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  • Legislação [Lei Nº 673 de 4 de Junho de 2013]




 

LEI Nº. 673/2013, de 04 de junho de 2013

 

     

    Institui o Plano Municipal de Saneamento Básico, compreendendo os serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo de águas pluviais urbanas na sede e distritos do Município de General Sampaio, e dá outras providências.

     

       

      A PREFEITA MUNICIPAL DE GENERAL SAMPAIO, ESTADO DO CEARA:

      Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GENERAL SAMPAIO, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica instituído o Plano Municipal de. Saneamento Básico, envolvendo o conjunto dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo. de resíduossólidos; drenagem e manejo de águas pluviais urbanas na sede e distritos do Município de General Sampaio, nos termos do “Anexo: Único. desta Lei, para o horizonte de 20 | (vinte) anos, coma definição dos programas, projetos. e ações necessários para o alcance de seus objetivos e metas, ações para emergências e contingências, e mecanismos e procedimentos para avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas.

         

          § 1º   

          O planejamento dos serviços públicos de saneamento básico orientarse-á de acordo com os princípios e diretrizes estabelecidos na Lei Federal nº11.445, de 5 de janeiro de 2007, especialmente o disposto nos arts. 19 e 20.

           

            § 2º   

            Os prestadores dos serviços públicos de saneamento básico deverão observar a disposto no Plano Municipal de Saneamento Básico, o especialmente no tocante ao cumprimento das metas nele previstas, devendo prestar informações asinstâncias municipais responsáveis pela operacionalização e pelo controle social.

             

              § 3º   

              O Plano Municipal de Saneamento Básico será submetido a revisão a cada 4 (quatro) anos, sob coordenação da autoridade responsável pela operacionalização do Plano, podendo solicitar apoio dos prestadores dos serviços e da entidade reguladora.

               

                § 4º   

                No caso de regionalização dos serviços, o Plano Municipal de Saneamento Básico poderá ser submetido a revisão extraordinária, para compatibilização de planejamento, nos moldes do § 3º deste artigo.

                 

                  § 5º   

                  Incumbe á entidade reguladora dos serviçosa verificação do cumprimentodo Plano Municipal de Saneamento Básico por parte dos prestadores de serviços, na forma das disposições legais, regulamentares e contratuais.

                   

                    Art. 2º.   

                    A operacionalização do Plano Municipal de Saneamento Básico será exercida pela Secretaria da Infraestrutura - SEINFRA e Secretaria do Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente - SEDERMA.

                     

                      § 1º   

                      É assegurado às Secretarias Municipais definidas no caput deste artigo o acesso à quaisquer documentos e informações produzidos pelos prestadores de serviços.

                       

                        § 2º   

                        Competirá a Secretaria da Infraestrutura — SEINFRA e Secretaria do Desenvolvimento Rural e Melo Ambiente - SEDERMA:

                         

                           – 

                          acompanhar a execução do Plano Municipal de Saneamento Básico pelos prestadores de serviços, auxiliando a entidade reguladora na verificação do cumprimento do Plano;

                           

                            II   – 

                            proceder a articulação das informações referentes aos serviçospúblicos de saneamento básico com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico - SINISA ou sistema estadual equivalente;

                             

                              III   – 

                              receber reclamações de usuários relativas aprestação dos serviços, devendo encaminhá-las a entidade reguladora.

                               

                                Art. 3º.   

                                O controle social dos serviçospúbicos: de saneamento básico será exercido pelo Conselho Municipal de Saúde - CMS e Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente -COMDEMA, participando em caráter consultivo na formulação, planejamento e avaliação de políticas públicas de saneamento básico no âmbito do Município.

                                 

                                  § 1º   

                                  É assegurado ao Conselho Municipal de Saúde - CMS e Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente - COMDEMA o acesso a quaisquer documentos e informações produzidos pelos prestadores de serviços e pela entidade de regulação, bem como a possibilidade de solicitar a elaboração de estudos com o objetivo de subsidiar a tomada de decisões.

                                   

                                    § 2º   

                                    São atribuições básicas do Conselho Municipal de Saúde - CMS e Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente - COMDEMA relativas ao controle social dos serviços públicos de saneamento básico:

                                     

                                       – 

                                      acompanhamento da execução do Plano Municipal de Saneamento Básico pelos prestadores de serviços, e comunicação de possíveis descumprimentos as autoridades municipais responsáveis pela operacionalização;

                                       

                                        II   – 

                                        acompanhamento da execução dos Termos de Ajustamento de Conduta tomados dos prestadores de serviços pela entidade reguladora, e comunicação de possíveis descumprimentos a entidade reguladora;

                                         

                                          III   – 

                                          opinar a respeito das revisões ao Plano Municipal de Saneamento Básico;

                                           

                                            IV   – 

                                            manifestar-se, por seu presidente ou representante, em audiências e consultas públicas relativas aos serviços públicos de saneamento básico, com direito de preferência.

                                             

                                              Art. 4º.   

                                              Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a delegar as atividades de regulação à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, para atendimento ao disposto: no art. 9º, inciso Il, da Lei Federal nº1 1. 445, de 5 de janeiro de 2007.

                                               

                                                Parágrafo único    

                                                o exercício das atividades de regulação poderá ser realizadonos termos da Lei Estadual nº 14.394 de 7 de Julho de 2009.

                                                 

                                                  Art. 5º.   

                                                  Esta lei entra em vigor na data des sua à publicação, revogadas as disposições contrárias.

                                                   

                                                     

                                                    PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL SAMPAIO, EM 04 DE JUNHO DE 2013.

                                                     

                                                       

                                                      Maria Ediene Monteiro do Nascimento de Castro

                                                      Prefeita Municipal

                                                       

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