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  • Legislação [Lei Nº 810 de 28 de Dezembro de 2021]




 

Lei nº 810, de 28 de dezembro de 2021

     

    AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL AO PAGAMENTO DE ABONO EM RATEIO AOS VALORES NECESSÁRIOS PARA SE ATINGIR A DESPESA MÍNIMA DE 70% (SETENTA POR CENTO) DOS RECURSOS DO FUNDEB NA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA EM EFETIVO EXERCÍCIO, EM CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 212-A, INCISO XI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO EM OBSERVÂNCIA AO ART. 26, INCISO Il, DA LEI FEDERAL Nº 14.113, DE 25.12.2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       

      O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GENERAL SAMPAIO, Estado do Ceará, Sr. Francisco Cordeiro Moreira, no exercício da competência privativa prevista nos arts. 74, caput, e 95, inciso “VI”, ambos da Lei Orgânica do Município — LOM, em virtude da aprovação de projeto legislativo por parte da Câmara Municipal de General Sampaio-CE, faz saber e torna pública a sanção e a promulgação da seguinte lei:

        Art. 1º.   

        Fica o Poder Executivo Municipal de General Sampaio, no Estado do Ceará, autorizado ao pagamento de abono em rateio aos valores necessários para se atingir a despesa mínima de 70% (setenta por cento) dos recursos do FUNDEB na remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, vinculados à Secretaria Municipal da Educação Básica, como medida excepcional em decorrência da pandemia do coronavírus (COVID-19) e restrita ao exercício financeiro de 2021, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI, do artigo 212-A, da Constituição Federal, bem como em observância ao art. 26, inciso Il, da Lei Federal nº 14.113, de 25.12.2020.

          Parágrafo único    

          O valor global e detalhado, conforme cargo/função, jornada de trabalho e tempo de serviço no exercício financeiro de 2021, destinado ao pagamento do abono aos profissionais da educação básica será estabelecido em decreto regulamentar, após a Secretaria de Educação verificar no último mês do exercício financeiro o valor necessário para cumprimento do disposto no artigo 1º.

            Art. 2º.   

            O abono que se refere o artigo 1º desta lei, beneficiará apenas os profissionais da educação básica em efetivo exercício no âmbito municipal, excluídos os inativos, os pensionistas, os ativos que não estejam atuando na educação básica e os cedidos para outros órgãos, entidades ou Poderes da Administração Pública, com ou sem ônus para a origem.

              § 1º   

              Consideram-se profissionais da educação básica aqueles definidos pelo artigo 61 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como aqueles profissionais referidos no artigo 1º da Lei Federal nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a prestação de serviços de psicologia e de serviço social nas redes públicas de educação básica, em efetivo exercício nas escolas ou órgão/unidade administrativa da educação básica do Município de General Sampaio.

                § 2º   

                Os servidores públicos de cargos comissionados, psicólogos e professores temporários em efetivo exercício nas escolas ou órgão/unidade administrativa da educação básica do Município de General Sampaio, considerados profissionais de educação básica de acordo com a legislação federal vigente e precitada no 8 1º do presente artigo, serão beneficiados com o abono.

                  § 3º    Para efeitos desta Lei, serão considerados como efetivo exercício os afastamentos decorrentes de:
                     –  Férias;
                      II   –  Casamento, até cinco dias corridos;
                        III   – 

                        Luto, até cinco dias corridos, por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto, filhos, enteados, irmãos, genros, noras, avós, sogro e sogra; Nascimento de filhos, até três dias corridos;

                          IV   –  Convocação para o serviço militar; Júri e outros serviços obrigatórios por Lei; Estudo ou missão fora do município;
                             – 

                            Licença: à maternidade, à adotante e à paternidade; para tratamento de saúde; por motivo de doença em pessoa da família; prêmio por assiduidade.

                              VI   –  Dirigentes sindicais a serviço das entidades de classe;
                                Art. 3º.   

                                O valor do abono a ser pago aos profissionais da educação básica, relacionados no artigo 2º da presente lei, será calculado de forma proporcional à jornada de trabalho (carga horária) e ao número de meses trabalhados no exercício de 2021.

                                  § 1º   

                                  Para fins de cálculo do valor do abono deve-se considerar a carga horária efetiva do cargo ou do contrato temporário, não se considerando a ampliação de carga horária concedida através de gratificação ou portaria ou termo aditivo.

                                    § 2º   

                                    Para fins de cômputo dos meses trabalhados será considerado como mês integral aquele em que o (a) profissional da educação básica trabalhar por período igual ou superior a 15 (quinze) dias.

                                      Art. 4º.   

                                      Para fazer jus ao abono referido no artigo 1º, é necessário que o servidor esteja ativo e em efetivo exercício no mês de dezembro do ano de 2021.

                                        Art. 5º.   

                                        O valor do abono não será incorporado aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária e sobre ele não incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.

                                          Art. 6º.   

                                          As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica — FUNDEB, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, crédito especial para as despesas resultantes desta lei.

                                            Art. 7º.    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficam revogadas às disposições em contrário.
                                               

                                              Paço da Prefeitura Municipal de General Sampaio-CE, em 28 de dezembro de 2021.

                                               

                                              FRANCISCO CORDEIRO MOREIRA

                                              Prefeito Municipal de General Sampaio

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