• Início
  • Legislação [Lei Nº 756 de 26 de Dezembro de 2017]




 

Lei nº 756, de 26 de dezembro de 2017

 

     

    Altera o Sistema Municipal de Ensino de General Sampaio-CE, modifica a Leis Municipais de nº 496, de 19/02/2008, e de nº 708, de 01/06/2015, e dá outras providências.

     

       

      Faço saber que a Câmara Municipal de General Sampaio aprovou e eu, Prefeito Municipal, com base no Art. 95, da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei.

       

        Art. 1º.   

        O Sistema Municipal de Ensino de General Sampaio-CE fica alterado nos termos do art. 211 da Constituição Federal de 1998, dos arts. 11 e 18 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e da Lei Orgânica do Município de General Sampaio-CE, que passa a ter a seguinte estrutura:

         

           – 

          como órgão executivo das políticas de educação básica, a Secretaria de Educação de General Sampaio-CE;

           

            II   – 

            como órgão assessor junto à Secretaria de Educação de General Sampaio-CE e normativo das escolas da rede municipal de educação básica e das unidades escolares da educação infantil privada, o Conselho Municipal de Educação de General SampaioCE;

             

              III   – 

              as escolas de educação infantil e de ensino fundamental, no âmbito da educação básica, mantidas e administradas pelo Poder Público Municipal;

               

                IV   – 

                as unidades escolares, creches e pré-escolas, mantidas e administradas pela iniciativa privada, tanto as de caráter lucrativo, como as comunitárias, confessionais e filantrópicas.

                 

                  CAPÍTULO I 

                  DA NATUREZA, PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO

                   

                    Art. 2º.   

                    A educação é dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tendo por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

                     

                      Parágrafo único    

                      A educação escolar deverá ser desenvolvida, predominantemente, por meio de ensino ministrado por profissionais devidamente habilitados em instituições próprias.

                       

                        Art. 3º.   

                        O Sistema Municipal de Ensino será regido pelos dispositivos da Constituição Federal de 1988, pelas determinações da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, pela Lei Orgânica do Município de General Sampaio-CE, pelo disposto nesta Lei nas demais pertinentes à matéria, tendo por base o desenvolvimento do ensino que será ministrado conforme os seguintes princípios:

                         

                           – 

                          igualdade de condições para o acesso e permanência do aluno na escola;

                           

                            II   – 

                            liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

                             

                              III   – 

                              pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;

                               

                                IV   – 

                                coexistência de instituição públicas e privadas de ensino

                                 

                                   – 

                                  gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

                                   

                                    VI   – 

                                    valorização dos profissionais de ensino, garantindo, na forma da Lei, Plano de Cargos, Carreira e Remuneração para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

                                     

                                      VII   – 

                                      respeito à liberdade e apreço à tolerância;

                                       

                                        VIII   – 

                                        garantia de padrão de qualidade do ensino;

                                         

                                          IX   – 

                                          formação de seres humanos plenamente desenvolvidos, capazes de compreender os direitos e deveres da pessoa, do cidadão, do Estado e dos diferentes organismos da sociedade;

                                           

                                             – 

                                            valorização da experiência extraescolar do aluno;

                                             

                                              XI   – 

                                              preparação dos indivíduos para o domínio dos recursos científicos e tecnológicos, compreendendo que devem utilizar as possibilidades do meio em função do bem comum;

                                               

                                                XII   – 

                                                vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;

                                                 

                                                  XIII   – 

                                                  fortalecimento da unidade nacional e da solidariedade internacional, assim como a preservação, a difusão e a expressão do patrimônio cultural da humanidade;

                                                   

                                                    XIV   – 

                                                    currículos voltados para os problemas locais e suas peculiaridades;

                                                     

                                                      XV   – 

                                                      gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei;

                                                       

                                                        XVI   – 

                                                        respeito ao direito subjetivo do aluno, de se educar e de aprender, na instituição escolar;

                                                         

                                                          XVII   – 

                                                          liberdade de organização dos alunos, professores, funcionários e pais, sendo facultada a utilização das instalações dos estabelecimentos de ensino para atividades das associações, condicionada a autorização, por escrito, do Diretor da respectiva escola;

                                                           

                                                            XVIII   – 

                                                            criação de condições e possibilidades para a inserção da diversidade cultural e da equidade social no cotidiano da escola e da sala de aula.

                                                             

                                                              CAPÍTULO II 

                                                              DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR

                                                               

                                                                Art. 4º.   

                                                                O acesso à pré-escola, dos 4 (quatro) aos 5 (cinco) anos, e ao ensino fundamental, dos 6 (seis) aos 14 (catorze) anos, é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo.

                                                                 

                                                                  § 1º   

                                                                  Compete ao Município de General Sampaio-CE, em regime de colaboração com o Estado do Ceará e com a União Federal:

                                                                   

                                                                     – 

                                                                    recensear e fazer a chamada pública, para matrícula, da população em idade escolar para a pré-escola e para o ensino fundamental, incluindo os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso na idade própria;

                                                                     

                                                                      II   – 

                                                                      zelar, junto aos pais, ou responsáveis pela frequência à escola.

                                                                       

                                                                        § 2º   

                                                                        O Poder Público Municipal assegurará, em primeiro lugar, o acesso à pré-escola e ao ensino fundamental obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando, em seguida, os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais.

                                                                         

                                                                          § 3º   

                                                                          Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade do ensino, o Poder Público Municipal criará formas alternativas de acesso ao ensino fundamental, independente da escolarização anterior, quando for o caso.

                                                                           

                                                                            § 4º   

                                                                            É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças, a partir de 4 (quatro) anos de idade, na Educação Infantil e, a partir dos 6 (seis) anos de idade, no Ensino Fundamental.

                                                                             

                                                                              Art. 5º.   

                                                                              O dever do Município de General Sampaio-CE com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:

                                                                               

                                                                                 – 

                                                                                educação básica, em suas duas primeiras etapas, obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 14 (catorze) anos de idade, organizada da seguinte forma:

                                                                                 

                                                                                  a)   

                                                                                  pré-escola para crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos de idade;

                                                                                   

                                                                                    b)   

                                                                                    ensino fundamental para alunos da faixa etária de 6 (seis) a 14 (catorze) anos de idade.

                                                                                     

                                                                                      II   – 

                                                                                      educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade, em Centros de Educação Infantil;

                                                                                       

                                                                                        III   – 

                                                                                        atendimento educacional especializado e gratuito, aos educandos com deficiências, transtornos globais de desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino;

                                                                                         

                                                                                          IV   – 

                                                                                          oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

                                                                                           

                                                                                             – 

                                                                                            oferta de educação escolar regular para jovens e adultos com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo aos que forem trabalhadores, as condições de acesso e permanência na escola;

                                                                                             

                                                                                              VI   – 

                                                                                              atendimento ao educando, nas duas primeiras etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático, transporte escolar e alimentação;

                                                                                               

                                                                                                VII   – 

                                                                                                padrões básicos de qualidade de ensino, definidos pela variedade e quantidades por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino e de aprendizagem;

                                                                                                 

                                                                                                  VIII   – 

                                                                                                  oferta de vaga, na escola pública, de educação infantil ou de ensino fundamental, mais próxima de sua residência, a toda criança a partir dos quatro anos de idade.

                                                                                                   

                                                                                                    Parágrafo único    

                                                                                                    A população de 4 (quatro) e de 5 (cinco) anos que caracteriza a matrícula da pré-escola poderá ser atendida na Rede Regular que oferta o Ensino Fundamental observando-se as condições exigidas para o atendimento infantil.

                                                                                                     

                                                                                                      Art. 6º.   

                                                                                                      Ao Município de General Sampaio-CE compete:

                                                                                                       

                                                                                                         – 

                                                                                                        organizar, coordenar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do seu sistema de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União Federal e do Estado do Ceará;

                                                                                                         

                                                                                                          II   – 

                                                                                                          exercer ação redistributiva em relação às suas escolas no que se refere à formação de seus quadros de profissionais e de insumos pedagógicos essenciais e adequados ao alunado que atende;

                                                                                                           

                                                                                                            III   – 

                                                                                                            baixar normas e diretrizes para o sistema de ensino;

                                                                                                             

                                                                                                              IV   – 

                                                                                                              autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;

                                                                                                               

                                                                                                                 – 

                                                                                                                oferecer a educação infantil, em Centros de Educação Infantil, às crianças de até 3 (três) anos; matricular, obrigatoriamente, na pré-escola, as de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos e, no ensino fundamental, os alunos de 6 (seis) a 14 (catorze) anos, em nível e modalidade adequados; garantir o ensino fundamental aos jovens e adultos que a ele não tiveram acesso na idade própria, permitida a atuação em outros níveis de ensino, somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal de 1988 à manutenção e desenvolvimento do ensino;

                                                                                                                 

                                                                                                                  VI   – 

                                                                                                                  assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal;

                                                                                                                   

                                                                                                                    VII   – 

                                                                                                                    elaborar o Plano Municipal de Educação - PME estabelecendo coerência com o planos da União Federal e do Estado do Ceará.

                                                                                                                     

                                                                                                                      CAPÍTULO III 

                                                                                                                      DA ESTRUTURA DO SISTEMA DE ENSINO MUNICIPAL

                                                                                                                       

                                                                                                                        Art. 7º.   

                                                                                                                        O Sistema Municipal de Ensino compreende:

                                                                                                                         

                                                                                                                           – 

                                                                                                                          Secretaria de Educação do Município de General Sampaio-CE;

                                                                                                                           

                                                                                                                            II   – 

                                                                                                                            o Conselho Municipal de Educação de General Sampaio-CE;

                                                                                                                             

                                                                                                                              III   – 

                                                                                                                              as instituições de educação infantil e de ensino fundamental mantidas pelo Poder Público Municipal;

                                                                                                                               

                                                                                                                                IV   – 

                                                                                                                                as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada.

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  Parágrafo único    

                                                                                                                                  Todas as instituições de ensino serão independentes entre si, conservando-se, porém, a articulação horizontal e vertical necessária a uma organização que segue as mesmas normas que decorrem dos valores que estão na base da finalidade preconizada para o Sistema Municipal de Ensino.

                                                                                                                                   

                                                                                                                                    Art. 8º.   

                                                                                                                                    A Secretaria de Educação do Município de General Sampaio-CE é o órgão definidor e executor das políticas educacionais no âmbito municipal, devendo neste sentido:

                                                                                                                                     

                                                                                                                                       – 

                                                                                                                                      coordenar o processo de elaboração e executar as ações do Plano Municipal de Educação;

                                                                                                                                       

                                                                                                                                        II   – 

                                                                                                                                        elaborar e executar o planejamento da rede física do sistema de ensino municipal, garantindo o atendimento da demanda por escolas e centros de educação infantil e cumprindo a legislação no tocante ao direito de aprender do aluno;

                                                                                                                                         

                                                                                                                                          III   – 

                                                                                                                                          organizar e manter de forma atualizada, um banco de dados sobre a situação educacional do Município de General Sampaio-CE;

                                                                                                                                           

                                                                                                                                            IV   – 

                                                                                                                                            manter com os órgãos responsáveis, estaduais e federais de coordenação e acompanhamento do ensino, uma interação contínua, no que se refere à informação, orientação e estabelecimento de metas visando à organização e ao desenvolvimento do sistema de ensino;

                                                                                                                                             

                                                                                                                                               – 

                                                                                                                                              coordenar e acompanhar o trabalho desenvolvido nas unidades escolares vinculadas ao Município de General Sampaio-CE, com ênfase no monitoramento da ação pedagógica e nos resultados do processo de ensino e aprendizagem;

                                                                                                                                               

                                                                                                                                                VI   – 

                                                                                                                                                viabilizar o acesso e a permanência, com sucesso, do aluno em todas as atividades realizadas pelo Município de General Sampaio-CE, no âmbito da educação, envidando, para isso, os esforços que se fizerem necessários;

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                  VII   – 

                                                                                                                                                  desenvolver programas de assistência ao estudante;

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                    VIII   – 

                                                                                                                                                    estabelecer diretrizes para o funcionamento das instituições públicas de ensino fundamental e de educação infantil, e das criadas e mantidas pela iniciativa privada, bem como zelar para que tais diretrizes sejam cumpridas;

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                      IX   – 

                                                                                                                                                      organizar o quadro do magistério municipal e desenvolver ações no sentido de habilitar, capacitar e acompanhar os profissionais da área, promovendo a sua integração e visando, sobretudo, a sua valorização pessoal e profissional com vistas à garantia do ensino de qualidade com significação social;

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                         – 

                                                                                                                                                        coordenar a política de lotação de pessoal nas instituições oficiais do seu sistema de ensino;

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                          XI   – 

                                                                                                                                                          assegurar condições físicas e materiais adequados ao funcionamento da rede escolar municipal.

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                            CAPÍTULO IV 

                                                                                                                                                            DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                              Art. 9º.   

                                                                                                                                                              O Conselho Municipal de Educação de General Sampaio-CE é um órgão permanente integrante do Sistema Municipal de Ensino, autônomo, consultivo, deliberativo, articulador das organizações representativas da sociedade civil que participam do processo educacional local, possuindo as seguintes funções:

                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                 – 

                                                                                                                                                                normativa ao estabelecer regras para:

                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                  a)   

                                                                                                                                                                  autorização de funcionamento e expansão da rede de escolas municipais;

                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                    b)   

                                                                                                                                                                    renovação de autorização ou de reconhecimento do estabelecimento, considerando o rendimento cognitivo dos educandos, no mínimo, referente aos dois últimos anos;

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                      c)   

                                                                                                                                                                      autorização de funcionamento das instituições de educação infantil da rede particular e filantrópica;

                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                        d)   

                                                                                                                                                                        concessão de subvenção e auxílios para os fins educacionais;

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                          e)   

                                                                                                                                                                          complementar as normas previstas na LDB no que se refere às especificidades do Município de General Sampaio-CE;

                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                            f)   

                                                                                                                                                                            credenciar as instituições de ensino fundamental e as instituições de educação infantil, públicas e privadas.

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                              II   – 

                                                                                                                                                                              consultiva ao analisar matérias relativas:

                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                a)   

                                                                                                                                                                                a projetos e programas educacionais do Sistema Municipal de Ensino e experiências pedagógicas inovadoras das escolas;

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                  b)   

                                                                                                                                                                                  ao PME;

                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                    c)   

                                                                                                                                                                                    as medidas e programas para titular e/ou capacitar e atualizar os professores;

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                      d)   

                                                                                                                                                                                      ao teor de acordos e convênios incidentes à oferta e melhoria do ensino;

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                        e)   

                                                                                                                                                                                        as questões educacionais que lhe forem submetidas pelas escolas, Secretaria de Educação, Câmara Municipal e por outros organismos afetos à área.

                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                          III   – 

                                                                                                                                                                                          deliberativa ao discutir e decidir sobre:

                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                            a)   

                                                                                                                                                                                            elaboração do seu Regimento e Plano de Atividades;

                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                              b)   

                                                                                                                                                                                              medidas para melhoria do fluxo e do rendimento escolar.

                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                IV   – 

                                                                                                                                                                                                fiscalizadora ao examinar, sindicar e avaliar:

                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                  a)   

                                                                                                                                                                                                  o cumprimento do Plano Municipal de Educação;

                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                    b)   

                                                                                                                                                                                                    o resultado de experiências pedagógicas inovadoras;

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                      c)   

                                                                                                                                                                                                      o desempenho do Sistema Municipal de Ensino: indicadores, evasão e abandono;

                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                        d)   

                                                                                                                                                                                                        o cumprimento do calendário letivo zelando pelo mínimo de 800 (oitocentas) horas distribuídas em 200 (duzentos) dias letivos de 4 (quatro) horas-aula a que tem direito o aluno;

                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                          e)   

                                                                                                                                                                                                          o zelo pelo Padrão Básico de Qualidade do Ensino.

                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                             – 

                                                                                                                                                                                                            propositiva ao sugerir política de educação, sistema de avaliação institucional, medidas para melhoria de fluxo e rendimento escolar e propor cursos de capacitação para professores.

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                              VI   – 

                                                                                                                                                                                                              mobilizadora ao:

                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                a)   

                                                                                                                                                                                                                estimular a sociedade no acompanhamento dos serviços educacionais;

                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                  b)   

                                                                                                                                                                                                                  informá-la sobre as questões educacionais do município;

                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                    c)   

                                                                                                                                                                                                                    tornar-se um espaço de reunião de esforços do Poder Executivo e da comunidade para melhoria da educação.

                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                      Art. 10.   

                                                                                                                                                                                                                      O Conselho Municipal de Educação será constituído e organizado de forma democrática e participativa, com caráter de entidade pública, assegurada sua autonomia em relação ao Poder Executivo.

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                        Art. 11.   

                                                                                                                                                                                                                        O Conselho Municipal de Educação terá Regimento Interno próprio onde serão disciplinadas todas as suas atividades.

                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                          Art. 12.   

                                                                                                                                                                                                                          Para efeito administrativo e orçamentário, o Conselho Municipal de Educação fica vinculado à Secretaria de Educação que deverá garantir apoio necessário logístico para o seu bom funcionamento, além dos subsídios financeiros para realização de suas finalidades operacionais.

                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                            Art. 13.   

                                                                                                                                                                                                                            O Conselho Municipal de Educação será composto por 13 (treze) conselheiros titulares e 13 (treze) conselheiros suplentes:

                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                               – 

                                                                                                                                                                                                                              2 (dois) membros escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal representando os técnicos da Secretaria de Educação;

                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                II   – 

                                                                                                                                                                                                                                3 (três) membros escolhidos pela entidade representativa de professores, sendo 1 (um) conselheiro para cada nível de ensino;

                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                  III   – 

                                                                                                                                                                                                                                  1 (um) membro escolhido da entidade representativa dos estudantes em nível municipal;

                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                    IV   – 

                                                                                                                                                                                                                                    1 (um) membro escolhido da entidade representativa dos servidores públicos municipais da Educação;

                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                       – 

                                                                                                                                                                                                                                      1 (um) membro escolhido da entidade representativa do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;

                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                        VI   – 

                                                                                                                                                                                                                                        1 (um) membro escolhido da entidade representativa do Conselho Tutelar;

                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                          VII   – 

                                                                                                                                                                                                                                          1 (um) membro escolhido da entidade representativa do Conselho das Escolas Municipais;

                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                            VIII   – 

                                                                                                                                                                                                                                            1 (um) membro escolhido da entidade representativa do Conselho do FUNDEB;

                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                              IX   – 

                                                                                                                                                                                                                                              1 (um) membro escolhido da entidade representativa do Conselho de Alimentação Escolar - CAE;

                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                 – 

                                                                                                                                                                                                                                                1 (um) membro escolhido da entidade representativa do Poder Legislativo;

                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 14.   

                                                                                                                                                                                                                                                  Os membros do Conselho Municipal de Educação serão escolhidos através de uma assembleia da qual farão parte, por exemplo, pais, professores, gestores e indicados pelos órgãos ou entidades que representam todos os envolvidos no processo educacional.

                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 15.   

                                                                                                                                                                                                                                                    É necessário que os membros do Conselho Municipal de Educação atendam aos seguintes requisitos:

                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                      a)   

                                                                                                                                                                                                                                                      ensino médio completo;

                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                        b)   

                                                                                                                                                                                                                                                        disponibilidade de tempo para dedicação aos trabalhos do Conselho Municipal de Educação;

                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                          c)   

                                                                                                                                                                                                                                                          identidade com os trabalhos do Conselho Municipal de Educação: estudo de legislação educacional, formulação de normas, visitação e fiscalização dos estabelecimentos educacionais, estudos e pesquisa de assuntos escolares;

                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                            d)   

                                                                                                                                                                                                                                                            interesse por desenvolver estudos, visando à melhoria dos indicadores educacionais do Município;

                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                              e)   

                                                                                                                                                                                                                                                              postura ética e política, tanto na vida pessoal quanto na profissional;

                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                f)   

                                                                                                                                                                                                                                                                demonstração de bom relacionamento com outras pessoas;

                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                  g)   

                                                                                                                                                                                                                                                                  interesse pela educação no município.

                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                    h)   

                                                                                                                                                                                                                                                                    interesse para desenvolver novas aprendizagens.

                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                                                                      A nomeação dos membros titulares e suplentes do Conselho Municipal de Educação sempre será realizada por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 16.   

                                                                                                                                                                                                                                                                        O exercício da função de conselheiro titular ou suplente é considerado serviço público relevante.

                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                                                                          Inicialmente, a função dos membros do Conselho Municipal de Educação não será remunerada, podendo vir a ser mediante disponibilidade orçamentária e dedicação integral de seus membros.

                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 17.   

                                                                                                                                                                                                                                                                            O suplente assumirá a função de conselheiro titular quando houver vacância nas seguintes hipóteses:

                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                              a)   

                                                                                                                                                                                                                                                                              por morte;

                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                b)   

                                                                                                                                                                                                                                                                                por desligamento definitivo do titular, através da comunicação por escrito ao Chefe do Poder Executivo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                  c)   

                                                                                                                                                                                                                                                                                  por desligamento temporário do titular, através de comunicação por escrito à presidência do Conselho Municipal de Educação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                    d)   

                                                                                                                                                                                                                                                                                    afastamento por faltas consecutivas ou intercaladas, conforme dispuser o regimento interno.

                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 18.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Conselho Municipal de Educação é composto de:

                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                         – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                        Presidência e Vice-Presidência;

                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                          II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Secretaria Geral;

                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                            III   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                            Câmara da Educação Básica, compreendendo:

                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                              a)   

                                                                                                                                                                                                                                                                                              Educação Infantil;

                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                b)   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ensino Fundamental;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c)   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Educação de Jovens e Adultos — EJA,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Comissão de Estudos, Pesquisas e Estatísticas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                       – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Comissão de Inspeção, Ouvidoria e Fiscalização;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 19.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O mandato de conselheiro, tanto de titular quanto do suplente, será de 2 (dois) anos, admitindo-se uma recondução consecutiva, sem prejuízo das recomendações alteradas com interstício de pelo menos 1 (um) mandato.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Após a posse, os membros do Conselho Municipal de Educação elegerão a sua diretoria com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução dentro do mesmo mandato de conselheiro.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A diretoria é composta pela Presidência, Vice-Presidência e Secretaria Geral.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 20.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os conselheiros obrigam-se a frequentar as reuniões do Conselho Municipal de Educação, elaborar pareceres, emitir normas, assim como participar das atividades internas e externas do conselho, inclusive visitar e fiscalizar os estabelecimentos educacionais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Será excluído do Conselho Municipal de Educação e substituído pelo suplente, o titular que faltar a 3 (três) seções consecutivas ou a 5 (cinco) seções intercaladas, em ambos os casos sem justificativa legal acatada pelo colegiado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 21.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Conselho Municipal de Educação terá, entre outras, as seguintes atribuições:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    colaborar com o Poder Executivo Municipal na definição das políticas públicas de educação escolar do município, elaborando propostas para o Plano Municipal de Educação e para as Leis Orçamentárias Anuais e Planos Plurianuais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      assessorar a Secretaria de Educação do Município de General Sampaio-CE na discussão do Projeto Político Pedagógico do Sistema de Ensino e das unidades escolares, além do plano de desenvolvimento de cada estabelecimento educacional;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        definir diretrizes curriculares para a educação infantil e ensino fundamental, nas diferentes modalidades, de acordo com a legislação e as normas nacionais e estaduais vigentes;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          credenciar e recredenciar as instituições de ensino mantidas pela iniciativa privada que oferecem educação infantil;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            credenciar e recredenciar as instituições de ensino mantidas pelo Município de General Sampaio-CE que oferecem educação básica em qualquer das suas etapas e modalidades;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              autorizar e reconhecer os cursos no âmbito da educação básica, inclusive profissional, oferecidos por instituições credenciadas mantidas pelo Município de General Sampaio-CE,;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                supervisionar as escolas abrangidas pelo Sistema Municipal de Ensino para garantir e aperfeiçoar sua qualidade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  articular-se com outros Conselhos Estaduais e Municipais de Educação e outras organizações governamentais e não governamentais, visando à troca de experiências, o aprimoramento da atuação dos conselheiros, bem como a possibilidade de encaminhamento de propostas educacionais de cunho regional e local;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IX   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    elaborar e alterar o seu Regimento Interno;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      emitir parecer sobre assuntos de natureza técnico-pedagógica e educativa que lhes sejam submetidos pelos poderes públicos do Município;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XI   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de educação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 22.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Conselho Municipal de Educação, para o efetivo exercício das competências e atribuições que lhe são conferidas por esta Lei, poderá constituir Câmaras e Comissões Temáticas, definidas no seu Regimento Interno, cuja composição deverá levar em conta a experiência e conhecimento técnico de seus integrantes, objetivando a realização de estudos detalhados sobre os diversos temas de competência do conselho.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A organização e funcionamento do Conselho Municipal de Educação serão disciplinados por meio do seu Regimento Interno a ser elaborado e aprovado no prazo 30 (trinta) dias, nos termos desta Lei e da legislação educacional vigente, devendo encaminhar por meio da presidência ao Chefe do Poder Executivo Municipal para a homologação e publicação por meio de Decreto.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 23.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os nomes dos representantes escolhidos para composição do Conselho Municipal de Educação, após as etapas do art. 16, deverão ser indicados ao Chefe do Poder Executivo, no prazo de até 10 (dez) dias corridos, a contar da data da publicação do resultado final.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 24.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL SAMPAIO — CE, EM 26 DE DEZEMBRO DE 2017

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  FRANCISCO CORDEIRO MOREIRA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Prefeito Municipal de  General Sampaio

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.