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  • Legislação [Lei Nº 795 de 27 de Abril de 2020]




 

Lei nº 795, de 27 de abril de 2020

     

    Autoriza o Poder Executivo a conceder benefício eventual, em razão de vulnerabilidade temporária, mediante doação mensal de até 50 (cinquenta) cestas básicas de alimentação para famílias sampaienses carentes e em situação de risco social, pelo período em que perdurar o Estado de Emergência Municipal declarado no Decreto nº 02, de 17/03/2020.

       

      O PREFEITO MUNICIPAL DE GENERAL SAMPAIO – ESTADO DO CEARA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de General Sampaio – CE APROVOU e Eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI Municipal

        Art. 1º.   

        Fica instituída a concessão de benefício eventual, em razão de vulnerabilidade temporária, mediante doação de até 50 (cinquenta) cestas básica de alimentação para famílias em situação de risco social do Município de General Sampaio-CE.

          Parágrafo único    

          A condição de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pela superveniência de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e/ou coletiva decorrentes da ausência ou da limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família prover as necessidades alimentares de seus membros

            Art. 2º.   

            As famílias a serem incluídas no rol de beneficiadas pelo fornecimento de cesta básica serão selecionadas pelos técnicos da Secretaria de Proteção Social do Município de General Sampaio-CE que realizarão as avaliações pertinentes utilizando as informações cadastrais já catalogadas e, se necessário, solicitando dados suplementares oportunamente, devendo exigir comprovação bastante por ocasião da entrega das cestas básicas.

              § 1º   

              Para fazer jus ao benefício eventual objeto desta Lei, serão consideradas as condições emergenciais, atentando-se para a ordem de prioridade e preferência subseguinte:

                 – 

                as famílias com criança em idade escolar que estejam efetivamente em situação de vulnerabilidade e/ou de risco social, não detendo temporariamente condições de suprir as necessidades básicas de alimentação de seus membros;

                  II   – 

                  as famílias com idoso, portador de necessidades especiais, pessoa em condições de atendimento preferencial (gravidez, amamentação etc.), doente ou acidentada que estejam efetivamente em situação de vulnerabilidade e/ou de risco social, não detendo temporariamente condições de suprir as necessidades básicas de alimentação de seus membros; e, por fim,

                    III   – 

                    as famílias sem criança em idade escolar, idoso, portador de necessidades especiais, pessoa em condições de atendimento preferencial (gravidez, amamentação etc.), doente ou acidentada que estejam efetivamente em situação de vulnerabilidade e/ou de risco social, não detendo temporariamente condições de suprir as necessidades básicas de alimentação de seus membros.

                      § 2º   

                      É expressamente proibida a submissão da família que pleiteie o benefício eventual objeto desta Lei à situação degradante, constrangedora ou vexatória.

                        § 3º    O tempo de concessão do benefício é restrito à vigência do estado de emergência municipal.
                          § 4º   

                          É vedada a concessão de benefício à família com criança, em idade escolar, que não esteja matriculada regularmente e/ou não tenha frequentado as aulas normalmente até 17/03/2020 - ocasião na qual as atividades escolares foram suspensas pela decretação do estado de emergência municipal (art. 3º, inciso “III”, Decreto nº 02/2020).

                            Art. 3º.    Para ter direito de receber o benefício eventual ora disciplinado, as famílias necessitam comprovar:
                               – 

                              que as crianças e adolescentes em idade escolar encontram-se matriculados e tenham frequentado as aulas até a data da suspensão das atividades escolares (17/03/2020);

                                II   –  que as crianças em idade de vacinação estejam com suas carteiras de vacinação rigorosamente em dia;
                                  III   –  a veracidade documental das informações contidas nos cadastros da Secretaria de Proteção Social.
                                    Art. 4º.   

                                    A título de benefícios eventuais mensais, poderão ser concedidas até 50 (cinquenta) cestas básicas envoltas em embalagens plásticas transparentes e resistentes, livres de impurezas, umidades e/ou micro-organismos, contendo os seguintes itens:

                                       – 

                                      arroz branco – 4kg (grupo: beneficiado; subgrupo: polido; classe: longo fino; tipo 1; embalagem em saco plástico de polietileno atóxico transparente de 1kg;rotulagem de acordo com a legislação vigente; validade: mínimo de 5 meses; apresentar certificado de classificação vegetal específico para o produto e a marca);

                                        II   – 

                                        macarrão – 1kg (macarrão longo e fino; tipo espaguete; sêmola de trigo; enriquecido com ferro e ácido fólico; corante natural de urucum; sem ovos; embalagem primária plástica de 500g; não furada, não estufada, inviolada, livre de impurezas, umidade, insetos, microorganismos; validade: mínimo de 5 meses);

                                          III   – 

                                          feijão carioca – 1kg (tipo 1; umidade entre 12% e 14%; embalagem primária de 1kg; livre de impurezas e/ou insetos que o tornem impróprio para o consumo humano; validade: mínimo de 150 dias; registro no Ministério da Saúde, Agricultura e Abastecimento);

                                            IV   – 

                                            açúcar cristal branco – 2kg (origem: vegetal; constituído fundamentalmente por sacarose da cana de açúcar; aspecto sólido com cristais bem definidos; isento de matéria terrosa, livre de umidade e fragmentos estranhos; livre de impurezas ou outros fatores que o torne impróprio para o consumo humano; embalagem em saco plástico de polietileno atóxico transparente de 1 kg; rotulagem de acordo com a legislação vigente; validade: mínimo de 5 meses);

                                               – 

                                              biscoito – 400g (tipo: maria; sabor e cor característicos; pacote de 400g; embalados duplamente, inviolada, livre de insetos, microorganismos ou outra impureza que venham a comprometer o armazenamento e a saúde humana; identificação do produto, rótulo com ingredientes, valor nutricional, peso, fabricante, data de fabricação e validade; validade: mínimo de 150 dias)

                                                VI   – 

                                                café – 500g (café em pó homogêneo, torrado e moído à vácuo, constituído dos melhores grãos de café. sendo assim, descartados os grãos preto-verdes e fermentados; pacote contendo 250g; embalagem inviolável; café com categoria de qualidade tradicional, mostrando o aroma e o sabor específico do produto);

                                                  VII   – 

                                                  farinha de mandioca – 1kg (grupo: farinha seca; extrafina; classe branca; embalagem intacta, acondicionada em pacotes de polietileno transparente, contendo 1kg; fabricação: máximo de 30 dias; validade: mínimo de 5 meses);

                                                    VIII   – 

                                                    flocos de milho pré-cozido – 500g (flocão de milho. 100% natural, sem adição de sal; embalagem em saco plástico de polietileno atóxico transparente de 500g não furada, inviolada, livre de impurezas, umidade, insetos e/ou microorganismos; rotulagem de acordo com a legislação vigente; validade: mínimo de 5 meses);

                                                      IX   – 

                                                      sardinha em conserva em óleo comestível e sal – 250g (embalagem de 125g intacta, sem amassados e com carimbo certificado de inspeção federal (SIF) ou estadual (SIE); fabricação: máximo 60 dias; validade: mínimo de 5 meses).

                                                        Art. 5º.    Perderão o benefício de cesta básica de alimentos as famílias:
                                                           –  que descumprirem quaisquer das regras e condições estabelecidas nesta Lei;
                                                            II   –  que não comprovarem a situação de vulnerabilidade temporária após serem instadas a tanto pelos técnicos da Secretaria de Proteção Social.
                                                              Art. 6º.   

                                                              As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação(ões) orçamentária(s) vigentes, sendo custeadas pelo Município de general Sampaio-CE.

                                                                Art. 7º.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário
                                                                   

                                                                  Paço da Prefeitura Municipal de General Sampaio – CE, em 27 de abril de 2020

                                                                   

                                                                  FRANCISCO CORDEIRO MOREIRA

                                                                  Prefeito Municipal de General Sampaio

                                                                    Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.