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- Legislação [Lei Nº 826 de 18 de Novembro de 2022]
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GENERAL SAMPAIO, Estado do Ceará, Sr. Francisco Cordeiro Moreira, no exercício da competência privativa prevista nos arts. 74, caput, e 95, inciso “VI”, ambos da Lei Orgânica do Município – LOM, em virtude da aprovação de projeto legislativo por parte da Câmara Municipal de General Sampaio-CE, faz saber e torna pública a sanção e a promulgação da seguinte Lei:
Fica criado o Programa Municipal de Estágio no âmbito da Administração Pública Municipal, a serem preenchidas por adolescentes e jovens vulneráveis, na faixa etária de 14 (quatorze) a 24 (vinte e quatro) anos, em consonância à iniciativa 1 Milhão de Oportunidades – 1MiO, disponibilizado pelo UNICEF e aderida pelo Município de General Sampaio-CE.
Deverá ser priorizado o aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.
estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.
As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.
matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
O estágio poderá ser obrigatório ou não obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.
Para execução do Programa Municipal de Estágio fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder ao aproveitamento de estagiários, objetivando desenvolver atividades públicas no Município, que estejam matriculados em instituições devidamente reconhecidas, que frequentem:
No caso do inciso III, o aluno deverá ser encaminhado pela instituição de ensino, devendo constar no pedido análise realizada por profissional habilitado, indicando a área em que o aluno tem condições de atuar e quais atividades podem ser desenvolvidas pelo mesmo.
Fica, ainda, o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio (Acordo de Cooperação), com as instituições públicas ou particulares de ensino, para a efetivação dos estágios de seus alunos.
A realização do estágio dar-se-á mediante assinatura de um Termo de Compromisso de Estágio celebrado entre o estudante e a parte concedente, com interveniência obrigatória da instituição de ensino.
Os estágios visam propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem, sendo as regras de planejamento, acompanhamento, avaliação e remuneração definidas no convênio firmado com a instituição de ensino.
O estagiário a ser aproveitado no setor público, deverá estar vinculado a estabelecimento de ensino público ou particular devidamente reconhecido, de acordo com as necessidades e vagas criadas ou colocadas à disposição
O estágio deverá realizar-se em repartições da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, para que possam proporcionar experiência prática, preferencialmente na linha de formação específica de cada curso.
celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;
indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;
O estágio curricular e não curricular deverá ser cumprido de forma a compatibilizar o horário do estudante no estabelecimento de ensino com o horário de atividade no órgão municipal, devendo constar do termo de compromisso o horário compatível com as atividades escolares e não podendo ultrapassar:
A Administração poderá optar por uma das jornadas de trabalho previstas nos incisos I e II deste artigo de acordo com a conveniência e a oportunidade, fazendo constar no termo de compromisso a opção escolhida
O estágio relativo a cursos que alternem teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
É facultado às instituições de ensino celebrar com entes públicos e privados, convênio de concessão de estágio, nos quais se explicitem o processo educativo compreendido nas atividades programadas para seus educandos
A celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a parte concedente não dispensa a celebração do termo de compromisso de que trata o inciso II e caput do art. 3° desta Lei.
O Poder Público poderá conceder aos estagiários de que trata a presente Lei uma bolsaauxílio no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais para os estudantes.
O convênio firmado com a instituição de ensino deverá definir se o estágio realizado será gratuito ou remunerado, ficando o Município, no primeiro caso, isento do pagamento da bolsaauxílio, arcando somente com auxílio transporte, quando necessário, e seguro contra acidentes pessoais
As despesas oriundas do estágio remunerado serão arcadas com a dotação orçamentária de cada secretaria ou órgão que vier a utilizar-se do serviço de estágio
O valor da bolsa-auxílio poderá ser corrigido anualmente, com base no índice de correção oficial utilizado pelo Município, por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
O estágio será concedido exclusivamente ao aluno que comprovar sua residência no Município de General Sampaio e em nenhuma hipótese à estudantes com idade inferior a 16 (dezesseis) anos completos
Excepcionalmente, a realização de estágios, nos termos desta lei e mediante disciplinamento previsto em termo de cooperação específico, poderá ser estendido aos estudantes estrangeiros, observada a legislação aplicável.
A realização de tais avaliações deverão ser amplamente divulgada pelos meios de comunicação do Município, inclusive em suas redes sociais e nas rádios locais de solicitação junto à Secretaria subordinante, a qual analisará a possibilidade de concessão e a conveniência ou não do estágio, e, em caso afirmativo, encaminhará o pedido ao Prefeito Municipal, para autorizar ou não a contratação.
Será automaticamente desligado, entre outros motivos a serem definidos no termo de compromisso, o estagiário que obtiver reprovação em qualquer matéria ou disciplina por nota ou frequência
A comunicação da reprovação deverá ser realizada pela instituição de ensino à Administração Pública Municipal para que seja efetivado o desligamento tratado no caput.
O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, devendo o estudante, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais, cujo seguro será realizado pela concedente do estágio, impreterivelmente no início da relação contratual, observados os seguintes requisitos:
matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio e da educação especial, de instituição de ensino pública ou particular;
É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a um ano, período de recesso de 30 dias, que deve ser usufruído, preferencialmente, durante as férias escolares.
Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração prevista inferior a 1 (um) ano.