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  • Legislação [Lei Nº 784 de 21 de Maio de 2019]




 

Lei nº 784, de 21 de maio de 2019

     

    DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE GENERAL SAMPAIO/CE PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       

      O PREFEITO MUNICIPAL DE GENERAL SAMPAIO — ESTADO DO CEARÁ, FAÇO saber que a Câmara Municipal de General Sampaio APROVOU e Eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei Municipal:

        Disposições Preliminares 

        DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

          Art. 1º.   

          Ficam estabelecidas nos termos desta Lei Municipal em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º da Constituição Federal, Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e a LOM, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2020, compreendendo:

             –  As prioridades e metas da administração pública Municipal;
              II   –  A estrutura e organização dos orçamentos;
                III   – 

                Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo, compreendidas os créditos adicionais;

                  IV   –  As diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
                     –  As disposições sobre receitas públicas municipais e alterações na legislação tributária;
                      VI   –  As disposições relativas às despesas do município com pessoal, encargos sociais e precatórios trabalhistas;
                        VII   –  As disposições sobre a dívida publica municipal;
                          VIII   –  As metas e dos riscos fiscais; e
                            IX   –  As disposições finais.
                              CAPÍTULO I 

                              PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

                                Art. 2º.   

                                As prioridades e metas definidas no PLANO PLURIANUAL 2018-2021 - LEI MUNICIPAL Nº 753/2017 DE 08/11/2017 e suas alterações, serão observadas quando da elaboração e execução do Orçamento Municipal, visando:

                                   – 

                                  APERFEIÇOAMENTO DA GESTÃO PÚBLICA — através do reaparelhamento, modernização e melhoria das atividades meio da administração pública municipal, fortalecendo a estrutura administrativa através da melhoria nos seguintes aspectos:

                                    a)    Recursos Humanos — valorização e treinamento dos servidores públicos municipais;
                                      b)    Contas Públicas — planejamento, controle, publicidade e equilíbrio nas Contas Públicas municipais;
                                        c)   

                                        Recursos Materiais e Logísticos — planejamento e racionalização dos processos administrativos e controle no consumo de materiais de expediente.

                                          II   – 

                                          MELHORIA NA QUALIDADE DE VIDA DA POPULAÇÃO -— através da elevação dos padrões de vida da população, que envolve as atividades fim da administração pública:

                                            a)    Elevação dos padrões educacionais, com ênfase para o ensino fundamental;
                                              b)    Garantia do acesso aos programas básicos de saúde e saneamento básico;
                                                c)   

                                                Garantia de inclusão social do Município através das áreas de assistência social, segurança pública, cultura, lazer e direitos da cidadania.

                                                  III   – 

                                                  DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E FOMENTO AO TRABALHO - Mediante o fortalecimento e desenvolvimento das potencialidades comerciais, industriais, agropecuárias e de serviços no Município, com vistas à geração de emprego e renda.

                                                    CAPÍTULO II 

                                                    ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

                                                      Art. 3º.   

                                                      O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício de 2020 deve assegurar os princípios da justiça, incluída a tributária, de controle social e de transparência na elaboração e execução do orçamento, observando o seguinte:

                                                         – 

                                                        O princípio da justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões do Município, bem como combater a exclusão social;

                                                          II   – 

                                                          O princípio de controle social implica assegurar a todos os cidadãos a participação na elaboração e no acompanhamento dos orçamentos; e

                                                            III   – 

                                                            O princípio da transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização de meios disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.

                                                              Art. 4º.   

                                                              Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos da fazenda municipal.

                                                                Art. 5º.    Para efeitos desta lei, entende-se por:
                                                                   –  DIRETRIZ: conjunto de princípios que orienta a execução do Programa de Governo;
                                                                    II   – 

                                                                    PROGRAMA: o instrumento de organização da atuação governamental visando a realização dos objetivos pretendidos, sendo definidos por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

                                                                      III   – 

                                                                      ATIVIDADE: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de maneira contínua e permanente resultando em um produto necessário à manutenção da ação de governo;

                                                                        IV   – 

                                                                        PROJETO: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental;

                                                                           – 

                                                                          OPERAÇÃO ESPECIAL: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo das quais não resultam um período e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;

                                                                            VI   –  MODALIDADE DE APLICAÇÃO: a especificação da forma de aplicação dos recursos orçamentários;
                                                                              VII   –  ÓRGÃO: a divisão setorial da Administração Municipal conforme estrutura organizacional; e
                                                                                VIII   – 

                                                                                UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: o menor nível de classificação institucional, agrupada conforme os órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.

                                                                                  § 1º   

                                                                                  Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificados os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

                                                                                    § 2º   

                                                                                    As atividades e projetos poderão ser desdobrados em subtítulos, unicamente para especificar sua localização física integral ou parcial, não podendo haver alteração das respectivas finalidades para o respectivo título.

                                                                                      § 3º    Cada atividade e projeto identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.
                                                                                        § 4º   

                                                                                        As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades ou projetos e respectivos subtítulos.

                                                                                          CAPÍTULO III 

                                                                                          OS RECURSOS CORRESPONDENTES ÀS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DESTINADAS AO PODER LEGISLATIVO, COMPREENDIDOS OS CRÉDITOS ADICIONAIS

                                                                                            Art. 6º.   

                                                                                            Para fins do disposto neste capítulo, o Poder Legislativo Municipal encaminhará ao Poder Executivo até 30 (trinta) dias do prazo previsto no § 52, art. 42, da Constituição Estadual, sua respectiva proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária anual observada às disposições desta lei.

                                                                                              Art. 7º.   

                                                                                              O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesa em 2020, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do percentual definido pelo art. 29-A da Constituição da República, alterado pela Emenda Constitucional nº 58/2009, que será calculado sobre a receita tributária e de transferências do Município, auferidos em 2019, acrescidos dos valores relativos aos inativos e pensionistas, se for o caso.

                                                                                                § 1º   

                                                                                                Para efeitos do cálculo a que se refere o caput deste artigo, considerar-se-á a receita efetivamente arrecadada até o último mês anterior ao do encerramento do prazo para a entrega da proposta orçamentária no Legislativo, acrescida da tendência de arrecadação ate o final do exercício.

                                                                                                  § 2º   

                                                                                                  Ao término do exercício será levantada a receita efetivamente arrecadada para fins de repasse ao legislativo, ficando estabelecidas as seguintes alternativas em relação à base de cálculo utilizada para elaboração do orçamento:

                                                                                                     – 

                                                                                                    Caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares inferiores aos previstos, o Legislativo indicará as dotações a serem contingenciadas ou utilizadas para a abertura de créditos adicionais no Poder Executivo;

                                                                                                      II   – 

                                                                                                      Caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares superiores aos previstos, o Poder Executivo abrirá crédito adicional suplementar para reforço das dotações do Poder Legislativo, visando garantir o repasse mínimo em percentual de 7% (sete por cento) sobre as receitas tributárias e transferências decorrentes de impostos, realizadas no exercício de 2019.

                                                                                                        Art. 8º.   

                                                                                                        Para os efeitos do art. 168 da Constituição da República os recursos correspondentes as dotações orçamentárias da Câmara Municipal, inclusive os oriundos de créditos adicionais, serão entregues até o dia 20 de cada mês, observados os limites anuais sobre a receita tributária e de transferências de que trata o art. 29-A da Constituição da República, alterado pela Emenda Constitucional nº 58/2009, efetivamente arrecadada no exercício de 2019, ou, sendo esse valor superior ao orçamento do Legislativo, o limite de seus créditos orçamentários.

                                                                                                          Art. 9º.   

                                                                                                          O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e adicionais será feito diretamente em conta bancaria da Câmara Municipal.

                                                                                                            Art. 10.   

                                                                                                            A execução orçamentária do Legislativo será independente, mas bimestralmente se consolidará a execução orçamentária do executivo para elaboração do Relatório Resumido da Execução Orçamentária — RREO, conforme Lei Complementar nº 101/2000.

                                                                                                              Parágrafo único    

                                                                                                              O Poder Legislativo Municipal remeterá ao Setor Central de Contabilidade do Poder Executivo, até 20 (vinte) dias após o encerramento de cada bimestre, os seguintes documentos:

                                                                                                                a)    Balancete financeiro;
                                                                                                                  b)    Demonstrativo da receita; e
                                                                                                                    c)    Demonstrativo da despesa empenhada, liquidada e paga.
                                                                                                                      CAPÍTULO IV 

                                                                                                                      DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

                                                                                                                        Seção I 

                                                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                                                          Art. 11.   

                                                                                                                          A elaboração da proposta orçamentária do Município obedecerá as seguintes diretrizes gerais, sem prejuízos das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal:

                                                                                                                             –  O montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas;
                                                                                                                              II   – 

                                                                                                                              Os dispêndios como o serviço da divida pública, de pessoal e encargos, e manutenção de atividades, terão prioridade sobre as ações de expansão;

                                                                                                                                III   – 

                                                                                                                                Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos, bem como emendas remanescentes dos vereadores aprovados no exercício anterior, exceto quando os projetos novos forem exigidos por circunstâncias imprevistas;

                                                                                                                                  IV   – 

                                                                                                                                  O Município aplicará nos termos do art. 212 da Constituição Federal, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de suas receitas resultantes de impostos, compreendidas as provenientes de transferências, na manutenção e desenvolvimento de ensino, assegurando prioridade ao atendimento das necessidades do ensino fundamental;

                                                                                                                                     – 

                                                                                                                                    O Município cumprirá o princípio constitucional de que trata a Emenda nº 29/2000, de investir 15% (quinze por cento) na manutenção das ações e serviços de saúde;

                                                                                                                                      VI   – 

                                                                                                                                      Os valores destinados às fundações, aos fundos e as autarquias e demais entidades de Administração, contemplados com recurso de orçamentos públicos municipal, serão repassados de forma duodécimo, observando-se que destinação de recursos para ações que visem a proteção da criança e de adolescente seja de absoluta prioridade nos termos do art. 48, parágrafo único, alíneas “c” e “d” da lei nº 8.069 de 13 de julho e 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente.

                                                                                                                                        VII   – 

                                                                                                                                        A autorização de que trata o art. 78, inciso |, da Lei Federal nº 4.320/64 para o exercício financeiro de 2020, será correspondente ao montante da receita anual prevista na proposta orçamentária.

                                                                                                                                          Parágrafo único    

                                                                                                                                          Na sistemática de elaboração do orçamento 2020 a previsão de receitas e fixação de despesa será a preços de julho de 2019, já com a perspectiva de elevação monetária até 1º de janeiro de 2020, tomado como base variação percentual da receita efetivada entre 1º de agosto e 31 de dezembro de 2018.

                                                                                                                                            Art. 12.   

                                                                                                                                            O Orçamento anual abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, respeitando prioritariamente as emendas aprovados e não atendidas dos vereadores, em caso de existência, correspondentes do exercício anterior, considerando a dotação orçamentária suficiente para sua execução, e sempre que possível, as indicações oriundas da participação popular, usando como parâmetro o critério regionalizado para aplicação das receitas previstas para o investimento em cada ano.

                                                                                                                                              Art. 13.   

                                                                                                                                              Os orçamentos fiscais e da seguridade discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação e a fonte de recursos;

                                                                                                                                                Art. 14.   

                                                                                                                                                Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.

                                                                                                                                                  Art. 15.    O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal e a respectiva lei será constituída de:
                                                                                                                                                     –  Texto da lei;
                                                                                                                                                      II   –  Quadros orçamentários consolidados e detalhados por unidades orçamentárias;
                                                                                                                                                        III   – 

                                                                                                                                                        Anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida na Lei Federal nº 4.320/64.

                                                                                                                                                          Art. 16.    Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.
                                                                                                                                                            Art. 17.   

                                                                                                                                                            As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independente da unidade executora.

                                                                                                                                                              Art. 18.   

                                                                                                                                                              Os Órgãos Municipais contidos no Orçamento Anual serão aqueles definidos na legislação que rege a Estrutura Administrativa do Município.

                                                                                                                                                                Art. 19.   

                                                                                                                                                                As Unidades Orçamentárias dos Órgãos Municipais para efeitos de planejamento governamental, e que também serão levadas em consideração para efeitos de atendimento ao Sistema de Informações Municipais do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, serão aquelas obtidas a partir da legislação local que rege a Estrutura Administrativa do Município.

                                                                                                                                                                  Art. 20.   

                                                                                                                                                                  Serão Unidades Gestoras Desconcentradas aquelas definidas na legislação municipal e, na ausência de regulação normativa, aquela adotada pelo Governo Municipal, observada no que couber a legislação que define a Estrutura Administrativa do Município.

                                                                                                                                                                    Art. 21.   

                                                                                                                                                                    Por iniciativa exclusiva do Poder Executivo, poderá haver através de legislação específica a extinção, criação ou a indexação de Órgãos, Fundos Especiais e Entidades da Administração Direta e Indireta.

                                                                                                                                                                      Art. 22.   

                                                                                                                                                                      As receitas e as despesas dos Fundos serão estimadas e programadas de acordo com suas próprias receitas e dotações previstas no orçamento municipal, garantindo percentuais mínimos das receitas correntes não vinculadas previstas em Lei, para sua manutenção e funcionamento.

                                                                                                                                                                        Art. 23.   

                                                                                                                                                                        As eventuais modificações e alterações da estrutura da Administração Direta e Indireta, realizada até a aprovação do orçamento, serão consideradas quando a elaboração do mesmo.

                                                                                                                                                                          Art. 24.   

                                                                                                                                                                          A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária para 2020 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o principio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada um dessas etapas, bem como levar em conta a obtenção dos resultados fiscais previstos na Lei Complementar nº 101/2000, visando ao equilíbrio orçamentário-financeiro.

                                                                                                                                                                            Parágrafo único    

                                                                                                                                                                            Para atender ao art. 8º da Lei Complementar nº 101/200, o Poder Executivo elaborará e publicará, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, observando, em relação às despesas constantes no mesmo, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.

                                                                                                                                                                              Seção II 

                                                                                                                                                                              DAS TRANSFERÊNCIAS ÀS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS

                                                                                                                                                                                Art. 25.   

                                                                                                                                                                                Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a atender necessidades de pessoas físicas, através dos programas instituídos de assistência social, saúde, agricultura, desporto, turismo e educação, a qual poderá delegar poderes de acompanhamentos ao respectivo conselho municipal.

                                                                                                                                                                                  Art. 26.   

                                                                                                                                                                                  A transferência de recursos públicos para pessoas jurídicas, além das condições fiscais previstas no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, quando for o caso, deverá ser autorizada por lei específica e, ainda, atender a uma das seguintes condições:

                                                                                                                                                                                     – 

                                                                                                                                                                                    A necessidade deve ser momentânea e recair sobre entidade cuja ausência de atuação do poder público possa justificar a sua extinção com repercussão social grave no Município, ou ainda, representar prejuízo para o município.

                                                                                                                                                                                      II   – 

                                                                                                                                                                                      Incentivo fiscal para a instalação e manutenção de empresas industriais, comerciais e de serviços nos termos do que dispuser a legislação municipal.

                                                                                                                                                                                        Seção III 

                                                                                                                                                                                        DAS TRANSFERÊNCIAS ÀS ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS

                                                                                                                                                                                          Art. 27.   

                                                                                                                                                                                          O município poderá conceder ajuda financeira, até o limite fixado de 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida, a entidades privadas sem fins lucrativos, voltados a educação, educação especial, saúde, assistência e promoção social, cultura e ao esporte, respeitados os pareceres prévios dos respectivos Conselhos Municipais, desde que constem no orçamento aprovado pela Câmara Municipal de Vereadores ou venham a ser beneficiadas através de lei especifica durante a execução do orçamento.

                                                                                                                                                                                            Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                            As transferências de recursos do Município, consignadas na Lei Orçamentária Anual, para as instituições, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convenio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente, ressalvadas aquelas decorrentes de recursos originários da repartição de receitas previstas em legislação especifica, as repartições de receitas tributárias, as operações de créditos para atender a estado de calamidade pública legalmente conhecido por ato do Poder Executivo, e dependerão da comprovação por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, desde que não esteja inadimplente com:

                                                                                                                                                                                               –  O fisco da União, inclusive com as contribuições de que tratam os arts. 195 e 239 da Constituição Federal;
                                                                                                                                                                                                II   –  O fisco do Estado;
                                                                                                                                                                                                  III   –  As contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
                                                                                                                                                                                                    IV   – 

                                                                                                                                                                                                    A prestação de contas relativas a recursos anteriormente recebidos da Administração Pública Municipal, através de convênios, acordos e ajustes, subvenções, auxílios e similares; e

                                                                                                                                                                                                       –  Fazenda municipal.
                                                                                                                                                                                                        Art. 28.   

                                                                                                                                                                                                        No Orçamento do Município aprovado pela Câmara de Vereadores os auxílios contemplados à conta de contribuições correntes em favor de entidades filantrópicas, serão repassados mensalmente pela Administração Direta, ou dos Fundos Municipais correspondentes.

                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                          Não poderá ser concedida ajuda financeira a entidades que pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após o recebimento dos recursos estejam em débito com a prestação de contas.

                                                                                                                                                                                                            Seção IV 

                                                                                                                                                                                                            DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL

                                                                                                                                                                                                              Art. 29.   

                                                                                                                                                                                                              O orçamento fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais de recolhimento e fixará as despesas dos poderes Executivo e Legislativo, bem como as de seus órgãos, autarquias, fundações e fundos municipais, de modo a evidenciar as políticas e programas do Governo Municipal, respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade e da exclusividade.

                                                                                                                                                                                                                Art. 30.    Na estimativa da receita e na fixação da despesa do orçamento fiscal serão considerados:
                                                                                                                                                                                                                   –  Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade;
                                                                                                                                                                                                                    II   –  O aumento ou a diminuição dos serviços prestados e a tendência do exercício; e
                                                                                                                                                                                                                      III   –  As alterações tributárias, conforme disposições constantes nesta lei.
                                                                                                                                                                                                                        Seção V 

                                                                                                                                                                                                                        DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

                                                                                                                                                                                                                          Art. 31.   

                                                                                                                                                                                                                          O orçamento da seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, dentre outros, como os recursos provenientes:

                                                                                                                                                                                                                             –  Das receitas diretamente arrecadadas pelas entidades que integram exclusivamente os orçamentos de que trata esta seção;
                                                                                                                                                                                                                              II   –  De transferências de contribuição do Município;
                                                                                                                                                                                                                                III   –  De transferências constitucionais; e
                                                                                                                                                                                                                                  IV   –  De transferências de convênios.
                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO V 

                                                                                                                                                                                                                                    DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA PÚBLICA MUNICIPAL E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

                                                                                                                                                                                                                                      Seção I 

                                                                                                                                                                                                                                      DA PREVISAO E DA ARRECADAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                        Art. 32.   

                                                                                                                                                                                                                                        O Órgão Municipal de Finanças será centralizador das receitas decorrentes de impostos, compreendidas as provenientes de transferências constitucionais, e poderá transferir recursos financeiros do Tesouro Municipal para todos os Órgãos, Fundos Especiais e Entidades da Administração Direta e Indireta, ficando desde já delegada aos gestores municipais a competência de efetuarem retenções nas fontes de tributos municipais por ocasião da realização de pagamentos a credores.

                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único     Constituem Receitas do Município, aquelas provenientes de:
                                                                                                                                                                                                                                             –  Tributos de sua competência;
                                                                                                                                                                                                                                              II   –  Atividades Econômicas que por conveniência possa vir executar;
                                                                                                                                                                                                                                                III   – 

                                                                                                                                                                                                                                                Transferência por força de mandamento constitucional ou de convênio firmado com entidades governamentais e privadas, nacionais ou internacionais;

                                                                                                                                                                                                                                                  IV   –  Empréstimos tomados para antecipação de receitas de serviços mantidos pela Administração Municipal; e
                                                                                                                                                                                                                                                     –  Receitas Diversas.
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 33.   

                                                                                                                                                                                                                                                      A Administração do Município despenderá esforços no sentido de diminuir o volume da divida ativa inscrita, de natureza tributaria e não tributaria.

                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 34.   

                                                                                                                                                                                                                                                        As receitas abrangerão a receita tributária, a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo estado, nos termos da Constituição Federal e legislação correlata.

                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                                                          As receitas previstas para o exercício de 2020 serão calculadas acrescidas de índice inflacionário previsto nos últimos doze meses, mais a tendência e comportamento da arrecadação municipal mês a mês e a expectativa de crescimento vegetativo, além da média ponderada dos últimos três exercícios financeiros.

                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 35.   

                                                                                                                                                                                                                                                            Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual poderão ser considerados os efeitos de alteração na legislação tributaria promovidas pelos Governos Federal e Estadual, ou por projeto de lei municipal que vier a ser aprovado.

                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 36.    Na previsão da receita orçamentária, serão observados:
                                                                                                                                                                                                                                                                 –  As normas técnicas e legais;
                                                                                                                                                                                                                                                                  II   –  Os efeitos das alterações na legislação;
                                                                                                                                                                                                                                                                    III   –  As variações de índices de preço; e
                                                                                                                                                                                                                                                                      IV   –  O crescimento econômico do País.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 37.   

                                                                                                                                                                                                                                                                        O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, com no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, conforme disposto no parágrafo 3º, art. 12, da Lei complementar nº 101/2000.

                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção II 

                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 38.   

                                                                                                                                                                                                                                                                            O Poder Executivo deverá promover estudos visando a introduzir as seguintes modificações na legislação tributária do Município:

                                                                                                                                                                                                                                                                               – 

                                                                                                                                                                                                                                                                              Atualizar o Cadastro Imobiliário e Fiscal do Município, dotando-o de informações que assegurem a justiça fiscal nos lançamentos e cobranças dos impostos municipais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                Rever os critérios de cobrança das taxas para adequá-las ao custo real dos serviços que constituem respectivos fatos geradores.

                                                                                                                                                                                                                                                                                  III   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ajustar a legislação tributaria vigente aos novos ditames impostos pela constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município;

                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                    Adequar a tributação em função das características próprias do Município e em razão das alterações que vêm sendo processadas no contexto da economia nacional;

                                                                                                                                                                                                                                                                                       –  Dar continuidade ao processo de modernização e simplificação do sistema tributário municipal; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI   –  Atingir as metas dos resultados fiscais previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 39.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da legislação tributária do Município, cabendo à administração o seguinte:

                                                                                                                                                                                                                                                                                             –  A atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              II   –  A expansão do numero de contribuintes; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                III   –  A atualização do cadastro imobiliário fiscal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 40.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na Dívida Ativa, cujos os custos para a cobrança sejam superiores ao crédito tributário, bem como àqueles créditos prescritos, serão cancelados mediante decreto da Chefe do Poder Executivo Municipal, não se constituindo como renuncia de receita para efeito do disposto no parágrafo 3º do Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção III 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA RENÚNCIA DE RECEITA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 41.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Caso haja a necessidade de concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio de natureza tributaria do qual decorra renuncia de receita, esta deverá ser demonstrada juntamente com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro para o ano 2020 e dos dois exercícios seguintes:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As situações previstas no caput deste artigo para a concessão de renúncia de receita deverão atender a uma das seguintes condições:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                           – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Demonstração pelo Poder Executivo Municipal que a renúncia foi considerada na estimativa da receita da lei orçamentária anual, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstos pelo município;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Estar acompanhada de medidas de compensação no ano de 2020 e nos dois seguintes, por meio de aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributos e contribuições.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A renúncia de receita prevista no parágrafo anterior compreende a anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique a redução de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO VI 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 42.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As despesas com pessoal ativo e inativo da Administração Direta e Indireta dos Poderes Executivo e Legislativo, não ultrapassarão a 60% (sessenta por cento) do valor da Receita Corrente Liquida, limitado em 6% (seis por cento) o gasto com pessoal ativo e inativo do Poder Legislativo de conformidade com o disposto no art. 20, Ill, “a”, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    No limite estabelecido neste artigo, incluem-se as despesas com remuneração de pessoal, proventos de aposentadoria e pensões, anistia de faltas de servidores por motivos de paralisações coletivas de trabalho, obrigações patronais e remuneração Do PREFEITO, do vice-prefeito e dos vereadores.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estruturas de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer titulo, pelos órgãos e entidades de administração direta e indireta só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas até o final do exercício, obedecendo ao limite fixado no “caput” deste artigo, verificada dentre outras, a seguintes condições:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         –  Existirem cargos e empregos públicos com vagas a preencher; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II   –  Se houver vacância no decorrer do exercício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 43.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Na fixação das despesas com pessoal o Município levará em conta a possível realização de concurso público para atendimento da carência de pessoal, ficando concedida nesta Lei prévia autorização para referido processo de seleção e contratação de novos servidores públicos municipais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 44.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para fins de atendimento ao disposto no art. 169,  1º, inciso Il, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, com estrito respeito ao artigo anterior.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 45.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A realização de serviço extraordinário, se a despesa com pessoal houver atingido o limite prudencial previsto na Lei Complementar nº 101/2000, somente poderá ocorrer quando destinado ao atendimento do relevante interesse público que sejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 46.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeitos do caput deste artigo, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Sejam acessórios, instrumentos ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 47.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A inclusão de recursos na lei orçamentária do exercício próximo futuro, para o pagamento de precatórios, tendo em vista o disposto no art. 78 do ADCT, será realizada de acordo com os seguintes critérios:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nos precatórios não-alimentícios, os créditos individualizados, cujo valor seja superior à R$ 5.000,00 (cinco mil reais) serão objeto de parcelamento em dez prestações iguais, mensais e sucessivas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os precatórios originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse, cujos valores ultrapassem o limite disposto no inciso anterior, serão divididos em dez parcelas, iguais, mensais e sucessivas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III   –  Os juros legais, à taxa de seis por cento ao ano, serão acrescidos aos precatórios objetos de parcelamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VII 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 48.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2020 poderá dispor sobre contratação de Operações de Créditos para atendimento à despesa de capital, observando o limite de endividamento apurado até o segundo mês imediatamente anterior a assinatura do contrato, conforme exigências constantes nos arts. 30, 31 e 32 da Lei Complementar nº 101/2000.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 49.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A contratação de operações de créditos dependerá de autorização legislativa em lei específica, consoante art. 32 da Lei de responsabilidade Fiscal, quando não autorizada na LOA.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 50.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ultrapassado o limite de endividamento definido no art. 48 desta lei, enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira nas dotações restringidas nesta lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 51.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É vedada a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos adicionais suplementares ou especiais com finalidade específica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO VIII 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS METAS E DOS RISCOS FISCAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 52.    As metas e riscos fiscais definidos na Lei Complementar 101/2000 serão demonstrados nos anexos desta Lei Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 53.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As metas fiscais compreendendo os Resultados, Dívida, Patrimônio, Renúncia de Receita e Despesa Obrigatória nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, §§ 1º e 2º, Incisos Ill e V do art. 4º, consolidando todos os Poderes e Órgãos municipais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 54.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os valores constantes do Anexo de Metas Fiscais devem ser vistos como indicativos e, para tanto, ficam admitidas variações de forma a adequar a trajetória que as determine até o envio do projeto de lei orçamentária de 2020 ao Legislativo Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO IX 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 55.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A elaboração do projeto do orçamento e sua respectiva execução deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade as informações relativas a cada uma dessas etapas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único     Serão divulgados na internet pelo Poder Executivo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A lei orçamentária, inclusive em versão simplificada, seus anexos, a programação constante do detalhamento das ações e as informações complementares;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II   –  As contas públicas em geral, conforme legislação específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 56.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Poder Executivo Municipal, usando da faculdade que lhe atribui a Lei Complementar nº 101/2000, publicará no prazo de trinta dias após o encerramento da cada bimestre e quadrimestre, os relatórios resumidos de execução orçamentária e relatórios de gestão fiscal, respectivamente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 57.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As prioridades e os objetivos dos projetos e atividades para o exercício financeiro de 2020 serão aqueles contidos no PLANO PLURIANUAL 2018-2021 - LEI MUNICIPAL Nº 753/2017 DE 08/11/2017.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 58.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Poder Executivo firmará convênios com outras esferas do governo, entidades particulares ou públicas, visando o desenvolvimento do programa do Governo Municipal, notadamente os que versarem sobre recursos a fundo perdidos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 59.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nos termos do inciso Ill do art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000, o Orçamento da administração Direta e Indireta, seus Fundos, Órgãos e Entidades constituirão RESERVA DE CONTINGÊNCIA de até 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida estimada, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 60.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que viabilizem a execução de despesas sem comprovação de suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 61.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Poder Executivo poderá contribuir, através da aquisição direta de bens e serviços, cessão de pessoal ou repasse de recursos financeiros, para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, mediante a celebração de convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme determina o art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 62.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Poder Executivo poderá celebrar convênios com entidades assistenciais, educacionais, de saúde, culturais, desportivas, segurança ou outras, desde que não possuam finalidade lucrativa e que sejam idôneas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 63.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Serão consideradas legais, as despesas com multas, juros e outros acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de compromissos por insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização do pagamento de despesas imprescindíveis ao pleno funcionamento das atividades e execução dos projetos da administração municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 64.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Caberá aos setores de planejamento, administração e finanças do Município, o acompanhamento e a coordenação da elaboração dos orçamentos de que trata a presente Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 65.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As Emendas à Lei do Orçamento, depois de aprovadas serão encaminhadas para processamento e envio dos relatórios para propiciar a preparação da redação final.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 66.    Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta autárquica e fundamental, inclusive empresa estatal dependente;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV   –  As receitas e as despesas previdenciárias serão apresentadas em demonstrativos financeiros e orçamentários específicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de financiamento ou assunção de compromissos junto a terceiros, deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação da divida pública no período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                demonstração das variações patrimoniais dará destaque a origem e ao destino dos recursos provenientes da alienação de ativos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 67.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Fazenda Municipal manterá registro atualizado dos inadimplentes os quais são impedidos de licitar ou contratar com o Município, sendo vedado o encontro de contas no ato do pagamento a qualquer credor.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 68.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para efeito na base de cálculo das transferências de recursos que o Município esteja obrigado a efetuar, excluem-se as receitas com destinação específica provenientes de convênios, ajustes ou acordos e demais disposições da Lei Complementar nº 101/2000, para a obtenção da receita geral líquida.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 69.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A partir do 10º dia do início do exercício de 2020, o Município poderá contratar operações de créditos internas por antecipação da receita, destinadas a atender a insuficiência de caixa, a qual deverá ser quitada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro do exercício a que se refere a presente lei, observadas as disposições da Lei Complementar 101/2000.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 70.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A prestação de contas anual do Município incluirá relatório de sua execução na forma e detalhamento apresentado na Lei Orçamentária Anual.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 71.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os projetos de lei de créditos adicionais especiais, a qualquer tempo serão solicitados ao Poder Legislativo, ressalvado o disposto no art. 167, § 3º, da Constituição Federal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único    

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os créditos adicionais especiais abertos nos últimos quatro meses do exercício terão vigência automática no exercício seguinte, desde que decretada sua validade até o encerramento do último expediente do exercício, nos termos do art. 167, § 2º, da Constituição Federal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 72.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovação e insuficiência de disponibilidade de dotação orçamentária.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 73.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Poder Executivo publicará, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis da data de publicação da Lei Orçamentária Anual, os quadros de detalhamento da despesa, por órgão e unidade orçamentária integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, a categoria econômica, o grupo de despesa e a modalidade de aplicação por elemento de despesa:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  É vedado aos responsáveis pelas contas de gestão, empenhar despesas acima das disponibilidades financeiras mensais do respectivo órgão, liberadas conforme a programação financeira e o cronograma de desembolso, cumprindo atender, rigorosamente, a ordem cronológica dos pagamentos segundo a liquidação da despesa, e, restituir à Fazenda Municipal os saldos financeiros por acaso existentes, até o ato do encerramento do expediente do dia 31 (trinta e um) de dezembro do exercício de trata a presente lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O pagamento da despesa pública será efetuado pelo seu valor bruto, devendo o responsável por ele, descontar na fonte e recolher a Fazenda Municipal dentro do exercício financeiro e, em moeda corrente do País, as receitas dele geradas, utilizando para o competente recolhimento o Documento de Arrecadação Municipal - DAM, o qual somente terá validade quando autenticado pelo agente público ou bancário autorizado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 74.    O Sistema de Contabilidade emitirá relatórios sintéticos e analíticos das contas de gestão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os relatórios de que trata o caput deste artigo conterão a execução mensal dos orçamentos fiscal e da seguridade social, classificada segundo:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           –  Grupo de receita;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II   –  Grupo de despesa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III   –  Fonte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV   –  Órgão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   –  Unidade orçamentária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI   –  Função;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII   –  Programa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII   –  Subprograma; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IX   –  Detalhamento por elemento da natureza da despesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Integrará o conjunto de relatórios, a movimentação da execução orçamentária, financeira e patrimonial, discriminado para cada um dos níveis referidos no parágrafo anterior:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               –  O valor constante da Lei Orçamentária Anual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II   –  O valor inicial da Lei Orçamentária Anual e os créditos adicionais aprovados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III   –  O valor previsto da receita;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV   –  O valor arrecadado da receita;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       –  O valor empenhado no mês;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI   –  O valor empenhado até o mês;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII   –  O valor pago no mês;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VIII   –  O valor pago até o mês;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IX   –  O valor anulado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 –  O controle das contas bancárias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XI   –  A contabilidade sintética pelo método das partidas dobradas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XII   –  A contabilidade analítica por conta; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XIII   –  A movimentação patrimonial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        relatório de execução orçamentária não conterá duplicidade, eliminando-se os valores correspondentes às transferências intragovernamentais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O relatório discriminará as despesas com o pessoal e encargos sociais, de modo a evidenciar os quantitativos despendidos com os vencimentos de vantagens, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 5º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Além da parte relativa à despesa, o relatório de que trata o caput deste artigo conterá demonstrativo de execução da receita, de acordo com a classificação constante do anexo Il da Lei nº 4.320/64, incluindo o valor estimado e o arrecadado no mês, e acumulado no exercício, bem como informações sobre eventuais reestimativas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 75.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O setor competente, após a publicação da Lei Orçamentária Anual, divulgará, para efeito das contas de gestão, as Unidades Gestoras que executarão os orçamentos, observado o art. 20 desta Lei Municipal, contendo o seguinte:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 –  Fontes de recursos para atender aos programas de trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II   –  Quadros demonstrativos da especificação dos programas de trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III   –  Quadros demonstrativos da natureza de despesa, detalhada no mínimo por elemento; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV   –  Quadro do cronograma de desembolso financeiro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O cronograma de desembolso será mensalmente reavaliado com base na efetiva arrecadação, considerando as alterações orçamentárias decorrentes de abertura de créditos adicionais e outras conveniências administrativas devidamente justificadas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Observado o cumprimento dos percentuais constitucionais estabelecidos e sem prejuízo das obrigações relativas à dívida pública consolidada, o Poder Executivo poderá manter como depósito financeiro contingencial, o equivalente até 20% (vinte por cento) da arrecadação, destinado à aplicação de contrapartidas de convênios e na execução de objetivos estratégicos previstos na Lei Orçamentária, considerado ainda, os seguintes provisionamentos legais para o atendimento das seguintes obrigações:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             –  Sentenças judiciais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II   –  Cobrir financeiramente a Reserva de Contingência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III   –  Os riscos fiscais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV   –  Os dispêndios com férias de servidores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     –  Os dispêndios com o décimo terceiro salário de servidores; e,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI   –  Oscilação da arrecadação a menor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 76.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para fins do disposto no parágrafo 3], do Art. 15, da Lei Complementar nº 101/2000, considera-se como despesas irrelevantes, os valores limites estabelecidos no inciso | e Il, do Art. 24, da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 77.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os Poderes Executivo e Legislativo utilizarão o sistema eletrônico de processamento de dados em meio magnético rígido e/ou flexível para escrituração e apresentação de matéria contábil relativa à execução orçamentária, financeira, patrimonial e fiscal, inclusive para fazer prova junto aos órgãos de fiscalização com relação a sua obrigação mensal e/ou anual de prestar contas, procedendo às movimentações contábeis, registros dos seus controles internos e o reforço orçamentário às dotações até seu respectivo montante, inclusive na consolidação geral das contas do exercício.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Poder Executivo informatizará em modo multiusuário os sistemas computadorizados dos controles internos, disponibilizando-o às contas de gestões, e sua publicação e transparência das contas públicas com ênfase para a grande rede de computadores — Internet — em sítio próprio ou de órgão do sistema de controle externo Federal e/ou Estadual.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As contas dos Poderes Executivo e Legislativo serão consolidadas em 31 de dezembro do exercício a que se refere a presente lei, exceto se ocorridas as seguintes hipóteses:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 –  Se a despesa da Câmara Municipal for maior que os valores dos duodécimos transferidos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Se os impostos gerados nas fontes provenientes dos pagamentos efetuados pela Câmara Municipal não houverem sido recolhidos à Fazenda Pública, até 31 de dezembro; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III   – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Se as obrigações da Câmara Municipal com a seguridade social, compreendendo as patronais e a receita extra-orçamentária, provenientes dos descontos dos servidores, não houver sido recolhidas à conta estabelecida no § 1º, do art. 43 da Lei de Responsabilidade Fiscal, até 31 de dezembro;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os saldos e prestações de contas dos adiantamentos a servidores 45 (quarenta e cinco) dias antes do encerramento do exercício serão apresentados à Fazenda Pública até 31 de dezembro do exercício a que se refere a presente lei, sob pena dos responsáveis serem inscritos na conta Diversos Responsáveis, sem prejuízo das cominações legais previstas em lei e regulamentos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os responsáveis pelas contas de gestões, até o dia 15 do mês subsequente e a cada bimestre do exercício, apresentarão à Fazenda Municipal, balancetes mensais e relatórios da gestão orçamentária e fiscal, respectivamente, para efeito de consolidação das contas gerais em cumprimento das disposições estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal das contas de governo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 78.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Administração Municipal — Poderes Executivo e Legislativo, nos termos da Lei Complementar nº 131/2009, disponibilizará em tempo real informações pormenorizadas sobre as suas execuções orçamentária e financeira.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 79.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para o inteiro cumprimento das disposições desta lei, a Chefe do Poder Executivo fica autorizado a proceder ao bloqueio de saldos de dotações orçamentárias e de contas bancárias dos órgãos da sua estrutura administrativa, quando verificado o excesso de gastos ou por conveniências administrativas deWidamente

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 80.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para contenção do crescimento da Dívida Pública Municipal o Poder Executivo fica autorizado a contratar parcelamento de débitos previdenciários correntes ou apurados por órgãos fiscais internos ou externos, inclusive conselhos locais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 81.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A proposta orçamentária somente comportará emendas modificativas, inclusive para a inserção de novas atividades ou novos projetos orçamentários.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 82.    Ficam expressamente vedadas ao projeto de lei orçamentária a apresentação de emendas que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     –  Reduzam o montante da receita prevista e da despesa fixada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II   –  Suprimam artigos, incisos e parágrafos do texto original do projeto de lei; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III   –  Excluam atividades ou projetos da proposta orçamentária pelo projeto de lei original.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 83.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Se o projeto de lei orçamentária anual (LOA) não for encaminhado para sanção da Chefe do Poder Executivo até último dia do corrente exercício, será o mesmo sancionado e promulgado “ipsi litere” a proposta orçamentária original, sendo a programação dela constante executada somente após publicação de tal lei municipal no Diário Oficial do Estado, sob pena de nulidade do ato praticado pelo PREFEITO Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 84.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar as metas estabelecidas, os poderes Executivo e Legislativo de forma proporcional às suas dotações adotarão o mecanismo de limitação de empenhos no montante necessário, para as seguintes despesas:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               –  Redução de gastos com combustíveis para a frota de veículos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II   –  Racionalização dos gastos com diárias e viagens;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III   –  Eliminação de possíveis vantagens concedidas à servidores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV   –  Redução de investimentos programados (aquisição de equipamento e maquinas em geral);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       –  Contingenciamento das dotações para material de consumo e outros serviços das diversas atividades;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI   –  Eliminação com despesas com horas extras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII   –  Obras em geral, desde que ainda não iniciadas; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VIII   –  Exoneração de servidores ocupantes de cargos comissionados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Não serão objeto de limitação de empenhos as despesas que representem obrigações constitucionais e legais, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, incluindo-se as despesas com pessoal e encargos sociais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º    Na limitação de empenho observar-se-á a restrição menos onerosa, em obediência ao principio da razoabilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 85.    Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    PAÇO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE GENERAL SAMPAIO, ESTADO DO CEARÁ, EM 21 DE MAIO DE 2019.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    FRANCISCO CORDEIRO MOREIRA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Prefeito Municipal de General Sampaio

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.