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  • Legislação [Lei Nº 797 de 22 de Junho de 2020]




 

Lei nº 797, de 22 de junho de 2020

     

    Autoriza o Poder Executivo a instituir GRATIFICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA a ser revertida transitoriamente em favor dos servidores públicos do Município de General Sampaio-CE que estejam à frente das ações oficiais de combate e de enfrentamento à epidemia do novo coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.

       

      O PREFEITO MUNICIPAL DE GENERAL SAMPAIO – ESTADO DO CEARA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e Eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei Municipal:

        Art. 1º.   

        Fica o Poder Executivo autorizado a instituir GRATIFICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA a ser destinada, em caráter provisório, aos servidores públicos do Município de General Sampaio-CE que estejam à frente das ações oficiais de combate e de enfrentamento à epidemia do novo coronavírus (COVID-19).

          § 1º   

          A gratificação extraordinária referida no “caput” deste Artigo será a quantia equivalente a 20% (vinte por cento) do salário base de cargo ocupado e terá como beneficiários temporários todos os servidores públicos municipais destacados oficialmente para os trabalhos de combate e de enfretamento à COVID-19, podendo ser paga cumulativamente com outras vantagens pecuniárias desde que não haja incompatibilidade na percepção conjunta delas, tampouco venha com isso a se superar a remuneração do(a) Prefeito(a).

            § 2º   

            Após a promulgação desta Lei, o Poder Executivo editará decreto estabelecendo os percentuais a que os servidores públicos municipais farão jus a título de gratificação extraordinária definida no “caput” deste Artigo.

              Art. 2º.   

              A gratificação extraordinária instituída por esta Lei será concedida exclusivamente pelo período em que perdurar a situação de emergência municipal em saúde, tal como reconhecida no Decreto Estadual, e, em hipótese alguma, passará a integrar, em caráter definitivo, as remunerações dos servidores contemplados transitoriamente.

                Parágrafo único    

                No caso do pagamento da gratificação extraordinária objeto desta Lei vir a representar contrariedade e/ou infração, potencial ou real, à Lei de Responsabilidade Fiscal ou a outro diploma legal relacionado à atividade administrativa, poderá o Poder Executivo suspendê-lo prontamente mesmo que a situação de emergência municipal em saúde ainda esteja em vigor.

                  Art. 3º.   

                  As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação(ões) orçamentária(s) a cargo da(s) unidade(s) administrativa(s) do Município de General Sampaio-CE, às quais os servidores encontrem-se vinculados.

                    Art. 4º.   

                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2020, revogadas as disposições em sentido contrário.

                       

                      Paço da Prefeitura Municipal de General Sampaio-CE, em 22 de junho de 2020.

                       

                      FRANCISCO CORDEIRO MOREIRA

                      Prefeito Municipal de General Sampaio

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