Vigências
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- Legislação [Lei Nº 573 de 2 de Fevereiro de 2010]
Fica criado, por força desta lei, atendendo ao determinado nas súmulas vinculantes nº 15 e 16 do STF, Abono Complementar ao Salário Mínimo Nacional.
O abono ora criado será concedido ao servidor cuja remuneração estiver inferior ao salário mínimo nacional vigente por ocasião de seu reajuste, sendo seu valor calculado de acordo com a diferença apurada entre o Salário Mínimo vigente e a remuneração do servidor, excetuando horas extras e considerando a proporcionalidade à carga horária trabalhada.
O abono ora criado será concedido ao servidor efetivo e temporário e será concedido ao servidor cuja remuneração estiver inferior ao salário mínimo nacional vigente, por ocasião de seu reajuste, sendo seu valor calculado de acordo com a diferença apurada entre o salário mínimo vigente e a remuneração do servidor, excetuando-se horas extras e o ATS (Adicional de Tempo de Serviço), considerando ainda a proporcionalidade à carga horária trabalhada
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 655, de 12 de junho de 2012.
O abono criado no art. 1º, vigorará até que a remuneração do servidor volte a se equiparar ao salário mínimo no país:
Sobre o Abono Complementar ora criado não incidirá gratificações e outras vantagens percebidas pelo servidor.
Fica estabelecida como data base para reajuste dos salários dos servidores públicos municipais de General Sampaio, o dia 1º de maio de cada ano.
Fica garantido aos servidores municipais, a cada primeiro de maio, um reajuste Salarial anual nunca inferior ao INPC( Indice Nacional de Preços ao Consumidor) do período.
As determinações contidas na Lei não se aplicam aos profissionais do magistério que possuem Plano de Cargo e Carreira e data base especifica da categoria.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários, tendo efeito retroativo a folha de pagamento do mês de JANEIRO/2010, mês de reajuste do Salário Mínimo Nacional.