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  • Legislação [Lei Nº 737 de 27 de Dezembro de 2016]




 

Lei nº 737, de 27 de dezembro de 2016

 

     

    DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE GENERAL SAMPAIO, PARA O QUADRIÊNIO 2017/2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

       

      O PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GENERAL SAMPAIO, ESTADO DO CEARA, faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores, aprovou e cu, Presidente da Câmara Municipal de General Sampaio, sanciono a presente Lei com base no art. 74 § 3º. da Lei Orgânica do Município, como segue disposta:

       

        Art. 1º.   

        Os subsídios mensais do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais do Município de General Sampaio, para o quadriênio 2017/2020, ficam estabelecidos nos termos desta Lei,,

          Art. 2º.   

          O subsídio do Prefeito Municipal, a ser pago mensalmente, em parcela única, tendo como base o disposto nos artigos 29, inciso V, 37, inciso XI e 39, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, fica fixado no valor de R$10.500,00 (dez mil e quinhentos reais).

           

            Art. 3º.   

            O subsídio do Vice-Prefeito Municipal, a ser pago mensalmente, em parcela única, tendo como base o disposto nos artigos 29, inciso V, 37, inciso XI e 39. §§ 3º e 4º da Cor.stituição Federal, fica fixado no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).

             

              Art. 4º.   

              O subsídio do Secretário Municipal, a ser pago mensalmente, em parcela única, tendo como base o disposto nos artigos 29, inciso V, 37, inciso XL e 39, §§ 3º e 4º da Constituição Federal, fica fixado no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

               

                Art. 5º.   

                O substituto legal que. na forma da lei, assumir a chefia do Poder Executivo, durante os impedimentos ou ausências do Prefeito Municipal, fará jus ao recebimento do valor do subsidio mensal do Prefeito, previsto no artigo 2º desta Lei, proporcionalmente ao período de substituição, por mês ou fração.

                 

                  Art. 6º.   

                  O substituto legal que, na forma da lei, assumir a Secretaria Municipal, durante os impedimentos ou ausências do titular, fará jus ao recebimento do valor do subsídio mensal do Secretário Municipal, proporcionalmente ao período de substituição, por mês ou fração.

                   

                    Art. 7º.   

                    Os subsídios fixados por esta Lei poderão ter seus valores revisados anualmente, considerando-se os mesmos índices e as mesmas datas observados para a revisão geral da remuneração dos servidores do Município. nos termos do art. 37, inciso X, da CF/88.

                     

                      Art. 8º.   

                      Os subsídios estabelecidos nos arts. 2º, 3º e 4º, da presente Lei são fixados em parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, abono, adicional, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, nos moldes do art. 39, § 4º, da CF/88.

                       

                        Art. 9º.   

                        As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelos créditos orçamentários e respectivas dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual do Município de General Sampaio.

                         

                          Art. 10.   

                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, vigendo a partir de 1º de janeiro de 2017, ficando revogadas as disposições em contrário.

                           

                             

                            PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GENERAL SAMPAIO, ESTADO DO CEARA, AOS VINTE E SETE DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2016.

                             

                            FRANCISCO ARICEZA LOPES RODRIGUES

                            Presidente da Câmara Municipal de Senador Pompeu/CE

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