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- Legislação [Lei Nº 847 de 12 de Setembro de 2023]
Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Municipal, os cargos de provimento efetivo, cujas denominações e quantitativos e formação do Cadastro de Reserva estão especificadas nos ANEXO ÚNICO, parte integrante desta Lei.
Os cargos criados, convalidados e especificados no ANEXO ÚNICO desta Lei são cargos de provimento efetivo no Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal onde fica definido o número de vagas abertas ao concurso público.
Os ocupantes dos cargos existentes com atividades equivalentes aos cargos ora criados no ANEXO ÚNICO poderão solicitar o seu enquadramento nos novos cargos
Os cargos de provimento efetivo de que trata o artigo anterior serão providos mediante concurso público, de prova e/ou de provas e títulos e de acordo com o grau de atribuições e responsabilidades de cada cargo.
Havendo a necessidade temporária durante a vigência do concurso público, o Poder Executivo deverá convocar para preencher a vaga temporariamente os candidatos constantes no cadastro de reserva, respeitando-se a ordem cronológica do resultado.
Somente na hipótese de inexistência de candidato no cadastro de reserva, apto a preencher temporariamente a vaga, é que o Município deverá realizar a contratação através do regular processo seletivo simplificado.
Os pré-requisitos, escolaridades, gratificações, atividades a serem desempenhadas pelos ocupantes dos cargos e lotação dos cargos relacionados no ANEXO ÚNICO serão regulamentados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do município, que serão suplementadas, se insuficientes