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  • Legislação [Lei Nº 489 de 23 de Novembro de 2007]




 

LEI Nº 489/2007 de 27 de Novembro de 2007

 

     

    Institui a Lei Geral da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte do Município de General Sampaio e dá outras providências.

     

       

      A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE GENERAL SAMPAIO, no uso de suas atribuições legais, conforme lhe confere a Lei Orgânica municipal, submete a apreciação, discussão e votação da Câmara Municipal de General Sampaio o seguinte Projeto de Lei.

       

         

        CAPÍTULO I

        DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

         

          Art. 1º.   

          Esta Lei estabelece normas gerais conferindo tratamento diferenciado as microempresas e empresas de pequeno porte, conforme legalmente definidas, no âmbito do município de General Sampaio, em especial ao que se refere:

           

             – 

            a unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas;

             

              II   – 

              a criação de banco de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos usuários;

               

                III   – 

                a simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive, com a definição das atividades de risco considerado alto;

                 

                  IV   – 

                  aos benefícios fiscais dispensados as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;

                   

                     – 

                    à preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público Municipal;

                     

                      VI   – 

                      ao associativismo e às regras de inclusão;

                       

                        VII   – 

                        à inovação tecnologia e à educação empreendedora;

                         

                          VIII   – 

                          ao incentivo à geração de empregos;

                           

                            IX   – 

                            ao incentivo à geração de empregos;

                             

                              Art. 2º.   

                              Para as hipóteses não contempladas nesta Lei, serão aplicadas as diretrizes da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

                               

                                 

                                CAPÍTULO II

                                DA DEFINIÇÃO DE PEQUENO EMPRESÁRIO, MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE.

                                Seção I

                                Do Pequeno Empresário

                                 

                                  Art. 3º.   

                                  Para os efeitos desta Lei, considera-se pequeno empresário, nos moldes da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, em seus artigos 970 e 1.179, o empresário individual caracterizado como Microempresa desde que:

                                   

                                     – 

                                    esteja registrado na Junta Comercial do Estado do Ceará ou no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso;

                                     

                                      II   – 

                                      aufira receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais);

                                       

                                        Parágrafo único    

                                        Não será enquadrado na condição prevista no caput deste artigo a pessoa natural que:

                                         

                                           – 

                                          possua outra atividade econômica;

                                           

                                            II   – 

                                            exerça atividades de natureza intelectual, científica, literária ou artística.

                                             

                                              Art. 4º.   

                                              O pequeno empresário deverá possuir inscrição municipal, na qual deverá acrescentar ao seu nome a expressão “Microempresa” ou a abreviação “ME”,

                                               

                                                 

                                                Seção II

                                                Da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte

                                                 

                                                  Art. 5º.   

                                                  Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

                                                   

                                                     – 

                                                    no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

                                                     

                                                      II   – 

                                                      no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais).

                                                       

                                                        § 1º   

                                                        Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

                                                         

                                                          § 2º   

                                                          Não se inclui no regime desta Lei a pessoa jurídica definida nos incisos I a X do parágrafo 4º do artigo 3º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

                                                           

                                                             

                                                            CAPÍTULO III

                                                            DA INSCRIÇÃO E BAIXA

                                                             

                                                              Art. 6º.   

                                                              O Executivo Municipal determinará a todos os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas que os procedimentos sejam simplificados de modo a evitar exigências ou trâmites redundantes, tendo por fundamento a unicidade do processo de registro e legalização de empresas.

                                                               

                                                                Art. 7º.   

                                                                Ocorrendo a implantação de Cadastro Sincronizado ou banco de dados nas esferas administrativas superiores, o Executivo Municipal deverá firmar convênio para viabilizar o ingresso do Município no sistema, no prazo máximo de até 90 (noventa) dias), contados a partir do início das operações.

                                                                 

                                                                  Art. 8º.   

                                                                  Será permitido o funcionamento de estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços em imóveis residenciais, desde que as atividades estejam de acordo com o Código de Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente e Saúde do Município.

                                                                   

                                                                    Art. 9º.   

                                                                    O Executivo Municipal deverá instituir o Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto.

                                                                     

                                                                      Art. 10.   

                                                                      Os órgãos e entidades competentes definirão, em até 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria prévia.

                                                                       

                                                                        Parágrafo único    

                                                                        O não cumprimento no prazo acima definido torna o alvará válido até a data da definição.

                                                                         

                                                                          Art. 11.   

                                                                          O Executivo municipal criará em até 6 (seis) meses um banco de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos usuários, de forma presencial e pela rede mundial de computadores, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresas, de modo a prover ao usuário a certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou da inscrição.

                                                                           

                                                                            Parágrafo único    

                                                                            Para o disposto nesse artigo, o Executivo Municipal poderá se valer de convênios com instituições de apoio, de representação e de microempresas e empresas de pequeno porte.

                                                                             

                                                                              Art. 12.   

                                                                              O Alvará emitido pelo Município será cassado se:

                                                                               

                                                                                 – 

                                                                                no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela cadastrada;

                                                                                 

                                                                                  II   – 

                                                                                  forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição;

                                                                                   

                                                                                    III   – 

                                                                                    o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos ou puser em risco, por qualquer forma a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança ou da coletividade;

                                                                                     

                                                                                      IV   – 

                                                                                      ocorrer reincidência de infrações ás posturas municipais;

                                                                                       

                                                                                         – 

                                                                                        verificada a falta de recolhimento das taxas de licença de localização e funcionamento.

                                                                                         

                                                                                          Art. 13.   

                                                                                          As empresas ativas ou inativas que estiverem em situação irregular, na data da publicação desta Lei, terão até 120 dias para realizarem o recadastramento e nesse período poderão operar com alvará temporário, emitido pela Secretaria Municipal competente.

                                                                                           

                                                                                            Art. 14.   

                                                                                            As microempresas e as empresas de pequeno porte que se encontrem sem movimento há mais de O3(três) anos poderão dar baixa nos registros dos órgãos públicos municipais, independente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega de declarações.

                                                                                             

                                                                                              § 1º   

                                                                                              Os órgãos referidos no caput deste artigo terão o prazo de 60 (sessenta) dias para efetivar a baixa nos respectivos cadastros.

                                                                                               

                                                                                                § 2º   

                                                                                                Ultrapassado o prazo previsto no § 1º deste artigo sem manifestação do órgão competente, presumir-se-á a baixa dos registros.

                                                                                                 

                                                                                                  § 3º   

                                                                                                  A baixa, na hipótese prevista neste artigo ou nos demais casos em que venha a ser efetivada, inclusive naquele a que se refere o art. 90 da Lei Complementar Federal nº 123/06, de 14 de dezembro de 2006, não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas Microempresas, pelas Empresas de Pequeno Porte ou por seus sócios ou administradores, reputando-se como solidariamente responsáveis, em qualquer das hipóteses referidas neste artigo, os titulares, os sócios e os aministradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou em período posteriores.

                                                                                                   

                                                                                                    § 4º   

                                                                                                    Os titulares ou sócios também são solidariamente responsáveis pelos tributos ou contribuições que não tenham sido pagos ou recolhidos, inclusive multa de mora ou de ofício, conforme o caso, e juros de mora.

                                                                                                     

                                                                                                      Art. 15.   

                                                                                                      Para os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental será concedida Licença Prévia pela Secretaria Municipal competente na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovada sua concepção e localização, atestando sua viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação, observadas as diretrizes do planejamento e zoneamento ambiental e demais legislações pertinentes.

                                                                                                       

                                                                                                         

                                                                                                        CAPÍTULO IV

                                                                                                        DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES

                                                                                                         

                                                                                                          Art. 16.   

                                                                                                          As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional recolherão o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN com base nesta Lei, em consonância com a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

                                                                                                           

                                                                                                            Art. 17.   

                                                                                                            Não poderão recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN na forma do Simples Nacional as microempresas ou as empresas de pequeno porte descritas nos incisos I ao XIV do art. 17 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

                                                                                                             

                                                                                                               

                                                                                                              Seção I

                                                                                                              Da Base de Cálculo

                                                                                                               

                                                                                                                Art. 18.   

                                                                                                                A Base de Cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional será a receita bruta mensal auferida, segregada conforme regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

                                                                                                                 

                                                                                                                  Art. 19.   

                                                                                                                  Receita Bruta é o valor dos serviços prestados, constantes do Código Tributário Municipal, não incluídos os serviços cancelados e os descontos incondicionais concedidos.

                                                                                                                   

                                                                                                                    Art. 20.   

                                                                                                                    A atividade constante do inciso XXVI do 1º do art. 17 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, recolherá o Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN em valor fixo, na forma da legislação municipal.

                                                                                                                     

                                                                                                                      Art. 21.   

                                                                                                                      Da Base de Cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN será abatido o valor do material fornecido pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003.

                                                                                                                       

                                                                                                                        Art. 22.   

                                                                                                                        O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido por microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) poderá ser cobrado por valores fixos mensais, conforme dispuser o Executivo Municipal, em conformidade com as normas expedidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

                                                                                                                         

                                                                                                                           

                                                                                                                          Seção II

                                                                                                                          Das Alíquotas

                                                                                                                           

                                                                                                                            Art. 23.   

                                                                                                                            Para efeito de cálculo do valor do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN devido mensalmente pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional serão aplicadas as alíquotas constantes das tabelas previstas nos Anexos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, conforme regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

                                                                                                                             

                                                                                                                               

                                                                                                                              Seção III

                                                                                                                              Do Recolhimento do ISSQN

                                                                                                                               

                                                                                                                                Art. 24.   

                                                                                                                                O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, apurado na forma desta Lei, será pago na forma e prazos regulamentados pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  Art. 25.   

                                                                                                                                  De acordo com o disposto no artigo 35 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, aplicam-se ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN as normas relativas aos juros, multa de mora e de ofício previstas para o imposto de renda da pessoa jurídica.

                                                                                                                                   

                                                                                                                                     

                                                                                                                                    Seção IV

                                                                                                                                    Dos Benefícios Fiscais

                                                                                                                                     

                                                                                                                                      Art. 26.   

                                                                                                                                      O Pequeno Empresário, a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte terão os seguintes benefícios fiscais:

                                                                                                                                       

                                                                                                                                         – 

                                                                                                                                        Redução de 50% (cingiúenta por cento) no pagamento da taxa de licença e Fiscalização para Localização, Instalação e Funcionamento;

                                                                                                                                         

                                                                                                                                          II   – 

                                                                                                                                          Redução de 50% (Cinquenta por cento) no pagamento do Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU nos primeiros 12 (doze) meses de instalação incidente sobre único imóvel próprio, alugado ou cedido utilizado pela microempresa e empresa de pequeno porte

                                                                                                                                           

                                                                                                                                            Parágrafo único    

                                                                                                                                            Os benefícios previstos neste artigo aplicam-se somente aos fatos gerados ocorridos após a data do ingresso no regime geral da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

                                                                                                                                             

                                                                                                                                              Art. 27.   

                                                                                                                                              Ficam mantidos todos os benefícios fiscais concedidos às microempresas e empresas de pequeno porte até 30 de junho de 2007 pelo Poder Público Municipal, que não colidirem com as disposições da Lei Complementar Federal nº, 123, de 14 de dezembro de 2006.

                                                                                                                                               

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                Seção V

                                                                                                                                                Das Obrigações Fiscais Acessórias

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                  Art. 28.   

                                                                                                                                                  As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional são obrigadas a:

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                     – 

                                                                                                                                                    emitir documento fiscal de prestação de serviços, de acordo com instruções expedidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional;

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                      II   – 

                                                                                                                                                      escrituração do Livro dos Serviços Prestados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao ISSQN;

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                        III   – 

                                                                                                                                                        escrituração do Livro de Registro dos Serviços Tomados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços tomados sujeitos ao ISSQN;

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                          IV   – 

                                                                                                                                                          Livro de Registro de Impressão de Documentos Fiscais, pelo estabelecimento gráfico para registro dos impressos que confeccionar para terceiros ou para uso próprio;

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                             – 

                                                                                                                                                            entrega da Declaração Eletrônica de Serviços, na forma a ser regulamentada pelo Executivo Municipal, que servirá para a escrituração mensal de todos os documentos fiscais emitidos e documentos recebidos referentes aos serviços prestados, tomados ou intermediados de terceiros;

                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                              Art. 29.   

                                                                                                                                                              A comprovação das operações fiscais e da movimentação financeira realizadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte será feita através da escrituração contábil uniforme dos seus atos e fatos administrativos, conforme determina o Novo Código Civil Brasileiro, aprovado pela Lei Federal nº 10.406/02, de 10 de janeiro de 2002.

                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                Art. 30.   

                                                                                                                                                                As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar “Contabilidade Simplificada” para os registros e controles das operações realizadas, conforme dispuser o Comitê Gestor do Simples Nacional, em conformidade com as Normas Brasileiras de Contabilidade, expedidas pelo Conselho Federal de Contabilidade.

                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                  Art. 31.   

                                                                                                                                                                  O Pequeno Empresário, a que se refere o art. 3º dessa lei, fica dispensado das obrigações previstas nos artigos 28 a 30 desta Lei.

                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                    Art. 32.   

                                                                                                                                                                    Os livros e documentos fiscais previstos nesta Lei serão emitidos e escriturados nos termos da legislação vigente.

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                      Art. 33.   

                                                                                                                                                                      Na hipótese da microempresa ou da empresa de pequeno porte ser excluída do Simples Nacional ficará obrigada ao cumprimento das obrigações tributárias pertinentes ao seu novo regime de recolhimento, a partir do início dos efeitos da exclusão.

                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                        CAPÍTULO V

                                                                                                                                                                        DO ACESSO AOS MERCADOS

                                                                                                                                                                        Seção I

                                                                                                                                                                        Do Acesso às Compras Públicas

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                          Art. 34.   

                                                                                                                                                                          Nas contratações públicas de bens e serviços da Administração Pública Municipal direta e indireta deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando:

                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                             – 

                                                                                                                                                                            a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional;

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                              II   – 

                                                                                                                                                                              a ampliação da eficiência das políticas públicas voltadas às microempresas e empresas de pequeno porte;

                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                III   – 

                                                                                                                                                                                o incentivo à inovação tecnológica;

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                  IV   – 

                                                                                                                                                                                  o fomento do desenvolvimento local, através do apoio aos arranjos produtivos locais.

                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                    § 1º   

                                                                                                                                                                                    Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da administração pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                      § 2º   

                                                                                                                                                                                      As instituições privadas que recebam recursos de convênio deverão envidar esforços para implementar e comprovar o atendimento desses objetivos nas respectivas prestações de contas.

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                        Subseção II

                                                                                                                                                                                        Das Ações Municipais de Gestão

                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                          Art. 35.   

                                                                                                                                                                                          Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, a Administração Pública Municipal deverá, sempre que possível: 

                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                            Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.