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  • Legislação [Lei Nº 761 de 17 de Abril de 2018]




 

LEI Nº 761/2018, 17 DE ABRIL DE 2018

 

     

    Cria o Fundo Municipal do Meio Ambiente — FMMA, institui o seu Conselho Gestor e dá outras providências.

     

       

      Faço saber que a Câmara Municipal de General Sampaio — CE aprovou e eu Prefeito Municipal, com base no Art. 95, da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei.

       

        Art. 1º.   

        Fica instituido o Fundo Municipal do Meio Ambiente-FMMA, dotado de autonomia financeira e contabil, com o objetivo de implementar agdes destinadas a uma adequada gestão dos recursos naturais, incluindo a melhoria e recuperago da qualidade ambiental, de forma a garantir um desenvolvimento integrado.

         

          Art. 2º.   

          O Fundo de que trata a presente Lei tem por finalidade o desenvolvimento de programas de Educação Ambiental, recuperação do meio ambiente degradado e a preservagdo das dreas de interesse ecologico, compreendendo a execução das seguintes atividades:

           

             – 

            proteção, conservagdo, preservação e recuperagdo e melhoria do meio ambicnte, em especial os recursos hidricos;

             

              II   – 

              apoio & capacitação técnica dos servidores;

               

                III   – 

                apoio ao desenvolvimento de atividades referentes ao licenciamento ambiental;

                 

                  IV   – 

                  apoio a formulação de normas técnicas e legais, padrões de proteção, conservação, preservagdo recuperagdo do meio ambiente, observadas as peculiaridades locais e o que estabelece a legislação federal e estadual;

                   

                     – 

                    atividades de educação ambiental e promogdo de pesquisa cientifica, visando à conscientização da população sobre a necessidade de proteger, preservar, conservar e recuperar o meio ambiente;

                     

                      VI   – 

                      apoio à criação de Unidades de Conservação no Municipio;

                       

                        VII   – 

                        manutenção da qualidade do meio ambiente do Municipio, mediante a intensificação das ações de fiscalização ambiental;

                         

                          VIII   – 

                          apoio á implantação e manutenção do cadastro de atividades econômicas utilizadoras ou degradadoras de recursos ambientais, mediante a coleta e a catalogação de dados e informações;

                           

                            IX   – 

                            controle, monitoramento e avaliação dos recursos naturais do Município, visando à proteção, à preservação e a conservação de áreas de interesse ecológico;

                             

                               – 

                              apoio as politicas de proteção à fauna e à flora;

                               

                                XI   – 

                                apoio à formação de consórcios intermunicipais, objetivando a proteção, preservação e conservação da vida ambiental;

                                 

                                  XII   – 

                                  apoio ao controle, fiscalização e monitoramento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, praticadas por pessoa física ou juridica;

                                   

                                    XIII   – 

                                    apoio ao estabelecimento de padrões de efluentes industriais e as normas para transporte, disposição e destino final de qualquer resíduo resultante de atividades industriais e comerciais, passíveis de degradação ambiental;

                                     

                                      XIV   – 

                                      estudos, programas e projetos para reciclagem e diminuição do lixo urbano;

                                       

                                        XV   – 

                                        articulação e celebração de convênios e outros ajustes com organismos federais, estaduais, municipais e organizações governamentais ou não governamentais ou não governamentais, nacionais ou estrangeiras, para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação de planos, programas e projetos relativos à proteção, à preservação, à conservação, à recuperação dos recursos ambientais, naturais ou não, e de educação ambiental.

                                         

                                          Art. 3º.   

                                          Conslituirdo recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente:

                                           

                                             – 

                                            dotações orçamentarias oriundas do proprio Municipio;

                                             

                                              II   – 

                                              taxas de licenciamento ambiental;

                                               

                                                III   – 

                                                taxas referentes as atividades de controle urbano, abrangendo a análise e aprovagio de projetos de parcelamento de solo, projetos arquitetnicos, alvaras e reformas;

                                                 

                                                  IV   – 

                                                  multas administrativas por atos lesivos ao meio ambiente decorrentes da utilização de recursos ambientais e por descumprimento de medidas compensatorias destinadas a protegdo, à preservação, à conservação, a recuperação da degradação ambiental causada por pessoa fisica ou juridica, publica ou privada;

                                                   

                                                     – 

                                                    recursos decorrentes da aplicação de medidas compensatorias destinadas a implantação ou à manutenção de unidades de conservação, contratação de estudos,

                                                     

                                                      VI   – 

                                                      contribuições, subvenções e auxilios da Unidio, Estado, Municipio e suas respectivas autarquias, empresas publicas, sociedades de economia mista e fundações;

                                                       

                                                        VII   – 

                                                        recursos oriundos de convênios, contratos e consorcios celebrados entre o Municipio e instituições públicas e privadas, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos;

                                                         

                                                          VIII   – 

                                                          recursos oriundos de doações de pessoas fisicas ou juridicas e de organismos privados, nacionais ou internacionais;

                                                           

                                                            IX   – 

                                                            rendimentos de qualquer natureza auferidos como remuneração das permissões, concessões ou cessões de áreas remanescentes a terceiros pelo Municipio;

                                                             

                                                               –   
                                                                XI   – 

                                                                rendimentos de qualquer natureza auferidos como remuneração de aplicação financeira;

                                                                 

                                                                  XII   – 

                                                                  valores oriundos de condenações judiciais referente as ações ajuizadas pelo Municipio, em decorréncia de atos lesivos ao meio ambiente;

                                                                   

                                                                    XIII   – 

                                                                    outros recursos que por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo.

                                                                     

                                                                      Art. 4º.   

                                                                      Os recursos oriundos do Fundo serão depositados em conta especifica e serdo destinados a realização de atividades previstas no art. 2°, desta Lei.

                                                                       

                                                                        Art. 5º.   

                                                                        O Fundo sera gerenciado por um Conselho Gestor que terá as seguintes atribuições:

                                                                         

                                                                           – 

                                                                          estabelecer e executar a politica de aplicação dos recursos do Fundo, observadas as diretrizes básicas e prioritarias definidas pela Administração Municipal;

                                                                           

                                                                            II   – 

                                                                            apoiar, acompanhar e avaliar a realizaçãoo de ações e projetos relativos ao desenvolvimento de tecnologias não agressivas ao meio ambiente e á sua proteção, preservação, conservação e recuperação;

                                                                             

                                                                              III   – 

                                                                              elaborar o plano orçamentario e de aplicação de recursos do Fundo, em consonência com a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Municipio, observados os prazos legais do exercicio financeiro a que se referirem;

                                                                               

                                                                                IV   – 

                                                                                analisar e aprovar as prestações de contas trimestrais relativas a aplicação dos recursos do Fundo;

                                                                                 

                                                                                   – 

                                                                                  encaminhar as prestações de contas anuais do Fundo à Camara Municipal;

                                                                                   

                                                                                    VI   – 

                                                                                    apoiar e participar da celebração de convênios e contratos relativos as atividades de interesse do Município.

                                                                                     

                                                                                      Art. 6º.   

                                                                                      O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Meio Ambiente — FMMA compõese de:

                                                                                       

                                                                                         – 

                                                                                        Um representante da Secretaria do Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente;

                                                                                         

                                                                                          II   – 

                                                                                          Um representante da Câmara Municipal de Vereadores;

                                                                                           

                                                                                            III   – 

                                                                                            Um representante do Conselho Municipal do Meio Ambiente-COMDEMA;

                                                                                             

                                                                                              IV   – 

                                                                                              Um representante da Secretaria de Educação;

                                                                                               

                                                                                                 – 

                                                                                                Um representante da Federação das Entidades Comunitarias do Municipio de General Sampaio;

                                                                                                 

                                                                                                  VI   – 

                                                                                                  Um representante de Reserva Particular do Patrimonio Natural — RPPN, do Municipio de General Sampaio;

                                                                                                   

                                                                                                    VII   – 

                                                                                                    Um representante de Associação Comunitaria;

                                                                                                     

                                                                                                      VIII   – 

                                                                                                      Um representante da Secretaria da Saúde;

                                                                                                       

                                                                                                        IX   – 

                                                                                                        Um representante da Secretaria de Infraestrutura;

                                                                                                         

                                                                                                          § 1º   

                                                                                                          Os membros do Conselho Gestor elegerão dentre eles, um Presidente e um Coordenador Executivo, que comporão a sua direção e elaboração de normas internas de sua atuação.

                                                                                                           

                                                                                                            § 2º   

                                                                                                            O Exercicio do cargo de Conselheiro e voluntario e gratuito, constituindo-se ato de relevante interesse publico, não gerando direito a qualquer remuneração.

                                                                                                             

                                                                                                              Art. 7º.   

                                                                                                              Fundo do Meio Ambiente tera um Coordenador Executivo com as seguintes atribuições:

                                                                                                               

                                                                                                                 – 

                                                                                                                secretariar as atividades do Conselho Gestor;

                                                                                                                 

                                                                                                                  II   – 

                                                                                                                  movimentar juntamente com o Secretario do Meio Ambiente os recursos financeiros do Fundo;

                                                                                                                   

                                                                                                                    III   – 

                                                                                                                    elaborar demonstrativos mensais sobre a situação patrimonial e financeira do Fundo;

                                                                                                                     

                                                                                                                      IV   – 

                                                                                                                      manter registro financeiro e contábil das receitas e despesas relacionadas às ações desenvolvidas pelo fundo;

                                                                                                                       

                                                                                                                         – 

                                                                                                                        elaborar a prestação de contas trimestral do Fundo;

                                                                                                                         

                                                                                                                          VI   – 

                                                                                                                          assinar, conjuntamente com o Secretário do Meio Ambiente, os convênios e contratos realizados com a participação do Fundo;

                                                                                                                           

                                                                                                                            VII   – 

                                                                                                                            exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Secretário do Meio Ambiente ou pelo Conselho Gestor.

                                                                                                                             

                                                                                                                              Art. 8º.   

                                                                                                                              Constituirão ativos do Fundo:

                                                                                                                               

                                                                                                                               

                                                                                                                                 – 

                                                                                                                                disponibilidades monetárias em bancos oriundas das receitas especificadas;

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  II   – 

                                                                                                                                  direitos que por ventura vier a constituir.

                                                                                                                                   

                                                                                                                                   

                                                                                                                                    Art. 9º.   

                                                                                                                                    Constituirão passivos do Fundo as obrigações de qualquer natureza que porventura sejam assumidas para a manutenção e funcionamento de suas atividades.

                                                                                                                                     

                                                                                                                                      Art. 10.   

                                                                                                                                      O orçamento do Fundo obedecerá as mesmas regras estabelecidas nas diretrizes orçamentarias do Municipio, integrando seu orçamento geral.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                        Parágrafo único    

                                                                                                                                        O saldo financeiro do FMMA, apurado em balanço ao final de cada exercicio, será transferido para o exercicio seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

                                                                                                                                         

                                                                                                                                          Art. 11.   

                                                                                                                                          O executivo podera regulamentar por Decreto a presente lei no que for necessario.

                                                                                                                                            Art. 12.   

                                                                                                                                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                             

                                                                                                                                               

                                                                                                                                              Paço da Prefeitura Municipal de General Sampaio - CE, em 17 de abril de 2018

                                                                                                                                               

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                FRANCISCO CORDEIRO MOREIRA

                                                                                                                                                Prefeito Municipal de General Sampaio

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                  Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.