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  • Legislação [Emenda à Lei Orgânica Nº 2 de 8 de Maio de 2024]




 

Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 08 de maio de 2024

     

    Altera o art. 60, inciso VII da Lei Orgânica do Município de General Sampaio, garante aos agentes políticos os direitos previstos no art. 7º, VIII e art. 39, §3º da Constituição Federal de 1988 e dá outras providências.

       

      O PREFEITO MUNICIPAL DE GENERAL SAMPAIO, Estado do Ceará, Sr. FRANCISCO CORDEIRO MOREIRA, no exercício da competência privativa prevista nos arts. 74, caput, e 95, inciso “VI”, ambos da Lei Orgânica do Município – LOM, em virtude da aprovação de projeto legislativo por parte da Câmara Municipal de General Sampaio-CE, faz saber e torna pública a sanção e a promulgação da seguinte Lei:

        Art. 1º.   

        . O inciso VII do art. 60 da Lei Orgânica do Município de General Sampaio passa a vigorar com a seguinte redação:

        Art. 60 …

        VII. fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores por meio de lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que disposto a Constituição Federal de 1988 e nesta Lei Orgânica, a saber:

        a) os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I da Constituição Federal;

        b) o subsídio dos Vereadores será fixado pela Câmara Municipal em cada legislatura para a subsequente, observados os limites que dispõe a Constituição Federal;

        c) fica assegurado aos agentes políticos do Município de General Sampaio o direito constitucional ao décimo terceiro salário, previstos no art. 7º, VIII e art. 39, §3º da Constituição Federal de 1988, com base no valor integral do subsídio, e deverá ser pago na mesma data em que for previsto o pagamento para os demais servidores municipais;

        d) os vereadores serão remunerados por subsídio e décimo terceiro salário;

        e) ao presidente da Câmara poderá ser fixado subsídio diferenciado daquele estabelecido para os demais vereadores. Na hipótese, o valor do subsídio do presidente deverá atender o limite constitucional, passando a constituir o teto para o subsídio dos demais vereadores.

        f) Não havendo a fixação do subsídio do Vereador no prazo determinado neste artigo, prevalecerá a remuneração prevista no último ano da legislatura.

          Art. 2º.   

          As despesas decorrentes da aplicação desta Emenda à Lei Orgânica correrão à conta das dotações orçamentárias previstas e consignadas na respectiva Lei Orçamentária Municipal.

            Art. 3º.   

            Os efeitos legais e financeiros desta Emenda à Lei Orgânica têm aplicabilidade imediata, a partir do exercício financeiro de 2024, passando a vigorar no curso da presente legislatura.

              Parágrafo único    

              Em relação ao exercício financeiro de 2024, o pagamento do décimo terceiro salário será calculado proporcionalmente, tendo como base a data da publicação da presente Emenda à Lei Orgânica.

                Art. 4º.    A presente emenda à lei orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                   

                  PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL SAMPAIO, em 08 de maio de 2024.

                   

                  FRANCISCO CORDEIRO MOREIRA

                  Prefeito Municipal de General Samapaio

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