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- Legislação [Lei Nº 778 de 10 de Dezembro de 2018]
Fica instituída a Semana Municipal do Bebê, de Proteção à Gestante de Alto Risco e de Amparo à Primeira Infância em General Sampaio-CE a ser realizada anualmente na segunda semana do mês de maio.
A Semana Municipal do Bebê, de Proteção à Gestante de Alto Risco e de Amparo à Primeira Infância passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de General Sampaio-CE.
A Semana Municipal do Bebê, de Proteção à Gestante de Alto Risco e de Amparo à Primeira Infância terá como objetivos precípuos:
contribuir para a diminuição do índice de mortalidade infantil e para a melhoria da qualidade de vida das crianças de O (zero) a 6 (seis) anos;
dar atenção especial e diferenciada à gestação de alto risco, entendida como sendo aquela na qual a vida ou a saúde da mãe e/ou do feto tem maiores chances de ser atingida por complicações que a média das gestações;
amparar a gravidez precoce, suavizando as consequências pessoais e tratando os reflexos sociais por ventura dela decorrentes;
A Semana Municipal do Bebê, de Proteção à Gestante de Alto Risco e de Amparo à Primeira Infância compreenderá seminários, palestras, oficinas e/ou ações educativas e promocionais afins nos estabelecimentos da Rede Pública Municipal de Ensino, nas Unidades de Saúde e no Centro de Referência da Assistência Social - CRAS, bem como a divulgação, por quaisquer meios e plataformas, dos programas e dos serviços oferecidos às gestantes, aos bebês e às crianças contempladas.
Para a realização das atividades previstas no caput deste artigo, o Poder Executivo fica autorizado a firmar convênios e a estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas que atuem na seara respectiva ou tenham interesse e comprometimento com a temática específica.
Competirá às Secretarias de Desenvolvimento Social, de Saúde e de Educação a coordenação e a realização da Semana Municipal do Bebê, de Proteção à Gestante de Alto Risco e de Amparo à Primeira Infância.
Para a execução do evento definido nesta Lei, as Secretarias referidas no caput deste artigo poderão constituir comissão organizadora, composta paritariamente, bem como propor à Chefia do Poder Executivo Municipal a adoção de providências e de medidas correlacionadas.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas caso necessário.