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  • Legislação [Lei Nº 663 de 4 de Dezembro de 2012]




 

LEI Nº 663/2012, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2012.

 

     

    Dispõe sobre processo de escolha e indicação para provimento do cargo em comissão de Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico Escolar das Escolas Públicas Municipais.

     

       

      A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE GENERAL SAMPAIO, no uso de suas atribuições legais, resolve:

       

        Art. 1º.   

        O provimento do cargo em comissão de Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico Escolar junto às Escolas Públicas Municipais será efetuado nos termos previstos nesta Lei, mediante processo de escolha e indicação, em cumprimento ao disposto nos incisos I e III do Art. ll e Art. 14 da Lei nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e em consonância com as diretrizes previstas nesta Lei.

         

          Art. 2º.   

          O processo constará de seleção pública em três etapas, sendo a primeira composta de avaliação de conhecimentos (prova objetiva de múltipla escolha e produção textual), a segunda da aplicação de procedimentos psicopedagógicos e entrevista, ambas de caráter eliminatório e a terceira composta de exame de títulos, de caráter classificatório.

           

            Parágrafo único    

            Poderão participar do processo de seleção ao cargo de provimento em comissão de Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico Escolar, o candidato com ou sem vínculo com a Administração Pública Municipal.

             

              Art. 3º.   

              A seleção pública tem por objetivo a composição de um banco de gestores escolares aptos a exercerem quaisquer das funções de Direção Escolar e Coordenação Pedagógica Escolar.

               

                Art. 4º.   

                Para concorrer a uma vaga na composição do banco de gestores escolares, o candidato deverá atender às seguintes exigências:

                 

                   – 

                  não ter sofrido advertência ou penalidade, por força de procedimento administrativo disciplinar, cível ou criminal no quadriênio anterior ao pleito.

                   

                    II   – 

                    ter tido desempenho satisfatório caso já tenha assumido as funções, através de parecer emitido pela Secretaria Municipal de Educação.

                     

                      III   – 

                      possuir diploma de nível superior (graduação).

                       

                        IV   – 

                        ter experiência mínima de 2 (dois) anos de efetivo exercício no magistério ou gestão escolar (direção e/ou coordenação), devidamente comprovada.

                         

                           – 

                          assumir o compromisso de iniciar Curso de Gestão Escolar, caso não possua, através da assinatura de Termo.

                           

                            Art. 5º.   

                            No ato da inscrição o candidato deverá optar pela Unidade de Ensino e cargo para o qual pretende concorrer.

                             

                              Art. 6º.   

                              Serão considerados aptos a compor o banco de gestores escolares, os candidatos que, º numa escala de zero a 10,0 (dez), obtiverem média igual ou superior a 6,0 (seis) na média obtida na primeira e segunda etapa da seleção, não podendo obter nota igual ou inferior a 5,0 em qualquer das etapas que compõem o processo.

                               

                                Art. 7º.   

                                A classificação determinará a nomeação pelo Chefe do Poder Executivo.

                                 

                                  § 1º   

                                  O candidato a Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico Escolar classificados serão nomeados para os cargos em comissão, pelo Executivo Municipal, para um período de 4 (quatro) anos.

                                   

                                    § 2º   

                                    A nomeação, de que trata o caput deste artigo, não retira a natureza jurídica do cargo de provimento em comissão de Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico Escolar, podendo o(a) Prefeito(a) Municipal exonerar os respectivos ocupantes, sempre que entender conveniente e oportuna a medida para a Administração Municipal.

                                     

                                      Art. 8º.   

                                      A seleção pública será organizada pela Comissão Interna de Seleção — CIS, que será composta por representantes das Secretarias da Educação e Administração, mais 02 (dois) técnicos indicados pela primeira. Os representantes das Secretarias para compor a Comissão devem ser preferencialmente servidores efetivos

                                       

                                        Art. 9º.   

                                        Quando da transmissão do cargo, o núcleo gestor em exercício deverá entregar ao novo Diretor o balanço financeiro, o acervo documental e o inventário do material e dos bens móveis existentes na Escola, devidamente protocolados e assinados, após conferência, pelo novo diretor e pelo presidente do Conselho Escolar.

                                         

                                          § 1º   

                                          No caso de recondução, o Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico Escolar deverão encaminhar ao Conselho Escolar, para aprovação, o balanço financeiro, o acervo documental e o inventário do material e dos bens móveis existentes na Escola.

                                           

                                            § 2º   

                                            No ato de nomeação, o candidato classificado para qualquer dos cargos do núcleo gestor deverá assinar uma declaração atestando disponibilidade para uma jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias, alternadas nos três turnos escolares nos casos em que a Unidade de Ensino funcionar nos três turnos.

                                             

                                              § 3º   

                                              servidor público pertencente a outro órgão municipal, somente será nomeado se formalmente cedido por seu órgão de origem.

                                               

                                                Art. 10.   

                                                O desempenho do Diretor Escolar e do Coordenador Pedagógico Escolar será avaliado anualmente, através de procedimento institucional definido pela Secretaria da Educação, Cultura e Desporto, ficando os membros do núcleo gestor passíveis de exoneração caso não satisfaçam os critérios mínimos de avaliação exigidos.

                                                 

                                                  Parágrafo único    

                                                  O processo de avaliação de que trata o caput deste artigo será regulamentado através de Decreto do Chefe do Poder Executivo.

                                                   

                                                    Art. 11.   

                                                    O provimento do cargo em comissão, de Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico Escolar do Centro de Educação Infantil, dar-se-á pelo mesmo processo de escolha dos candidatos das demais Unidades da Rede Municipal de Ensino.

                                                     

                                                      Art. 12.   

                                                      O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, inclusive editando normas complementares necessárias ao processo de escolha e indicação do Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico Escolar.

                                                       

                                                        Art. 13.   

                                                        As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários da Secretaria Municipal da Educação.

                                                         

                                                          Art. 14.   

                                                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Nº 557/2009 de 10 de novembro de 2009.

                                                           

                                                             

                                                            PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL SAMPAIO(CEARA), EM 04 DE DEZEMBRO DE 2012.

                                                             

                                                               

                                                              ELIENE LEITE ARAUJO BRASILEIRO

                                                              PREFEITA MUNICIPAL

                                                               

                                                                Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.