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  • Legislação [Lei Nº 814 de 15 de Fevereiro de 2022]




 
 
 

Lei nº 814, de 15 de fevereiro de 2022

     

    Dispõe sobre a Política de Incentivo à Utilização de Tecnologias Sociais e/ou Empreendimentos Sustentáveis visando fortalecer a gestão ambiental junto à Secretaria Municipal de Infraestrutura, Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente – SIDERMA e dá outras providências.

        O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GENERAL SAMPAIO, Estado do Ceará, Sr. Francisco Cordeiro Moreira, no exercício da competência privativa prevista nos arts. 74, caput, e 95, inciso “VI”, ambos da Lei Orgânica do Município – LOM, em virtude da aprovação de projeto legislativo por parte da Câmara Municipal de General Sampaio-CE, faz saber e torna pública a sanção e a promulgação da seguinte lei:
        CAPÍTULO I 

        DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE DE REUSO DE AGUA

          Art. 1º.   

          Esta Lei fomenta e incentiva a construção de sistema de Reúso De Água Não Potável, com o objetivo de viabilizar ações no Município de General Sampaio, tendo por fundamento o disposto no art. 326, incisos I e II, e § 1º, incisos I e II, da Constituição do Estado, além do disposto na Lei n.º 14.844, de 28 de dezembro de 2010 e do disposto na Lei n.º 16.033, de 20 de junho de 2016 que dispõe sobre a política de Reúso De Água Não Potável

            Art. 2º.   

            Essa forma de fomento e incentivo à construção de Sistemas de Reúso De Água Não Potável, visando a produção de alimentos e forragens aproveitando as águas cinzas (consideradas águas de pias, banhos, etc.) poderá ocorrer em forma de seminários informativos e de sensibilização para gestores públicos, funcionários públicos, proprietários de estabelecimentos rurais, buscando adesão desse público a construção desses sistemas nas propriedades rurais do Município de General Sampaio e nas Escolas Públicas do Município.

              Art. 3º.    Para efeito desta Lei serão observadas as seguintes definições:
                 – 

                água bruta: água de uma fonte de abastecimento, como rio, lago, reservatório ou aquífero, antes de receber qualquer tratamento, sendo o mesmo que água “in natura”, podendo ser destinada a múltiplos usos;

                  II   – 

                  águas residuárias: todas as águas descartadas provenientes de processos domésticos (águas cinzas - consideradas águas de pias, banhos, dentre outros), comerciais, industriais, agropecuários ou agroindustriais, tratadas ou não;

                    III   –  água de reúso: água residuária que se encontra dentro dos padrões exigidos para sua utilização nas modalidades pretendidas;
                      IV   –  úso de água não potável: utilização de água residuária;
                         –  reúso interno: uso interno de água de reúso proveniente de atividades realizadas no próprio empreendimento;
                          VI   – 

                          reúso externo: uso de efluentes tratados provenientes das estações administradas por prestadores de serviços de saneamento básico ou terceiros, cujas características permitam sua utilização;

                            VII   –  produtor de água de reúso: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que produz água de reúso;
                              VIII   –  usuário de água de reúso: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que utilize água de reuso
                                IX   – 

                                águas cinzas: qualquer água residual, ou seja, não-industrial, originada a partir de processos domésticos como lavar louça, roupa, tomar banho, dentre outros.

                                  Art. 4º.    O reúso de água não potável atenderá às seguintes diretrizes:
                                     –  – proteção e promoção da saúde pública;
                                      II   –  manutenção da integridade dos ecossistemas;
                                        III   –  proteção e preservação dos recursos hídricos existentes
                                          IV   –  – uso sustentável da água;
                                             –  utilização de águas cinzas na agricultura e na produção de alimentos;
                                              § 1º   

                                              O uso de esgoto doméstico na irrigação pode diminuir consideravelmente ou mesmo eliminar a necessidade do emprego de fertilizantes comerciais, visto que além dos nutrientes e dos micronutrientes, não disponíveis em fertilizantes sintéticos, a aplicação de esgotos proporciona a adição de matéria orgânica, que age como um condicionador do solo, aumentando-se a sua capacidade de reter água

                                                § 2º   

                                                Os Sistemas De Reúso De Água, para fins agrícolas, adequadamente planejados e administrados, conforme as legislações vigentes nos âmbitos Federal e Estadual, proporcionam melhorias ambientais e melhorias de condições de saúde pública, entre as quais: minimização das descargas de esgotos em corpos de água e conservação de recursos subterrâneos.

                                                  § 3º   

                                                  As águas cinzas devem passar por um processo de filtragem por mecanismos de impedimento físico e biológico dos resíduos presentes, para que as matérias orgânicas sejam biodegradadas por uma população de microorganismos e minhocas da espécie Eiseniafetida, através da qual ocorre a retirada de seus principais poluentes, possibilitando que a água de reúso venha a ser utilizada em sistemas de irrigação destinados à produção de hortaliças, raízes, frutas, forragens, dentre outros.

                                                    Art. 5º.    O reúso da água não potável, para efeito desta Lei, abrange as seguintes modalidades:
                                                       – 

                                                      reúso para fins urbanos: utilização de água de reúso para fins de irrigação paisagística, lavagem de logradouros públicos e veículos, desobstrução de tubulações, construção civil e combate a incêndio;

                                                        II   – 

                                                        reúso para fins agrícolas e florestais: utilização de água de reúso para irrigação na produção agrícola e cultivo de florestas plantadas, tendo ainda como subproduto a recarga de lençol subterrâneo;

                                                          III   –  reúso para fins ambientais: utilização de água de reúso para implantação de projetos de recuperação ambiental;
                                                            IV   –  reúso para fins industriais: utilização de água de reúso em processos, atividades e operações industriais;
                                                               –  recuo na aquicultura: utilização de água de reúso para a criação de animais ou para o cultivo de vegetais aquáticos
                                                                § 1º    As modalidades de reúso não são mutuamente excludentes, podendo ser empregadas simultaneamente
                                                                  § 2º    É vedado o reúso de água não potável para fins de abastecimento humano
                                                                    § 3º    A aplicação das técnicas de reúso de água não exclui a utilização de outros métodos de uso racional da água, como a redução do consumo.
                                                                      Art. 6º.    º O reúso de água não potável depende previamente do seguinte:
                                                                         –  caracterização do efluente a ser tratado
                                                                          II   –  - identificação das atividades que admitem água de reúso;
                                                                            III   –  identificação da qualidade de água requerida para cada atividade descrita.
                                                                              Art. 7º.   

                                                                              A tecnologia social de reúso de água não potável para fins agrícolas, ao definir a cultura a ser implantada na zona urbana, nas propriedades rurais ou nas repartições públicas do Munícipio, deverá obedecer às legislações Federal, Estadual e Municipal.

                                                                                CAPÍTULO II 

                                                                                DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE DE FONTES ALTERNATIVAS DE ENERGIA

                                                                                  Art. 8º.   

                                                                                  Fica instituído como fomento e incentivo no Município de General Sampaio a ser obedecida rigorosamente no âmbito das legislações da União, do Estado do Ceará e Municipal as Fontes Alternativas de Energia Elétrica, objetivando aumentar a participação da energia elétrica produzida por empreendimentos sustentáveis no âmbito das repartições públicas, estabelecimentos rurais, urbanos, comerciais e residenciais, concebidos com base em fontes eólica, solar, pequenas centrais hidrelétricas e biomassa.

                                                                                    Art. 9º.   

                                                                                    Essa forma de fomento e incentivo a empreendimentos sustentáveis de Fontes Alternativas de Energia Elétrica poderá ocorrer em forma de seminários informativos e de sensibilização para gestores públicos, proprietários de estabelecimentos rurais, proprietários de estabelecimentos comerciais e residenciais buscando adesão desse público as fontes alternativas de energia.

                                                                                      CAPÍTULO III 

                                                                                      DA POLÍTICA DE MEIO AMBIENTE DE PRODUÇÃO DE BIOGÁS POR MEIO DE BIODIGESTOR

                                                                                        Art. 10.   

                                                                                        Fica instituído como fomento e incentivo no município de General Sampaio, a ser obedecida rigorosamente no âmbito das legislações da União, do Estado do Ceará e Municipal a construção de Biodigestores para produção de Biogás no âmbito dos estabelecimentos rurais.

                                                                                          Art. 11.   

                                                                                          O Biodigestor é um equipamento utilizado para acelerar o processo de decomposição da matéria orgânica (esterco de gado, esterco de frango, ovino caprino e restos de outros alimentos) através da ausência de oxigênio, no processo denominado Biodigestão, pelo qual, através deste equipamento temos as vantagens de tratar e reaproveitar a matéria orgânica, a produção de biofertilizantes (matéria orgânica tratada no ponto de ser absorvido pelas plantas) e o biogás.

                                                                                            Art. 12.   

                                                                                            O Biogás é um composto formado por dióxido de carbono (CO2) e metano (CH4) e este biogás é uma fonte de energia renovável que pode ser usada para a geração de energia elétrica e de energia térmica, podendo ainda substituir o gás butano nos fogões residenciais.

                                                                                              Art. 13.   

                                                                                              Essa forma de fomento e incentivo à produção de Biodigestores visando a produção de biogás tirando assim das famílias o gasto exorbitante que ocorre com a aquisição de gás de cozinha poderá ocorrer em forma de seminários informativos e de sensibilização para gestores públicos, funcionários públicos, proprietários de estabelecimentos rurais, buscando adesão desse público a construção de Biodigestores nas propriedades rurais do município de General Sampaio.

                                                                                                Art. 14.   

                                                                                                A construção destes equipamentos, tecnologias sociais e/ou empreendimentos sustentáveis, visando fortalecer a gestão ambiental terão acompanhamento e apoio de técnico da SIDERMA e de parceiros como a Secretaria do Desenvolvimento Agrário do Governo do Estado do Ceará - SDA

                                                                                                  CAPÍTULO IV 

                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                    Art. 15.   

                                                                                                    Os recursos utilizados para implantar os empreendimentos sustentáveis de Sistema de Reúso de Água Não Potável, Fontes Alternativas de Energia, e de Biodigestor, serão:

                                                                                                       –  nos estabelecimentos rurais, comerciais e residenciais através de recursos próprios ou de financiamento junto aos Bancos Oficiais;
                                                                                                        II   – 

                                                                                                        nas repartições públicas do município, poderão ser recursos próprios do Município, do Estado e da União, a ainda mediante financiamento junto aos Bancos Oficiais.

                                                                                                          Art. 16.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, cabendo ao Poder Executivo a regulamentação de seus dispositivos.
                                                                                                             

                                                                                                            Paço da Prefeitura de General Sampaio-CE, 15 de fevereiro de 2022.

                                                                                                             

                                                                                                            FRANCISCO CORDEIRO MOREIRA

                                                                                                            Prefeito Municipal de General Sampaio

                                                                                                              Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.