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  • Legislação [Lei Nº 754 de 10 de Novembro de 2017]




 

Lei nº 754, de 10 de novembro de 2017

 

     

    ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE GENERAL SAMPAIO, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018.

     

       

      O Prefeito do Município de General Sampaio, Estado do Ceará, Sr. Francisco Cordeiro Moreira, no exercício de competências privativas previstas no art. 95, inciso “VI” da Lei Orgânica do Município LOM, em virtude da aprovação de projeto legislativo por parte da Câmara Municipal de General Sampaio-CE, faz saber e torna pública a sanção e a promulgação da seguinte lei:

       

         

        DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

         

          Art. 1º.   

          Esta Lei estima a receita do Município para o exercício financeiro de 2018, no montante de R$ 33.815.000,00 (Trinta e três milhões oitocentos e quinze mil reais), e fixa a despesa em igual valor, nos termos do art. 165, § 5º, da Constituição, compreendendo:

           

             – 

            O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

             

              II   – 

              O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades, fundos e órgãos da administração direta e indireta a ele vinculados;

               

                CAPÍTULO I 

                DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

                DA ESTIMATIVA DA RECEITA

                 

                  Seção I 

                  Da Receita Total

                   

                    Art. 2º.   

                    Fica estimada a Receita Orçamentária, no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, no valor de R$ 33.815.000,00 (Trinta e três milhões oitocentos e quinze mil reais).

                     

                      Art. 3º.   

                      As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, discriminada na Parte III, em anexo a esta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:

                      ---ESPECIFICAÇÃOVALOR
                      1.1. RECEITAS CORRENTES---26.989.000,00
                      ---Impostos, taxas e contrib. De M.26.989.000,00
                      ---Contribuições517.500,00
                      ---Receita Patrimonial729.000,00
                      ----Transferências Correntes1.105.000,00
                      ---Outras Receitas Correntes24.569.500,00
                      1.2. RECEITAS DE CAPITAL---8.470.000,00
                      ----Transferências de Capital8.470.000,00
                      1.3 RECEITAS CORRENTES----936.000,00
                      ---Contribuições936.000,00
                      1.4. DEDUÇÕES DE RECEITA-----2.580.000,00
                      ---Deduções do FUNDEB-2.580.000,00

                      TOTAL                                                                             33.815.000,00

                       

                        CAPÍTULO II 

                        DA FIXAÇÃO DA DESPESA

                         

                          Seção I 

                          Da Despesa Total

                           

                            Art. 4º.   

                            A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 33.815.000,00 (Trinta e três milhões oitocentos e quinze mil reais), desdobrada nos seguintes agregados:

                             

                               – 

                              R$ 25.480.000,00 (Vinte e cinco milhões quatrocentos e oitenta mil reais) do Orçamento Fiscal;

                               

                                II   – 

                                R$ 8.335.000,00 (Oito milhões trezentos e trinta e cinco mil reais) do Orçamento da Seguridade Social.

                                 

                                  Seção II 

                                  Da Distribuição da Despesa por Órgão

                                   

                                    Art. 5º.   

                                    A despesa fixada, à conta de recursos previstos, neste Título, observada a programação constante do Detalhamento das Ações, em anexo, apresenta o seguinte desdobramento:

                                    EspecificaçãoValor%
                                    Câmara Municipal de General Sampaio1.006.604,002,97%
                                    Secretaria de Governo666.896,001,97%
                                    Secretaria de Administração447.000,001,32%
                                    Secretaria de Educação12.596.700,0037,25% 
                                    Secretaria de Saúde5.012.000,0014,02% .
                                    Secretaria de Desenvolvimento Social835.500,002,47%
                                    Secretaria da Infraestrutura2.844.350,008,42%
                                    Secret.de Desenv. Rural e Meio Ambiente3.158.950,009,35%
                                    Fundo undo Previd Previd do do Muni Munic de General Sampaio1.510.000,004.46%
                                    Secretaria de Finanças1.510.500,004.47%
                                    Sec. do Planejamento e Desenv. Econômico659.500,001,95%
                                    Secretaria do Transporte725.000,002,15%
                                    Secretaria da Cultura342.500,001,02%
                                    Secretaria de Esporte e Juventude1.279.500,003,78%
                                    Reserva de Contingência1.220.000,003,60%

                                    TOTAL                                                              33.815.000,00       100% 

                                      CAPÍTULO III 

                                      DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

                                       

                                        Art. 6º.   

                                        Ficam o Poder Executivo e Legislativo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares:

                                         

                                           – 

                                          até o limite de 80% (oitenta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de reforçar as dotações orçamentárias, através da transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma mesma categoria de programação, de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, mediante a utilização de recursos provenientes:

                                           

                                            a)   

                                            da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

                                             

                                              II   – 

                                              para a incorporação de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do Art. 43, 8 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

                                               

                                                III   – 

                                                para incorporação de excesso de arrecadação, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

                                                 

                                                  Art. 7º.   

                                                  O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2018 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, ou ainda em casos de complementaridade, mantida a cstrutura programática, cxpressa por categoria dc programação, inclusive os títulos descritos, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza de despesa.

                                                   

                                                    Parágrafo único    

                                                    Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput poderá haver ajustes na classificação funcional, na fonte de recursos, na modalidade de aplicação e no identificador de uso.

                                                     

                                                      Art. 8º.   

                                                      A inclusão ou alteração de categoria econômica e grupo de despesa em projeto, atividade ou operação especial, constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais, será feita mediante abertura de crédito adicional suplementar, por Decreto do Poder Executivo.

                                                       

                                                        CAPÍTULO IV 

                                                        AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

                                                         

                                                          Art. 9º.   

                                                          Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite previsto na Constituição Federal e observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), podendo oferecer, em garantia, parcelas de Recursos do Tesouro Municipal.

                                                           

                                                            Art. 10.   

                                                            Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agências nacionais e internacionais oficiais de crédito, para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como a oferecer as contra garantias necessárias à obtenção de garantias do Tesouro Nacional para a realização desses financiamentos.

                                                             

                                                              CAPÍTULO V 

                                                              DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                               

                                                                Art. 11.   

                                                                O Chefe do Poder Executivo poderá adotar parâmetros para a utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário,

                                                                 

                                                                  Art. 12.   

                                                                  Ficam incorporados ao Plano Plurianual 2018-2021, as alterações dos títulos descritores dos Programas e Ações, assim como as novas Ações Orçamentárias criadas nesta Lei.

                                                                   

                                                                    Art. 13.   

                                                                    Através de Decreto, até 30 (trinta) dias após a publicação do Orçamento, o chefe do Executivo Municipal estabelecerá a programação financeira e o cronograma de desembolso das diversas unidades orçamentárias, bem como o detalhamento de despesas, conforme art. 8º da Lei Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2000, revogadas as disposições em contrário.

                                                                     

                                                                      Art. 14.   

                                                                      Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2018, revogadas as disposições em contrário.

                                                                       

                                                                         

                                                                        PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL SAMPAIO, EM 10 DE NOVEMBRO DE 2017

                                                                         

                                                                        FRANCISCO CORDEIRO MOREIRA

                                                                        Prefeito Municipal de General Sampaio

                                                                          Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.