• Início
  • Legislação [Lei Nº 749 de 10 de Agosto de 2017]




 

LEI Nº 749/2017, DE 10 DE AGOSTO DE 2017.

 

     

    Dispõe sobre o reparcelamento e parcelamento de débitos do Município de General Sampaio com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.

     

       

      Faço saber que a Câmara Municipal de General Sampaio aprovou e eu, Prefeito Municipal, com base no Art. 95, da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica autorizado o parcelamento e/ou reparcelamento dos débitos do Municipio de General Sampaio com seu Regime Proprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo GSPREV, em até 200 (duzentas) prestações mensais, iguais e sucessivas, de contribuições devidas pelo ente federativo ou descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, relativos a competências até de dezembro de 2016, observado o disposto no artigo 5°-A da Portaria MPS n° 402/2008, com as alterações da Portaria MF nº 333/2017.

         

          Art. 2º.   

          Para apuração do montante devido a ser parcelado os valores originais serão atualizados pelo INDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO - IPCA, calculado pelo IBGE, acrescido de Jjuros (SIMPLES) de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento.

           

            Art. 3º.   

            Em caso de reparcelamento, para apuração do novo saldo devedor, os valores consolidados do parcelamento ou reparcelamento anterior e das suas respectivas prestações pagas serão atualizados pelo INDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO - IPCA, calculado pelo IBGE, acrescido de juros (SIMPLES) de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data da consolidação do parcelamento ou reparcelamento anterior e das datas das suas respectivas prestações pagas até a data da nova consolidação do termo de reparcelamento

             

              Art. 4º.   

              As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo INDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO — IPCA, calculado pelo IBGE, acrescido de juros (SIMPLES) de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento.

               

                Art. 5º.   

                As prestações vencidas serdo atualizadas mensalmente pelo INDICE NACIONAL DE PRECOS AO CONSUMIDOR AMPLO - IPCA, calculado pelo IBGE, acrescido de juros (SIMPLES) de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.

                 

                  Art. 6º.   

                  Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municipios — FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento ou reparcelamento, não pagas no seu vencimento.

                   

                    Parágrafo único    

                    garantia de vinculação do FPM devera constar de clausula do termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsavel pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.

                     

                      Art. 7º.   

                      Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

                       

                         

                        PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL SAMPAIO-CE, EM 10 DE AGOSTO DE 2017

                         

                           

                          FRANCISCO CORDEIRO MOREIRA

                          Prefeito Municipal

                           

                            Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.