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  • Legislação [Lei Nº 803 de 17 de Agosto de 2021]




 

Lei nº 803, de 17 de agosto de 2021

     

    Revoga a Lei nº 785, de 27/05/2019, que autorizava a Administração Municipal a doar área de terras à empresa NORPEL Indústria de Artefatos de Papel e Fraldas Descartáveis Ltda. e dá outras providências.

       

      O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GENERAL SAMPAIO, Estado do Ceará, Sr. Francisco Cordeiro Moreira, no exercício da competência privativa prevista no art. 95, inciso “VI” da Lei Orgânica do Município — LOM, em virtude da aprovação de projeto legislativo por parte da Câmara Municipal de General Sampaio-CE, faz saber e torna pública a sanção e a promulgação da seguinte lei:

        Art. 1º.   

        Fica expressamente revogada a Lei nº 785, de 27/05/2019, que autorizava o Chefe do Poder Executivo Municipal a doar à empresa NORPEL INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE PAPEL E FRALDAS DESCARTÁVEIS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 23.212.428/0001-01, sediada na Rua Luíza Bezerra Motta, 205, Galpão “BC”, Catolé, Campina Grande, Paraíba, Ceará, CEP 58.410-410, uma área de terra de propriedade do Município General Sampaio-CE.

          Art. 1º.   (Revogado)
          Art. 1º.   (Revogado)
          I  –  (Revogado)
          Parágrafo único   (Revogado)
          Art. 2º.   (Revogado)
          Art. 2º.   (Revogado)
          Art. 3º.   (Revogado)
          Art. 3º.   (Revogado)
          Art. 4º.   (Revogado)
          Art. 4º.   (Revogado)
          Art. 5º.   (Revogado)
          Art. 5º.   (Revogado)
          Art. 6º.   (Revogado)
          Art. 6º.   (Revogado)
          Art. 7º.   (Revogado)
          Art. 7º.   (Revogado)
          Art. 8º.   (Revogado)
          Art. 8º.   (Revogado)
          Art. 2º.   

          A área doada, porém jamais desmembrada junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de General Sampaio-CE nos moldes da Lei nº 785/2019, é ora formalmente declarada como inteiramente revertida ao patrimônio do Município de General Sampaio-CE, como se jamais tivesse sido ofertada à Donatária referida no art. 1º desta Lei.

            Parágrafo único    

            São desconstituídas de pleno direito todas e quaisquer anotações eventualmente averbadas na matrícula do imóvel por solicitação da Donatária citada no bojo da Lei nº 785/2019, devendo-se promover o(s) cancelamento(s) correlato(s).

              Art. 3º.   

              As despesas oriundas desta Lei correrão por conta do orçamento vigente.

                Art. 4º.    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                   

                  Paço Municipal de General Sampaio-CE, 17 de agosto de 2021.

                   

                  FRANCISCO CORDEIRO MOREIRA

                  Prefeito Municipal de General Sampaio

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