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- Legislação [Lei Nº 761 de 17 de Abril de 2018]
Fica instituido o Fundo Municipal do Meio Ambiente-FMMA, dotado de autonomia financeira e contabil, com o objetivo de implementar agdes destinadas a uma adequada gestão dos recursos naturais, incluindo a melhoria e recuperago da qualidade ambiental, de forma a garantir um desenvolvimento integrado.
O Fundo de que trata a presente Lei tem por finalidade o desenvolvimento de programas de Educação Ambiental, recuperação do meio ambiente degradado e a preservagdo das dreas de interesse ecologico, compreendendo a execução das seguintes atividades:
proteção, conservagdo, preservação e recuperagdo e melhoria do meio ambicnte, em especial os recursos hidricos;
apoio & capacitação técnica dos servidores;
apoio ao desenvolvimento de atividades referentes ao licenciamento ambiental;
apoio a formulação de normas técnicas e legais, padrões de proteção, conservação, preservagdo recuperagdo do meio ambiente, observadas as peculiaridades locais e o que estabelece a legislação federal e estadual;
atividades de educação ambiental e promogdo de pesquisa cientifica, visando à conscientização da população sobre a necessidade de proteger, preservar, conservar e recuperar o meio ambiente;
apoio à criação de Unidades de Conservação no Municipio;
manutenção da qualidade do meio ambiente do Municipio, mediante a intensificação das ações de fiscalização ambiental;
apoio á implantação e manutenção do cadastro de atividades econômicas utilizadoras ou degradadoras de recursos ambientais, mediante a coleta e a catalogação de dados e informações;
controle, monitoramento e avaliação dos recursos naturais do Município, visando à proteção, à preservação e a conservação de áreas de interesse ecológico;
apoio as politicas de proteção à fauna e à flora;
apoio à formação de consórcios intermunicipais, objetivando a proteção, preservação e conservação da vida ambiental;
apoio ao controle, fiscalização e monitoramento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, praticadas por pessoa física ou juridica;
apoio ao estabelecimento de padrões de efluentes industriais e as normas para transporte, disposição e destino final de qualquer resíduo resultante de atividades industriais e comerciais, passíveis de degradação ambiental;
estudos, programas e projetos para reciclagem e diminuição do lixo urbano;
articulação e celebração de convênios e outros ajustes com organismos federais, estaduais, municipais e organizações governamentais ou não governamentais ou não governamentais, nacionais ou estrangeiras, para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação de planos, programas e projetos relativos à proteção, à preservação, à conservação, à recuperação dos recursos ambientais, naturais ou não, e de educação ambiental.
Conslituirdo recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente:
dotações orçamentarias oriundas do proprio Municipio;
taxas de licenciamento ambiental;
taxas referentes as atividades de controle urbano, abrangendo a análise e aprovagio de projetos de parcelamento de solo, projetos arquitetnicos, alvaras e reformas;
multas administrativas por atos lesivos ao meio ambiente decorrentes da utilização de recursos ambientais e por descumprimento de medidas compensatorias destinadas a protegdo, à preservação, à conservação, a recuperação da degradação ambiental causada por pessoa fisica ou juridica, publica ou privada;
recursos decorrentes da aplicação de medidas compensatorias destinadas a implantação ou à manutenção de unidades de conservação, contratação de estudos,
contribuições, subvenções e auxilios da Unidio, Estado, Municipio e suas respectivas autarquias, empresas publicas, sociedades de economia mista e fundações;
recursos oriundos de convênios, contratos e consorcios celebrados entre o Municipio e instituições públicas e privadas, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos;
recursos oriundos de doações de pessoas fisicas ou juridicas e de organismos privados, nacionais ou internacionais;
rendimentos de qualquer natureza auferidos como remuneração das permissões, concessões ou cessões de áreas remanescentes a terceiros pelo Municipio;
rendimentos de qualquer natureza auferidos como remuneração de aplicação financeira;
valores oriundos de condenações judiciais referente as ações ajuizadas pelo Municipio, em decorréncia de atos lesivos ao meio ambiente;
outros recursos que por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo.
Os recursos oriundos do Fundo serão depositados em conta especifica e serdo destinados a realização de atividades previstas no art. 2°, desta Lei.
O Fundo sera gerenciado por um Conselho Gestor que terá as seguintes atribuições:
estabelecer e executar a politica de aplicação dos recursos do Fundo, observadas as diretrizes básicas e prioritarias definidas pela Administração Municipal;
apoiar, acompanhar e avaliar a realizaçãoo de ações e projetos relativos ao desenvolvimento de tecnologias não agressivas ao meio ambiente e á sua proteção, preservação, conservação e recuperação;
elaborar o plano orçamentario e de aplicação de recursos do Fundo, em consonência com a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Municipio, observados os prazos legais do exercicio financeiro a que se referirem;
analisar e aprovar as prestações de contas trimestrais relativas a aplicação dos recursos do Fundo;
encaminhar as prestações de contas anuais do Fundo à Camara Municipal;
apoiar e participar da celebração de convênios e contratos relativos as atividades de interesse do Município.
O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Meio Ambiente — FMMA compõese de:
Um representante da Secretaria do Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente;
Um representante da Câmara Municipal de Vereadores;
Um representante do Conselho Municipal do Meio Ambiente-COMDEMA;
Um representante da Secretaria de Educação;
Um representante da Federação das Entidades Comunitarias do Municipio de General Sampaio;
Um representante de Reserva Particular do Patrimonio Natural — RPPN, do Municipio de General Sampaio;
Um representante de Associação Comunitaria;
Um representante da Secretaria da Saúde;
Um representante da Secretaria de Infraestrutura;
Os membros do Conselho Gestor elegerão dentre eles, um Presidente e um Coordenador Executivo, que comporão a sua direção e elaboração de normas internas de sua atuação.
O Exercicio do cargo de Conselheiro e voluntario e gratuito, constituindo-se ato de relevante interesse publico, não gerando direito a qualquer remuneração.
Fundo do Meio Ambiente tera um Coordenador Executivo com as seguintes atribuições:
secretariar as atividades do Conselho Gestor;
movimentar juntamente com o Secretario do Meio Ambiente os recursos financeiros do Fundo;
elaborar demonstrativos mensais sobre a situação patrimonial e financeira do Fundo;
manter registro financeiro e contábil das receitas e despesas relacionadas às ações desenvolvidas pelo fundo;
elaborar a prestação de contas trimestral do Fundo;
assinar, conjuntamente com o Secretário do Meio Ambiente, os convênios e contratos realizados com a participação do Fundo;
exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Secretário do Meio Ambiente ou pelo Conselho Gestor.
Constituirão passivos do Fundo as obrigações de qualquer natureza que porventura sejam assumidas para a manutenção e funcionamento de suas atividades.
O orçamento do Fundo obedecerá as mesmas regras estabelecidas nas diretrizes orçamentarias do Municipio, integrando seu orçamento geral.
O saldo financeiro do FMMA, apurado em balanço ao final de cada exercicio, será transferido para o exercicio seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
O executivo podera regulamentar por Decreto a presente lei no que for necessario.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.