• Início
  • Legislação [Lei Nº 840 de 9 de Maio de 2023]




 

Lei nº 840, de 09 de maio de 2023

     

    DISCIPLINA O SISTEMA MUNICIPAL DA CULTURA, TURISMO E JUVENTUDE, INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS, TURÍSTICOS E JUVENIS, INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DA CULTURA, TURISMO E JUVENTUDE, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA, TURISMO E JUVENTUDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       

      O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GENERAL SAMPAIO, Estado do Ceará, Sr. Francisco Cordeiro Moreira, no exercício da competência privativa prevista nos arts. 74, caput, e 95, inciso “VI”, ambos da Lei Orgânica do Município – LOM, em virtude da aprovação de projeto legislativo por parte da Câmara Municipal de General Sampaio-CE, faz saber e torna pública a sanção e a promulgação da seguinte

        TÍTULO I 

        DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

          Art. 1º.   

          Fica instituído o Sistema Municipal da Cultura, Turismo e Juventude da cidade de General Sampaio (doravante denominado SIMCTJGS), conjunto articulado e integrado de instituições, instâncias, mecanismos e instrumentos de planejamento, participação social, financiamento e informação, que tem por finalidade a gestão democrática e permanente das políticas públicas da cultura, turismo e juventude no Município.

            Art. 2º.    Ficam instituídos, como instrumentos da política pública municipal de incentivo e apoio à cultura, turismo e juventude:
               – 

              O Conselho Municipal da Cultura, Turismo e Juventude de General Sampaio (COMCTJGS), órgão consultivo e de assessoramento à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Juventude (SECEJ), com a finalidade básica de formular propostas de políticas públicas e incentivar as atividades culturais, turísticas e juvenis no Município de General Sampaio;

                II   – 

                O Fundo Municipal da Cultura, Turismo e Juventude de General Sampaio (FUMCTJGS), com a finalidade de apoiar e suportar financeiramente projetos de natureza cultural, turística e juvenil, como instrumento de captação e aplicação de recursos a serem utilizados segundo recomendações do COMCTJGS pela SECEJ.

                  Art. 3º.   

                  As ações previstas nesta lei serão executadas em colaboração com o Sistema Nacional e também o Estadual do setor, de acordo com a Constituição Federal, com a Lei Orgânica de General Sampaio e as demais disposições legais municipais referentes à temática do esporte e do lazer.

                    TÍTULO II 

                    DO SISTEMA MUNICIPAL DA CULTURA, TURISMO E JUVENTUDE DA CIDADE DE GENERAL SAMPAIO

                      CAPÍTULO I 

                      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                        Art. 4º.   

                        O SIMCTJGS constitui instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas de cultura, turismo e juventude, tendo como essência a coordenação e cooperação com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e por fins a obtenção de eficiência e eficácia, economicidade e efetividade nas ações e na aplicação dos recursos públicos.

                          Art. 5º.    Os princípios orientadores do SIMCTJGS são:
                             –  Respeito à diversidade das expressões culturais, turísticas e juvenis;
                              II   –  Universalização do acesso aos bens e serviços culturais, turísticos e juvenis;
                                III   –  Fomento à produção, difusão e circulação das atividades da cultura, turismo e juventude;
                                  IV   –  Cooperação com os demais entes federados, e entre os agentes públicos e privados atuantes na área;
                                     –  Interação na execução das políticas, programas, projetos e ações
                                      VI   –  Transversalidade das políticas culturais, turísticas e juvenis, e integração intersetorial
                                        VII   –  Autonomia e colaboração entre os entes estatais e as instituições da sociedade civil;
                                          VIII   –  Democratização dos processos decisórios, com a mais ampla participação e controle social;
                                            IX   –  Transparência e compartilhamento das informações;
                                               –  Descentralização, sempre que possível e de forma articulada, com a participação da representação comunitária, dos recursos e das ações;
                                                XI   –  Ampliação progressiva dos recursos e destinações orçamentárias para o esporte e o lazer.
                                                  Art. 6º.   

                                                  O SIMCTJGS tem como objetivo geral formular e implantar políticas públicas democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação, de forma a promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos à cultura, ao turismo e à juventude no âmbito de todo o município de General Sampaio

                                                    Art. 7º.    São objetivos específicos do SIMCTJGS:
                                                       –  Estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos da área.
                                                        II   – 

                                                        Assegurar formas de partilha equilibrada dos recursos públicos da área entre os diversos segmentos culturais, turísticos e juvenis, bem como das regiões do município;

                                                          III   – 

                                                          Articular e implementar políticas públicas que promovam a interação do esporte e lazer com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo de desenvolvimento municipal;

                                                            IV   – 

                                                            Promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;

                                                               – 

                                                              Criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas da cultura, turismo e juventude desenvolvidas no âmbito deste Sistema;

                                                                VI   –  Estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de promoção da cultura, do turismo e da juventude.
                                                                  CAPÍTULO II 

                                                                  DAS INSTÂNCIAS E COMPONENTES

                                                                    Art. 8º.    Constituem instâncias de articulação, pactuação, deliberação e instrumentos de gestão, compondo este Sistema:
                                                                       – 

                                                                      A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Juventude (SECEJ), ou outro órgão equivalente no ordenamento administrativo do Poder Executivo que vier a ser criado, com as entidades da administração municipal indireta a ela vinculadas;

                                                                        II   –  O Conselho Municipal da Cultura, Turismo e Juventude;
                                                                          III   –  O Plano Municipal da Cultura, Turismo e Juventude;
                                                                            IV   – 

                                                                            O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura, ao Turismo e à Juventude, do qual faz parte o Fundo Municipal da Cultura, Turismo e Juventude de General Sampaio;

                                                                               –  O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais, Turísticos e Juvenis;
                                                                                VI   –  As Conferências Municipais da Cultura, Turismo e Juventude
                                                                                  VII   –  As outras instâncias e mecanismos que venham a ser constituídos
                                                                                    Parágrafo único    

                                                                                    O Sistema Municipal da Cultura, Turismo e Juventude será articulado com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial os da cultura, da educação, dos direitos humanos e cidadania, do desenvolvimento urbano, dos transportes, dos serviços, da comunicação, do turismo, do meio ambiente, da assistência social, da saúde, do trabalho e empreendedorismo e das relações federativas e internacionais, conforme regulamentação a ser estabelecida caso a caso por ato do Poder Executivo.

                                                                                      Art. 9º.    A SECEJ é o órgão gestor e coordenador deste Sistema, cujas atribuições neste desiderato são:
                                                                                         –  Implementar o Sistema Municipal da Cultura, Turismo e Juventude, integrando-o aos Sistemas Nacional e Estadual equivalentes
                                                                                          II   –  Disciplinar o uso dos espaços públicos sob a sua responsabilidade.
                                                                                            III   – 

                                                                                            Realizar as eleições do Conselho Municipal da Cultura, Turismo e Juventude, bem como sugerir os nomes que irão integrar os representantes do Poder Público.

                                                                                              IV   – 

                                                                                              Realizar o levantamento dos dados culturais, turísticos e juvenis existentes no município, suas demandas e necessidades, bem como articular sua utilização racional e coletiva, bem como zelar pelo registro histórico dos dados de competições e atividades desempenhadas.

                                                                                                 – 

                                                                                                Envidar esforços para congregar os artistas, turistas e jovens em entidades representativas das suas respectivas categorias, auxiliando em seus registros legais e federativos, bem como para a profissionalização dos mesmos.

                                                                                                  Art. 10.   

                                                                                                  Também integram o SIMCTJGS todas as entidades culturais, turísticas e juvenis legalmente instituídas e devidamente federalizadas, as agremiações amadorísticas e/ou informais também serão incentivadas como forma de ampliar a participação dos artistas, turistas e jovens na organização e realização dos eventos respectivos.

                                                                                                    Parágrafo único    

                                                                                                    Estas entidades terão prioridade na realização de eventos calendarizados, bem como no uso dos espaços públicos a eles referentes, cabendo à SECEJ promover a melhor forma de harmonizá-los temporalmente.

                                                                                                      TÍTULO III 

                                                                                                      DO CONSELHO MUNICIPAL DA CULTURA, TURISMO E JUVENTUDE

                                                                                                        CAPÍTULO I 

                                                                                                        DA COMPOSIÇÃO

                                                                                                          Art. 11.   

                                                                                                          O COMCTJGS é órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, normativo, propositivo, fiscalizador, controlador, orientador, gestor e formulador das políticas públicas da Cultura, Turismo e Juventude.

                                                                                                            Art. 12.   

                                                                                                            O COMCTJGS terá uma composição de doze membros titulares e respectivos suplentes, de forma paritária entre representantes do Poder Público e da sociedade civil, para um mandato de quatro anos da forma a seguir:

                                                                                                               –  Representantes do Poder Público:
                                                                                                                a)    Dois representantes indicados pela SECEJ, com respectivos suplentes;
                                                                                                                  b)    Um representante da Secretaria de Educação, com respectivo suplente;
                                                                                                                    c)    Um representante dos professores de educação física da Rede Municipal de Educação, com respectivo suplente;
                                                                                                                      d)    Um representante da Secretaria de Proteção Social, com respectivo suplente e
                                                                                                                        e)    Um representante de livre indicação do Chefe do Executivo, com respectivo suplente
                                                                                                                          II   –  Representantes da Sociedade Civil:
                                                                                                                            a)    Um representante do departamento de turismo, com respectivo suplente;
                                                                                                                              b)    Um representante dos artistas, turistas e jovens, e seu respectivo suplente;
                                                                                                                                c)    Um representante das associações esportivas do município de General Sampaio e seu respectivo suplente;
                                                                                                                                  d)    Um representante das associações de moradores ou de bairros, com respectivo suplente;
                                                                                                                                    e)    Um representante de equipes ou associações da zona rural, com respectivo suplente e
                                                                                                                                      f)    Um representante de entidades ou associações juninas, com respectivo suplente
                                                                                                                                        Art. 13.   

                                                                                                                                        A indicação dos representantes da sociedade civil de cada gestão do Conselho deverá ser conduzida pelo representante da SECEJ, que será responsável pela ampla divulgação em redes sociais, rádios e outros meios de comunicação para que toda sociedade civil tenha acesso a esta informação, além de envio de ofícios às respectivas entidades representativas, as quais deverão, em prazo de cinco dias após o recebimento de ofício, indicar uma pessoa para tal fim, findado este prazo e não havendo indicação, deverá a SECEJ indicar os nomes da categoria deserta.

                                                                                                                                          § 1º    A posse de cada gestão do Conselho dar-se-á num prazo máximo de dez dias após o decreto de nomeação
                                                                                                                                            § 2º    A SECEJ expedirá um certificado atestando a participação de cada conselheiro.
                                                                                                                                              Art. 14.    O primeiro Conselho deverá elaborar, num prazo de sessenta dias, o seu Regimento Interno.
                                                                                                                                                Art. 15.   

                                                                                                                                                O presidente do Conselho deverá ser escolhido dentre seus membros, na forma prescrita por seu Regimento Interno. Até a elaboração e vigência deste, os trabalhos serão dirigidos por um dos representantes titulares da SECEJ, indicado pela sua Gerência da Cultura, Turismo e Juventude.

                                                                                                                                                  Parágrafo único     Nas votações do COMCTJGS o presidente votará apenas em caso de empate, cabendo-lhe o voto de minerva.
                                                                                                                                                    Art. 16.    O exercício da função de Conselheiro não será remunerado, sendo considerado como serviço público relevante.
                                                                                                                                                      Art. 17.   

                                                                                                                                                      O conselheiro titular que faltar a três reuniões da entidade, sem prévia justificativa e presença de seu suplente substituto será afastado, assumindo o suplente a titularidade e oficiada a entidade, se representante da sociedade civil, para que indique novo suplente ou, se do poder público o faltoso, um novo membro suplente deverá ser indicado pelo titular da SECEJ.

                                                                                                                                                        CAPÍTULO II 

                                                                                                                                                        DAS ATRIBUIÇÕES DIRETIVAS

                                                                                                                                                          Art. 18.    Compete ao Presidente do Conselho, independentemente de outras atribuições que se lhe deem o Regimento Interno:
                                                                                                                                                            a)    convocar as reuniões do Conselho, dando ciência a seus membros;
                                                                                                                                                              b)    representar, ou fazer-se representar, o COMCTJGS;
                                                                                                                                                                c)    convocar, presidir, coordenar e orientar a ordem do dia das reuniões do COMCTJGS;
                                                                                                                                                                  d)    oficiar as autoridades competentes das deliberações do COMCTJGS.
                                                                                                                                                                    Art. 19.    Compete ao Secretário do Conselho, além de outras atribuições que eventualmente lhe deem o Regimento Interno:
                                                                                                                                                                      a)    registrar em ata todas as reuniões do Conselho, de todas colhendo as assinaturas dos membros presentes;
                                                                                                                                                                        b)    expedir os ofícios necessários ao regular funcionamento do COMCTJGS;
                                                                                                                                                                          c)    manter um registro das frequências nas reuniões, para fins de assiduidade e constatação de desinteresse de algum dos seus membros.
                                                                                                                                                                            Art. 20.    Compete ao colegiado do Conselho:
                                                                                                                                                                              a)    escolher o seu presidente e secretário;
                                                                                                                                                                                b)    elaborar e aprovar o regimento interno, bem como implementar reformas e alterações no mesmo;
                                                                                                                                                                                  c)    deliberar sobre a aplicação do Fundo Municipal da Cultura, Turismo e Juventude, bem como fiscalizar sua aplicação;
                                                                                                                                                                                    d)    solucionar os casos omissos por maioria simples dos seus membros presentes, conforme quórum estabelecido no Regimento.
                                                                                                                                                                                      Art. 21.    Compete aos membros titulares do Conselho, dentre outras atribuições que lhes dê o Regimento Interno:
                                                                                                                                                                                        a)    participar das reuniões com direito a voz e voto;
                                                                                                                                                                                          b)    convocar, na ausência ou omissão do presidente, reuniões extraordinárias do Conselho;
                                                                                                                                                                                            Parágrafo único     – São deveres dos conselheiros titulares:
                                                                                                                                                                                              a)    fazer-se presente em todas as reuniões do Conselho;
                                                                                                                                                                                                b)    em não podendo estar presente a alguma das reuniões, comunicar ao seu suplente para que este o substitua provisoriamente.
                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO III 

                                                                                                                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                                                                                                                                    Art. 22.   

                                                                                                                                                                                                    Cabe ao COMCTJGS sugerir, propor e fiscalizar políticas públicas, sugerir e fiscalizar o uso dos recursos do Fundo Municipal da Cultura, Turismo e Juventude, além de sugerir estudos e pesquisas que visem ao crescimento e efetividade das atividades desta área no município de General Sampaio.

                                                                                                                                                                                                      Art. 23.   

                                                                                                                                                                                                      Ao COMCTJGS é facultado formar comissões provisórias ou permanentes, objetivando apresentar projetos e propor medidas que contribuam para a concretização de suas políticas.

                                                                                                                                                                                                        TÍTULO IV 

                                                                                                                                                                                                        DO FUNDO MUNICIPAL DA CULTURA, TURISMO E JUVENTUDE

                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO I 

                                                                                                                                                                                                          DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                                                                                                                                            Art. 24.   

                                                                                                                                                                                                            O Fundo Municipal da Cultura, Turismo e Juventude de General Sampaio (FUMCTJGS) terá contabilidade própria, vinculada à Secretaria Municipal da Cultura, Turismo e Juventude, que registrará todos os atos a ele pertinentes, de modo que se possa elaborar o respectivo balanço financeiro à parte, devendo seus recursos ser depositados em conta corrente especial vinculada exclusivamente ao atendimento de suas finalidades, a ser aberta em instituição financeira designada pela Secretaria Municipal de Finanças.

                                                                                                                                                                                                              Art. 25.    Cabe à SECEJ estabelecer a forma de gestão do fundo.
                                                                                                                                                                                                                Art. 26.    Constituem recursos do FUMCTJGS
                                                                                                                                                                                                                   –  os valores destinados em dotação orçamentária própria;
                                                                                                                                                                                                                    II   –  créditos especiais ou suplementares a ele destinados;
                                                                                                                                                                                                                      III   –  – o retorno e resultados de suas aplicações;
                                                                                                                                                                                                                        IV   –  multas, correção monetária e juros, em decorrência de suas operações;
                                                                                                                                                                                                                           –  – contribuições ou doações de outras origens;
                                                                                                                                                                                                                            VI   –  os recursos de origem orçamentária da União e do Estado, destinados a programas esportivos;
                                                                                                                                                                                                                              VII   –  recursos advindos da exploração (aluguel) regular de espaços esportivos pertencentes ao Poder Público;
                                                                                                                                                                                                                                VIII   –  as multas aplicadas por danos causados aos bens da SECEJ;
                                                                                                                                                                                                                                  IX   –  os valores provenientes de acordos, contratos, consórcios e convênios, destinados especificamente ao Fundo;
                                                                                                                                                                                                                                     –  quaisquer outros recursos destinados especificamente ao Fundo;
                                                                                                                                                                                                                                      XI   –  os recursos provenientes de preços públicos devido ao uso de material esportivo e veículos da municipalidade, para tanto especificados com este fim;
                                                                                                                                                                                                                                        XII   –  valores decorrentes de doações, cessões de uso, patrocínios, apoios advindos de particulares ou entidades públicas ou privadas.
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 27.    O FUMCTJGS terá seu uso controlado por um grupo gestor, formado por dois representantes da SECEJ e um representante do COMCTJGS.
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 28.   

                                                                                                                                                                                                                                            O exercício financeiro do FUMCTJGS terá início no mês de março de cada ano. Durante os dois meses anteriores a SECEJ e o COMCTJGS deverão preparar a previsão de gastos para o exercício seguinte.

                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO II 

                                                                                                                                                                                                                                              DO USO DOS RECURSOS

                                                                                                                                                                                                                                                Art. 29.   

                                                                                                                                                                                                                                                A gestão do Fundo deverá programar seu uso de forma o mais equitativa possível entre as modalidade culturais, turísticas e juvenis. Este uso não poderá ser por tempo indeterminado, e deve atender a uma previsão de sustentabilidade por um período não superior a três anos. Antes da liberação de recursos do Fundo deverá ser elaborado um relatório com a previsão de viabilidade da atividade de forma a adequar os auxílios ao tempo máximo aqui estabelecido.

                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                                                  A aplicação de recursos do FUMCTJGS poderá ser objeto de projeto elaborado por entidade ou grupo de artistas, turistas e jovens, a ser avaliado pelo COMCTJGS para posterior apreciação da SECEJ.

                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 30.    O FUMCTJGS deverá, inicialmente, obedecer à seguinte distribuição de seus recursos:
                                                                                                                                                                                                                                                      a)    80% para a implementação de atividades da cultura, turismo e juventude
                                                                                                                                                                                                                                                        b)    10% para implementação de atividades da cultura, turismo e juventude para pessoas com deficiência;
                                                                                                                                                                                                                                                          c)    5% para a constituição de um fundo de reserva;
                                                                                                                                                                                                                                                            d)    5% para uso discricionário da SECEJ.
                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º   

                                                                                                                                                                                                                                                              A distribuição dos valores nos percentuais acima poderá, sob fundamentada decisão do COMCTJGS, ser alterado, obedecendo ainda ao seguinte:

                                                                                                                                                                                                                                                                a)    Esta alteração deverá ser por um tempo previsto, ao fim do qual a distribuição seguirá ao quanto estatui esta lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                  b)   

                                                                                                                                                                                                                                                                  A ocorrência de situação imprevista, que requeira aplicação de valores acima daqueles limites, desde que a decisão se dê com a maioria de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros.

                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º   

                                                                                                                                                                                                                                                                    Se algum dos percentuais estabelecidos não for utilizado durante um exercício, ou a previsão não atingir o teto estabelecido, outro setor poderá ultrapassar o limite; havendo qualquer sobra de recursos, quer por falta de previsão ou por cancelamento de gasto previsto, os valores passarão automaticamente a integrar o fundo de reserva.

                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 31.   

                                                                                                                                                                                                                                                                      O fundo de reserva deverá ser cumulativo e utilizado somente em situações de excepcional necessidade, devidamente comprovada e com uso aprovado pelo COMCTJGS.

                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                                                                        Os recursos do fundo de reserva poderão ser utilizados para aquisição de bem imóvel que sirva para a sede de instituições coletivas, de forma comunal e desde que sua propriedade tenha a cláusula de reversão ao Município de General Sampaio caso deixe de ter tal utilização.

                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO III 

                                                                                                                                                                                                                                                                          DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E CONDICIONANTES FINAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 32.   

                                                                                                                                                                                                                                                                            O beneficiário de recursos do FUMCTJGS deverá manter o registro de toda a atividade, despesas e, ao final e sempre que for solicitado, prestar contas do uso dos recursos. A falta de prestação de contas, além das sanções penais e administrativas legalmente previstas em tais casos, levará o recebedor, quer pessoa física como jurídica, ou ambos se for o caso, a ter o nome inscrito na dívida ativa da Fazenda Municipal e não poderá solicitar novo apoio do FUMCTJGS pelo prazo não inferior a dois anos a contar da data da decisão que determinar a suspensão de repasses.

                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º    – O projeto deverá conter plano de trabalho e respectivo cronograma físico-financeiro, nos termos da legislação de licitação e contratos
                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º    O gestor do FUMCTJGS levará em conta, na análise das propostas, dentre outros, os seguintes aspectos
                                                                                                                                                                                                                                                                                   –  – a experiência do indivíduo, órgão ou entidade proponente na área do projeto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    II   –  a viabilidade do projeto quanto ao objeto e cronograma;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      III   –  a existência de interesse público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                        A pessoa ou entidade inadimplente com o FUMCTJGS poderá, em sua defesa, solicitar um prazo para a regularização da sua situação e o gestor, ao fim deste, deliberar pela não aplicação das penalidades previstas em supridas as exigências.

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 33.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Todos os projetos que utilizarem o FUMCTJGS deverão, obrigatoriamente, ostentar o apoio da Prefeitura Municipal de General Sampaio, da SECEJ e do FUMCTJGS.

                                                                                                                                                                                                                                                                                            TÍTULO V 

                                                                                                                                                                                                                                                                                            SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS, TURÍSTICOS E JUVENIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO I 

                                                                                                                                                                                                                                                                                              DO CADASTRO MUNICIPAL DA CULTURA, TURISMO E JUVENTUDE DE GENERAL SAMPAIO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 34.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fica instituído o Cadastro Municipal da Cultura, Turismo e Juventude de General Sampaio – CAMCTJGS, que se trata de um cadastro e questionário digital de coleta de dados referente à cultura, ao turismo e à juventude do Município, que realiza o levantamento quantitativo anual de artistas, turistas e jovens, além de coletar dados sobre eventos relacionados à cultura, ao turismo e à juventude que têm como finalidade atender a demanda do município de General Sampaio.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 35.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O CAMCTJGS consiste em uma ferramenta que deve ser atualizada todo ano, contando com a colaboração dos gestores culturais, turísticos e juvenis como:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                     –  Presidentes de entidades representativas de modalidades culturais, turísticas e juvenis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II   –  Presidentes ou representantes de associações de bairros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III   –  Presidentes ou representantes de comunidades da zona rural;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV   –  Presidentes ou representantes de entidades de pessoa com deficiência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                             –  Artistas, turistas e jovens, com atuação individual em suas respectivas áreas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 36.    Os objetivos do CAMCTJGS são
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 –  Contabilizar os artistas, turistas e jovens, do município tanto da sede como da zona rural;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II   –  Coletar dados e informações dos artistas, turistas e jovens da sede e zona rural;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III   –  Registrar todas as entidades que atendem as pessoas com deficiência e identificar a demanda do município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV   –  Quantificar os artistas, turistas e jovens do município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         –  Cadastrar os projetos de cultura, turismo e juventude já existentes e os que surgirem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Organizar os dados para apoiar e fortalecer projetos culturais, turísticos e juvenis no município a partir da análise do COMCTJGS e da SECEJ, deliberando o tipo de apoio a ser empregado;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII   –  Estruturar e implementar o calendário municipal da Cultura, Turismo e Juventude, atendendo a toda a demanda do município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Reunir dados de projetos e eventos que sejam realizados pelo poder público municipal, computando número de artistas, turistas e jovens participantes, premiações, recursos humanos e prestações de conta;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IX   –  Compilar dados para planejar as políticas públicas de forma mais eficiente e direcionada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Manter o registro histórico dos eventos realizados, para tanto podendo se utilizar da estrutura memorial do Arquivo Público Municipal de General Sampaio

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 37.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Cabe à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Juventude disponibilizar e garantir o acesso de todos ao cadastro eletrônico digital, auxiliando e orientando, sempre que necessário e solicitado, o preenchimento dos dados pelos gestores dos artistas, dos turistas e dos jovens.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 38.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O CAMCTJGS se edifica como uma ferramenta que reúne dados quantitativos de grande relevância, que devem ser atualizados anualmente, pois deve fundamentar a utilização das verbas destinadas ao fomento e implementação das políticas públicas específicas para a cultura, turismo e juventude.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO II 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DO REGISTRO DE ESTRUTURAS FÍSICAS E ESPAÇOS CULTURAIS, TURÍSTICOS E JUVENIS DE GENERAL SAMPAIO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 39.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fica instituído o Registro Municipal de Estruturas Físicas e Espaços Culturais, Turísticos e Juvenis de General Sampaio – REFECTJGS, que será feito através de levantamento quantitativo e qualitativo dos espaços destinados à cultura, ao turismo e à juventude no Município, seja de propriedade pública ou privada, além de suas estruturas anexas, tendo em vista a organização, normatização, regulamentação do seu uso ou criação de parcerias, para garantir que a comunidade tenha acesso de maneira democrática, organizada e segura.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 40.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O REFECTJGS consiste em uma ferramenta digital, informando as estruturas e suas normativas, que deve ser atualizado anualmente, visando atender os seguintes objetivos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               –  Coletar dados de todos os espaços físicos pertencente ao território de General Sampaio que são destinados à cultura, ao turismo e à juventude;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II   –  Avaliar o estado de conservação desses espaços observando a acessibilidade para pessoas com deficiência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III   –  Identificar os espaços e estruturas das instituições que atendem as pessoas com deficiência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV   –  Conhecer e compreender a utilidade desses espaços para a comunidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       –  Mapear todos os espaços e as práticas relacionados à cultura, ao turismo e à juventude na sede e na zona rural de General Sampaio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Levantar dados quantitativos e qualitativos dos espaços culturais, turísticos e juvenis para criar e ou fortalecer projetos de políticas públicas em melhorias para este local;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Regimentar e organizar a utilização dos espaços físicos para a cultura, o turismo e a juventude garantindo também a inclusão de pessoas com deficiência;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VIII   –  Regulamentar a utilização desses espaços e estruturas, por entidades públicas ou privadas, com e sem fins lucrativos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IX   –  Normatizar a utilização dos espaços anexos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Mapear e controlar a utilização dos espaços públicos, por profissionais liberais não vinculados ao poder público e ou empresas que utilizam dessas estruturas, em espaços abertos, para benefício financeiro próprio

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 41.    Dentre os espaços e estruturas físicas que fazem parte desse levantamento estão:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     –  Quadras esportivas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II   –  Ginásio de Esportes
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III   –  Campos de Futebol
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV   –  Estádio Municipal
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             –  Clubes recreativos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI   –  Praças
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII   –  Parques Infantis
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII   –  Parques Urbanos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IX   –  Praças da Saúde
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       –  Vias públicas, rodovias e estradas vicinais usadas na prática de atividades
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XI   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Estruturas anexas aos espaços cadastrados, tais como: bares, cantinas, sanitários, salas, salões, anfiteatros, estacionamentos, calçadas, escolas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 42.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Cabe à SECEJ criar e disponibilizar as ferramentas para garantir o Registro Municipal de Estruturas Físicas e Espaços Culturais, Turísticos e Juvenis de General Sampaio, além de disponibilizar recursos humanos para realizar o levantamento e análise desses dados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A SECEJ deve analisar e avaliar os dados coletados para conhecer o propósito e aproveitamento dos espaços destinados à cultura, turismo e juventude, bem como a acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência, e assim fazer o mapeamento de tais eventos e das estruturas em todo território, na sede e na zona rural do município de General Sampaio.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Cabe à SECEJ, em razão dos dados coletados, fundamentar parcerias com os espaços de instituições privadas, sempre que for necessário atender alguma demanda da sociedade, visando garantir a cultura, turismo e a juventude

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A SECEJ, com base nos dados apurados de suas instalações, fundamentará a disciplina de uso dos espaços culturais, turísticos e juvenis pertencentes ao Município de General Sampaio, sempre de modo a proporcionar a inclusão social e o acesso democrático da população local, competindo ao COMCTJGS fiscalizar e acompanhar todo processo de regulamentação e atuação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 43.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Cabe ao COMCTJGS e à SECEJ avaliarem o estado de conservação dessas estruturas, angariar verbas para sua manutenção ou reforma, bem como para a construção de novos espaços, em parceria com outros setores do poder público

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    É também função do COMCTJGS e da SECEJ garantir a inclusão e o acesso de pessoas com deficiência, sem distinção social, de faixa etária, sexo ou gênero, em todas as comunidades e localidades, às políticas públicas referentes à cultura, turismo e juventude a partir do fortalecimento de projetos já existentes ou a serem criados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 44.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os espaços e estruturas referentes à cultura, turismo e juventude quando utilizados por entidades privadas ou públicas que não sejam vinculadas ao Poder Público Municipal, sendo ou não para prática específica de esporte e ou lazer, devem firmar um contrato de utilização do mesmo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Cabe a SECEJ, com o devido acompanhamento do COMCTJGS, elaborar um modelo de contrato firmado entre as partes para utilização do espaço, com garantia da contrapartida ou não; havendo contrapartida esta deve estar de acordo com a portaria específica emitida previamente pela SECEJ.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Quaisquer entidades que queiram utilizar algum espaço físico referente ao esporte e ao lazer vinculados à SECEJ deverão enviar uma solicitação via ofício à mesma com no mínimo dez dias de antecedência para que seja analisada a viabilidade do deferimento. Caso seja liberado o uso, o solicitante deve comparecer à SECEJ para subscrição do contrato de uso, no prazo de vinte e quatro horas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º    Pode a SECEJ e COMCTJGS isentar entidades sociais sem fins lucrativos da contrapartida pelo uso dos espaços de que trata esse artigo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Na hipótese de contrapartida em valores monetários, estes deverão ser creditados direta e integralmente ao Fundo Municipal da Cultura, Turismo e Juventude de General Sampaio

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 5º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Quando houver quebra de contrato por parte do contratante, este será advertido pela SECEJ e pelo COMCTJGS, podendo receber multas e ou advertências, e mesmo perder o direito de uma reutilização do espaço, em caso de reincidência, independente das penalidades contratuais para danos e defeitos a que tenha dado causa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 45.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para a utilização de espaços anexos às estruturas físicas em questão, como bares, cantinas, estacionamentos, calçadas internas, salões, salas, auditórios, anfiteatros e afins, por pessoa física ou jurídica com fins lucrativos, que não esteja prestando serviço para poder Público Municipal, este deverá solicitar à SECEJ firmando um compromisso em oferecer alguma contrapartida.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único     aplicar-se-ão para este caso, no que for cabível, todas regras estabelecidas no artigo precedente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 46.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A SECEJ deve realizar o cadastro da prática, locais, horários e tempo de uso dos espaços abertos, a exemplo de praças, anfiteatro e afins destinados à cultura, ao turismo e à juventude, quando usados por particulares, de modo a controlar e organizar este uso com o melhor aproveitamento e forma a mais democrática possível.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Cabe à SECEJ, com consultoria e acompanhamento do COMCTJGS, criar este registro, além de disponibilizar recursos humanos para concretizar o mapeamento e controle.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 47.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A utilização dos espaços fechados e restritos, tais como Ginásio de Esportes, Estádio Municipal, quadras fechadas, salas, salões e afins, por profissionais liberais que não estiverem prestando serviço ao poder público municipal deverá preencher um cadastro na SECEJ firmando um contrato de uso do espaço público, por tempo determinado, em benefício financeiro próprio como compromisso de oferecer uma contrapartida

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Cabe a SECEJ em consultoria e acompanhamento do COMCTJGS, elaborar um modelo de contrato firmado entre as partes para utilização do espaço, com tempo pré-determinado de utilização e garantia da contrapartida, que será acertada de acordo com a portaria, específica, emitida pela SECEJ.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º    Qualquer valor fixado e pago neste contrato deverá ser destinado diretamente para o Fundo Municipal da Cultura, Turismo e Juventude.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO III 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DA CULTURA, TURISMO E JUVENTUDE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 48.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Conferência Municipal da Cultura, Turismo e Juventude de General Sampaio - CONCTJGS constitui-se numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais, turísticas, juvenis e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da respectiva área no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas da Cultura, Turismo e Juventude, que comporão o Plano Municipal da Cultura, Turismo e Juventude de General Sampaio - PMCTJGS.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    É de responsabilidade da Conferência Municipal da Cultura, Turismo e Juventude analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal da Cultura, Turismo e Juventude e às respectivas revisões ou adequações

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Cabe à SECEJ convocar e coordenar a Conferência Municipal da Cultura, Turismo e Juventude, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal da Cultura, Turismo e Juventude,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º    A CONCTJGS será precedida de Conferências Setoriais e Territoriais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A representação da sociedade civil na Conferência Municipal da Cultura, Turismo e Juventude será, no mínimo, de dois terços dos delegados, sendo os mesmos eleitos em Conferências Setoriais e Territoriais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO IV 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DO PLANO MUNICIPAL DA CULTURA, TURISMO E JUVENTUDE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 49.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Plano Municipal da Cultura, Turismo e Juventude de General Sampaio - PMCTJGS tem duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal da Cultura, Turismo e Juventude na perspectiva do Sistema Municipal da Cultura, Turismo e Juventude de General Sampaio.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 50.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A execução do PMCTJGS é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo e Instituições Vinculadas, que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal da Cultura, Turismo e Juventude, fundamentarão Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal da Cultura, Turismo e Juventude de General Sampaio e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único     O Plano deve conter, essencialmente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     –  Diagnóstico do desenvolvimento da cultura, do turismo e da juventude;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II   –  Diretrizes e prioridades;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III   –  Objetivos gerais e específicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV   –  Estratégias, metas e ações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             –  Prazos de execução;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI   –  Resultados de impactos esperados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII   –  Recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII   –  Mecanismos e fontes de financiamento; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IX   –  Indicadores de monitoramento e avaliação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO V 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO NA ÁREA DA CULTURA, TURISMO E JUVENTUDE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 51.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Cria-se o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura, Turismo e Juventude de General Sampaio – PROFCTJGS, de responsabilidade da SECEJ, em articulação com o COMCTJGS, e parceria com a Secretaria Municipal de Educação, e instituições educacionais, para criar, elaborar, regulamentar e implementar atividades que estimulem a formação de novos profissionais relacionados às áreas da cultura, turismo e juventude.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 52.    O PROFCTJGS tem como objetivos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Capacitar os gestores públicos, do setor privado e conselheiros da cultura, turismo e juventude, responsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas da cultura, turismo e juventude, no âmbito do Sistema Municipal da Cultura, Turismo e Juventude;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Oferecer cursos relacionados à cultura, turismo e juventude, que garantam ainda a criação de políticas públicas voltadas para a inclusão social da pessoa com deficiência.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 53.    O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura, Turismo e Juventude deve promover:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural, turística e juvenil dos agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços oferecidos à população referente à prática da Cultura, Turismo e Juventude;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II   –  A formação nas áreas técnicas de cultura, turismo, juventude e inclusão social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      TÍTULO VI 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 54.    As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias da pasta de cultura e de esportes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 55.    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Paço da Prefeitura de General Sampaio-CE, 09 de maio de 2023.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            FRANCISCO CORDEIRO MOREIRA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Prefeito Municipal de General Sampaio

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.