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  • Legislação [Lei Nº 669 de 26 de Março de 2013]




 

LEI Nº 669/2013, DE 26 DE MARÇO DE 2013.

 

     

    Autoriza ao Poder Executivo Municipal a criar o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, bem “como utilizar recursos na promoção de ações de apoio e incentivo a atividade.

     

       

      A Prefeita Municipal de General Sampaio, Maria Ediene. Monteiro do Nascimento de Castro, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sancionei a seguinte lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Agricultura Familiar, bem como utilizar recursos da Secretaria do Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente – SEDERMA, para promover ações de apoio e incentivo a atividade da psicultura na fase de implantação ( construção de tanques), visando aumentar a produção do pescado e agregar renda às famílias rurais mediante a projetos específicos.

         

          Art. 2º.   

          Os recursos utilizados deverão ser ressarcidos ao município pelos aquicultores, após o primeiro ciclo de produção, numa das seguintes formas: 

           

             

            Devolução integral em espécie;

             

               

              Devolução parcial em espécie;

               

                 

                Em produtos para uso nas instituições municipais;

                 

                   

                  Em óleo diesel

                   

                    Art. 3º.   

                    Esse valores retornarão aos cofres públicos e formarão um fundo para utilização de outros produtores na continuidade do programa.

                     

                      Art. 4º.   

                      Os beneficiários do programa deverão ser agricultores familiares proprietários ou arrendatários de estabelecimentos rurais, assentados da reforma agrária, pescadores, associações comuitárias, Colônia Z-32 e cooperativas existentes no Município de General Sampaio.

                       

                        Art. 5º.   

                        Os agricultores que desejarem participar do Programa  devem se enquadrar nos parâmetros de classificação do Programa Nacional de Agricultura Familiar.

                         

                          Art. 6º.   

                          Cada Beneficiário terá direito a 20(vinte) horas de máquina, sendo utilizado fo equipamento do município para a construção e adequação dos tanques.

                           

                            Art. 7º.   

                            Os beneficiários pagarão o valor equivalente a 10(dez) litros de óleo diesel por hora trabalhada, não pagando hora trabalhadas, somente o combustível utilizado.

                             

                              Art. 8º.   

                              Os beneficiários inscritos no programa passarão por uma seleção no - âmbito do CMDS - Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável, o qual avaliando os critérios estipulados nesta lei, definirá quais famílias serão beneficiadas, assim como o

                              COMDEMA Conselho Municipal do Meio Ambiente, O equal avaliará possíveis danos causados ao meio ambiente.

                               

                                Art. 9º.   

                                Os recursos que financiarão o referido Programa, serão oriundos do projeto de atividade de desenvolvimento da piscicultura no município, previsto no Orçamento Municipal e de recursos conveniados com outros entes da Federação.

                                 

                                  Parágrafo único    

                                  O número de produtores beneficiados será estipulado conforme disponibilidade de recursos que comporão o Programa de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar ora criado.

                                   

                                    Art. 10.   

                                    Através da SEDERMA – Secretaria do Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente e SEPLADE – Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Econômico, serão ofertados Cursos Profissionalizantes na área de psicultura.

                                     

                                      Parágrafo único    

                                      A título de incentivo, aqueles que tiverem sua presença nos cursos, comprovadas através de certificado com frequência mínima de 90% (noventa porcento), terão um desconto de 25% (vinte e cinco porcento) na subvenção dos custos de implantação ou adequação de projeto de psicultura previsto nesta lei, por ocasião da devolução do recurso utilizado.

                                       

                                        Art. 11.   

                                        Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

                                         

                                           

                                          PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL SAMPAIO, EM 26 de MARÇO DE 2013.

                                           

                                             

                                            Maria Ediene Monteiro do Nascimento de Castro

                                            Prefeita Municipal

                                             

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