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  • Legislação [Lei Nº 491 de 27 de Novembro de 2007]




 

Lei Nº 491 de 27 de novembro de 2007.

 

     

    Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FHIS e institui o Conselho - Gestor do FHIS.

     

       

      A PREFEITA MUNICIPAL DE GENERAL SAMPAIO Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

       

        Art. 1º.   

        Esta lei cria o Fundo de Habitação e Interesse Social — FHIS e institui o Conselho - Gestor do FHIS.

         

          CAPÍTULO I 

          DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

           

            Seção I 

            Objetivos e Fontes

             

              Art. 2º.   

              Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social — FHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.

               

                Art. 3º.   

                O FHIS é constituído por:

                 

                   – 

                  Dotação do orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação;

                   

                    II   – 

                    Outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados do FHIS;

                     

                      III   – 

                      Recursos provenientes de empréstimos externos e intemos para programas de habitação;

                       

                        IV   – 

                        Contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismo de cooperação nacionais ou intemacionais;

                         

                           – 

                          Receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS;

                           

                            VI   – 

                            Outros recursos que lhe vierem a ser destinados.

                             

                              Seção II 

                              Do Conselho - Gestor do FHIS

                               

                                Art. 4º.   

                                O FHIS será gerido por um Conselho — Gestor.

                                 

                                  Art. 5º.   

                                  O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto pelas seguintes entidades: SEATE, SEGOV, SEINFRA, FECOGESA, COLÔNIA Z- 32, CONDEMA e CMS.

                                   

                                    § 1º   

                                    A Presidência do Conselho — Gestor do FHIS será exercida pelo(a) Secretario(a) de Ação Social Trabalho e Empreendedorismo.

                                     

                                      § 2º   

                                      O Presidente do Conselho — Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade.

                                       

                                        § 3º   

                                        Competirá a SEATE proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários para o exercício de suas competências.

                                         

                                          Seção III 

                                          Das aplicações dos recursos do FHIS

                                           

                                            Art. 6º.   

                                            As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemple:

                                             

                                               – 

                                              Aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;

                                               

                                                II   – 

                                                Produção de lotes urbanizados para fins habitacionais; 

                                                 

                                                  III   – 

                                                  Urbanização de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de o áreas caracterizadas de interesses sociais;

                                                   

                                                    IV   – 

                                                    Implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;

                                                     

                                                       – 

                                                      Aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;

                                                       

                                                        VI   – 

                                                        Recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;

                                                         

                                                          VII   – 

                                                          Outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho — Gestor do FHIS.

                                                           

                                                            § 1º   

                                                            Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.

                                                             

                                                              § 2º     
                                                                Seção IV 

                                                                Das Competências do Conselho Gestor do FHIS

                                                                 

                                                                  Art. 7º.   

                                                                  Ao Conselho Gestor do FHIS compete:

                                                                   

                                                                     – 

                                                                    Estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e plano municipal de habitação;

                                                                     

                                                                      II   – 

                                                                      Aprovar orçamentos e planos de habitação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS;

                                                                       

                                                                        III   – 

                                                                        Fixar critérios para priorização de linhas de ações;

                                                                         

                                                                          IV   – 

                                                                          Deliberar sobre as contas do FHIS;

                                                                           

                                                                             – 

                                                                            Dirimir duvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência;

                                                                             

                                                                              VI   – 

                                                                              Aprovar seu regime interno.

                                                                               

                                                                                § 1º   

                                                                                As diretrizes e critérios previstos no inciso I caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de interesse social, de que trata a Lei Federal de Nº 11124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais.

                                                                                 

                                                                                  § 2º   

                                                                                  O Conselho Gestor do FHIS promovera das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, os recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos beneficiamentos e subsídios concedidos de modo a permitir o acompanhento e fiscalização pela sociedade.

                                                                                   

                                                                                    § 3º   

                                                                                    O Conselho Gestor do FHIS promovera audiências publicas e conferências, reprentantivas dos seguimentos sócias existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.

                                                                                     

                                                                                      CAPÍTULO II 

                                                                                      DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITORIAIS E FINAIS

                                                                                       

                                                                                        Art. 8º.   

                                                                                        Esta Lei será implementada em consonância com a política nacional de habitação e com sistema nacional habitação de interesse social.

                                                                                         

                                                                                          Art. 9º.   

                                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                           

                                                                                             

                                                                                            PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL SAMPAIO EM 27 DE NOVEMBRO DE 2007.

                                                                                             

                                                                                               

                                                                                              ELIENE LEITE ARAÚJO BRASILEIRO

                                                                                              PREFEITA MUNICIPAL

                                                                                               

                                                                                                Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.