
A Administração Municipal poderá utilizar a comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades:
Cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;
Encaminhar notificações e intimações;
Expedir avisos em geral.
A expedição de avisos por meio eletrônico, a que se refere o inciso IIl do parágrafo anterior, não exclui a espontaneidade da denúncia nos termos do artigo 138 do Código Tributário Nacional.
Uma vez realizado o credenciamento, as comunicações ao sujeito passivo serão feitas no domicilio, eletrônico do contribuinte municipal, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial do a notificação ou intimação pessoal, ou o envio por via postal.
A comunicação feita na forma prevista no parágrafo anterior será considerada pessoal para todos os efeitos legais e realizada no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação.
A consulta referida no parágrafo anterior deverá ser feita em até 10 (dez) dias contados da data do envio da comunicação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.
No interesse da Administração Pública, a comunicação poderá ser realizada mediante outras formas previstas na legislação.
A cobrança dos tributos e o seu recolhimento far-se-ão pela forma e nos prazos previstos neste Código ou em Regulamento.
É facultado à Administração proceder a cobrança amigável do crédito fiscal, enquanto não for iniciada a execução judicial, ainda neste caso, autorizar o seu parcelamento, atendendo às condições econômico-financeiras do Sujeito passivo.
Nos casos do parágrafo anterior, o parcelamento será concedido mediante requerimento do contribuinte, devidamente instruído, e observadas as disposições do artigo 44 deste Código.
São deveres especiais do contribuinte:
Requerer a sua inscrição na Secretaria de Administração e Finanças do Municipio;
Apresentar declaração e guias, segundo as normas desta Lei e dos regulamentos fiscais;
Comunicar á Fazenda Municipal, dentro de 15 (quinze) dias contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributaria;
Requerer a baixa de sua inscrição no prazo de 30 (trinta) dias do encerramento definitivo de suas atividades no municipio;
Conservar e apresentar ao fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador da obrigação tributária ou que sirvam como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;
Prestar, sempre que solicitada pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juizo do fisco, se refiram a fato gerador da obrigação tributaria.
Mesmo no caso de isenção, ficam os beneficiarios sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo,
A baixa de inscrigdo, a que se refere o inciso IV deste artigo, sera concedida após a da procedência do pedido sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos, inclusive no período em curso.
Ao encerrar-se o exercício, todos os débitos fiscais serão inscritos para cobrança de conformidade com os artigos 59 ao 65 desta Lei.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
A moratória;
O depósito de seu montante integral;
As reclamações e os recursos, nos termos definidos na parte deste Código que trata do processo Administrativo Tributário;
A concessão de medida liminar em mandado de segurança;
A concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de. ação judicial;
O parcelamento.
A suspensão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal.
Extinguem o crédito tributário:
O pagamento;
A compensação;
A transação;
Remissão;
A prescrição e a decadência;
A conversão de depósito em renda;
O pagamento antecipado e a homologação do lançamento, na forma indicada neste Código;
A consignação em pagamento, quando julgada procedente;
A decisão administrativa irrefomável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
A decissão juducial passada em julgado;
A dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.
O sujeito passivo da obrigação tributária tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade de seu Pagamento, nos casos previstos pela legislação tributária, especialmente:
Pagamento espontâneo do tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou circunstâncias materiais do fator gerador efetivamente ocorrido;
Erro na identificação do sujeito Passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
Reforma, anulação, revogação ou rescisdo de decisão condenatoria.
A restituição dos tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente sera feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou no caso de té-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebe-la.
A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporgdo, dos juros de mora e das penalidades pecuniarias, salvo as referentes à infração de cardter formal, não prejudicada por causa da restituição.
O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados:
Nas hipéteses dos incisos I e II do artigo 32, da data de extinção do crédito tributário;
Na hipótese do inciso Il do artigo 32, da data em que se toma definitiva a decisão administrativa ou tramitar em julgado a decisão Judicial que tenha formado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
É facultado ao Poder Executivo, mediante as condições e garantias que estipular para cada caso, efetuar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos e vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal.
Sendo vencido o crédito do sujeito passivo, na apuração de seu montante, para os efeitos deste artigo, poderá ser observada a redução correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês, pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
Nas questões fiscais, que estejam sendo discutidas em Juízo, poderá a Administração Tributaria Municipal realizar transagdo entre o Municipio e o sujeito passivo da obrigação tributária, mediante concessões mituas, que importem em término do litição e consequente extinção do crédito tributario.
A transação que se trata este artigo não poderá importar em redução de mais de 50% (cinquenta por cento) da divida ajuizada.
Também não serdo objeto de transação de que trata este artigo as custas judiciais e outras pronunciações de direito, relativas ao processo.
O direito de a Fazenda Pública proceder ao langamento de tributos extingue-se após cinco anos, contados:
Do primeiro dia do exercicio seguinte âquele em que o langamento deveria ter sido efetuado;
Da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado
O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciado o lançamento com notificação do sujeito passivo.
A ação para cobranga de crédito tributário Pprescreve em cinco anos contados da data de sua constituição definitiva, aplicando-se no que couber a Lei Nacional n° 6.830 de 22 de setembro de 1980.
A prescrição será interrompida:
Pela citação pessoal feita ao devedor;
Pelo protesto judicial;
Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Ocorrendo a prescrição, e não tendo sido ela interrompida na forma do parágrafo anterior, abrir- se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da legislação aplicável.
servidor fazendário responderá civil e administrativamente pela prescrição de créditos tributários sob sua responsabilidade, cabendo-lhe indenizar o Município pelos créditos tributários que deixaram de ser reconhecidos.
Constitui falta de exação no cumprimento do dever o servidor fazendário que deixar prescrever créditos tributários sob sua responsabilidade.
É vedado ao Municipio:
A exigência ou aumento do tributo sem lei que o estabeleça;
A cobrança de tributos em relação a fatos geradores anteriores à lei;
A cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro da publicação da lei que os instituíu Ou aumentou;
O estabelecimentode limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos, salvo a instituição de pedágio para atender ao custo de vias e transporte;
O estabelecimento de diferença tributária entre bens e serviços, em razão de sua procedência ou destino;
A instituição de tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente;
A utilização de tributo com efeito de confisco;
A instituição de empréstimo compulsório;
A concessão de anistia ou remissão que envolva matéria tributária sem lei autorizativa;
A instituição do imposto sobre:
o patrimônio, a renda ou serviços da Unido e dos Estados, havendo extensão para as fundações instituidas e mantidas pelo Poder Público, desde que suas finalidades não estejam relacionadas com a exploração econômica regida por normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou haja contraprestação ou pagamento de pregos ou tarifas pelo usuário;
os templos de qualquer culto, no que diz respeito ao patrimônio, renda e serviços de suas finalidades essenciais;
patrimônio, renda e serviços dos partidos politicos (inclusive suas fundações), das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos e das entidades sindicais;
livros jornais, periodicos e o papel destinado á sua impressão.
A isenção é a dispensa do pagamento de tributo, em virtude de disposição expressa neste Código ou em Leis propostas pela Administração Municipal, e será efetivada em caráter:
Geral, quando Lei que a conceder não impuser condição aos beneficiários;
Individual, por despacho da Administração Tributária Municipal.
A isenção, quando não concedida em cardter geral, ou a imunidade tributária constitucional, na hipótese do inciso X, alinea “a” do artigo 39, será efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova de preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para a sua concessão.
O requerimento referido no caput deverá ser apresentado:
no caso do impostos predial e territorial urbano, e sobre serviços prestados por profissionais autonomos ou sociedade de profissionais; até 31 de janeiro de exercicio correspondente;
no caso do imposto sobre serviços de qualquer natureza lançado por homologação, até o vencimento do prazo final fixado para o primeiro pagamento do ano.
A falta do requerimento fara cessar os efeitos da isenção e sujeitará o crédito tributario respectivo as formas de extinção previstas neste Codigo.
Enquanto forem satisfeitas as condições exigidas para a isenção, o despacho que efetiva-la poderá determinar a prorrogação do requerimento para períodos subsequentes a critério da Administração Tributária Municipal.
O despacho que defere a isenção não gera direitos adquiridos, podendo ser revogado de oficio sempre que se apure que o beneficio não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do fato, cobrando-se o crédito corrigido monetariamente, acrescido de juros de mora:
com imposição da penalidade cabivel, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro beneficiado daquele;
sem imposição de penalidade nos demais casos.
O lapso de tempo entre a efetivação e a revogação da isenção não é computado para efeito de prescrição do direito de cobrança do crédito.
Os pedidos de isenção ou de reconhecimento de imunidade tributária deverão ser dirigidos à autoridade competente, mediante requerimento que poderá constar de formulários apropriados, instruído com os documentos necessários, conforme a natureza da isenção ou imunidade.
A Administração Tributária Municipal podera, a requerimento do sujeito passivo, conceder novo prazo, apés vencimento do anteriormente assinalado, para pagamento do crédito tributario, observadas as seguintes condições:
Não se concederá parcelamento aos débitos referentes ao imposto incidente sobre terrenos não edificados ou sobre débitos relativos ao ITBI não constituidos pela Administragdo Tributdria Municipal.
O sujeito passivo procederá ao pagamento dos débitos tributarios em parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela, por ocasido do seu pagamento, sera acrescido de Juros equivalentes e taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custodia
- SELIC, mensalmente acumulada, calculados a partir do més subsequente ao da formalização até o més anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) sobre o valor principal, relativamente ao més em que o pagamento estiver sendo efetuado
O não pagamento de 3 (trés) prestagdes consecutivas implicará o cancelamento automatico do parcelamento, independente de prévio aviso ou notificação, promovendo-se de imediato a inscrição do saldo devedor em divida ativa, para imediata cobrança executiva.
Para definição do número maximo de parcelas será considerado o seguinte:
Débitos de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais): até 18 (dezoito) parcelas;
Débitos acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até R$ 20.000,00 (vinte mil reais): até 24 (vinte e quatro) parcelas;
Débitos acima de RS 20.000,00 (vinte mil reais): até 36 (trinta e seis) parcelas.
A concessão do parcelamento não gera direito adquirido e será revogado, de oficio, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juro de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração:
com imposiçãoda penalidade cabivel, nos casos de dolo ou simulação de beneficios daquele;
sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Na revogação de ofício do parcelamento, em consequência de dolo ou simulação do benefício daquele, não se computará, para efeito de prescrição de direito à cobrança do crédito, o tempo decorrido entre a sua concessão e a sua revogação.
As infrações aos dispositivos desta Lei, sem prejuizo das disposições relativas as infrações e penas constantes de outras leis, serão punidas com as seguintes penas:
Multa na forma estabelecida em lei;
Proibição de transacionar com os órgãos integrantes da administração direta e indireta do Município;
Suspensão ou cancelamento de isenção de tributos;
Sujeição a regime especial de fiscalização.
Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infração e legislação tributária independe da intenção do agente ou responsavel e da efetividade, natureza ou extensão dos efeitos do ato.
responsabilidade é pessoal do agente:
Quanto as infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções;
Quanto às infrações, em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
Quanto as infrações, que decorrem direta e exclusivamente de dolo específico:
das pessoas solidariamente responsáveis pelo cumprimento da obrigação principal, nos termos da lei aplicável;
dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
dosdiretores gerentes ou representantes de pessoas juridicas de direito privado, contra estas.
A aplicação de penalidade de qualquer natureza, de caráter administrativo ou criminal, e o seu cumprimento, não dispensa o pagamento do tributo devido e as demais multas e juros de mora.
Não será passível de penalidade o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com a interpretação fiscal constante de decisão de qualquer instância administrativa, ainda que venha a ser modificada posteriormente.
Os responsaveis pelas infração aos dispositivos desta Lei respondem solidariamente como os autores pelo pagamento do tributo devido e ficam sujeitos as mesmas sanções impostas a estes.
e forem apuradas, no processo, varias responsabilidades, serão impostas a cada uma delas a pena relativa a infração a que corresponda.
A responsabilidade e excluida pela denincia espontinea da infragdo, acompanhada de pagamento do tributo devido e de juros de mora, ou depósito de importancia arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depender de apuração.
Não se considera espontânea a dendncia apresentada apds qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
Será passivel de multa de mora, calculada sobre o valor dos tributos devidos:
De 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada a 50% (cinquenta por cento), no caso de pagamento espontâneo;
De 100% (cem por cento) da taxa respectiva, o contribuinte que iniciar ou praticar ato sujeito à licença sem que esta lhe tenha sido concedida ou renovada;
De 100% (cem por cento) no caso de lançamento de oficio:
o contribuinte que não efetuou o recolhimento do tributo dentro dos prazos estabelecidos:
responsavel pelo recolhimento do tributo devido por terceiro, que deixou de efetuar a respectiva retenção na fonte ou o recolhimento, no prazo regulamentar.
De 150%(cento e cinquenta por cento), sem prejuizo de outras penalidades, o contribuinte que:
viciar ou falsificar documentos, assim como a escrituração de seus livros fiscais ou comerciais para iludir a fiscalização ou fugir ao pagamento dos tributos;
omitiro lançamento, nos livros fiscais, nas declarações ou guias derecolhimento de atividades ou operação que constitua fato gerador do tributo;
instruir pedido de isenção ou redução de tributos com documento falso ou que contenha falsidade;
apresentar declaração dos elementos da base de cálculo, ou guia de recolhimento do tributo, em contradição com os livros e documentos de sua escrita fiscal ou em desacordo com os respectivos critérios de taxação;
incidir em qualquer dos incisos Il a V do paragrafo único do artigo 21 desta Lei.
Na esfera administrativa, quando o contribuinte efetuar o pagamento de uma só vez, as multas previstas neste artigo sofrerão as seguintes reduções:
de 50%(cinquenta por cento), no prazo para defesa;
de 30%(trinta por cento), no prazo para recurso.
As reduções previstas no paragrafo anterior ndo se aplicam à multa de que trata o inciso I deste artigo e somente poderão ser concedidas na ocasido do pagamento do débito, desde que o requeira o contribuinte, mediante despacho no processo fiscal ou auto de infração respectivo.
Nos casos de pagamento espontaneo de débito através de parcelamento, será aplicada a multa prevista no inciso I deste artigo.
Sera passivel de multa:
De 30 (trinta) UFIRM:
sem prejuizo de apreensão, o contribuinte que expuser a venda bilhetes de ingresso ou cartdes para diversdes públicas sem atendimento às disposições legais;
o contribuinte que não mantiver ou não escriturar em dia os livros fiscais adotados:.
por cada nota, faturas e outros documentos fiscais não emitidos a que o contribuinte estiver sujeito;
o contribuinte que for flagrado a concluir prestação de serviço sem emissão de respectiva nota fiscal ou fatura de serviço prestado;
o sujeito passivo que infringir o disposto nos incisos I, 1L IV ou VI do artigo 27 desta Lei;
quem de qualquer modo infringir obrigação acessoria, para cuja infração não seja prevista multa de outro valor.
De 40 (quarenta) UFIRM, quem deixar de declarar a propriedade de imóveis situados, no município, assim como a conclusão de edificações e aquisições de imóveis construídos;
De 45 (quarenta e cinco) UFIRM, quem deixar de comunicar à Administração Tributária Municipal a realização de reforma, ampliações ou modificações de uso ou a aquisição de parte do imóvel, desmembrada da ideal, bem como quaisquer outros atos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, o cálculo ou a administração do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.
De 90 (noventa) UFIRM, o contribuinte que recusar a exibição de livros ou documentos fiscais, embaraçar a ação fiscal, ou sonegar documentos para apuração de prestação de serviço.
as tabeliães ou escrivães que lavrarem, registrarem, inscreverem ou averbarem atos, termos, escrituras ou contratos concementes a bens iméveis, sem a prova de isenção ou quitagdo dos tributos municipais a eles relativos, ficardo sujeitos a multa correspondente ao valor dos tributos devidos pelos imóveis desses atos, termos, escrituras ou contratos.
Não havera aplicação de multa quando o erro ou omissão que a justifique tenha sido praticado pelo fisco, sem que para tanto tenha havido culpabilidade do contribuinte.
As multas cominadas neste capitulo ndo excluem a corregio monetária do crédito tributdrio devidamente constituido, e poderão ser impostas cumulativamente, se diversas forem as infrações.
As multas, salvo a do inciso 1 do artigo 49, serão aplicadas pelo fisco, de oficio, na ocasião em que for constatada a ocorrência da infração, devendo constar do respectivo auto o seu valor, os dispositivos legais ou desta lei infringidos, e os que prevêem as penalidades cominadas.
Os contribuintes que estiverem em débito de tributos e multas ndo poderão receber créditos ou quaisquer valores da Prefeitura, nem participar de licitações ou coleta de pregos, celebrar contratos, assinar termos ou transacionar com a Administração do Municipio.
Nos casos mencionados neste artigo, a repartição municipal encarregada devera exigir do interessado a respectiva certiddo de quitação com a Fazenda Municipal, que sera fomecida de conformidade com o disposto no artigo 66 desta Lei.
O contribuinte que houver cometido infragdo prevista no inciso TV do artigo 49, ou reincidir mais de uma vez na violação do Código Tributário do Municipio, assim como a quaisquer outras disposigdes fiscais do Municipio, podera ser submetido a Regime Especial de Fiscalização, sem prejuizo das demais penalidades a que estiver sujeito.
O Regime Especial de Fiscalização será imposto pelo Secretario de Finanças do Municipio, através de portaria, mediante exposição fundamentada do setor de tributos, e constara das seguintes medidas que poderão ser adotadas em conjunto ou isoladamente:
Execução pelo Órgão competente, em caráter prioritário do débito fiscal do contribuinte;
Fixação de prazo especial e sumario para recolhimento dos tributos devidos;
Manutenção de fiscal de tributos ou comissão fiscal com o fim de acompanhar as operações tributaveis do contribuinte faltoso, no estabelecimento ou fora dele, a qualquer hora e durante determinado periodo;
Verificação e visto, pelo fisco, em dias previamente determinados, das guias de pagamento de tributos e demais elementos da escrita e documentos fiscais;
Cancelamento ou suspensdo de todos os favores tributários de que porventura goze o contribuinte.
Cessados os motivos que ocasionaram a imposição do Regime Especial de Fiscalizagdo, será este imediatamente suspenso.
Os créditos tributdrios do Municipio, as contribuições e demais obrigações devidas as suas autarquias, inclusive as penalidades que Thes forem acrescidas, quando não extintos nas formas e prazos regulamentares, terão o seu valor atualizado monetariamente, em fungdo da variação do poder aquisitivo da moeda segundo cocficiente fixado pela autoridade federal competente, para o mesmo fim, relativamente aos débitos fiscais para com o governo federal, nos termos da legislação que rege a matéria.
Além dos demais acréscimos moratérios previstos na legislagdo e no caput, os tributos fiscais para com o Municipio serdo acrescidos de juros de mora calculados à taxa de 1% (um por cento) por cada més ou fração, a partir do primeiro dia do més subsequente ao vencimento do prazo até o més do pagamento.
Constitui Divida Ativa Tributária do Municipio a proveniente de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de quaisquer infrações a Constitui Divida Ativa Tributéria do Municipio a proveniente de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de quaisquer infrações a legislação tributária, inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamentos, pela legislação tributária ou por decisão final proferida em processo regular
Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei ao Município de General Sampaio, será considerado Divida Ativa da Fazenda Pública Municipal.
A Divida Ativa da Fazenda Pablica Municipal, compreendendo a tributiria e a não tributária, abrange atualização monetária, Juros e multas de mora de demais encargos previstos em lei ou contrato
O Termo de Inscrição e a Certidão da Divida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.
A cobrança da divida ativa do Município será procedida:
Por via amigavel, pelo Administração Tributária Municipal;
Por via judicial, segundo as normas estabelecidas pela Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980,
As duas vias a que se refere este artigo são independentes uma da outra, podendo a Fisco providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável.
Encerrado o exercício, a repartição competente providenciará imediatamente a inscrição dos débitos por contribuinte, de acordo com o disposto no artigo 28 desta Lei.
Independentemente do término do exercício financeiro, os débitos fiscais não pagos em tempo hábil poderão ser inscritos em divida ativa municipal, para cobrança executiva imediata.
O termo de inscrição da Divida Ativa deverá conter:
Nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicilio ou residência de um ou de outros.
O valor originário da divida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
Aorigem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da divida;
indicação, se for o caso, de estar a divida sujeita e atualização monetria, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para célculo;
A data e o número da inscrição no registro de Divida Ativa;
O número do Processo Administrativo ou do Auto de Infração, se neles estiverem apurado o valor da divida.
Poderão ser cancelados, mediante despacho do Secretario de Finanças do Municipio os débitos de contribuintes que hajam falecido deixando bens insuscetiveis de execução ou que, pelo seu infimo valor, tornem a execugdo antieconômica.
Para efeitos da Execução Fiscal de que trata o caput deste artigo, considera-se infimo o valor correspondente a 30 (trinta) UFIRM.
O cancelamento será determinado de oficio ou a requerimento de pessoa interessada, desde que fiquem provadas a morte do devedor e a inexistência de bens, ouvida a autoridade administrativa.
A petição inicial e a Certidão da Divida Ativa poderão constituir um tnico documento, preparado inclusive por processo eletrônico.
Os servidores incumbidos do registro e cobrança da Divida Ativa do Municipio, inclusive o assessor juridico responsavel pela Execução Fiscal, sob pena de responsabilidade, adotarão providências e praticarão os autos que forem necessarios para interrupção da prescrição dos créditos do municipio.
A prova de quitação de tributos devidos ao Municipio será feita exclusivamente por Certidão Negativa, regularmente expedida pelo Secretario de Finanças.
As certidões serão fornecidas após o pronunciamento do órgão fiscalizador, mediante requerimento do interessado e dentro do prazo de cinco dias contados do recebimento, pela repartição responsavel por sua expedição.
O prazo de vigência dos efeitos da Certidão Negativa é de 60(sessenta) dias, a partir da data de expedição, que nela constará obrigatoriamente.
As certidões fornecidas não excluem o direito de a Fazenda Piblica Municipal cobrar, em qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados.
O erro na expedição da certidio negativa, ainda que sem dolo ou fraude, responsabiliza funcionalmente o servidor, nos termos da Lei.
Tem efeito de certiddo negaliva, aquela que consta a existência de crédito tributério não vencido, sujeito a reclamação ou recurso com efeito suspensivo, em curso de cobrança executiva em que tenham sido dado bens a penhora.
Para a expedição da Certidão Negativa de débitos de Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) sera exigido também, o pagamento de todas as cotas do exercicio correspondente data do requerimento
O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador, a propriedade, o dominio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão fisica, como definido na Lei Civil, localizado na zona urbana do Municipio.
Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a zona do Municipio em que se observa o requisito minimo da existência de, pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
Meio-fio, ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
Abastecimento de agua;
Sistema de esgotos sanitarios;
Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar;
Escola primaria ou posto de saide, a uma distância maxima de 03 (trés) quilometros do imóvel considerado.
As áreas pertencentes a parcelamentos de solo regularizados pela Administração Municipal, mesmo que executados irregularmente;
As áreas pertencentes a loteamentos aprovados, nos termos da legislação pertinente;
As áreas dos conjuntos habitacionais, aprovados e executados nos termos da legislação pertinente;
As áreas com uso ou edificação aprovada de acordo com a legislação urbanística de parcelamento, uso e ocupação do solo e de edificações.
Para os efeitos deste imposto, considera-se construído ou edificado todo imóvel no qual exista edificação que possa servir para habitação ou para o exercício de quaisquer atividades.
Para os efeitos deste imposto, consideram-se não construidos os imóveis seguintes:
em que não existir edificação como definida no § 3º;
em que houver obra paralisada ou em andamento, edificações condenadas ou em ruinas, ou construções de natureza temporaria;
cuja área exceder de 4 (quatro) vezes a ocupada pelas edificações, tomando-se por base a do terreno ocupado pela edificação principal, ediculas e dependências;
ocupados por construção de qualquer espécie, inadequada à sua situação, dimensdes, destino ou utilidade.
Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Predial e Territorial Urbano:
Em 1° de janeiro de cada exercicio;
No primeiro dia do mês subsequente ao que ocorrer:
construçãoou modificação de edificação que implique alteração do valor venal do imóvel;
constituição de novo terreno, sobre o qual haja edificação incorporada;
instituição de condomínio edilício em planos horizontais ou em planos verticais.
constituição ou alteração do excesso de área a que se refere a alinea “c” do § 4º deste artigo;
desdobro, englobamento ou remembramento de lote construído que resulte em constituição de novo terreno.
Ocorridas as hipóteses previstas no inciso IT do §5%
Caso as alteragdes no imével ndo resultem em desdobro, englobamento ou remembramento do bem, o eventual acréscimo de Imposto Predial, com relação ao lançamento que considerou a situação anterior do imóvel, será cobrado proporcionalmente ao número de meses ainda restantes do exercicio;
Caso as alterações no imóvel resultem em desdobro, englobamento ou remembramento do bem:
serão efetuados lançamentos do Imposto Predial, referentes aos novos imôveis, de forma proporcional ao número de meses ainda restantes do exercicio; e
os eventuais langamentos de Impostos Predial e Territorial Urbano, referentes a situação anterior, passardo a ser proporcionais ao nimero de meses ja decorridos desde o seu respectivo fato gerador até o novo fato gerador.
Para efeito de contagem do número de meses restantes do exercicio, a que se refere o § 6 será incluído o mês da ocorrência do novo fato gerador.
A ocorrência do novo fato gerador referido no inciso IT do § 5° implica a constituição de forma créditos tributarios complementares, com eventuais abatimentos ou devoluçõesde indébitos, na estabelecida no regulamento do imposto.
quaisquer § 9 A incidência, sem prejuizo das cominações cabiveis, independe do cumprimento de outras exigências legais.
Contribuinte do imposto é o proprietario do imóvel, o titular do seu dominio útil ou o seu possuidor a qualquer titulo; constituindo o tributo em ônus real, acompanhando o imével em todas as mutagdes de dominio.
São responsáveis pelo pagamento do imposto, além do contribuinte definido neste artigo:
quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;
por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuizo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto;
o titular do direto de usufruto, de uso ou habitação;
o compromissario comprador;
o comodatário ou credor anticrético.
O proprietário do imovel ou o titular de seu dominio útil é solidariamente responsavel pelo pagamento do imposto devido pelo titular de usufruto, de uso ou habitação; e o promitente vendedor é solidariamente responsavel pelo pagamento do imposto devido pelo compromissario comprador.
O disposto neste artigo aplica-se ao espolio das pessoas nele referidas.
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) incidente sobre os imoveis residenciais, não residenciais e os não edificados (terrenos), mediante a aplicação das seguintes aliquotas:
Aliquota
a) edificados 1,00%
b) não edificados murados 1,50%
c) não edificados e ndo murados 2,00%
A apuração do valor venal, para fins de lançamento dos Impostos Predial e Territorial Urbano, será feita conforme a Tabela I desta Lei, e será determinado pelos seguintes pardmetros, tomados em conjunto ou separadamente:
Preços correntes das transações e das ofertas à venda no mercado imobiliário;
Custos de reprodução;
Locações correntes:
Caracteristicas da regido em que se situa o imóvel;
Outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.
As valores unitarios, definidos como valores médios para os locais e construções, serão atribuidos:
Faces de quadras, a quadras ou quarteirões, a logradouros ou a regiões determinadas, relativamente aos terrenos;
A cada um dos padrões previstos para os tipos de edificação indicados § 2º deste artigo, relativamente às construções.
Os padrões de construção referidos no parágrafo anterior serão classificados em:
UNIDADES HABITACIONAIS:
UNIDADE RESIDENCIAL DE PADRAOPOPULAR
- Edificação destinada a residência unifamiliar;
- Arquitetura modesta;
- Estrutura de alvenaria simples;
- Area construida, normalmente, de até 80,00m² (oitenta metros quadrados);
- Piso batido ou cimentado;
- Sem laje de forro.
UNIDADE RESIDENCIAL DE PADRAOMEDIO
Edificação destinada a residência unifamiliar;
Area construida, normalmente, de até 300m2 (trezentos metros quadrados);
Um ou mais pavimentos; Arquitetura simples;
Pisos cerdmicos ou azulejos;
Paredes externas rebocadas ou revestidas com pastilhas, litocerdmicas ou pedras brutas, ou pintura à base delátex.
UNIDADE RESIDENCIAL DE PADRAOALTO
Edificação destinada a residência unifamiliar;
Arquitetura especial e personalizada;
Area construida, normalmente, de acima de 300m² (trezentos metros quadrados);
Um ou mais pavimentos;
Virios quartos e banheiros;
Jardins amplos, piscinas, saunas ou quadras esportivas;
Paredes externas rebocadas ou revestidas com pedras polidas, cerdmicas de primeira linha ou pmmm com textura acrilica.
UNIDADES MULTIFAMILIARES:
UNIDADE MULTIFAMILIAR DE PADRAO POPULAR
Edificação destinada a residéncia unifamiliar, inserida em um conjunto de unidades, com no máximo quatro pavimentos, condominial ounio;
Area construida individual de até 60,00² (sessenta metros quadrados);
Construida em zona de baixa densidade demografica;
Arquitetura modesta;
Sem garagem individual;
Um cômodo para dormitório;
Um banheiro;
Paredes externas com pintura a base de cal.
UNIDADE MULTIFAMILIAR DE PADRAO MEDIO
Edificaçãodestinada a residência unifamiliar, inserida em um conjunto de unidades, condominial ou não;
Area construida individual normalmente até 200,00² (duzentos metros quadrados);
Arquitetura simples;
Localizada em área de baixa ou média densidade demografica;
Doiscémodos paradormitorio, normalmente, um sendo provido de banheiro individual (suite);
Dois banheiros, um podendo ser para suprir uma suite;
Paredes externas rebocadas ou revestidas com pastilhas, litoceramicas ou pedras brutas ou pintura a base de litex
UNIDADE MULTIFAMILIAR DE PADRAOALTO
Edificação destinada à residência unifamiliar, inserida em um conjunto de unidades, condominial ou na Área construí individual, normalmente, acima de 200,00m² (duzentos metros quadrados);
Arquitetura especial Garagem individual;
Três cômodos para dormitórios;
Três banheiros; Estar locado em área de média ou alta densidade demográfica;
Paredes externas rebocadas ou revestidas com pedras polidas, cerâmicas de primeira linha ou pintura com textura acrílica.
UNIDADES COMERCIAIS:
UNIDADE COMERCIAL DE PADRÃO BAIXO
Edificação destinada a comércio e/ouserviços;
Arquitetura funcional sem preocupação com estilo e formas;
Piso cimentado;
Vãos pequenos,
Sem laje de forro;
Pintura à base decal.
UNIDADE COMERCIAL DE PADRÃO MÉDIO
Edificação destinada a comércio e/ouserviços;
Arquitetura sem preocupação arquitetônica;
Vãos médios;
Piso cerâmico ou tipo paviflex;
Com laje de forro;
Instalações administrativas pequenas esimples;
Pintura à base de látex ou revestimento cerâmico.
UNIDADE COMERCIAL DE PADRÃO ALTO
Edificação destinada a comércio e/ouserviços; Arquitetura preocupada, normalmente, na funcionalidade ou estilo da edificação;
Vãos médios ou grandes;
Mais de um pavimento;
Instalações administrativas de tamanho médio ou grande;
Paredes externas rebocadas ou revestidas com pedras polidas, cerâmicas de primeira linha ou pintura com textura acrílica.
UNIDADES INDUSTRIAIS E DE ARMAZENAMENTOS:
UNIDADE INDUSTRIAL E DE ARMAZENAMENTO DE PADRÃO BAIXO
Edificação destinada a atividades industriais ou de armazenamento;
Pé direito baixo;
Vãos até pequenos;
Revestimento com acabamento rustico;
Sem laje de forro;
Piso cimentado;
Pintura a base de cal.
UNIDADE INDUSTRIAL E DE ARMAZENAMENTO DE PADRAO MEDIO
Edificação destinada a atividades industriais ou de armazenamento;
Pé direito médio;
Vãos médios;
Revestimento com paredes rebocadas;
Forrado parcialmente com laje;
Piso de concreto ou cerdmico;
Cobertura com telhas cerâmicas oufibrocimento;
Pintura a base de látex.
UNIDADE INDUSTRIAL E DE ARMAZENAMENTO DE PADRAO ALTO
Edificação destinada a atividades industriais ou de armazenamento;
Pé direito médio oualto;
Vios grandes;
Revestimento com paredes rebocadas;
Forrado parcial ou totalmente com laje;
Cobertura com estrutura metalica;
Piso de concreto,
industrial ou cerâmico;
Pintura a base de latex ou superior
O imóvel edificado será classificado no padrão de construção cujas caraterísticas sejam predominantes,
O valor venal do imóvel construido é determinado pela soma dos valores venais do terreno e da edificação.
Os valores de m² (metro quadrado) do terreno e da edificação serdo atualizados, anualmente, com base no indice de Preços ao Consumidor Amplo — [PCA, quando não for usada a prerrogativa do artigo 78 desta Lei.
Poderdo, ainda, ser incluidos para a determinagdo do valor venal do imovel as melhorias decorrentes de obra publica, de equipamentos urbanos e demais benfeitorias que contribuiram para sua valorização.
Na determinação do valor venal ndo serão considerados o valor dos bens móveis mantidos, em carater permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade; as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão.
No cálculo do valor de terreno, no qual exista prédio em condominio, além dos fatos de corregdes aplicáveis, será utilizada, como fator, a fração ideal correspondente a cada unidade autonoma.
O valor unitário de metro quadrado de terreno correspondera:
Ao da face de quadra da situação do imovel;
No caso de imóvel não construido, com duas ou mais esquinas ou de duas ou mais frentes, ao do logradouro relativo à frente indicada no título de propriedade ou, na falta deste, ao do logradouro de maior valor;
No caso de imóvel construído em terreno com as caracteristicas do inciso anterior, ao do logradouro relativo a sua frente efetiva ou, havendo mais de uma, à frente principal;
No caso de terreno interno, ao do logradouro que lhe dá acesso ou, havendo mais de um logradouro de acesso, ao do logradouro a que haja sido atribuído o maior valor;
No caso de terreno encravado, ao do logradouro correspondente à servidão de passagem.
A profundidade equivalente do terreno para aplicação do fator de profundidade, é obtida mediante a divisão da área total pela testada ou, no caso de terrenos de duas ou mais frentes, pela soma das testadas.
No caso de terrenos com uma esquina, será adotada:
quando construído a testada correspondente à frente efetiva ou principal de imóvel;
quando não construido, a testada correspondente à frente indicada no titulo de propriedade ou, na sua falta, a correspondente ao maior valor unitario de metro quadrado de terreno.
Para os terrenos com duas ou mais esquinas, sera aplicado o fator de profundidade igual a 1,0000.
O Chefe do Poder Executivo Municipal podera constituir Comissdo de Avaliação para apurar os valores reais dos imóveis.
A Comissão de que trata o caput deste artigo, revisaré as tabelas de pregos e poderd sugerir novos pardmetros, que serdo aprovados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal e entrardo em vigéncia no exercicio seguinte.
Aplicar-se-a o critério de arbitramento para a fixagdo do valor venal quando:
o contribuinte impedir o levantamento dos elementos integrantes do imével, necessários a apuragdo de seu valor venal;
oimóvelse encontrar fechado ou inabitado e não ocorrer a localizagdo de seu proprietario ou responsavel.
Nos casos do paragrafo anterior, o cálculo dos fatores tidos como inacessiveis será feito por estimativa considerando-se os elementos circunvizinhos e comparando-se o tipo de construgdo com o de prédios semelhantes.
Os Impostos Predial e Territorial Urbano serdo langados com base nos dados do Cadastro Imobilidrio Fiscal.
Todos os imóveis, construidos ou não, situados na zona urbana do Municipio, inclusive os que gozem de imunidade ou isenção, devem ser inscritos no Cadastro Imobilirio Fiscal.
Ao contribuinte que ndo cumprir o disposto no paragrafo anterior, serd imposta uma multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do tributo, ou aplicar-se-4 o enquadramento do Art. 50, predominando a que for maior e será a mesma devida nos demais exercicios, até que seja regularizada a inscrição do contribuinte.
Da inscrição, feita em formulario proprio, além de outros dados que venham a ser exigidos, deverdo constar:
Nome, qualificação e endereço do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor a qualquer titulo;
Dados do título de aquisição da propriedade ou do domínio útil, ou qualidade em que a posse é exercida;
Localização do imóvel;
Área do terreno;
Área construída;
Endereço para entrega de notificações de lançamento, no caso de imóvel não construído.
Ocorrendo modificações de quaisquer dos dados constantes da inscrição, deverá ela ser atualizada, em formulário próprio, observadas as demais condições regulamentares.
A inscrição e respectivas atualizações serão promovidas pelo sujeito passivo, no prazo de 30 (trinta) dias, nas hipótesesde:
Ocorrência de circunstância que determine a inclusão do imóvel no Cadastro Imobiliário Fiscal, nos termos do $1º do artigo anterior;
Convocação por edital, no prazo nele fixado;
Intimação, em função de ação fiscal, na forma e prazo regulamentares;
Modificação de quaisquer dos dados constantes dos incisos 1, I1, IV, V e VI do § 3º do artigo anterior.
§ 3° Consideram-se sonegados 4 inscrição os imóveis cuja inscrição e respectivas atualizações não forem promovidas na forma cstabelecida nesta Lei, e aqueles cujos formulários de inscrição apresentem falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento de declaração obrigatória, ou complementar, quando expressamente exigido.
Além da inscrição e respectivas alterações, o sujeito passivo dos tributos imobiliários fica obrigado à apresentação de quaisquer declarações de dados, inclusive por meio magnético ou eletrônico, na forma e prazosregulamentares.
Aplicam-se às declaragdes instituidas pela Administragdo Tributaria, na forma deste artigo, as infragdes e penalidades estabelecidas no artigo 46 e seguintes desta Lei.
As concessiondrias de servigo piblico deverdo enviar 4 Administragdo Tributdria os dados cadastrais dos seus usudrios localizados no Municipio conforme regulamentagdo expedida pelo Poder Executivo, compatibilizando os dados relativos ao enderego do imével por ela atendido com os do Cadastro Imobiliario da Administragdo Tributéria.
O lançamento do imposto será anual e distinto para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo, com base nos elementos constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal, declarados pelo contribuinte ou lançados de ofício pela Administração Tributária.
O Langamento do imposto será feito no nome do proprietário, titular do domínio útil, ou possuidor do imóvel.
O langamento do imposto podera ser, ainda, na hipótese de condominio:
No caso de indiviso, no nome de qualquer um dos coproprietários, titulares do condomínio útil ou de possuidores;
Nocaso de diviso, em nome do proprietário, do titular do condomínio útil ou do possuidor da unidade autônoma;
Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será em nome de quem esteja fazendo uso do imóvel.
O lançamento do imposto não implica em reconhecimento da legitimidade do proprietirio, do dominio útil ou da posse do bem imóvel; não presume a regularidade do imével e não se presta a fins não tributários.
Também podera ser efetuado o langamento do imposto, de oficio e/ou mediante a lavratura do competente Auto de Infração:
Na falta da inscrição do imóvel pelo contribuinte, após o prazo estabelecido no artigo 80;
Nos casos de revisão fiscal não motivada por denúncia espontânea do contribuinte, quando for constatada majoração do valor venal em face de alterações procedidas no imóvel e não declaradas à Repartição Fiscal no prazo do artigo 80;
Nos casos de §2º do artigo 78.
O contribuinte poderá requerer revisdo de calculo, através de petição devidamente fundamentada à Administragdo Tributaria, quando considerar o langamento do imposto indevido, ou superior ao devido, no prazo de 15 (quinze) dias, da data da notificação do primeiro langamento fiscal.
O contribuinte será notificado do langamento do imposto, por qualquer dos meios convenientes para a administragdo, com antecedéncia minima de 10 (dez) dias, da data prevista para o pagamento da primeira parcela devida.
Caso o contribuinte ndo tenha recebido a notificagdo do langamento do imposto, até o vencimento da primeira parcela, devera comparecer à repartição fiscal em até 10 (dez) dias após a data de recebimento, para o recebimento do documento de pagamento ficara sujeito à atualização monetaria e aos acréscimos de multa e juros de mora.
Nio sendo cadastrado o imóvel, o langamento sera em qualquer época, com base nos elementos que a repartição coligir, esclarecida esta circunstancia no termo de inscrição.
O pagamento do imposto será feito de uma vez ou parcelado, de acordo com o que estabelecer aregulamentagao desta Lei, nas épocas e locais indicados nos avisos de lançamento.
Os débitos fiscais deste imposto, quando não pagas na data do seu vencimento, serão acrescidos de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidagdo e Custédia — SELIC — acumulada mensalmente, mais 1% (um por cento) ao més, ou a qualquer outra taxa, que vier asubstitui-la.
Os contribuintes que estiverem em débito com a Fazenda Municipal, ficam impedidos de receber dela créditos de qualquer natureza, participar de licitagdo, bem como gozarem de beneficios fiscais e certiddes negativas de qualquer natureza.
O parcclamento do pagamento deste imposto será em prestagdes iguais, mensais e sucessivas, na forma e prazo regulamentares, respeitado o limite minimo, por prestagdo, de R$ 24,00 (vinte e cinco reais), ficando facultado ao contribuinte o pagamento simultineo de diversas prestações.
Do valor do imposto integral, ou do valor das prestações em que se decomponha, poderão ser desprezadas as frações de moeda.
A declaração é obrigatória para:
Construtoras ou incorporadoras que comercializarem unidades imobiliárias por conta própria;
Imobiliárias e administradoras de imóveis que realizarem intermediação de compra e venda e aluguéis de imóveis;
Leiloeiros oficiais no caso de arrematação de imóveis em hasta pública;
Quaisquer outras pessoas fisicas ou jurídicas que venham a realizar atividades imobiliárias.
§ 2º As pessoas fisicas ou jurídicas arroladas neste artigo, mesmo sem se constituírem em contribuintes ou responsáveis pela obrigação principal, ficam obrigadas a informar à Administração Tributária, mediante declaração, na forma do regulamento, a ocorrência de atividades imobiliárias, entendidas essas como a venda e locação de unidades imobiliárias, bem como a sua intermediação.
Para fins da incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU:
As edificagdes presumem-se concluidas ou modificadas na mais antiga das seguintes datas:
da requisição da emissão da certidão de quitação do Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza ou informada pelo profissional responsável pela execução do serviço de execução de obras de construção civil, demolição, reparação, conservação e reforma de edificios, ou pelo sujeito passivo do IPTU;
informada, pelo sujeito passivo do IPTU, como sendo a data de conclusão ou modificação da edificação, na declaração de atualização de dados do imóvel;
em que se tornar possível a sua potencial utilização para os fins a que se destina;
em que se verificar qualquer efetiva utilização desde que a título não precário;
Os terrenos presumem-se constituídos na mais antiga das seguintes datas:
da abertura de novas matriculas, no Cartório de Registro de Imóveis;
reconhecida judicialmente como a do início da posse que ensejou a ação referente à sentença de usucapião que declarou nova área ou novos limites de confrontação do imóvel;
referente à aquisição de posse, com ânimo de dono, relativa à fração de área de imóvel;
O excesso de drea presume-se constituído na mesma data considerada como a de conclusão ou modificagdo da edificação, desdobro, englobamento, remembramento ou outro evento que o ensejou;
Os condominios edilicios presumem-se constituidos na data do registro de sua especificação no Cartorio de Registro de Imóveis.
O imposto não incide sobre:
As imunidade previstas na Constituigdo Federal, observado, sendo o caso, o disposto em lei complementar;
Templo de qualquer culto;
Patrimdniodepartidos políticos e suas fundações; de entidades sindicais dos trabalhadores; das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.
Para os fins de gozo da não incidência do imposto as entidades deverão atender aos seguintes requisitos:
não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectivaexatidão;
provara propriedade ou a posse com ânimo de proprietário, bem como o termo inicial da sua ocupação;
provarquea natureza da ocupação é essencial ao exercício de suas atividades.
A previsão do caput aplica-se não só a atividade fim da religião, entidade ou instituição, mas, inclusive, aos imóveis, destinados à sua manutenção econômico-financeira, que dão renda em virtude de aluguéis e mesmo os terrenos não construídos.
A documentação relativa às condições das instituições relacionadas neste artigo deverão ser apresentados até o dia 31 de janeiro do ano do lançamento do tributo.
Só farão jus às isenções e descontos previstos nesta seção os contribuintes que estejam em situação fiscal regular perante o fisco municipal, condicionados à atualização cadastral da inscrição imobiliária de que trata o § 1º do artigo 79.
Poderão ser isentos deste imposto os imóveis:
Pertencente a particular, quando cedido, gratuitamente, em sua totalidade para uso exclusivo da Unido, do Estado, do Municipio ou de suas autarquias e fundações publicas;
Pertencente a viúva ou viúvo, órfão menor, pessoa inválida para o trabalho ou que possui moléstia grave em caráter permanente, que perceba renda mensal não superior ao equivalente a um salário mínimo, que comprove possuir um único imóvel e que o mesmo seja utilizado exclusivamente para sua residéncia;
Pertencente a ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, como integrante do Exército, da Marinha de Guerra, da Marinha Mercante e da Aerondutica, cuja situação esteja definida na Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, bem assim à viiiva do mesmo, que comprove possuir um único imovel e que o mesmo seja utilizado exclusivamente para sua residéncia;
Pertencente, cedido ou locado a entidades populares, tais como: associagdes de moradores, de Jjovens, de mulheres, estudantis, circulo operério e associagdo de carater beneficente, filantropico, caritativo, artistico, cientifico ou esportivo; que preencha os requisitos previstos nos incisos do artigo 14 do Código Tributario Nacional, Lei n°5.672 de 25 de outubro de 1966, e desde que ocupado pela entidade para o exercicio exclusivo de suas atividades;
Objeto de tombamento.
As isenções de que tratam os incisos IIl e V, deste artigo, serdo declaradas pelo Chefe da Administragdo Tributaria mediante requerimento fundamentado do interessado, apresentando a seguinte documentação:
Para o caso do inciso II:
certiddo de casamento e certiddo de óbito do conjuge;
prova de propriedade do imóvel;
declaração com comprovação de que reside no imóvel e que não possui nenhum outro imóvel;
prova de que não percebe renda mensal superior a um salário mínimos;
certidão de nascimento do órfão menor ou de pessoa inválida;
comprovação da invalidez ou moléstia expedida por órgão competente.
Para o caso do inciso III;
comprovante de quem participou de operações na Segunda Guerra Mundial, como integrante das Forças Armadas ou da Marinha Mercante;
cédula de identidade;
certidão de casamento e certidão de óbito de cônjuge;
prova de que reside no imóvel;
prova de propriedade do imóvel.
Para os fins de exclusdo da emissão geral dos carnês do IPTU, e a consequente aplicação dos incisos deste artigo, o órgão responsavel pelo cadastro dos agentes piblicos municipais quando requeridos, remetera a Administragdo Tributéria até o dia 31 de janeiro do ano do langamento do tributo relação constando o nome do contribuinte beneficidrio com a identificagéo do seu imóvel.
Paraefeito da concessdo dasisengdes do IPTU, ndo serdo consideradas como outro imével, desde que cadastradas no mesmo enderego do imóvel objeto do pedido de isenção, e pertencentes ao mesmo proprietério:
as vagas de garagem;
asáreas resultantes de desmembramento de iméveis residenciais, de até 20m? (vinte metros quadrados), onde funcionem firmas individuais.
Poderão beneficiar-se de descontos e incentivos neste imposto:
Os imóveis de caráter histórico ou de excepcional valor artístico, cultural ou paisagístico, desde que mantidos restaurados e em bom estado, assim declarados por ato do Chefe do Executivo e da Secretaria Municipal de Cultura, a partir do exercício seguinte à conclusão da restauração, terão desconto de 50% (cinquenta por cento).
s sujeitos passivos deste imposto que. adquirirem veículos em nome próprio, e emplacarem ou transferirem os mesmos para este Município, desde que anexando cópia autenticada do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos — CRLV e do comprovante de pagamento do Imposto Sobre a Propriedade de Veiculos Automotores – IPVA referente ao exercício anterior, poderão requereer os seguintes descontos neste imposto:
desconto de 10% (dez por cento) do valor do IPTU, quando a aquisição ou transferência referir-se apenas a um veiculo;
desconto de 20% (vinte por cento) do valor do IPTU, quando a aquisição ou transferência referir-se a dois ou mais veículos.
Os contribuintes poderão requerer junto à Administragdo Tributdria o selo “IPTU Verde” a fim de ser concedido desconto de até 20% (vinte por cento) neste imposto.
será expedido decreto pelo Chefe do Executivo regulamentando os requisitos necessarios à expedigdo do selo “IPTU Verde”. observando-se as legislações ambientais vigentes no. Municipio.
o desconto previsto neste inciso será concedido proporcionalmente à área do imével que atenda aos requisitos da legislação ambiental e de sua regulamentagio.
Os pequenos comerciantes que fazem a venda ou produgdo de produtos orgânicos neste Municipio poderdo requerer junto à Administragio Municipal desconto de 10% (dez por cento) neste imposto sobre o imovel utilizado para realizagdo de sua atividade comercial, devendo a mesma está regularizada com as obrigagdes fiscais e monetarias.
o desconto somente será concedido à imóveis com área total até 50m² (cinquenta metros quadrados).
nos imóveis com drea até 100m² (cem metros quadrados) o desconto sera concedido sobre a proporção da área estabelecida naalinea anterior.
serão considerados orgdnicos os produtos hortifrutigranjeiros sem o uso comprovado de agrotéxicos, fertilizantes sintéticos, reguladores de crescimento, ou aditivos sintéticos para a alimentagéo animal.
Administragdo Tributdria encaminhara solicitação ao órgão da administração municipal competente a fim de corroborar o preenchimento dos requisitos e das informações apresentadas pelo requerente.
Os beneficios concedidos neste artigo serdo cumulativos e não poderdo ultrapassar 50% (cinquenta por cento).
A concessdo dos beneficios é condicionada à apresentagdo de requerimento anual junto a Administragdo Tributaria pelo proprietario, titular do dominio útil, possuidor do imével, com protocolo até o dia 31 de janeiro de cada exercicio fiscal do langamento do tributo.
Os beneficios serdo cassados por simples despacho da autoridade administrativa caso não estejam em estrita consonância com esta Lei e demais legislações pertinentes.
Ao contribuinte que optar pelo pagamento integral do imposto em parcela única, poderá ser concedido desconto de 10% (dez por cento), sobre o montante apurado após aplicação dos demais descontos, e se pago até a data do vencimento estabelecida no aviso de lançamento.
A partir do exercício de 2018, ficam isentos do Imposto Predial os imóveis construídos com uso residencial cujo valor venal correspondente, conforme artigo 71, na data do fato gerador do imposto, seja igual ou inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais), exceto:
As unidades autônomas de condominio tributadas como garagem em edifícios de uso residencial, não residencial, misto ou em prédio de garagens;
Os estacionamentos comerciais.
Ficam instituídos no Municipio os instrumentos para que o proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado promova o seu adequado aproveitamento nos termos da legislação vigente.
Os proprietários dos imóveis tratados nesta seção serão notificados pela Administração Municipal para promover o adequado aproveitamento dos imóveis.
A notificação far-se-á por funcionário do órgão competente ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração, e será realizada:
por notificação pessoal ou carta registrada com aviso de recebimento;
por edital, quando frustrada por 3 (três) vezes a tentativa de notificação na forma prevista pela alínea anterior deste inciso.
A notificação referida neste artigo deverá ser averbada na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis pela Administração Municipal.
Uma vez promovido, pelo proprietário, o adequado aproveitamento do imóvel na conformidade do que dispõe esta lei, caberá à Administração Municipal efetuar o cancelamento da averbação tratada no parágrafo anterior.
Os proprietários notificados deverão, no prazo máximo de um ano a partir do recebimento da notificação, comunicar à Administração Municipal uma das seguintes providências:
início da utilização doimóvel;
protocolamento de alvará de aprovação de projeto de parcelamento do solo ou de aprovação e execução de edificação.
As obras de parcelamento ou edificação referidas no parágrafo anterior deverão iniciar-se no prazo máximo de 2 (dois) anos a partir da expedição do alvará de aprovação do projeto de parcelamento do solo ou alvará de aprovação e execução de edificação.
O proprietário terá o prazo de até 3 (três) anos, a partir do início de obras previsto no artigo anterior para comunicar a conclusão do parcelamento do solo, ou da edificação do imóvel ou da primeira etapa de conclusão de obras no caso de empreendimentos de grande porte.
A transmissão do imóvel, por ato “inter vivos” ou “causa mortis”, posterior à data da notificação prevista no caput deste artigo, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização sem interrupção de quaisquer prazos.
Em caso de descumprimento das condigdes e dos prazos estabelecidos para parcelamento, edificação ou utilizagdo compulsorios, sera aplicado sobre os iméveis notificados o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Progressivo no Tempo - IPTU Progressivo, mediante a majoragao anual e consecutiva da aliquota pelo prazo de 5 (cinco) anos até o limite maximo de 15% (quinze por cento).
O valor da aliquota a ser aplicado a cada ano sera igual ao dobro do valor da aliquota do ano anterior.
Sera adotado o valor da aliquota de 15% (quinze por cento) a partir do ano em que o valor calculado venha a ultrapassar o limite estabelecido no caput deste artigo.
Serd mantida a cobranga do Imposto pela aliquota majorada até que se cumpra a obrigagdo de parcelar, edificar, utilizar o imével ou que ocorra a sua desapropriagéo.
É vedada a concessão de isenções, anistias, incentivos ou beneficios fiscais relativos ao IPTU Progressivo de que trata esta Lei.
Os instrumentos de promoção do adequado aproveitamento de imóveis, nos termos desta Lei, aplicam-se, inclusive, aqueles que possuem isenção do IPTU.
Observadas as alíquotas previstas neste artigo, aplica-se ao IPTU Progressivo a legislação tributária vigente neste Município.
Comprovado o cumprimento da obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel, ocorrerá o lançamento do IPTU sem a aplicação das alíquotas previstas nesta lei no exercício seguinte.
Tratando-se de imóvel cuja área edificada seja inferior a 20% (vinte por cento) da área total do terreno, aplicar-se-á também a progressividade prevista neste artigo, calculada sobre o valor venal da área não edificada conforme demais disposições desta Lei.
Caso o possuidor ou titular do domínio útil de imóvel, que comprove junto à Administração Municipal que o imóvel com área não edificada encontra-se murado, limpo e com calçada construída e em bom estado de conservação, não sofrerá a incidência das alíquotas progressivas no tempo.
Considera-se limpo o terreno quando capinado, sem entulho ou lixo.
A condição para a ndo incidéncia das aliquotas progressivas no tempo, no que pertine aos imóveis descritos neste artigo, será que o proprietario, possuidor ou titular do dominio útil comprove e mantenha os requisitos estabelecidos em toda a área do terreno e néio somente quanto a drea construida.
A comprovação dos requisitos de que trata este artigo, iniciar-se-a por meio de requerimento escrito dirigido à Administragdo Tributéria até 31 de janeiro do ano do langamento do imposto, contendo os seguintesdocumentos:
identidade do requerente;
comprovante de residência;
título de propriedade, prova de posse ou domínio útil;
outros documentos que façam prova de sua condição.
Recebido o pedido do inciso anterior devidamente instruido, a Administragdo Tributaria formalizara o procedimento por meio de ordem de servigo, designando agente público competente, ou outrem que lhe faga as vezes, a fim de aferir a veracidade da situagdo que corresponda aos requisitos exigidos neste paragrafo.
Decorridos 5 (cinco) anos da cobranga do IPTU Progressivo, sem que o proprietario tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, a Administração Municipal poderá proceder a desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.
Os titulos da divida pública, referidos no artigo anterior, terdo prévia aprovagio pelo Senado Federal e serdo resgatados no prazo de até dez anos, em prestagdes anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais, nos termos do artigo 8° da Lei Federal n° 10.257 de 2001,
Após a desapropriagio prevista no artigo 104, a Administragdo Municipal devera, no prazo maximo de 5 (cinco) anos, contado apartir da incorporagio ao patriménio piiblico, proceder ao adequado aproveitamento do imével.
O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pela Administração Municipal, por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se as formalidades da legislação vigente.
Ficam mantidas para o adquirente ou para o concessionário de imóvel, nos termos do inciso anterior, as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas nesta Lei.
O Imposto Sobre Servigos de Qualquer Natureza — ISSQN - de competéncia do Municipio tem como fato gerador a prestação de servigos constantes da Tabela II em anexo, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
O imposto incide também sobre o servigo proveniente do exterior do Pais ou cuja prestagdo se tenha iniciado no exterior do Pais.
Ainda que envolva o fornecimento de mercadorias, os servigos previstos na Tabela Il em anexo ndo ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operagdes a Circulação de Mercadorias e Prestagdes de Servigos de Transporte Interestadual eIntermunicipal e de Comunicagio - ICMS.
O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os servigos prestados mediante a utilizagio de bens e servigos piblicos explorados economicamente mediante autorização, permissdo ou concessdo, com o pagamento de tarifa, prego ou pedagio pelo usuario final do serviço.
Nas atividades em que exista prestação de servigos associada à locação de bem móvel, o imposto incidirá apenas sobre a prestação de serviços.
A incidéncia do imposto independe:
Da denominação dada ao serviço prestado;
Da existência de estabelecimento fixo;
Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
Do resultado financeiro obtido;
Do pagamento pelos serviços prestados.
Considera-se o serviço prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicilio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos a seguir, quando o imposto será devido no local:
estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde estiver domiciliado, na hipótese do artigo 108 desta Lei;
Da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da Tabela II anexa;
Da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da Tabela II anexa;
Da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Tabela II da anexa;
Das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congéneres, no caso dos servigos descritos no subitem 7.05 da Tabela II anexa;
Da execução da varrigdo, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final do lixo, rejeitos e outros residuos quaisquer, no caso dos servigos descritos no subitem 7.09 da Tabela II anexa;
Da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chamings, piscinas, parques, jardins e congéneres, no caso dos servigos descritos no subitem 7.10 da Tabela Il anexa;
Da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de arvores, no caso dos servigos descritos no subitem 7.11 da Tabela II anexa;
Do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Tabela II anexa;
Do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, adubação reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços e congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fim e por quais meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da Tabela II anexa;
Da execugdo dos serviços do escoramento, contenção de encostas e congéneres, no caso dos servigos descritos no subitem 7.17 da Tabela II anexa;
Da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da Tabela II anexa;
Onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da Tabela II anexa;
Dos bens ou do domicílio das pessoas e semoventes, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Tabela II anexa;
Do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Tabela II anexa;
Da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos no item 12, exceto o 12.13 da Tabela II anexa;
Do município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos no subitem 16.01 da Tabela II anexa;
Do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos no subitem 17.10 da Tabela II anexa;
Da feira, exposição, congresso ou congêneres a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos no subitem 17.10 da Tabela II anexa;
Do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos no item 20 da Tabela II anexa.
No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada municipio em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto nom local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, exetuando os serviços descritos no subitem 20.01 da lista anexa.
Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
A existência de estabelecimento prestador que configure unidade econômica ou profissional é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:
Manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos próprios ou de terceiros necessários à execução dos serviços;
Estrutura organizacional ou administrativa;
Indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
Indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
Permanéncia ou ânimo de permanecer no local, para a exploragdo econdmica de atividade de prestagdo de servigos, exteriorizada, inclusive, através da indicação do enderego em impressos, formularios, correspondéncias, site na internet, propaganda ou publicidade, contratos, contas de telefone, contas de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto.
A circunstancia de o servigo, por sua natureza, ser executado habitual ou eventualmente fora do estabelecimento ndo o descaracteriza como estabelecimento prestador para os efeitos deste artigo.
São, também, considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza itinerante.
Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo é considerado autônomo para o efeito exclusivo de manutenção de livros e documentos fiscais e para recolhimento do imposto relativo aos servigos nele prestados, respondendo pelos débitos, acréscimos e multas referentes a quaisquer deles.
O imposto não incide sobre:
As exportações de serviços para o exterior do Paris;
A prestação de serviços em relação de emprego dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
Não se. enquadram no disposto do inciso I os servigos desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Contribuinte do imposto é o prestador do serviço constante da Tabela II em anexo.
Para os efeitos do imposto, entende-se;
Por empresa;
a pessoa jurídica, sociedade comercial, civil ou de fato, que exercer de qualquer modo atividade econômica de prestação de serviços;
a firma individual da mesma natureza;
a pessoa física não compreendida no inciso II, alíneas “a” e “b” deste artigo.
Por profissional autônomo, a pessoa física que:
Execute pessoalmente prestação de serviço, inerente à sua categoria profissional e que não tenha a seu serviço empregados ou terceiros, para auxiliá-lo diretamente no desempenho de suas atividades;
Executando, pessoalmente, prestagdo de servigo inerente à sua categoria profissional, possua até dois empregados cujo trabalho ndo interfira diretamente no exercicio da profissao.
Por profissional avulso, aquele definido como pessoa fisica que exercer atividade de caráter eventual ou fortuito e que mesmo sob dependéncia hierdrquica, não tenha vinculo empregaticio.
Nao se aplica o disposto neste artigo quando o prestador do servigo for cooperativa e os servigos forem prestados diretamente aos seus cooperados.
O Municipio podera atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributério a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigagdo, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo a este carater supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigagdo, inclusive no que se refere multa e aos acréscimos.
Por ocasidio da prestagdo de cada servigo deverd ser emitida Nota Fiscal de Servigos Eletrônica, ou outro documento exigido pela Administragdo, conforme regulamentagio expedida pela Administragdo Municipal, utilizando-se a base de cálculo e a aliquota previstas nesta Lei.
Os bilhetes, ingressos ou entradas utilizados pelos contribuintes do imposto para permitir o acesso do publico ao local do evento, inclusive os gratuitos, de emissdo obrigatoria pelos prestadores de servigos de diversdes publicas, são considerados documentos fiscais para os efeitos da legislagdo tributiria do Municipio, e somente poderdo ser comercializados ou distribuidos se autorizados previamente pela Administrago Tributdria Municipal.
A comercializagdo ou distribuição de bilhetes, ingressos ou entradas, sem a prévia autorizagdo, equivale à nio-emissio de documentos fiscais, sujeitando o infrator as disposigdes sobre infragdes e penalidades previstas na legislação tributéria do Municipio.
O tomador do servico devera exigir Nota Fiscal de Servigos Eletronica, ou outro documento exigido pela Administragdo, conforme regulamentagdo expedida pela Administragio Municipal.
O tomador do servigo, na qualidade de contribuinte substituto, é responsavel pelo imposto e deve reter e recolher o seu montante quando o prestador:
Estabelecido ou domiciliado neste Município não comprovar a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes ou deixar de emitir a Nota Fiscal de Serviços, ou outro documento exigido pela Administração, estando obrigado a fazê-lo;
Desobrigado da emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, ou outro documento exigido pela Administração, não fornecer recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, seu endereço, a descrição do serviço prestado, o nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoa Fisica - CPF ouno Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do tomador e o valor do serviço.
O tomador ao efetuar a retenção do imposto, deverá fornecer comprovante ao prestador do serviço.
São responsáveis pelo pagamento do imposto, desde que estabelecidos neste Município, devendo reter na fonte o seuvalor:
Os tomadores ou intermediários de serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
As pessoas juridicas, ainda que imunes ou isentas, e os condominios edilicios residenciais ou comerciais, quando tomarem ou intermediarem os servigos:
descritos nos subitens 1.01, 1.02, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07, 1.08,3.05,7.09,7.10,7.12, 7.16, 11.02, 14.05, 17.01, 17.05, 17.06, 17.16, 17.10 e 17.20 da Tabela II, a eles prestados dentro do territorio deste Municipio;
descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.11, 7.17, 7.19 e 16.01 da Tabela II anexa, a eles prestados dentro do territério deste Municipio por prestadores de servigos estabelecidos fora do Municipio.
Os órgãos da administragdo pública direta e indireta, fundagdes, sociedades de economia mistaeempresas piblicas, da administração federal, estadual e municipal, em relação aos servigos que lhes forem prestados, inclusive de satde, seguranga, limpeza, conservagdo, atendimento operacional, de manutengdo e conserto de equipamento:
Às empresas de construgdo, em relação aos servigos subempreitados;
As empresas concessiondrias e permissionarias de serviços publicos de qualquer natureza, em relação aos serviços que lhes foremprestados;
As empresas industriais, comerciais, educacionais, instituigdes financeiras e bancarias, em relagdo aos servigos que lhes forem prestados, inclusive de seguranca, guarda de patriménio, vigilncia, limpeza, conservagdo e asseio, transporte de valores, fornecimento de mão de obra, especializada ou não, reparos, manutengo, conservagdo e instalagdo de equipamentos;
Aos locadores ou cedentes de uso de clubes, salões, parques de diversão, ou outros recintos, onde se localizam diversdes públicas de qualquer natureza, em relação ao movimento de vendas de bilhetes de entrada e outros, inclusive exigindo a chancela destes pela Administragdo Tributária Municipal;
As boates, casas de shows, bares restaurantes e assemelhados, empresários ou contratantes de artistas, orquestras, conjuntos musicais, shows e profissionais, qualquer que seja a natureza do contrato, em relação aos serviços contratados com terceiros;
Às incorporadoras e construtoras, em relação às comissões pagas pelos corretores de vendas de imóvel;
Ás empresas que exploram serviços de planos de saúde ou de assistência médica, hospitalar e congêneres, ou de seguro, através de planos de medicina de grupo ou convênios, em relação aos serviços de agenciamento, intermediação ou corretagem dos referidos planos e seguros, remoção de doentes, serviços de hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos- socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação, clinicas de radioterapias, eletricidade e eletrônica médica, ultrasonografia, radiologia, tomografia, ressonância magnética e congêneres, conserto e restauração de bens sinistrados por elas segurados, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros e de prevenção e gerência de riscos seguraveis;
Às empresas e entidades que explorem planos e titulos de capitalizagdo, loterias e outros jogos, inclusive apostas, em relação as remunerações ou comissdes pagas aos seus agentes, intermediarios ou concessionarios;
Ás entidades desportivas e promotoras de bingos e sorteios, em relação ao pagamento de comissções aos vendedores de bilhetes e cartelas;
Aos hotéis, pousadas, flats, motéis e assemelhados, quando tomarem ou intermediarem serviços de terceiros, inclusive de tinturaria e lavanderia;
Aos buffets, casas de chá e assemelhados, em relação aos serviços contratados com terceiros;
As companhias de aviação e quem as represente no Município;
As empresas de rádio, jornal e televisão;
As empresas de extração ou transformação mineral e vegetal.
É facultado à regulamentação expedida pela Administração Municipal a possibilidade de ampliar o rol de serviços previstos do alínea “b” do inciso II deste artigo.
É responsavel pela retengdo na fonte e recolhimento do imposto, todo aquele que, mesmo incluido nos regimes de imunidade ou isenção, utilizar servigos prestados por empresas ou profissionais autônomos que ndo fizerem prova de sua inscrição como contribuintes deste imposto no Municipio, efetuando o recolhimento até o més subsequente ao da retenção.
O titular de estabelecimento em que estejam instaladas maquinas e aparelhos pertencentes a terceiros, e solidariamente responsavel pelo pagamento do imposto referente à exploração desses equipamentos.
Os responsaveis de que trata este capitulo podem enquadrar-se em mais de uma das situações elencadas, e não poderdo utilizar qualquer tipo de incentivo fiscal previsto na legislação municipal para recolhimento deste imposto relativo aos serviços tomados ou intermediados.
O prestador de serviços que emitir nota fiscal, ou outro documento fiscal equivalente, autorizado por outro Municipio ou pelo Distrito Federal, para tomador estabelecido neste Municipio, referente aos serviços descritos nos itens 1 a 6, 8 a 10, 13 a 15, 17 a 19 e 21 a 40(exceto os subitens 3.05, 17.05 e 17.10), bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.20, 7.21,7.22,11.03 e 12.13, constantes da Tabela 1l anexa, fica obrigado a proceder à sua inscrição em cadastro da Administração Tributária Municipal.
Excetuam-se disposto no caput deste artigo os serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País.
Deverá o imposto ser retido na fonte para os prestadores de servigos, não inscritos em cadastro da Administragdo Tributiria Municipal e que emitirem nota fiscal autorizada por outro Municipio, 4 pessoa juridica estabelecida neste Municipio, ainda que imune ou isenta, quando tomarem ou intermediarem qualquer dos servigos referidos no caput deste artigo.
A Administração Tributária Municipal podera dispensar da inscrição no cadastro os prestadores de serviços a que se refere o caput.
A inscrição no cadastro de que trata o caput não sera objeto de qualquer ônus, inclusive taxas e pregos públicos.
Sem prejuízo do disposto no artigo 108, os responsáveis tributários ficam desobrigados da retenção e do pagamento do imposto em relação aos serviços tomados ou intermediados quando o prestador de serviços:
For profissional autônomo estabelecido neste Município;
For sociedade constituída na forma do artigo 136;
Gozar de isenção, desde que estabelecida neste Município;
Gozar de imunidade;
For Microempreendedor Individual – MEI, optante pelo sistema de recolhimento abrangido pelo Simples Nacional.
Para os fins do disposto neste artigo, o responsavel tributario deverá exigir que o prestador de serviços comprove seu enquadramento em uma das condições previstas nos incisos do caput deste artigo.
Para os fins do disposto neste artigo, o responsavel tributario deverá exigir que o prestador de serviços comprove seu enquadramento em uma das condições previstas nos incisos do caput deste artigo.
Para os fins do disposto neste artigo, o responsavel tributario deverá exigir que o prestador de serviços comprove seu enquadramento em uma das condições previstas nos incisos do caput deste artigo.
Os prestadores de serviços alcançados pela retenção do imposto não estdo dispensados do cumprimento das obrigações acessorias previstas na legislação tributária, devendo manter controle em separado das operações sujeitas a esse regime.
É responsável solidario pelo pagamento do imposto o detentor da propriedade, dominio útil ou posse do bem imovel onde se realizou a obra, em relação aos serviços constantes dos subitens 7.02,7.04,7.05 e 7.17 da Tabela I1 anexa, quando os serviços forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova do pagamento do imposto pelo prestador.
Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, inclusive multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
A base de cálculo do imposto é o preço do serviço ao qual se aplicam, em cada caso, aliquotas correspondentes a Tabela IT anexa.
Para os efeitos deste artigo, considera-se prego do serviço a receita bruta a ele correspondente, incluindo-se no preço do serviço o valor da mercadoria envolvida na prestação do mesmo.
Aplicar-se-a a aliquota de 5% (cinco por cento) para os serviços ndo previstos na Tabela I anexa.
Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03,7.02,7.04,7.05,7.17, 7.18,7.19 da Tabela 11 anexa forem prestados no território deste Municipio e fora dele, a base de calculo será proporcional, conforme o caso, 4 extensio da rodovia, dutos, condutos e cabos de qualquer natureza, ao numero de postes, a área ou extensão da obra, existentes neste Municipio.
Não se incluem na base de calculo deste imposto o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista anexa, adotando-se o corrente na praça em caso de falta desse valor ou não sendo ele desde logo conhecido.
Conforme regulamentação expedida pela AdministraçãoTributária Municipal podera ser estabelecido regime de pagamento por estimativa ou de apurações mensal para os contribuintes deste imposto na forma e condições estabelecidas pelo fisco municipal, quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços recomendar tratamento fiscal mais adequado.
A Administração Municipal poderá a qualquer tempo, suspender ou rever os valores estimados, reajustando as parcelas vincendas do imposto, quando se verificar que a estimativa inicial for incorreta ou que o volume ou modalidade dos serviços tenha sido alterado de forma substancial.
Os contribuintes poderdo se enquadrar neste regime de forma individual, por categorias de estabelecimentos ou por grupos de atividades, tendo como condição:
A natureza da atividade;
A instalação e equipamentos utilizados;
A quantidade e qualificação profissional do pessoal;
Areceita operacional e não operacional;
O tipo de organização.
Ao final do periodo para o qual se fez a estimativa, ou caso seja suspensa, por qualquer motivo, a aplicação do regime previsto neste artigo, serão apurados o preço efetivo dos serviços e o montante do tributo efetivamente devido pelo contribuinte.
Ao final do periodo para o qual se fez a estimativa, ou caso seja suspensa, por qualquer motivo, a aplicação do regime previsto neste artigo, serãoapurados o preço efetivo dos serviços e o montante do tributo efetivamente devido pelo contribuinte.
Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério da autoridade competente, ficar desobrigados da emissão e escrituração da documentação fiscal.
Sem prejuizo das penalidades cabiveis, o preço dos serviços poder ser arbitrado em conformidade com os indices de preços de atividades assemelhadas nos seguintes casos:
Quando o contribuinte não fornecer a fiscalização os elementos necessários à comprovação do somente apurado, inclusive nos casos da inexistência, perda ou extravio de livros e documentos fiscais;
contribuinte, depois de intimado, deixar de apresentar os livros e documentos fiscais de utilização obrigatória;
Quando houver fundadas suspeitas de que os registros nos livros e documentos fiscais não refletem o preço dos serviços, ou quando o valor declarado for notoriamente inferior aos preços praticados na praça;
A inexistência de inscrição do contribuinte no cadastro fiscal do Município.
Levar-se-á em consideração para a procedência do arbitramento os seguintes elementos:
Os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;
Os preços correntes dos serviços no mercado, vigentes na época da operação;
As condições próprias do contribuinte, bem como elementos que possam evidenciar sua situação econdmico-financeira,
Quando os serviços referidos nos subitens 4.01,4.06,4.08,4.11,4.12,4.13,4.14,4.16, 5.01, 7.01 (exceto paisagismo), 10.03, 17.14, 17.16, 17.19, 17.20 da Tabela II anexa forem prestados por sociedades, o imposto será devido pela sociedade conforme Tabela III anexa, por mês, em relação a cada profissional habilitado, seja socio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
A sociedade pagara o imposto tendo como base de calculo o preço do serviço previsto no artigo 132 quando:
Os seus socios não possuirem, todos, a mesma habilitação profissional;
Tiver como sócio pessoa juridica;
A sociedade for socia de outrasociedade;
Exercer qualquer atividade de natureza empresarial;
Desenvolver atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
Existir na sociedade socio não habilitado ao exercicio das atividades definidas no respectivo contrato de constituição;
A sua atividade for efetuada, no todo ou em parte, por profissional não habilitado ao exercicio das atividades definidas no respectivo contrato social, seja ele empregado ou não;
Tenha sócio que participe somente para aportar capital ou administrar;
Terceirizem ou repassem a terceiros serviços relacionados a atividade da sociedade;
Se caracterizem como empresárias ou cuja atividade constitua elemento
Sejam filiais, sucursais, agências, escritorios de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado ou relacionado a sociedade sediada no exterior;
Explorem mais de uma atividade de prestação de serviços.
Equiparam-se às sociedades empresárias, aquelas que, embora constituídas como sociedade simples, assumam caráter empresarial, em função de sua estrutura ou da forma da prestação dos serviços,
Os incisos IX e X do §1º e §3º deste artigo não se aplicam às sociedades uniprofissionais em relação às quais seja vedado pela legislação específica a forma ou características mercantis e a realização de quaisquer atos de comércio.
O contribuinte poderá optar em recolher o imposto no exercício financeiro aplicando a previsão do artigo 132 desta Lei, tendo como base de cálculo o preço do serviço.
Quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal, pelo profissional autônomo, o imposto será devido anualmente de acordo a Tabela III anexa, considerando-se profissional autônomo a pessoa fisica que fornecer o próprio trabalho, sem vínculo empregatício, com o auxílio de, no máximo, 3 (três) empregados, divididos nas seguintes categorias:
profissional liberal: aquele que desenvolve atividade intelectual de nível universitário ou a este equiparado, de forma autônoma;
profissional não liberal: aquele que desenvolve atividade de nível não universitário de forma autônoma.
O lançamento do imposto será efetuado de acordo com as declarações constantes nas fichas de inscrição do contribuinte, no cadastro de atividades econômicas e demais normas regulamentares.
O lançamento do imposto se procederá da seguinte forma:
Mediante declaração do próprio contribuinte que servirá concomitantemente como guia de recolhimento do imposto, sujeita a controle posterior da fiscalização;
Mediante declaração do responsável pela retenção na fonte e recolhimento do imposto devido por terceiro;
De oficio:
Quando o contribuinte ou responsável deixar de efetuar a declaração do imposto nos prazos e formas regulamentares;
Quando em consequência de revisão ficar constatado que o valor total dos serviços prestados no periodo seja superior ao constante
Nos casos de estimativa, arbitramento, ou quando se tratar de profissional enquadrado no regime especial.
Os contribuintes dste imposto, por si ou por intermédio de seus representantes, são obrigados a apresentar declaração do imposto mesmo que não tenham realizado movimento econômico, sendo tal obrigação extensiva aos responsáveis pela retenção na fonte e recolhimento do imposto devido por terceiros que lhes prestam serviços.
Ficam isentos do imposto:
Os jomaleiros, as lavadeiras, os engraxates, os sapateiros remendões e outros artesãos ou artífices, que exerçam a profissão por conta própria e renda própria sem auxílio de terceiros;
Os serviços diversionais e de assistência social prestados por sindicatos, associações de fins filantrópicos registradas no Conselho Nacional de Serviços Social e centros sociais urbanos aos seus associados;
As diversões públicas com fins beneficentes ou considerados de interesse da comunidade promovidas pelas Secretarias das áreas de educação, desporto e cultura do Município;
Associações pertencentes a entidades de classe sem finalidade lucrativa;
As prestações de serviço executadas por indivíduos autônomos de 16 a 29 anos desde que estudante de nível médio ou superior e não tenha emprego.
A isenção prevista no inciso VIII será concedida no máximo por dois anos, extensível até o primeiro ano seguinte à conclusão, estando condicionada à apresentação de comprovante de matrícula ou certificado de conclusão, e da Carteira de Trabalho, e, no caso da graduação, que o serviço prestado seja relacionado com o curso.
A falta de pagamento do imposto nos prazos previstos sujeitará o contribuinte a multa de 0,33% (trinta e três centésimos) ao dia até o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo, acrescido de 1% (um por cento) ao mês ou fração e correção monetária, procedendo- se a inscrição na Dívida Ativa na forma legal para cobrança executiva.
No momento em que for requisitada a emissão da certidão de quitação deste imposto referente à prestação de serviço de execução de obra de construção civil, demolição, reparação, conservação ou reforma de determinado edifício, deverão ser declarados os dados do imóvel necessários para a tributação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - sobre o bem.
A declaração deverá ser realizada:
Pelo responsável pela obra; ou
Pelo sujeito passivo do IPTU referente ao imóvel objeto do serviço.
A emissão do certificado de quitação deste imposto dar-se-á somente com a apresentação da declaração dos dados do imóvel a que se refere o caput deste artigo.
Os dados declarados poderão ser revistos de ofício pela Administração Tributária Municipal, para fins de lançamento do IPTU.
A Administração Municipal promoverá a modernização da gestão tributária, com a implementação, dentre outros serviços, da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços que deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviço, cabendo à Administração Municipal sua regulamentação.
A Administração Municipal promoverá campanhas de educação fiscal com o objetivo de informar, esclarecer e orientar a população sobre:
O direito e o dever de exigir que o prestador de serviços cumpra suas obrigações tributárias e emita documento fiscal válido a cada prestação;
Os meios disponíveis para verificar se o prestador de serviços está adimplente com suas obrigações tributárias perante o Município;
A divulgação de site de governo eletrônico do Município correspondente aos serviços tributários disponíveis online;
Campanhas de promoção, premiação ou sorteios com intuito de incentivar a arrecadação municipal.
A Administração Municipal poderá criar programas com vista a aumentar a arrecadação municipal promovendo premiações e descontos aos contribuintes.
O imposto sobre a transmissão inter vivos de bens imóveis a qualquer título, por ato oneroso, desde que não compreendido na competência do estado, tem como fato gerador:
À transmissão de bens imóveis, por natureza ou acessão física;
Atransmissão de direitos reais sobre imóveis, com exceção às garantias e servidões;
Acessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.
Entendem-se como hipóteses na incidência deste imposto:
acompra e venda;
adação em pagamento;
apermuta;
o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento, ressalvado o disposto no artigo 149, inciso III.
aarrematação, a adjudicação e a remição;
ovalor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão, considerando, em conjunto, apenas os bens imóveis constantes do patrimônio comum ou monte-mor;
o uso, usufruto e aenfiteuse;
a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação,
acessão de direitos decorrente de compromisso de compra e venda;
acessão de direitos âsucessão;
acessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio;
a instituição e a extinção do direito de superfície;
todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza ou acessão fisica, e de direitos reais sobre imóveis.
O imposto não incide sobre a transmissão de bens e direitos, quando:
Realizado para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;
Decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas;
No mandato em causa própria ou com poderes equivalentes e seu substabelecimento, quando outorgado para o mandatário receber a escritura definitiva do imóvel;
Na transmissão de bem imóvel, quando este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, de retrocessão ou pacto de melhor comprador;
Na transmissão de bens ou direitos aos mesmos alienantes, em decorrência de sua desincorporação dopatrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos;
Houver a constituição e a resolução da propriedade fiduciária de coisa imóvel.
disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis.
Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores e nos 24 (vinte e quatro) meses subsequentes à aquisição, decorrer das transações mencionadas no parágrafo anterior.
O disposto no inciso I do artigo 149 não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 24 (vinte e quatro) meses antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo segundo, levando-se em conta os 36 (trinta e seis) meses seguintes à data da aquisição.
Ficam isentos deste imposto:
O ato transmissivo relativo à primeira aquisição de unidades habitacionais populares oriundas de programas públicos de incentivo à habitação popular;
As transmissões de bens ou de direitos a eles relativos para imóveis de uso exclusivamente residencial, cujo valor total seja igual ou inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais) na data do fato gerador, quando o contribuinte for pessoa fisica;
A primeira escritura e/ou a primeira aquisição de imóvel, adquirido por servidor público deste Município, ativo, seus filhos menores ou incapazes, bem como a sua viúva enquanto não contrair núpcias, desde que não possuam outro imóvel residencial no Município e utilizado para sua moradia.
As isenções serão efetivadas, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa competente, na forma da legislação vigente, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos legais previstos para a sua concessão.
A base de cálculo do imposto é:
Nas transmissões em geral por ato inter vivos a título oneroso, o valor venal dos bens ou direitos transmitidos desde que aceitos pela Administração Tributária Municipal;
Emarrematação judicial ou administrativa, adjudicação, remissão ou leilão, o preço do maior lance, quando a transferência de domínio se fizer para o próprio arrematante;
Nas transferências de dominio em ação judicial, inclusive declaratórias de usucapião, o valor venal apurado;
Nas dações em pagamento, o valor do imóvel dado para solver os débitos, não importando o montante destes;
Nas permutas, o valor venal de cada imóvel permutado;
Na instituição ou extinção de fideicomisso e na instituição de usufruto, o valor do imóvel reduzido à metade, apurado no momento de sua avaliação quando da instituição ou extinção referidas;
Nas cessões inter vivos de direitos reais relativos à imóveis, o valor venal do imóvel no momento da cessão;
No resgate da enfiteuse, o valor pago observada a Lei Civil.
Nas arrematações judiciais, inclusive adjudicação e remissões, a base de cálculo não poderá ser inferior ao valor da avaliação judicial e, não havendo esta, o valor da administrativa.
A base de cálculo será determinada pelo Fisco Municipal, mediante avaliação feita no mês do pagamento do imposto, com base nos levantamentos de que dispuser e, ainda, através dos valores declarados pelo contribuinte.
Na avaliação serão considerados, dentre outros, os seguintes elementos, quanto ao imóvel:
forma, dimensões e utilidade;
localização;
padrão de construção e áreaconstruida;
estado de conservação;
valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes;
custo unitário de construção;
valores aferidos no mercado imobiliário;
caracterização do terreno.
São, também, considerados para efeito de base de cálculo:
na arrematação judicial ou administrativa, adjudicação, remição ou leilão, o preço do maior lance, quando a transferência do domínio se fizer para o próprio arrematante;
na transferência de domínio em ação judicial, inclusive declaratória de usucapião, o valor real apurado;
nas dações em pagamento, o valor venal do imóvel dado para solver os débitos, não importando o montante destes;
nas permutas, o valor venal de cada imóvel permutado;
nainstituição ou extinção de fideicomisso e na instituição de usufruto, o valor venal do imóvel, apurado no momento de sua avaliação, quando da instituição ou extinção referidas, reduzido à metade
na transmissão do domínio útil, o valor do direito transmitido;
nas cessões inter vivos de direitos reais relativos a imóveis, o valor venal do imóvel no momento da cessão;
no resgate da enfiteuse, o valor pago, observada a legislação civil vigente.
Nas arrematações judiciais, inclusive adjudicações e remições, a base de cálculo não poderá ser inferior ao valor da avaliação judicial e, não havendo esta, o valor determinado pela administração municipal,
Ao contribuinte é resguardado o direito de requerer avaliação contraditória administrativa ou judicial.
As alíquotas deste imposto serão as seguintes:
0,5% (cinco décimos percentuais) sobre as transmissões relativas aos financiamentos decorrentes de programas governamentais de habitação popular;
2,0% (dois por cento) nos demais casos.
O percentual previsto no Inciso I será aplicado sobre o valor financiado, até R$ 59.000,00 (cinquenta e nove mil reais), aplicando-se a aliquota do Inciso II sobre o valor restante.
São contribuintes deste imposto:
Os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos;
Os cedentes, nas cessões de direitos decorrentes de compromissos de compra e venda;
Os transmitentes, nas transmissões exclusivamente de direitos à aquisição de bens imóveis, quando o adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil;
Os superficiários e os cedentes, nas instituições e nas cessões do direito de superficie.
Os serventuários que tiverem de lavrar instrumento translativo de bens e de direitos sobre imóveis, de que resulte a obrigação de pagar imposto, exigirão que lhes seja apresentado o comprovante de recolhimento do imposto ou do reconhecimento de não incidência ou isenção, conforme o disposto em Regulamento.
Serão transcritos nos instrumentos públicos quando ocorrer a obrigação de pagar o imposto antes da sua lavratura, elementos que comprovem esse pagamento, ou o reconhecimento de não incidência ou isenção.
Nas transações em que figurem como adquirentes ou cessionário, pessoas imunes ou isentas, a comprovação do pagamento do imposto será substituída por certidões pela autoridade fiscal, como dispuser o Regulamento.
O imposto será pago antes da efetivação do ato ou contrato sobre o qual incide se por instrumento público e, no prazo de 10 (dez) dias de sua data se por instrumento particular, salvo o seguinte:
Na arrematação, adjudicação ou remição, o imposto será pago dentro de 15 (quinze) dias desses atos antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que essa não seja extraída; ou caso oferecidos embargos, o prazo será de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado da sentença que os rejeitar;
Nas transmissões realizadas por termo judicial em virtude de sentença judicial, o imposto será pago dentro de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou da data da homologação de seu cálculo, ante o que ocorrer primeiro.
O imposto será pago mediante documento próprio de arrecadação conforme forma regulamentar.
Os notários, oficiais de Registro de Imóveis, ou seus prepostos, ficam obrigados a verificar a exatidão e a suprir as eventuais omissões dos elementos de identificação do contribuinte e do imóvel transacionado no documento de arrecadação nos atos em que intervierem.
O imposto não pago no vencimento será atualizado monetariamente, de acordo com a variação de índices oficiais, da data em que é devido até a data em que for efetuado o pagamento.
A multa não recolhida poderá ser lançada de oficio, conjunta ou isoladamente, no caso de não recolhimento do imposto com esse acréscimo.
O débito vencido será inscrito na Dívida Ativa e encaminhados para cobrança, sendo devido, também, custas, honorários e demais despesas na forma da legislação vigente.
O imposto será restituído, no todo ou em parte e nos termos da legislação vigente no momento de restituição, quando o imposto houver sido pago a maior, ou for declarada judicialmente a nulidade com trânsito em julgado, ou não se concretizar do Vo contrato previstos nas hipóteses de incidência.
A prova do pagamento do imposto deverá ser exigida pelos tabeliães, escrivães e oficiais de Registro de Imóveis, a fim de serem lavrados, registrados, averbados e inscritos os atos e termos a seu cargo.
Os Cartórios deverão remeter às repartições do Município até o 10º (décimo) dia útil de cada mês relação completa de todos os atos e termos lavrados, registrados, inscritos e averbados no mês anterior, que impliquem em incidência do imposto.
Os serventuários da Justiça que infringirem as disposições deste Código ficam sujeitos à multa de 100 (cem) UFIRM, respondendo, ainda, solidariamente pelo imposto devido.
Observado o disposto no artigo anterior, a falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do imposto pelo sujeito passivo nos prazos previstos em lei ou regulamento ficam acrescidos cumulativamente de:
multa moratória calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso sobre o valor do imposto até o limite de 20% (vinte por cento), desde que não iniciado o procedimento fiscal;
multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do imposto devido, quando apurado o débito pela fiscalização;
juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do mês imediato ao do vencimento, contando-se como mês completo qualquer fração dele.
Os juros de mora incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, assim considerado o principal acrescido de multa de qualquer natureza atualizado monetariamente.
A multa a que se refere a alínea “a” do artigo 178 será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o recolhimento do imposto até o dia em que ocorrer o efetivo pagamento.
Quando apurado pela fiscalização o recolhimento do imposto feito com atraso sem a multa moratória, será o contribuinte notificado a pagá-la atualizada monetariamente dentro do prazo de 10 (dez) dias, acrescido de 30% (trinta por cento) sobre o valor devido e dos juros de mora cabíveis.
Comprovado a qualquer tempo pela fiscalização a omissão de dados ou a falsidade das declarações consignadas nas escrituras ou instrumentos particulares de transmissão ou cessão, O imposto ou sua diferença serão exigidos com o acréscimo da multa de 100% (cem por cento) calculada sobre o montante do débito apurado, sem prejuizo dos acréscimos devidos em razão de outras infrações eventualmente praticadas; respondendo o alienante ou cessionário solidariamente com o contribuinte.
Nos casos de fraude, sonegação ou conluio, a multa será aplicada em dobro.
No caso de reincidência será aplicada na primeira repetição da infração o dobro da multa, e nas repetições subsequentes, o valor assim obtido, acrescido de 20% (vinte por cento).
Nas transações em que figurem como adquirentes, ou concessionários, pessoas imunes, a comprovação do pagamento do imposto será substituída por certidão, expedida pela autoridade fiscal.
O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a expedir, no que couber, atos que se fizerem necessários à cobrança do imposto.
As taxas cobradas pelo Município, no âmbito de sua respectiva competência, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição.
Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou obtenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercicio de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqitilidade pública ou a respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Considera-se regular o exercício do poder de polícia, quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal, e, tratando- se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
Os serviços a que se refere o artigo 187 consideram-se:
Utilizados pelo contribuinte:
efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
potencialmente, quando, sem a utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em funcionamento;
Específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou necessidade pública;
ivisíveis, quando susceptíveis de utilização separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
As taxas a serem cobradas pelo Município são:
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS, INSTALAÇÕES DE MÁQUINAS, MOTORES, EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS CORRELATOS
TAXA PARA EXECUÇÃO DE PROJETOS DE URBANIZAÇÃO, ARRUAMENTO OU LOTEAMENTOS EM TERRENOS PARTICULARES
O Diretor da Administração Tributária Municipal terá o prazo de 60 (sessenta) dias para responder à consulta formulada.
prazo previsto neste artigo interrompe-se a partir de quando for solicitada a realização de qualquer diligência ou emissão de parecer, recomeçando a fluir no dia em que os resultados da diligência ou parecer forem recebidos pela repartição.
Enquanto não julgada definitivamente a consulta, não poderá o consulente sofrer qualquer ação fiscal que tenha por objetivo o fato consultado ou o esclarecimento pedido.
As consultas feitas bem como os pareceres e decisões a ela relativas, deverão atender os requisitos de clareza, precisão e, especificamente, concisão.
Na decisão do processo de consulta, será dada ciência ao contribuinte, que terá o prazo de 20 (vinte) dias para adotar a solução dada ou dela recorrer para o Conselho Administrativo Tributário.
A ciência de que trata este artigo será dada ao consulente através de comunicação escrita nos termos desta Lei.
O Processo Administrativo Tributário tem por finalidade a solução de litígios de natureza tributária na esfera administrativa e a tutela dos direitos e interesses legalmente protegidos, sendo orientado pelos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual.
Os interessados no Processo Administrativo Tributário gozarão de todos os direitos e garantias inerentes ao contraditório e ampladefesa.
A emissão dos documentos referidos no artigo anterior exclui a espontaneidade do sujeito passivo, independentemente de intimação.
Ao sujeito passivo é facultado o direito de apresentar reclamação ou defesa contra a exigência Fiscal, no prazo de até 30 (trinta) dias, se não constar de intimação ou da notificação do lançamento outro prazo.
Na reclamação ou defesa, apresentada por petição ao órgão fazendário mediante protocolo, o sujeito passivo alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntará logo as que possuírem e, sendo o caso, arrolará 2 (duas) testemunhas.
Apresentada a reclamação ou a defesa, os funcionários que praticam os atos, ou outros especialmente designados no processo, terão prazo de 10 (dez) dias para impugná-la.
A apresentação da reclamação ou da defesa instaura a fase litigiosa do processo administrativo tributário.
O contribuinte poderá impugnar o crédito tributário, independentemente do prévio depósito, mediante petição escrita, instruída com os documentos comprobatórios necessários, no prazo:
De 30 (trinta) dias, quando se tratar de crédito constituído por auto de infração, contados a partir da intimação do auto;
De 90 (noventa) dias, quando se tratar de crédito constituído por notificação de lançamento, contados a partir da data de vencimento normal da 1º (primeira) prestação, ou da parcela única.
A impugnação do crédito mencionará:
A autoridade julgadora a quem é dirigida;
A qualificação do impugnante e o número de inscrição no cadastro fiscal do Município se houver;
A identificação das notificações de lançamento, dos autos de infração ou dos termos de apreensão;
Aperfeita identificação do imóvel a que se refere o lançamento impugnado, se for o caso;
Osmotivos de fato e de direito em que se fundamentam os pontos de discordância e as razões e provas que possuir;
As diligências que o impugnante pretenda sejam efetuadas, desde que justificada a sua necessidade;
Oobjetivo visado, formulado de modo claro e preciso.
A decisão redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do ato praticado pelo órgão ou servidor fazendário, definindo expressamente os seus efeitos, num ou noutro caso.
A decisão contrária à Fazenda Municipal estará sujeita a um único reexame necessário, com efeito suspensivo, quando o débito fiscal for reduzido ou cancelado em montante igual ou superior ao estabelecido na regulamentação expedida pela Administração Tributária Municipal.
O reexame necessário será apreciado pela autoridade imediatamente superior âquela que houver proferido a decisão reexaminada.
Findos os prazos a que se referem os artigos 324 e 326, o titular da repartição deferirá, no prazo de 10 (dez) dias, a produção das provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessárias e fixará o prazo, não superior a 30 (trinta) dias, em que uma e outra devam ser produzidas.
As perícias deferidas competirão ao perito designado pela autoridade competente, na forma do artigo anterior, quando requeridas pelo sujeito passivo, ou quando ordenadas de ofício, poderão ser atribuídas a agentes do Fisco.
Ao servidor fazendário e ao sujeito passivo será permitido, sucessivamente, reinquirir as testemunhas.
O sujeito passivo poderá participar das diligências, pessoalmente ou através de seus prepostos ou representantes legais, e a alegação que tiverem serão juntadas ao processo ou constarão do termo de diligência, para serem apreciadas no julgamento.
Não se admitirá prova fundada em exame de livros ou arquivos do órgão fazendário, ou em depoimento pessoal de seus representantes ou servidores.
O julgamento em primeira instância administrativa será de natureza monocrática e proferida por servidor fazendário com reconhecida experiência em assunto tributário nomeado pelo Chefe do Executivo.