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- Legislação [Emenda à Lei Orgânica Nº 2 de 8 de Maio de 2024]
O PREFEITO MUNICIPAL DE GENERAL SAMPAIO, Estado do Ceará, Sr. FRANCISCO CORDEIRO MOREIRA, no exercício da competência privativa prevista nos arts. 74, caput, e 95, inciso “VI”, ambos da Lei Orgânica do Município – LOM, em virtude da aprovação de projeto legislativo por parte da Câmara Municipal de General Sampaio-CE, faz saber e torna pública a sanção e a promulgação da seguinte Lei:
. O inciso VII do art. 60 da Lei Orgânica do Município de General Sampaio passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 60 …
VII. fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores por meio de lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que disposto a Constituição Federal de 1988 e nesta Lei Orgânica, a saber:
a) os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I da Constituição Federal;
b) o subsídio dos Vereadores será fixado pela Câmara Municipal em cada legislatura para a subsequente, observados os limites que dispõe a Constituição Federal;
c) fica assegurado aos agentes políticos do Município de General Sampaio o direito constitucional ao décimo terceiro salário, previstos no art. 7º, VIII e art. 39, §3º da Constituição Federal de 1988, com base no valor integral do subsídio, e deverá ser pago na mesma data em que for previsto o pagamento para os demais servidores municipais;
d) os vereadores serão remunerados por subsídio e décimo terceiro salário;
e) ao presidente da Câmara poderá ser fixado subsídio diferenciado daquele estabelecido para os demais vereadores. Na hipótese, o valor do subsídio do presidente deverá atender o limite constitucional, passando a constituir o teto para o subsídio dos demais vereadores.
f) Não havendo a fixação do subsídio do Vereador no prazo determinado neste artigo, prevalecerá a remuneração prevista no último ano da legislatura.
As despesas decorrentes da aplicação desta Emenda à Lei Orgânica correrão à conta das dotações orçamentárias previstas e consignadas na respectiva Lei Orçamentária Municipal.
Os efeitos legais e financeiros desta Emenda à Lei Orgânica têm aplicabilidade imediata, a partir do exercício financeiro de 2024, passando a vigorar no curso da presente legislatura.
Em relação ao exercício financeiro de 2024, o pagamento do décimo terceiro salário será calculado proporcionalmente, tendo como base a data da publicação da presente Emenda à Lei Orgânica.