Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 766 de 5 de Julho de 2018]
O inciso “I” do art. 2º; o caput, os incisos “I” e “II” do art. 4º; e os incisos “I” e “V” do art. 13, todos da Lei nº 295/1998, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 2º (...)
I- definir as prioridades da Política de Assistência Social, a normatização do Sistema Unico de Assistência Social - SUAS e a normatização de Recursos Humanos.”
“Art. 4º O CMAS, sendo um órgão paritário, será composto por 12(doze) membros.
I-o Poder Executivo Municipal indicará 6 (seis) membros:
II - 2 (dois) membros serão indicados pelas entidades representantes de usuários atendidos pelos prograrmas, projetos, serviços e benefícios do Sistema Único de Assistência Social- SUAS; 2 (dois) membros serão indicados pelas entidades e organizações de assistência social (atendimento, assessoramento, proteção e defesa de direitos); e 2 (dois) membros serão indicados pelas entidades dos trabalhadores do setor;”
“Art.13. Compete ao Fundo Municipal de Assistência Social:
I - administrar os recursos específicos para os programas, projetos e serviços de atendimento de assistência social, segundo as resoluções do CMAS devidamente anuídas pelo Poder Executivo Municipal:
(...)
V — conceder os benefícios a cargo da assistência social, contando para isso com a aquiescência prévia do Poder Executivo Municipal.”
Ficam convalidados todos os atos praticados pelo Poder Executivo Municipal que convergirem para as alterações normativas veiculadas na presente Lei.