• Início
  • Legislação [Lei Nº 732 de 27 de Junho de 2016]




 

Lei nº 732, de 27 de junho de 2016

 

     

    DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL DE GENERAL SAMPAIO-CE , E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

       

      Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Maria Ediene Monteiro do Nascimento de Castro, Prefeita de General Sampaio - CE, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        CAPÍTULO I 

        DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

         

          Art. 1º.   

          Fica criada a Guarda Municipal de General Sampaio-CE com fundamento na Constituição Federal, Lei Federal n.º 13.022 de 08 de agosto de 2014, na Lei Orgânica do Município, cuja competência e atribuições serão definidas na presente lei.

           

            Art. 2º.   

            A Guarda Municipal será um órgão civil municipal auxiliar de segurança pública, devidamente uniformizada, que atuará de forma preventiva em espaços públicos ou em eventos de interesse público, e deverá atuar em colaboração, ressalvadas às respectivas competências, com as instituições constitucionais de policiamento ostensivo e combate a criminalidade, como as policias estaduais e federais.

             

              CAPÍTULO II 

              DOS PRINCÍPIOS

               

                Art. 3º.   

                A Guarda Municipal exercerá suas atividades em toda a extensão do território do Município, cumprindo as leis e assegurando o exercício dos poderes constituídos no âmbito de suas competências, e trabalhará preferencialmente com uso de armamento não letal, seguindo aos seguintes princípios:

                 

                   – 

                  proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;

                   

                    II   – 

                    preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;

                     

                      III   – 

                      patrulhamento preventivo;

                       

                        IV   – 

                        compromisso com a evolução social da comunidade; e

                         

                           – 

                          uso progressivo da força.

                           

                            CAPÍTULO III 

                            DAS COMPETÊNCIAS

                             

                              Art. 4º.   

                              São atribuições da Guarda Municipal:

                               

                                 – 

                                Realizar policiamento comunitário preventivo e permanente dos espaços públicos, orientado para a solução de problemas, interagindo com as polícias estaduais e federais no município, agindo junto à comunidade e promovendo a mediação de conflitos e o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos;

                                 

                                  II   – 

                                  Prevenir e inibir atos delituosos que atentem contra as pessoas, os bens, e os serviços e instalações municipais;

                                   

                                    III   – 

                                    Proteger os patrimônios coletivos, em especial os ecológicos, culturais, arquitetônicos e ambientais do Município, inclusive adotando medidas educativas bem como atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais.

                                     

                                      IV   – 

                                      Apoiar a Administração Municipal no exercício do poder de polícia administrativa;

                                       

                                         – 

                                        Fazer cessar as atividades que violarem as normas relativas à saúde, a defesa civil, ao sossego público, a higiene, a segurança e outras de interesse da coletividade;

                                         

                                          VI   – 

                                          Prestar segurança a eventos e solenidades promovidas pela Prefeitura ou que tenha interesse público.

                                           

                                            VII   – 

                                            Articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;

                                             

                                              VIII   – 

                                              Integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal, previstas no vigente Código de Posturas Municipais;

                                               

                                                IX   – 

                                                Garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;

                                                 

                                                   – 

                                                  Encaminhar ao delegado de polícia, pela via competente, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;

                                                   

                                                    XI   – 

                                                    Atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.

                                                     

                                                      Art. 5º.   

                                                      A Guarda Municipal está integrada no Gabinete da(o) Prefeita(o), da >pês Secretaria de Governo.

                                                       

                                                        Parágrafo único    

                                                        Pela sua própria natureza e finalidade, a Guarda Municipal será órgão civil municipal uniformizado auxiliar de segurança pública.

                                                         

                                                          CAPÍTULO IV 

                                                          DA CRIAÇÃO

                                                           

                                                            Art. 6º.   

                                                            A Guarda Municipal é subordinada a(o) chefe do Poder Executivo municipal e Secretário(a) de Governo.

                                                             

                                                              Art. 7º.   

                                                              A guarda municipal será formada por servidores públicos devidamente concursados integrantes de carreira única, conforme disposto em lei municipal.

                                                               

                                                                Parágrafo único    

                                                                O Guarda Municipal atuará de forma preventiva e ostensiva em espaços públicos ou em eventos de interesse público, na fiscalização do cumprimento da legislação e deverá trabalhar em colaboração com as instituições constitucionais de policiamento ostensivo e combate a criminalidade.

                                                                 

                                                                  Art. 8º.   

                                                                  Para compor a categoria do Guarda Municipal com suas novas atribuições e requisitos, serão exigidos:

                                                                   

                                                                    a)   

                                                                    Possuir Ensino Médio Completo;

                                                                     

                                                                      b)   

                                                                      Apresentar Ótimo estado de saúde e gozo, comprovado através de avaliação médica;

                                                                       

                                                                        c)   

                                                                        Apresentar boa capacitação física e habilidade que o Cargo exige;

                                                                         

                                                                          d)   

                                                                          Apresentar atestado de Boa Conduta e de Bons Antecedentes.

                                                                           

                                                                            e)   

                                                                            Quitação com as obrigações militares e eleitorais;

                                                                             

                                                                              f)   

                                                                              Idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual e federal.

                                                                               

                                                                                Art. 9º.   

                                                                                O Adicional de Periculosidade e Adicional Noturno serão devidos ao Guarda Municipal desde que em efetivo exercício das atribuições do cargo e da categoria a que estiver enquadrado nos termos da legislação vigente.

                                                                                 

                                                                                  CAPÍTULO VI 

                                                                                  DA CAPACITAÇÃO

                                                                                    Art. 10.   

                                                                                    Para enquadramento na função de Guarda Municipal o servidor EN deverá apresentar certificado de conclusão do Curso de Capacitação para Guardas Municipais, ministrado pelo Município ou por instituição competente.

                                                                                     

                                                                                      CAPÍTULO VII 

                                                                                      DO CONTROLE

                                                                                       

                                                                                        Art. 11.   

                                                                                        O Poder Executivo municipal poderá criar órgão colegiado para exercer o controle social das atividades de segurança do Municipio, analisara alocação e aplicação dos recursos públicos e monitorar os objetivos e metas da política municipal de segurança e, posteriormente, a adequação e eventual necessidade de adaptação das medidas adotadas face aos resultados obtidos.

                                                                                         

                                                                                          Art. 12.   

                                                                                          A guarda municipal terá código de conduta próprio, conforme dispuser lei municipal e não pode ficar sujeita a regulamentos disciplinares de natureza militar.

                                                                                           

                                                                                            Art. 13.   

                                                                                            O Servidor ocupante do Cargo de Guarda Municipal que for objeto de denúncia pela prática de crime, recebida pela autoridade judicial, será imediatamente afastado da categoria, devendo aguardar julgamento na categoria patrimonial.

                                                                                             

                                                                                              Art. 14.   

                                                                                              carga horária normal de Trabalho do Guarda Municipal será de 40 (quarenta) horas semanais, sendo admitido o regime de plantão de 12 por 36 horas,

                                                                                               

                                                                                                CAPÍTULO VIII 

                                                                                                DAS PRERROGATIVAS

                                                                                                 

                                                                                                  Art. 15.   

                                                                                                  Os cargos em comissão das guardas municipais deverão ser providos por membros efetivos do quadro de carreira do órgão ou entidade.

                                                                                                   

                                                                                                    Parágrafo único    

                                                                                                    Nos primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento, a guarda municipal poderá ser dirigida por profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social, atendido o disposto no caput.

                                                                                                     

                                                                                                      Art. 16.   

                                                                                                      Aos guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo, conforme previsto em lei.

                                                                                                       

                                                                                                        Parágrafo único    

                                                                                                        Suspende-se o direito ao porte de arma de fogo em razão de restrição médica, decisão judicial ou justificativa da adoção da medida pelo respectivo dirigente.

                                                                                                         

                                                                                                          CAPÍTULO IX 

                                                                                                          DAS VEDAÇÕES

                                                                                                           

                                                                                                            Art. 17.   

                                                                                                            A estrutura hierárquica da guarda municipal não pode utilizar denominação idêntica à das forças militares, quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações.

                                                                                                             

                                                                                                              CAPÍTULO X 

                                                                                                              DA REPRESENTATIVIDADE

                                                                                                               

                                                                                                                Art. 18.   

                                                                                                                É reconhecida a representatividade da Guarda Municipal nos Conselhos Municipais que envolvem segurança pública no Município.

                                                                                                                 

                                                                                                                  CAPÍTULO XI 

                                                                                                                  DISPOSIÇÕES DIVERSAS E TRANSITÓRIAS

                                                                                                                   

                                                                                                                    Art. 19.   

                                                                                                                    A guarda municipal utilizará fardamento preferencialmente nas cores da Bandeira Municipal, em modelo a ser regulamentado por decreto municipal.

                                                                                                                     

                                                                                                                      Art. 20.   

                                                                                                                      Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a providenciar as dotações orçamentárias para inclusão na Lei Orçamentária de 2017, ano de implementação efetiva da Guarda Municipal ora criada, para fins de dar cumprimento à presente Lei.

                                                                                                                       

                                                                                                                        Art. 21.   

                                                                                                                        Os integrantes da Guarda Municipal, serão abrangidos nos demais direitos e deveres previstos na Lei Municipal nº 326/01, Estatuto dos Servidores Municipais de General Sampaio.

                                                                                                                         

                                                                                                                          Art. 22.   

                                                                                                                          Esta lei será regulamentada, onde couber e em casos omissos, por Decreto do Poder Executivo.

                                                                                                                           

                                                                                                                            Art. 23.   

                                                                                                                            A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                             

                                                                                                                               

                                                                                                                              PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL SAMPAIO, EM 27 DE JUNHO DE 2016.

                                                                                                                               

                                                                                                                              MARIA EDIENE MONTEIRO DO NASCIMENTO DE CASTRO

                                                                                                                              Prefeita Municipal

                                                                                                                                Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.