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- Legislação [Lei Nº 856 de 29 de Novembro de 2023]
Fica criada a Corregedoria da Guarda Municipal de General Sampaio, órgão dotado de autonomia própria, permanente e independente, bem como, fica designada à Ouvidoria Geral do Município a função de Ouvidoria da Guarda Municipal de General Sampaio, tudo em conformidade com o art. 13º da Lei Federal nº 13.022/14, com o objetivo de instituir padrões de transparência, presteza e segurança nas atividades desenvolvidas pela Guarda Municipal, bem como fortalecer a cidadania em caso de supostas irregularidades e infrações cometidas pelo efetivo da Corporação.
Cumprir as atribuições e funções estabelecidas nesta Lei e as que lhe sejam atribuídas pelo Comandante da Guarda Municipal e pelo Prefeito Municipal, através de regulamento;
Ordenar a realização de visitas de inspeção e correições ordinárias e extraordinárias em qualquer unidade ou órgão da Guarda Municipal, podendo sugerir medidas necessárias ou recomendáveis para a racionalização e melhor eficiência dos serviços;
Avaliar, para encaminhamento posterior à Secretaria de Recursos Humanos, os elementos coligidos sobre o estágio probatório de integrantes do Quadro de Carreira da Guarda Municipal;
Solicitar e requisitar de forma oficial informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de autos de processos que forem necessários, relacionados a investigações em curso, bem como diligências, exames, pareceres técnicos e informações indispensáveis ao bom desempenho de suas funções;
Apreciar representações e denúncias que lhe forem dirigidas relativamente à eventual atuação irregular dos servidores integrantes do Quadro Funcional da Guarda Municipal;
Promover investigação sobre comportamento ético, social e funcional dos candidatos, dos servidores em estágio probatório e dos servidores efetivos do Quadro Funcional da Guarda Municipal, inclusive daqueles indicados para o exercício de chefias, observadas as normas legais e regulamentos aplicáveis.
A Corregedoria da Guarda Municipal terá em sua composição um Corregedor-Geral da Guarda Municipal, que será indicado e nomeado pelo Prefeito Municipal para um mandato de 02 (dois) anos, que poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, após consulta ao Comandante da Guarda Municipal, devendo ter Nível Superior, preferencialmente em Administração ou Direito, e de reputação ilibada.
A Corregedoria da Guarda Municipal contará com uma comissão de sindicância incumbida da condução dos procedimentos administrativos disciplinares, cujas delegações serão formalizadas pelo Corregedor-Geral da Guarda Municipal, nos termos do inciso V, do art. 2º, desta Lei.
A Corregedoria da Guarda Municipal atuará com absoluto sigilo sobre asinvestigações que estiver realizando, bem como recomendando o mesmo ao denunciante e, em sendo quebrado este sigilo, por qualquer de seus servidores integrantes, após sindicância interna que comprove o cometimento da falta, poderá, ao infrator, ser aplicada a pena de responsabilidade cabível e ou a pena disciplinar aplicável, na forma da legislação vigente.
A Corregedoria da Guarda Municipal deverá elaborar regimento interno e baixar instruções normativas, no intuito de organizar os seus atos e procedimentos administrativos e processuais referentes à sua atividade, de forma suplementar aos ditames da legislação vigente.
A Corregedoria da Guarda Municipal deverá observar, quando da apuração de infrações funcionais, os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar que devem ser submetidos à apreciação do Comandante da Guarda e do Prefeito Municipal, bem como indicar a composição das comissões processantes;
Apreciar e encaminhar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à eventual atuação irregular de servidores integrantes da Guarda Municipal, bem como determinar a instauração de sindicâncias administrativas e de procedimentos disciplinares, para apuração de infrações administrativas e disciplinares atribuídas aos referidos servidores;
Delegar a presidência dos procedimentos administrativos disciplinares de sua competência a membro da comissão de sindicância, quando de sua ausência ou impedimento por qualquer motivo;
Realizar correições extraordinárias nas unidades da Guarda Municipal, remetendo relatório circunstanciado ao Comandante da Guarda e ao Prefeito Municipal;
Remeter ao Comandante da Guarda Municipal, com cópia integral de todas as peças ao Prefeito Municipal, relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos servidores integrantes da Guarda Municipal, inclusive daqueles que se encontrem em estágio probatório, propondo, se for o caso, a instauração de procedimento especial, observada a legislação pertinente;
Submeter ao Comandante da Guarda Municipal, com cópia integral de todas as peças ao Prefeito Municipal, relatório circunstanciado e conclusivo sobre a atuação pessoal e funcional de servidor integrante da Guarda Municipal indicado para o exercício de funções de chefia, observada a legislação em vigor;
Propor, ao Comandante da Guarda Municipal e ao Prefeito Municipal, em grau de instância superior, a aplicação de penalidades, na forma prevista em Lei;
Avocar, excepcional e fundamentadamente, processos administrativos disciplinares e sindicâncias administrativas instauradas para a apuração de infrações administrativas atribuídas a servidores integrantes do Quadro Funcional da Guarda Municipal;
Acompanhar os processos de seleção através de concurso público, inclusive os processos de estágio probatório, do Quadro Funcional da Guarda Municipal;
A nomeação para o cargo de Corregedor-Geral da Guarda Municipal de General Sampaio, recairá, necessariamente, em ocupantes de cargo de provimento efetivo, integrantes da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal.
Receber, examinar e encaminhar reclamações, denúncias, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões sobre as atividades desenvolvidas pelos membros da Guarda Municipal;
Requisitar informações e realizar diligências visando a obtenção de informações junto aos setores administrativos e órgãos auxiliares da Corporação acerca de atos praticados em seu âmbito, encaminhando-as a Corregedoria da Guarda Municipal, para a instauração de inspeções e correições;
Informar ao interessado as providências adotadas pela Guarda Municipal em razão de seu pedido, excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo;
Elaborar e encaminhar ao Comandante da Guarda Civil Municipal, ao Secretário da pasta e ao Prefeito, relatório semestral referente às reclamações, denúncias, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões recebidas, bem como os seus encaminhamentos e resultados;
Propor aos órgãos municipais as providências que julgar pertinentes e necessárias ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas pela Guarda Civil Municipal.
Os instrumentais de recebimentos de demandas da Ouvidoria Geral do Município deverão ser adaptados à Guarda Municipal, não modificando os meios e fluxos de acesso da população
Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de 90 (noventa) dias da sanção desta lei, a publicar o regimento interno e código de conduta da Guarda Civil Municipal.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias específicas da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, suplementadas, oportunamente, se necessário